2- Factualidade decidida pelo tribunal recorrido.
É a seguinte a matéria de facto decidida pelo tribunal arbitral:
1.No dia …/…/2014, pelas 08h00m, na Rua…, ocorreu um acidente com o veículo matrícula …-…-…, propriedade do Reclamante, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a reclamada pela apólice de seguros de responsabilidade civil automóvel nº 00…...
2.O veículo do Reclamante circulava na Rua… no sentido Este/Oeste e, ao descrever uma curva à esquerda, o Reclamante perdeu o controlo sobre o seu veículo e foi embater com a sua frente num muro e com a sua roda traseira esquerda no lancil do passeio.
3.A Reclamada assumiu a responsabilidade pela ocorrência do acidente no âmbito do seguro de danos próprios celebrado entre as partes.
4.Os danos no pára-choques traseiro e na ilharga esquerda do veículo do Reclamante não são consistentes com a dinâmica do acidente.
5.A Reclamada considerou o veículo como perda total por motivos económicos.
6.O Reclamante não contratou com a Reclamada a cobertura de Veículo de Substituição.
7.O Reclamante contratou com a Reclamada uma franquia de €1.000,00 na cobertura de Choque, Colisão e Capotamento.
8.O capital seguro na cobertura de Choque, Colisão e Capotamento é de €4.728,00.
9.O Reclamante nunca teve conhecimento das Condições Gerais do Seguro.
10.O Reclamante viu-se privado do seu veículo desde o dia do acidente, tendo utilizado um outro veículo de que é proprietário em sua substituição.
3A Pretendida Alteração da sentença arbitral.
O apelante pretende se altere a sentença sob recurso, em termos de, para além da condenação da apelada no pagamento do valor correspondente ao capital seguro (valor do veículo) ser igualmente condenada a indemnizá-lo pelos danos decorrentes da privação do uso do veículo, à razão de 20€/dia, desde o acidente e, ainda no pagamento do valor que tem de suportar com o parqueamento da viatura sinistrada, à razão de 10€/dia.
Funda a sua pretensão de indemnização pelos danos decorrentes da privação do uso do veículo dizendo que a mera privação do uso e fruição do veículo constitui um dano patrimonial e, não se apurando o valor do prejuízo diário, deveria a apelada ser condenada com recurso à equidade. Quanto aos custos com o parqueamento do veículo, diz que se confirmou que está a suportar esses custos, devendo a seguradora ser condenada a suportá-los.
Por sua vez, a apelada pugna pela improcedência do recurso.
Invoca que não foi contratada a cobertura de “veículo de substituição” nem a cobertura relativa ao parqueamento, que se destinariam a garantir os prejuízos decorrentes de paralisação do veículo e seu parqueamento, por isso, não tem de indemnizar o demandante seu segurado.
Vejamos então.
3.1- A Questão de Facto.
Pois bem, em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, em rigor, o apelante não impugnou a decisão do tribunal arbitral sobre a matéria de facto. Efectivamente, apesar de na alegação fazer referência a uma série de factos que não estão mencionados na sentença arbitral, a verdade é que não cumpriu os ónus que o artº 640º do CPC impõe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto.
É que, como é sabido, se o recorrente pretende impugnar matéria de facto deve observar as exigências que esse normativo lhe impõe: (i) especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (ii) especificar os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (iii) indicar a resposta que, no seu entender, deve ser dada às questões de facto impugnadas (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 136 e segs).
Portanto, em princípio, este tribunal de recurso apenas pode tomar em consideração os factos considerados na sentença arbitral, quer os que nessa sentença expressamente foram elencados, quer também os que nessa mesma peça foram mencionados, ainda que na parte relativa à questão jurídica.
Não obstante, entendemos que em face dos meios de prova que hajam sido produzidos, nada impede, antes obriga, que, em certas circunstâncias, independentemente da impugnação da matéria de facto pelo apelante, a Relação deva alterar a factualidade considerada pelo tribunal recorrido, desde que no processo existam meios de prova que permitam essa modificação factual. É o caso, por exemplo, do Tribunal da Relação poder conhecer de factos que sejam desfavoráveis a alguma das partes e resultem de documentos por essa parte produzidos, os quais serão apreciados nos termos do disposto no 376º nºs 1 e 2 do CC. Na verdade, como bem salienta Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Processo Civil, cit., pág. 244e seg.) “…sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente nos termos previstos no artº 640º…” (…) “…a Relação deve alterar a matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatório periciais, complementados ou não com as regras da experiência.” (…) “…a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem na matéria provada e não provada.”
Assim, a esta luz, apenas no caso se mostrar necessária a modificação da matéria de facto em face dos meios de prova produzidos, este Tribunal não poderá deixar de o fazer.
Disto isto, vejamos se há fundamento para alterar a sentença arbitral no que toca ao pedido de indemnização pelos custos com o parqueamento e, indemnização pela privação de uso do veículo.
3.2- O Parqueamento da viatura.
Começando pela indemnização decorrente do alegado pagamento, pelo apelante, do parqueamento da viatura, à razão de 10€/dia.
Na sentença arbitral, acerca desta questão, foi escrito:
“O mesmo acontece com o valor peticionado a título de parqueamento não só porque não pode este tribunal analisar se está ou não incluído nas cláusulas contratadas como também nenhuma prova foi feita nem do efetivo pagamento – a testemunha IF referiu que sabia que o Reclamante pagava todos os meses o parqueamento mas não foi junto aos autos nenhum documento comprovativo desse pagamento nem do recebimento por parte da oficina – nem sequer de que tal pagamento foi efetivamente exigido porque o documento junto a fls 12, cuja autenticidade se desconhece, para além de estar datado de Maio de 2016 (e o Reclamante pedir o valor do parqueamento desde o dia do acidente) não prova a efetiva exigência. Por fim, tendo em conta o valor diário peticionado (€10,00) não é aceitável que o Reclamante tenha deixado agravar tais custos que, à data de hoje, já representam mais de 3 vezes e meia o valor do capital seguro. É certo que houve circunstâncias dramáticas na vida do Reclamante que o levaram a, compreensivelmente, dar prioridade a outros assuntos, mas tais circunstâncias não são imputáveis à Reclamada.”
Desta argumentação decorre que a sentença arbitral julgou improcedente a parte do pedido relativa à indemnização pelos alegados custos de parqueamento da viatura, baseando-se na falta de prova desse pagamento pelo apelante.
O apelante, em rigor, não impugna a decisão do tribunal arbitral de considerar não provado o pagamento do parqueamento, limita-se a afirmar que esse pagamento resulta do teor do documento nº 6 que juntou (fls 12).
Haverá fundamento para alterar a sentença arbitral quanto a essa parte da decisão de absolvição da reclamada/apelada do pagamento dos custos com o parqueamento à razão de 10€/dia desde o acidente?
Vejamos.
Em primeiro lugar, cumpre referir que não obstante na sentença ser feita menção ao depoimento da testemunha IF, esta Relação não pode apreciar o teor desse depoimento porque não há gravação dos actos da audiência final nem registo gravado das provas. Apenas pode ser reapreciado o documento junto pelo apelante a fls 12, supostamente da autoria de PC, datado de 24/05/2016, com endereço do apelante, onde é mencionado que em face da ausência de uma solução definitiva relativa à reparação da viatura, teria de ser cobrado parqueamento, à razão de 10€ por dia até ao levantamento da viatura em questão (…-…-…).
Ora bem, deste documento não decorre que o apelante tenha pago qualquer valor a título de parqueamento da viatura. Não é junto qualquer recibo de pagamento, talão de transferência bancária, depósito em conta bancária, depoimento do dono da oficina a confirmar o recebimento. Enfim, não foi produzido qualquer meio de prova que, de modo inequívoco e à luz das regras da experiência, demonstrasse esse alegado pagamento. O documento apenas pode ser “lido” como manifestando uma “intenção” de a oficina vir a exigir o pagamento de parqueamento, não prova o efectivo pagamento.
Assim, resta concluir que não tendo sido feita a prova de o apelante ter pago quaisquer valores à oficina a título de parqueamento da viatura, não pode o tribunal conceder essa pretensão indemnizatória ao apelante.
Trata-se de um problema de ónus de prova.
Como é sabido, a questão do ónus da prova ergue-se como o grande eixo de todo o direito probatório material: se não se demonstrarem os factos que alicerçam a dedução de uma pretensão, esta não pode ser atendida nem concedida. As normas jurídicas só funcionam quando se verifiquem as respectivas previsões normativas: o juiz não pode aplicá-las quando não constate, no domínio dos factos, a ocorrência dos pertinentes acontecimentos. A regra básica, sobre direito probatório material, está estabelecida no artº 342º nº 1 do CC: a quem invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito em causa.
Assim, sem necessidade de outras considerações, resta concluir que a pretensão do apelante quanto à pretendida indemnização pelo pagamento de parqueamento da viatura não pode proceder.
3.3- A indemnização pela privação do uso do veículo.
O apelante defende que a seguradora/apelada está obrigada a indemnizá-lo pelo dano correspondente à privação de uso do veículo, desde a data do acidente (…/…/2014) à razão de 20€/dia.
A reclamada/apelada entende nada dever pagar por não ter sido contratada cobertura de veículo de substituição.
Vejamos então.
Está fora de questão que entre o apelante e a apelada foi contratado seguro relativo ao veículo automóvel que, entre outras, incluía cobertura de danos próprios, por choque colisão ou capotamento, com um capital de 4 728,46€ sujeito a uma franquia de 1 000€.
Igualmente está aceite que em …/…/2014 o veículo do apelante sofreu um despiste de que resultaram danos no veículo.
Participado o sinistro, a seguradora apenas assumiu responsabilidade pelo pagamento de parte dos danos, não obstante, pela peritagem realizada posteriormente, a 16/06/2015 (fls 8) ter sido, na opinião do perito, uma perda total do veículo.
Apesar de a seguradora/apelada lhe ter comunicado, a 31/07/2015, que apenas assumia a responsabilidade pelos danos no montante de 2 142,49€ (fls 10) o apelante apenas em 24/01/2019 deu início ao procedimento arbitral para resolução do litígio (fls 19).
A seguradora apelada foi notificada do procedimento arbitral em 29/01/2019 (fls 21) e não aceitou acordo quanto ao litígio. Em consequência, foi remetida notificação à seguradora/apelada, a 29/03/2019, para contestar, o que ela fez.
Esta factualidade decorre da documentação que se mencionou.
Pois bem, a problemática relativa à indemnização pela privação de uso do veículo tanto se coloca em sede de responsabilidade contratual como de responsabilidade extracontratual. Contudo, a solução relativa ao ressarcimento dos danos pela privação de uso pode ser diversa consoante estejamos perante um ou outro tipo de responsabilidade. (Cf. Ac. do STJ, de 13/07/2017, Maria da Graça Trigo, www.dgsi.pr).
Em tese, no âmbito da responsabilidade extracontratual, duas posições se têm afirmado no STJ: uma que reconhece o direito de indemnização relativamente a situações em que o veículo é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do veículo sinistrado foi causa de despesas acrescidas; outra, mais benévola para o lesado, faz corresponder à privação do uso uma indemnização autónoma, independentemente da prova de uma utilização quotidiana do veículo, ainda que com recurso à equidade e ponderação das precisas circunstâncias que rodeiam cada situação (sobre as diversas posições da jurisprudência e da doutrina sobre a questão, veja-se o exaustivo acórdão desta Relação, de 11/12/2019, Carlos Castelo Branco, www.dgsi.pt).
Já no âmbito da responsabilidade contratual, a solução da questão da privação do uso pode variar consoante tenha, ou não sido contratada a cobertura relativa à privação do uso ou veículo de substituição.
Tendo sido contratada essa cobertura, não há dúvida que, a privação de uso do veículo deve ser ressarcida, através da disponibilização de um veículo de substituição pela seguradora ou, através da disponibilização de quantia monetária que seja suficiente para proporcionar ao segurado o uso de um veículo com características semelhantes.
Se a cobertura foi contratada e, ainda assim, a seguradora não disponibilizou veículo ou quantia monetária substitutiva, a segurador incorre no dever de indemnizar nos termos gerais do artº 798º do CC: torna-se responsável pelos prejuízos que o não cumprimento cause ao segurado, que podem ir para além da simples quantia correspondente a suportar um veículo de substituição, cabendo ao segurado/credor, nos termos gerais, alegar e provar esses danos.
Note-se que a contratação de cobertura relativa à privação de uso de um bem, é facultativa, como decorre do artº 130º do DL 72/2008 (Lei do Contrato de Seguro): o segurador apenas responde pelos lucros cessantes ou pelo valor da privação do uso do bem se assim for convencionado.
No caso dos autos, não foi provado que o apelante tivesse contratado a cobertura “veículo de substituição” ou ressarcimento da “privação do uso”.
Entendemos que lhe cabia, ao apelante, a prova dessa cobertura.
Na verdade, ao beneficiário do contrato de seguro, que pede uma indemnização à seguradora, cabe o ónus de prova (e previamente de alegação) da verificação do risco coberto e dos danos sofridos (Cf. José Vasques, Contrato de Seguro, Pág. 306). Já à seguradora cabe a alegação e o ónus da prova da verificação de uma cláusula de exclusão do risco, como facto impeditivo do direito do autor (Cf. Acórdão do STJ, de 03/10/2013, Fernando Bento; Acórdãos da Relação de Lisboa, de 17/03/2011, Maria José Mouro e, de 18/04/2013, Pedro Martins, todos em www.dgsi.pt).
É aliás o que resulta da regra geral do artº 341º nº 1 e 2 do CC: àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Já acima se referiu que as normas jurídicas só funcionam quando se verifiquem as respectivas previsões normativas: o juiz não pode aplicá-las quando não constate, no domínio dos factos, a ocorrência dos pertinentes acontecimentos.
Não tendo o apelante/segurado feito essa prova, não pode o tribunal atribuir-lhe a indemnização que peticiona.
Parece ainda o apelante pretender que face à perda total do veículo, a seguradora teria de indemnizá-lo em quantia adequada a ressarcir a impossibilidade de uso do veículo.
Não nos parece que assim seja.
Na verdade, decorre do artº 102º da Lei do Contrato de Seguro (LCS), que o segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual devida após a confirmação da ocorrência do sinistro, suas causas, circunstâncias e consequências (nº 1), podendo ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro (nº 2) e a prestação devida ter natureza pecuniária ou não pecuniária (nº 3). E de acordo com o artº 104º da LCS, a obrigação da seguradora vence-se decorridos que sejam 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o artº 102º.
Portanto, destes normativos decorre que verificada, pela seguradora, a “perda total” do veículo, tem ela 30 dias para satisfazer a indemnização respectiva – prestação pecuniária correspondente ao capital contratado como valor do veículo - sem necessidade de qualquer interpelação pelo segurado (artº 805º nº 2, al. a) do CC).
Não o fazendo nesse prazo, constitui-se em mora, respondendo por indemnização correspondente aos juros (de mora) contabilizados à taxa legal, como decorre do artº 806º nº 1 e 2 do CC.
E, tratando-se a indemnização de pela “perda total” de uma obrigação pecuniária, afigura-se-nos que não há lugar a indemnização suplementar, por prejuízos superiores aos juros de mora, por o artº 806º nº 3 do CC apenas ser aplicável em sede de responsabilidade extracontratual (Cf., entre outros, Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, 1990, pág. 452, nota 2; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed., Almedina, 2009, pág. 545; Ana Prata, CC anotado, AAVV, coord. Ana Prata, Vol. I, pág. 1013).
Porém, na sequência da doutrina fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 9/2015, de 14/05/2015, deveria o autor ter formulado, na petição inicial, ou em posterior ampliação do pedido, o pedido de indemnização correspondentes ao juros de mora para que o tribunal pudesse condenar a seguradora a pagar essa indemnização moratória.
Sucede, no entanto, que não o fez.
Em suma: o recurso improcede.