IIIFUNDAMENTAÇÃO.
3.1- Os factos que relevam para o presente recurso são aqueles que estão descritos no relatório elaborado por este Tribunal da Relação do Porto (uma vez que a decisão recorrida não elaborou o relatório).
3.2- Do Mérito da Decisão.
Desde já assinalamos que não acolhemos a decisão recorrida.
E antes de tudo o mais urge atentar no objecto da acção, concretamente, no que toca ao segundo pedido formulado.
O objecto da ação define-se e delimita-se em função da pretensão nela formulada pelo autor (artigos 10.º e 609.º, n.º 1 do CPC), decorrência do chamado princípio do pedido, característica de um sistema processual pautado pelo dispositivo (Paulo Pimenta, Processo Declarativo, Almedina, 2014, pág. 313 e 314).
E resulta do relatório que antecede, que o segundo pedido traduz um pedido típico daquelas acções em que se pretende a declaração de nulidade dos contratos e consequente “regresso” dos imóveis à titularidade do réu declarado falido.
A declaração de nulidade de actos praticados pelo devedor é um meio de tutela da garantia patrimonial dos credores e pode ser usada quer os actos nulos sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração de nulidade, não carecendo o credor de demonstrar que o acto produz ou agrava a insolvência do devedor (artigo 605º, nº 1, do Código Civil). Este instituto opera em benefício não só do credor que invoca a nulidade, mas também dos restantes credores (artigo 605º, nº 1, do Código Civil).
A declaração de nulidade de um negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º, nº 1, do Código Civil).
O negócio simulado é nulo (artigo 240º, nº 2, do Código Civil), dizendo-se a simulação absoluta sempre que sob o negócio simulado não exista qualquer outro que as partes tenham querido realizar (veja-se o artigo 241º, nº 1, do Código Civil donde por contraposição se extrai a noção da simulação absoluta.
O Professor Beleza dos Santos, in A Simulação em Direito Civil, I, Coimbra Editora, páginas 261 e 262, referindo-se à simulação negocial afirma que “como ela se emprega para fins diversos e com processos diferentes, reveste formas distintas que, no entanto, são sempre modalidades da simulação absoluta ou da simulação relativa porque em qualquer caso ou se simula não se dissimulando acto algum, e então o acto realizado é mera aparência vazia de qualquer conteúdo (colorem habet substantiam vero nulam), ou se emprega a simulação para com ela se dissimular um acto jurídico real ou qualquer dos seus elementos (colorem habet substantiam vero alteram).”
Prosseguindo.
O recorrente argumenta que a presente ação deve prosseguir seus termos autonomamente à ação de falência.
E, como vimos, na decisão recorrida, outro é o entendimento do tribunal recorrido, segundo o qual, no domínio do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência código, aplicável ao caso dos autos, “não é legalmente admissível uma ação com vista à incorporação na massa falida de um determinado bem por um credor individual, numa ação com absoluta autonomia de procedimento”, afirmando-se aí : “Ainda que se admita que os atos prejudiciais à massa possam ser postos em causa, em seu exclusivo benefício, com um fundamento distinto de um dos dois previstos no código – a resolução e a impugnação pauliana −, isto é, ainda que se admita que possam ser postos em causa através de uma ação visando a declaração de nulidade – o que a doutrina não parece configurar: cfr. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Os Efeitos Substantivos da Falência, Porto, Publicações Universidade Católica, 2000, p. 185, nota 424 −, nunca se poderá admitir que o recurso a esta solução processual esdrúxula redunde numa fraude à lei, furtando a ação à força centrípeta da instância falimentar (art. 160.º, n.º 1, do CPEREF), a pretexto de não ser formalmente pedida uma resolução nem uma impugnação pauliana”.
Quid Iuris?
Em primeiro lugar impõe-se assinalar que a existência daquela falência do 1ºco –réu C…, nunca o inibiria de ser aqui demandado, antes e apenas afetaria a sua capacidade judiciária, nos termos dos arts. 15º e 16º do Cód. de Proc. Civil e 147º, nºs 1 e 2 CPERF.
De resto, basta consultar a tramitação anterior à decisão recorrida, concretamente os despachos proferidos a 10-01-2018, 5-04-2018, 26-04-2018, bem como o requerimento de apoio judiciário formulado pela massa falida do 1º co – réu C… para se retirar com segurança que o tribunal recorrido após ter tomado conhecimento do trânsito em julgado da sentença que declarou a falência daquele co –réu diligenciou, face ao disposto no art 147º do CPEREF, no sentido de assegurar que o liquidatário judicial assumisse nos autos a representação do 1º réu falido, não obstante não ter declarado expressamente a caducidade do mandato conferido ao ilustre advogado que até ali esteve a patrocinar aquele co – réu.
E no que concerne à extinção da instância com fundamento na falência decretada, o tribunal recorrido apenas colocou às partes a questão relativamente ao primeiro pedido formulado, uma vez que no apenso de reclamação de créditos o autor viu ser-lhe reconhecido o crédito a que aludia o primeiro pedido formulado.
Todavia, relativamente ao segundo pedido, só na decisão recorrida é que o tribunal recorrido verteu o seu entendimento nos termos atrás referidos.
Posto isto, urge assinalar que nada encontramos no CPEREF que seja susceptível de ser interpretado no sentido de estar vedado ao autor o prosseguimento da presente acção com vista à declaração de nulidade dos alegados contratos que estarão feridos de nulidade, por simulação absoluta, sendo certo que o autor, enquanto titular de um crédito que lhe foi reconhecido no âmbito dos autos de falência, continua a ter legitimidade para esse pedido, por efeito da aplicação da regra geral consagrada no art. 286º do CC, lhe deverá ser reconhecida.
E por outro lado, não há notícia de os negócios objeto desta ação tenham sido resolvidos pelo administrador da massa falida, nos termos dos artigos 156º e 160º do CPEREF.
Acresce que a decisão recorrida parece apontar para a existência de erro na forma de processo com fundamento na facto desta acção não se inserir nos mecanismos previstos no CPEREF para impugnar os atos prejudiciais aos credores.
Não nos parece que assim seja.
A sentença recorrida acolhe o entendimento de que sendo colectivo o interesse no efeito da ação de declaração de nulidade, logo comum a todos os credores da massa insolvente, deve por essa razão ser exercido pelo liquidatário judicial, através dos institutos previstos no CPEREF (impugnação pauliana e resolução em benefício da massa falida, previstos nos arts 156º, 157º, 158º, 159º e 160º do CPEREF).
Todavia, não nos parece consentâneo com o pensamento do legislador e com a ordem jurídica em geral que, estando em causa um acto nulo, se limitasse profundamente a possibilidade de destruir os seus efeitos, por iniciativa da massa falida e do liquidatário judicial, aos casos em que é possível a resolução em benefício da massa insolvente.
De resto, acolhemos aqui a posição doutamente fundamentada no acórdão do STJ de 2016-01-26, no processo nº465/14.3TBMAI-A.P1.S1, Relator. João Camilo e no acórdão do Trib. Relação de Coimbra de 16-06-2015, proferido no proc nº 529/10.2TBRMR-S.C1, Relator: Catarina Gonçalves.
Efectivamente, como resulta do artigo 156º, nºs 1, al a) e c) do CPEREF e do artigo 120º, nº1, 2, 3, 121º, nº1, al. a), b), c), e), f), g), h), i), do CIRE, os requisitos de que depende a resolução em favor da massa são mais exigentes – nomeadamente em relação ao lapso temporal daqueles negócios – do que os requisitos de que depende a nulidade aqui peticionada.
Refira-se que a limitação temporal inerente à resolução em benefício da massa insolvente não causará muita estranheza relativamente aos actos que poderiam ser susceptíveis de impugnação pauliana, na medida em que esta sempre estaria temporalmente limitada por via da caducidade prevista no art. 618º do CC.
Todavia, não nos parece, porém, que tal limitação seja adequada quando está em causa um acto nulo, porquanto a nulidade pode e deve ser invocada e declarada a todo o tempo, como determina o art. 286º do CC.
E, já agora, porque releva, acolhendo a posição do citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, importa assinalar que de acordo com o disposto no art. 286º do CCivil, ao liquidatário judicial / administrador da insolvência não está vedado a propositura de acção com vista à declaração de tal nulidade de actos praticados pelo devedor-declarado falido/insolvente.
Nada encontramos na lei (CPEREF/ CIRE) que seja susceptível de ser interpretado no sentido de estar vedado ao liquidatário/administrador da insolvência a propositura de acção com vista à declaração de tal nulidade e no sentido de lhe retirar a legitimidade que, por efeito da aplicação da regra geral consagrada no art. 286º do CC, lhe deverá ser reconhecida.
Assim, não acolhemos o entendimento que subjaz à decisão recorrida no sentido de que os actos nulos do devedor apenas poderiam atacados pelo liquidatário judicial por via do instituto da resolução em benefício da massa falida.
O que pode ser aqui equacionado é a admissibilidade da pendência da presente ação com uma resolução em favor da massa insolvente, tudo incidente sobre os mesmos negócios jurídicos.
Todavia, como doutamente refere o citado ac. do STJ “essa questão, resolver-se-ia nos termos da disposição geral prevista nos arts. 269º e segs. do Cód. de Proc. Civil.”
E a propósito, urge ainda convocar outro argumento a favor da solução aqui acolhida e que igualmente é referido no citado acórdão do STJ.
Decorre do nº 2 do art. 127º do CIRE, que nada impede a existência paralela e autónoma – à ação de insolvência - de uma ação de impugnação pauliana contra um insolvente – se e enquanto não forem resolvidos em favor da massa os negócios aqui em apreço.
E, na medida em que se verifica no caso dos autos uma claríssima similitude de situações e interesses subjacentes, seria legítimo aplicar, por analogia, nos termos do art. 10º do Cód. Civil, essa norma aos casos em que estivesse pendente uma acção de nulidade de actos praticados pelo devedor instaurada pelo credor se entretanto fosse decretada a falência de um co-devedor.
Essa norma valeria como argumento para sustentar o prosseguimento da presente ação.
Só que aqui há uma regra geral de admissibilidade do direito de ação previsto no art. 2º do Cód. de Proc. Civil, pelo que, não se verifica qualquer lacuna na lei passível de preenchimento com a analogia.
Além disso, como já referimos, os requisitos de que depende a resolução em favor da massa são mais exigentes – nomeadamente em relação ao lapso temporal daqueles negócios – do que os requisitos de que depende a nulidade aqui peticionada.
Por isso, tem de ser admitida a presente ação, até por não haver qualquer obstáculo legal à sua dedução.
Concluímos assim que não subsiste a argumentação que subjaz à decisão recorrida no sentido de o interesse aqui em causa estar confiado ao liquidatário judicial e no sentido de não ser admissível, em face do regime do CPEREF, o prosseguimento autónomo desta acção.
Por último, importa atentar na seguinte questão, a qual, foi colocada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8-07-2015, no processo nº465/14.3TBMAI-A.P1, Relator: Carlos Querido, acórdão que seguiu entendimento distinto daquele por nós acolhido[1]:
“Que meios tem o credor de ver realizado o direito de reversão para a massa insolvente, dos bens objecto de negócio ferido de nulidade?”
Nesse acórdão apontam-se como soluções as sanções previstas na lei para o exercício da administração da massa insolvente de forma negligente ou dolosa, nomeadamente, refere-se que “devem os credores interessados suscitar a destituição do administrador da insolvência (artigo 56.º do CIRE) e até a eventual responsabilização do mesmo.”.
Todavia, afigura-se-nos, acolhendo aqui a posição sufragada no citado acórdão proferido a 26-01-2016, do STJ, que “as sanções para o exercício da administração da massa insolvente de forma negligente ou dolosa são insuscetíveis de coartar a autora de exercer os direitos - nomeadamente de pedir a nulidade de negócios simulados -, direitos esses que a lei geral lhe faculta e na ausência de qualquer disposição legal que os restrinja”
Concluindo: não subsistem os fundamentos da decisão recorrida, procedendo o recurso interposto.
-Das Contra-alegações apresentadas pela ilustre advogada oficiosa nomeada à massa falida.
Por último, importa assinalar que conforme resulta dos autos o 1º Réu, C…, deixou de ter legitimidade para intervir nos presentes autos, atento o disposto no artigo 147º do CPEREF, pelo que, só por lapso, certamente, a ilustre advogada oficiosa nomeada à massa falida alude nas suas contra-alegações ao 1º réu, como sendo a parte que representa.
Pelo exposto, concedemos procedência ao recurso de apelação interposto, e, por isso, se revoga a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da presente ação, salvo se houver outro obstáculo legal ao seu prosseguimento.
Sumário.
……………………………
……………………………
……………………………