Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Por decisão proferida a 15 de dezembro de 2025, foi decidido o seguinte:
Não conceder a liberdade condicional ao(à) recluso(a) AA.
A eventual concessão de liberdade condicional será reapreciada em renovação da instância por referência à data de 15.12.2026 (conforme prevê o art.º 180º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade).
Não se conformando com essa decisão, veio o arguido recorrer para este Tribunal da Relação tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
A) O recluso AA vem interpor recurso da decisão o que não lhe concedeu a liberdade condicional.
B) O recuso considera que estão reunidos todos os pressupostos para que a liberdade condicional seja aceite.
C) VEJAMOS:
O Tribunal de Execução das penas deu como provados os seguintes factos: x) O recluso cumpre, em execução o sucessiva, das seguintes penas e prisão o: y) – 6 anos a ordem do Proc. 1045/18.0SELSB do Juízo Central criminal e Lisboa Juízo 10, pela prática dos seguintes crimes: roubo (três); 2. resistência e coação o sobre funcionário (um) 3. Furto (um) - 3 anos, 1 mês e 25 dias, por revogação o da liberdade condicional a ordem do Proc. nº 391/07.2PVLSB do Juízo central Criminal de Lisboa, Juiz 5, pela prática dos seguintes crimes 1. desobediência 2. Roubo agravado (sete) 3.roubo (sete) 4. Roubo, tentado (Um) 5. Furto qualificado (dois) 6. Extorsão o (Um)
b) No cumprimento da(S) pena (s) na alínea a),são relevantes os seguintes marcos: - início – 28.09.2018 -1/2- 22.11.2024 - Termo 22.11.2027
z) Quando regressado ao meio livre o recuso tenciona fixar residência junto da progenitora que atualmente reside sozinha num apartamento arrendado de tipologia 2, onde residia antes da reclusão.
aa) A progenitora, que se encontra a enfrentar problemas de saúde, manifesta disponibilidade para apoiar o recluso e para ajudar a sua reinserção o na sociedade.
bb) O recluso conta ainda com o apoio da mãe do seu filho mais novo, atualmente com 7 anos, que apesar de separados mantém uma relação o cordial e de interajuda.
cc) O recluso tem dois filhos mais velhos de 26 e 21 anos, respetivamente, de relações distintas e terminadas, com os quais mantém uma relação o mais distante.
dd) A família, principalmente a mãe que se encontra doente e o filho mais novo que, apesar de o visitar com regularidade, desconhece a sua situação o de reclusão, apresentam-se para o recluso como fatores motivadores de mudança de comportamento.
ee) O recluso é conhecido no meio residencial onde e a sua situação de reclusão é conhecida, sendo este o local onde residia antes de ser detido e onde tem permanecido durante os períodos de Licença Jurisdicional que tem beneficiado;
ff) Apesar de se tratar de um meio residencial onde predominam problemáticas de natureza social e criminal e onde permanecem alguns elementos de grupo de pares conotados com comportamentos desviantes, os períodos em que tem permanecido em situação de Licença de Saídas Jurisdicionais tem decorrido de forma positiva;
gg) O recluso frequentou a escola até concluir o 1º ciclo de ensino básico, tendo mais tarde e já em contexto prisional, frequentado um curso profissional de eletricidade automóvel, com dupla certificação onde não obteve comprovação;
hh) O recluso após ter desistido dos estudos, iniciou atividade laboral com o pai como aprendiz de polidor de móveis, o seu percurso de vida foi pautado pela inatividade, situação coincidente com a utilização de produtos estupefacientes, embora verbalize ter tido ocupações laborais indiferenciadas e pontuais, a última das quais como estafeta;
ii) O recluso conta com o apoio da progenitora, que ainda se mantém ativa laboralmente, exercer funções numa unidade de saúde particular, assumindo usufruir um salário mensal de cerca de €1.000,00 e que em termos económicos a subsistência do recluso será por si assegurada até que este consiga enquadramento laboral e autonomia económica.
jj) Quando aos comportamentos aditivos aos consumos de estupefacientes, especialmente cocaína, que mantém desde o início da idade adulta, o recluso refere que atualmente entende esse seu comportamento como um problema de saúde que necessita de acompanhamento, mesmo apesar de se encontrar abstinente desde que foi detido nesta presente condenação.
kk) Disponibiliza-se para acompanhamento psicológico o que e apresenta essencial para o sucesso da sua reinserção o social.
ll) O recluso revela uma personalidade algo imatura, parecendo revelar interiorização o da sua conduta criminal revelando motivação para a mudança em meio livre;
O recluso apresenta fragilidades pessoais e emocionas, marcadas pela sua adição aos consumos de estupefacientes, o que terá contribuído para a desorganização pessoal que tem vindo a apresentar;
mm) Estas fragilidades, que ainda denota e o historial de consumos de drogas, poderá o vir a revelar-se como fatores de risco de reincidência criminal;
nn) O recluso tem vindo a revelar alguma ascensão ao nível de sentido crítico e a manifestar motivação o para a necessidade de mudança do seu comportamento desajustado, mas ainda desvaloriza a sua intervenção o nos ilícitos por si praticados;
oo) O recluso encontra-se em Regime Aberto para o Interior no Estabelecimento Prisional desde 23.06.2025;
pp) Recebe visitas da progenitora, do filho mais novo e da mãe deste e já beneficiou de Licenças de saída Jurisdicionais;
qq) Beneficiou de Licenças de saída jurisdicionais avaliadas positivamente;
rr) Regista sanções disciplinares entre 2019 e 2022, a última em 23.04.2025;
ss) O recluso tem outros antecedentes criminais, tendo sido condenado no Proc. 571/99.2PBCSC pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no Proc. 35/99.4PBCSC pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no Proc 117/99.2 GTTVD pela pra tica de um crime de condução sem habilitação o legal, no >Proc. 263/99.2GTCSC pela pra tica de um crime de condução perigosa de veículo rodovia rio e no Proc. 130/06.5PFAMD pela prática de um crime de injúria agravada.
D) Segundo o Tribunal a quo, foram atendidos os seguintes pontos, nomeadamente a ficha biográfica, o certificado de registo criminal do recluso e relatório emitido pelos serviços prisionais e pela reinserção o social, bem como todos os elementos prestados em Conselho Técnico e das declarações prestadas pelo recluso após a realização deste último.
E) O recluso discorda porque considera que o Tribunal deveria ter atendido que o mesmo se encontra em regime de Rai, que já gozou de 6 Licenças Jurisdicionais administrativas e relativamente a estes factos que o recluso discorda. E que ao regressar e fazer os competentes testes, estes tiveram sempre como resultados de análises negativos.
F) - Os incidentes que teve durante os períodos de reclusão – 3 a 4 foram há muito tempo e não são graves, tendo o recluso sido apenas advertido.
G) - O arguido tem perfeita consciência dos crimes praticados, crimes esses praticados numa determinada fase má da vida do recluso e este está no bom caminho de mudança de vida.
H) A mãe do recluso está na disposição do acolher e ajudar, mas o arguido tem presente que neste momento a sua mãe também precisa de ajuda do recluso por ter doença do foro oncológico.
I) A mãe do filho de 7 anos e a sua melhor amiga e também está na disposição de o ajudar.
J) O arguido quer ser acompanhado por causa da adição que teve, pese embora se encontrar abstinente desde 2017.
K) O arguido em liberdade está na disposição de seguir todas as indicações que forem impostas, para uma completa reinserção social.
L) Segundo o artº 61º do C. Penal, este consagra duas modalidades de liberdade condicional: a liberdade condicional facultativa que opera ope judicis (quando cumprida metade e no mínimo 6 meses) e a liberdade condicional obrigatória que opera ope legis (quando cumpridos 5 sextos da pena de prisão superior a 6 anos).
M) Para tal, são fundamentos para a concessão da liberdade, segundo o nº 2 do Artº 61º do C.P:
- que o condenado tenha cumprido no mínimo 6 meses de prisão;
- que se encontra exaurida pelo menos metade da pena e que o condenado consinta em ser libertado condicionalmente.
N) São pressupostos materiais da concessão da liberdade condicional (Artº 61, nº 2, alíneas a) do CP) que fundamentalmente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução o deste durante a execução da pena de prisão, que o condenado uma vez em liberdade, conduzira a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes /al. a)) (finalidade de prevenção especial) e a libertação se revelar compatíveis com a defesa da ordem jurídica e da paz social (al.b)) (finalidade de prevenção geral).
O) No presente caso, o recluso já cumpriu mais de 2/3 e a decisão remete para uma nova apreciação, em renovação de instância, por referência a data de 15.12.2026, (conforme prevê o artigo 180º, nº 1 do Código de execução das Penas e Medidas privativas da Liberdade.
P) O recluso disse que está arrependido e que não pretende voltar a cometer novos ilícitos.
Q) O recluso já demonstrou que está responsável e está na disposição de levar uma vida longe da criminalidade.
R) É nosso entendimento que o Tribunal de execução o das Penas deveria ter isso em conta e elaborar um regime de prognose favorável.
S) O Tribunal a quo ao querer apreciar a liberdade condicional, em renovação da instância, por referência à data de 15/12/2025 (conforme prevê o Artº 180º, nº 1 do código de execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) está a colocar o recluso mais uma vez no Estabelecimento prisional ansioso e muito revoltado, o que não é benéfico para este.
T) Como já se disse, o recluso está muito preocupado com a sua mãe e está na disposição de ajudar nesta fase complicada da vida.
U) O recluso em liberdade condicional está na disposição de ser supervisionado e acompanhado para uma completa reinserção na vida em sociedade.
V) Este acompanhamento e supervisão são fundamentais para o recluso e para a sociedade.
X) Ao lermos a sentença, percebemos que a única divergência notada entre a posição do tribunal a quo e a de os restantes intervenientes, e a circunstância de o arguido não assumir a responsabilidade pelos atos que praticou ou, segundo reza a decisão, o recluso apresenta um discurso de alguma desculpabilização quanto á sua conduta delituosa, necessariamente, assim, com a menor noção quanto à consequência dos seus atos, discurso que segundo o Tribunal a quo permite concluir ainda pela necessidade de consolidação.
Y) Ora, e nosso entendimento, que há factos importantes que devem ser atendidos, nomeadamente que:
- o recluso tem cumprido a pena sem manifestações de animosidade e sem contrariar as regras no E.P., de onde pode retirar-se que se vem conformando com a sua condição, ou seja, que aceita a punição
Z) Por outo lado, o recluso tem um agregado familiar (sua mãe) à sua espera e tem a sua melhor amiga que é mãe do seu filho mais novo que também está na disposição de ajudar.
AA) A divergência situa-se ao nível da evolução pessoal do condenado, mais concretamente na valoração da não assunção dos crimes.
BB) É nosso entendimento que por todos os factos analisados e porque o recluso já cumpriu mais de dois terços da pena, afigura-se-nos que estão reunidos os pressupostos da concessão da liberdade condicional por se encontrarem esbatidas e diminuídas as razões de prevenção especial que ao caso assistem, não se verificando assim os pressupostos dos artºs 61º, nº 1 e nº 3 do Co digo penal.
CC) Quer isto dizer, que o recluso está em condições para, em liberdade acompanhada e condicionada, portanto sem estar absolutamente livre, tem condições para viver em sociedade em praticar crimes.
DD) Donde se pode concluir que estão verificadas as condições suficientes para que se faça uma prognose positiva sobre o seu comportamento futuro.
O MP respondeu ao recurso pugnando pela improcedência do mesmo concluindo da seguinte forma (transcrição):
A- Não obstante algumas condições exteriores do recluso que poderiam ser fator de proteção, não evoluiu de forma substancial.
B) E como se diz no Ac. proferido a 06.03.2025 por este TRL (relativo ao processo n.º 413/23.0TXLSB-E.L1-9, Rel. Eduardo de Sousa Paiva, publicado in xn--jurisprudncia-xhb.csm.org.pt ) «a concessão de liberdade condicional “reveste-se sempre de um caráter excecional e não automático, estando condicionada à evolução da personalidade do condenado e fortemente limitada pelas finalidades das penas, em cada caso concreto” (cfr Acórdão do. Tribunal da Relação de Lisboa de 27/01/2022, proferido no processo nº 2093/15.7TXLSB-K.L1-9, relatado por Francisco Sousa Pereira, acessível em dgsi.pt).
C) Porém, ainda, são prementes as necessidades de prevenção especial, pois apesar de ter apoio familiar, não tem qualquer apoio laboral, não tendo hábitos de trabalho permanente em meio livre, apesar de claramente a esse nível, em reclusão, estar no bom caminho. Tem, igualmente, à sua espera fora do Estabelecimento Prisional no local onde irá residir um meio com problemáticas sociais e criminais, onde os pares com comportamentos desviantes se mantêm.
D) -Acresce que, apesar de nos últimos meses se ter mantido afastado de infrações disciplinares, a última é ainda deste ano civil (praticada em 23.04.2025), portanto não revelando um comportamento de absoluto respeito por regras, apesar do interregno entre 2022 e 2025 após várias praticadas entre 2019 e 2022.
E) Por fim, apresenta ainda um discurso de alguma desculpabilização quanto à sua conduta delituosa, necessariamente, assim, com menor noção quanto à consequência dos seus atos, discurso que permite concluir ainda pela necessidade de consolidação.
F) Com efeito, a evolução que o recluso tem tido, se é de louvar, não é ainda suficiente para se ter por totalmente garantidas as necessidades de prevenção especial, especialmente atenta a recaída que vivenciou no passado (a atual reclusão é em parte resultante da revogação de anterior liberdade condicional) e a necessidade de regresso em meio livre ao mesmo ambiente, não tendo ainda um sentido crítico absoluto (independentemente do seu grau de atuação) e, consequentemente, plena noção das consequências das atuações em que se envolveu.
Face ao exposto não dando provimento ao recurso se fará a Costumada Justiça.
O MP junto do Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Não foi cumprido o artº 417º n.º 2 do CPP.
II- Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas há que analisar e decidir:
Estão reunidos os pressupostos para a concessão da liberdade condicional.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição):
II- Fundamentação:
2.1. Factos provados:
a) O(a) recluso(a) cumpre, em execução sucessiva, as seguintes penas de prisão:
- 6 anos à ordem do Proc. n.º 1045/18.0SELSB do Juízo Central Criminal de Lisboa,
Juiz 10, pela prática do(s) seguinte(s) crimes(s):
1. roubo (três);
2. resistência e coação sobre funcionário (um);
3. furto (um);
- 3 anos 1 mês e 25 dias, por revogação da liberdade condicional, à ordem do Proc. n.º 391/07.2PVLSB do Juízo Central de Criminal de Lisboa, Juiz 5, pela prática do(s) seguinte(s) crimes(s): 1 desobediência (um); 2. roubo agravado (sete); 3. roubo (seis); 4. Roubo, tentado (um); 5. Furto qualificado (dois); 6. Extorsão (um).
b) No cumprimento da(s) pena(s) elencada(s) na alínea a), são relevantes os seguintes marcos: - Início: 28.09.2018, meio 22.11.2024; dois terços 22.11.2025;Termo: 22.11.2027.
c) Quando regressar ao meio livre o recluso tenciona fixar residência junto da progenitora que atualmente reside sozinha num apartamento arrendado de tipologia 2, onde residia antes da reclusão;
d) A progenitora, que se encontra a enfrentar alguns problemas de saúde, manifesta disponibilidade para apoiar o recluso e para o ajudar na sua reinserção social;
e) O recluso conta ainda com o apoio da mãe do seu filho mais novo, atualmente com 7 anos, que apesar de separados mantêm uma relação cordial e de interajuda;
f) O recluso tem dois filhos mais velhos, de 26 e 21 anos respetivamente, de relações distintas e terminadas, com os quais mantém uma relação mais distante;
g) A família, principalmente a mãe que se encontra doente e o filho mais novo que, apesar de o visitar com regularidade, desconhece a sua situação de reclusão, apresentam-se para o recluso como fatores motivadores de mudança de comportamento;
h) O recluso é conhecido no meio residencial onde é a sua situação de reclusão é conhecida, sendo este o local onde residia antes de ser detido e onde tem permanecido durante os períodos de Licença de Saída Jurisdicional que tem beneficiado;
i) Apesar de se tratar de um meio residencial onde predominam problemáticas de natureza social e criminal e onde permanecem alguns elementos do grupo de pares conotados com comportamentos desviantes, os períodos em que tem permanecido em situação de Licença de Saídas Jurisdicionais têm decorrido de forma positiva;
j) O recluso frequentou a escola até concluir o 1º ciclo do ensino básico, tendo mais tarde e já em contexto prisional, frequentado um curso profissional de eletricidade automóvel, com dupla certificação onde não obteve comprovação;
k) O recluso após ter desistido dos estudos, iniciou atividade laboral com o pai como aprendiz de polidor de móveis, mas posteriormente, o seu percurso de vida, foi pautado pela inatividade, situação coincidente com a utilização de produtos estupefacientes, embora verbalize ter tido algumas ocupações laborais indiferenciadas e pontuais, a última das quais como estafeta;
l) O recluso conta com o apoio da progenitora, que ainda se mantém ativa laboralmente a exercer funções numa unidade de saúde particular, assumindo usufruir um salário mensal de cerca de € 1.000,00 e que em termos económicos a subsistência do recluso será por si assegurada até que este consiga enquadramento laboral e autonomia económica;
m) Quando aos comportamentos aditivos aos consumos de estupefacientes, especialmente cocaína, que mantém desde o início da idade adulta, o recluso refere que atualmente entende esse seu comportamento como um problema de saúde que necessita de acompanhamento, mesmo apesar de se encontrar abstinente desde que foi detido nesta presente condenação;
n) Disponibiliza-se para acompanhamento psicológico o que se apresenta essencial para o sucesso da sua reinserção social;
o) O recluso revela uma personalidade algo imatura, parecendo revelar interiorização da sua conduta criminal revelando motivação para a mudança em meio livre;
p) O recluso apresenta fragilidades pessoais e emocionais, marcadas pela sua adição aos consumos de estupefacientes, o que terá contribuído para a desorganização pessoal que tem vindo a apresentar;
q) Estas fragilidades, que ainda denota e o historial de consumos de drogas, poderão vir a revelar-se como fatores de risco de reincidência criminal;
r) O recluso tem vindo a revelar alguma ascensão ao nível do sentido crítico e a manifestar motivação para a necessidade de mudança do seu comportamento desajustado, mas ainda desvaloriza a sua intervenção nos ilícitos por si praticados;
s) O recluso encontra-se em Regime Aberto para o Interior no Estabelecimento Prisional desde 23.06.2025;
t) Recebe visitas da progenitora, do filho mais novo e da mãe deste e já beneficiou de Licenças de Saída Jurisdicionais;
u) Beneficiou de licenças de saída jurisdicionais avaliadas positivamente;
v) Regista sanções disciplinares entre 2019 e 2022 e uma última em 23.04.2025;
w) O recluso tem outros antecedentes criminais, tendo sido condenado no Proc. n.º 571/99.2PBCSC pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no Proc. n.º 35/99.4PACSC pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no Proc. n.º 117/99.2GTTVD pela prática de um crime de um crime de condução sem habilitação legal, no Proc. n.º 263/99.2GTCSC pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, no Proc. n.º 519/03.1PESNT pela prática de um crime d favorecimento pessoal, no Proc. n.º 16/06.3PFAMD pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e no Proc. n.º 130/06.5PFAMD pela prática de um crime de injúria agravada.
2.2. Motivação da decisão de facto:
A convicção do tribunal quanto à factualidade provada assentou na análise crítica e conjugada do teor da(s) decisão(ões) condenatória(s) junta(s) aos autos, da ficha biográfica e certificado de registo criminal do(a) recluso(a), dos relatórios juntos pelos serviços prisionais e pela reinserção social, bem como dos esclarecimentos prestados em Conselho Técnico e das declarações do(a) recluso(a) após realização deste último.
Com efeito, das suas declarações resultou que o recluso, embora assumindo os ilícitos por si praticados, ainda desvaloriza a sua intervenção nos mesmos.
3. O Direito:
3.1. Enquadramento jurídico-penal:
“A liberdade condicional tem como escopo criar um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade”, conforme de forma escorreita resume Anabela Rodrigues, em A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português, BMJ, 380, pág. 26.
Efetivamente, verificados que estejam, como estão no caso sub judice, os requisitos de ordem formal - nomeadamente o cumprimento de 2/3 da pena com um mínimo absoluto de 6 meses (período de tempo a partir do qual, na perspetiva do legislador, a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades) e o consentimento do recluso, de harmonia com o disposto no art.º 61º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal -, aos 2/3 da pena o legislador abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito da prevenção geral, considerando que o(a) condenado(a) já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por isso, tais exigências já estarão minimamente garantidas.
Assim, aos 2 /3 da pena, é único requisito material a expectativa de que o(a) condenado(a), em liberdade, conduza a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, importa que se atente, na prevenção especial, na perspetiva de ressocialização (positiva) e de prevenção da reincidência (negativa).
Este prognóstico de recuperação consubstancia o último dos pressupostos materiais: o legislador apenas permite a libertação condicional caso haja fundada expectativa de que, em liberdade, o(a) condenado(a) conduzirá a sua vida responsavelmente, sem cometer crimes (art.º 61º, n.º s 2, alínea a), e 3, do Código Penal).
Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo de prognose sobre a conduta do(a) recluso(a) no que respeita à reiteração criminosa e ao seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, pelos antecedentes, pela personalidade e pela evolução durante o cumprimento da pena.
3.2. Enquadramento concreto:
O(a) recluso(a), ultrapassado o mínimo de 6 meses, atingiu os 2 /3 da pena em 22.11.2025 e o termo da mesma está(ão) previsto(s) para 22.11.2027.
Porém, ainda, são prementes as necessidades de prevenção especial, pois apesar de ter apoio familiar, não tem qualquer apoio laboral, não tendo hábitos de trabalho permanente em meio livre, apesar de claramente a esse nível, em reclusão, estar no bom caminho.
Tem, igualmente, à sua espera fora do Estabelecimento Prisional no local onde irá residir um meio com problemáticas sociais e criminais, onde os pares com comportamentos desviantes se mantêm.
Acresce que, apesar de nos últimos meses se ter mantido afastado de infrações disciplinares, a última é ainda deste ano civil (praticada em 23.04.2025), portanto não revelando um comportamento de absoluto respeito por regras, apesar do interregno entre 2022 e 2025 após várias praticadas entre 2019 e 2022.
Por fim, apresenta ainda um discurso de alguma desculpabilização quanto à sua conduta delituosa, necessariamente, assim, com menor noção quanto à consequência dos seus atos, discurso que permite concluir ainda pela necessidade de consolidação.
Com efeito, a evolução que o recluso tem tido, se é de louvar, não é ainda suficiente para se ter por totalmente garantidas as necessidades de prevenção especial, especialmente atenta a recaída que vivenciou no passado (a atual reclusão é em parte resultante da revogação de anterior liberdade condicional) e a necessidade de regresso em meio livre ao mesmo ambiente, não tendo ainda um sentido crítico absoluto (independentemente do seu grau de atuação) e, consequentemente, plena noção das consequências das acuações em que se envolveu.
Na verdade, a reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências é indispensável para que se conclua que o(a) condenado(a) está munido de um relevante inibidor endógeno.
Quem não logrou ainda percecionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta.
Como de forma clara concluem João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino, em Reclusão e Mudança - Entre a Reclusão e a Liberdade, Vol. II, Pensar a Reclusão, Almedina, pág. 171), “sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos”.
Assim sendo, não existe, por ora ainda, nenhuma razão suficientemente forte que possa alicerçar a conclusão de que, “uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”, conforme exigência do disposto no art.º 61º, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
Tudo visto e ponderado, é de acompanhar o entendimento do parecer do Ministério Público, no sentido de que não estão reunidas condições para que seja concedida ao(à) recluso(a) a liberdade condicional.
Cumpre apreciar os fundamentos do recurso.
Vejamos agora a questão central que se prende com a verificação [ou não] dos pressupostos da concessão da liberdade condicional.
A liberdade condicional - como refere o legislador, no parágrafo 9 da Introdução do Código Penal, aprovado pelo Dec. Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, insere-se na política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas e não poderá ser encarada como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta. A liberdade condicional serve, na política do Código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
Assim, a liberdade condicional, por não se traduzir num cumprimento em meio prisional, não significa e nem pode ser encarado, quer pelos tribunais, quer pelos condenados e, muito menos, pela sociedade em geral, como uma forma de clemência legislativa ou um sinal de enfraquecimento do sistema de justiça, mas como uma autêntica medida destinada a reinserir e a preparar o condenado para a vida em sociedade.
Segundo Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pág. 528, «(…) foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento», ademais ressaltando que, no juízo de prognose a levar para efeitos de concessão da liberdade condicional «decisivo deveria ser, na verdade, não o bom comportamento prisional em si – no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais – mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re) socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade».
Trata-se, assim, de um incidente de execução da pena de prisão a que, basicamente, preside uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, e que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro e em liberdade, do condenado que já cumpriu parte considerável da pena.
A concessão da liberdade condicional está condicionada à verificação dos pressupostos enunciados no art. 61º, do C. Penal.
Em primeiro lugar, depende do consentimento do condenado (nº 1, do artigo citado).
A liberdade condicional não obrigatória, como é o caso concreto, é concedida quando:
a) O condenado tiver cumprido metade da pena de prisão e no mínimo de seis meses, se:
- Atentas as circunstâncias do caso, a sua personalidade e a evolução desta ao longo do cumprimento da pena, existirem fundadas razões para crer que, posto em liberdade, conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável (nº 2, a) do artigo citado; e
- A libertação for compatível com a defesa da ordem e da paz social (nº 2, b) do artigo citado);
b) O condenado tiver cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses, desde que, atentas as circunstâncias do caso, a sua personalidade e a evolução desta ao longo do cumprimento da pena, existiram fundadas razões para crer que, posto em liberdade, conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável (nº 3 do artigo citado).
Contrariamente ao que se verifica quando esteja cumprida metade da pena, o legislador, no caso de dois terços da pena, presume, face ao tempo decorrido, que a libertação é compatível com a defesa da ordem e da paz social.
Assim sendo, são razões de prevenção especial de socialização que presidem à decisão de concessão, ou não, da liberdade condicional, desde que verificados os demais pressupostos de ordem formal.
Do artigo 61º nº 3 do CP resulta claro que, cumpridos dois terços da pena, a concessão da liberdade condicional não pode por em causa as necessidades de prevenção especial (alínea a do nº 1).
Como vimos, o recorrente atingiu metade da pena em 22/11/2024, atingiu os dois terços em 22/11/2025, estando o termo da pena previsto para 22/11/2027 e consentiu na sua colocação em liberdade condicional, motivo pelo qual estão verificados os pressupostos de ordem formal da aplicação da liberdade condicional.
Assim, tudo consiste em saber, como alega o recorrente, se os elementos disponíveis nos autos permitem a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
Cumpre realçar que a formulação do juízo de prognose comporta sempre um risco, dado que ao tribunal nunca será possível afirmar, com toda a certeza, que o arguido em liberdade não irá cometer novos crimes, mas esse risco terá de se conter sempre dentro do aceitável.
A teste propósito refere o ARC de 27-09-2017, proferido no processo nº 388/16.1TXCBR-E.C1; “Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades de proteção da vítima quando disso seja caso (cfr. art. 173º, nº 1 do C. da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, doravante CEPMPL)”
Prossegue o mesmo acórdão dizendo que: “Assim, feita a ponderação dos fatores supra enunciados, devidamente conjugados, a liberdade condicional deve ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, criam a expectativa de que, colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade, e deve ser negada quando conclua que não reúne tais condições, quer porque o juízo contrário se revele carecido de razoabilidade, quer porque se revele temerário. E tudo isto sem esquecer que nesta decisão, como em qualquer decisão, existe sempre, por um lado, uma margem de subjetividade do decisor, e por outro, a vantagem decorrente da imediação da prova designadamente, da audição do recluso (art. 176º do CEPMPL), e da qual o tribunal ad quem não comunga”.
Como se refere no ARC de 12-7-2023, Processo n.º 6803/10.0TXLSB-AG.C1 que “Em um Estado de direito democrático, fundado no princípio da dignidade humana (art. 1.º e 2.º, da Constituição da República), não cabe entre os objetivos de uma pena criminal a transformação do condenado em homem novo, corrigido das suas íntimas convicções quanto aos motivos da atuação respetiva e psicologicamente reconfigurado pela sanção”; Ao invés “o que tem de exigir-se como índice da desejada ressocialização, e apenas isso, é a interiorização de uma objetiva adesão à norma criminal e disponibilidade pessoal para tanto, não uma íntima conversão”.
De acordo com o recorrente, conforme se extrai das conclusões de recurso, estão reunidas as condições para formular um juízo de prognose favorável em virtude de estar a cumprir a pena sem manifestações de animosidade e sem contrariar as regras no E.P., de onde pode retirar-se que se vem conformando com a sua condição, ou seja, que aceita a punição. Por outo lado, o recluso tem um agregado familiar (sua mãe) à sua espera e tem a sua melhor amiga que é mãe do seu filho mais novo que também está na disposição de ajudar.
Por seu lado, o tribunal recorrido, apesar de reconhecer que a evolução do recluso tem sido positiva, ainda assim considera que são prementes as necessidades de prevenção especial em virtude de não ter qualquer apoio laboral, não possuir hábitos de trabalho permanente em meio livre, por a casa onde irá residir situar-se num meio com problemáticas sociais e criminais, onde os pares com comportamentos desviantes se mantêm, ter praticado uma infração disciplinar em 23-4-2025 e, sobretudo, por apresentar ainda um discurso de alguma desculpabilização quanto à sua conduta delituosa.
Cumpre realçar que o Conselho Técnico emitiu, por maioria, parecer favorável à concessão da liberdade condicional ao recluso.
No relatório social para a concessão da liberdade condicional, elaborado em 28-11-2025, é afirmado o seguinte: “Apesar das fragilidades pessoais emocionais que ainda denota, a motivação para a mudança de comportamento que apresenta e a vontade de aderir ao acompanhamento psicológico de modo a manter-se abstinente e a consolidar competências são fatores que se apresentam facilitadores da sua reinserção social, pelo que de momento consideramos que AA reúne condições intrínsecas para executar a medida de Liberdade Condicional ora em apreço, pelo que emitimos parecer favorável”
Vejamos, então, se é possível, neste momento, formular um juízo de prognose favorável em ralação ao recorrente.
Conforme resulta dos factos provados, o recluso tem vindo a revelar alguma ascensão ao nível do sentido crítico e a manifestar motivação para a necessidade de mudança do seu comportamento desajustado, mas ainda desvaloriza a sua intervenção nos ilícitos por si praticados.
Mais resulta que o recluso encontra-se em Regime Aberto para o Interior no Estabelecimento Prisional desde 23.06.2025, recebe visitas da progenitora, do filho mais novo e da mãe deste e já beneficiou de Licenças de Saída Jurisdicionais avaliadas positivamente.
Desta factualidade é possível concluir, ao contrário daquilo que se mostra preconizado pelo tribunal recorrido, que as necessidades ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta mostram-se positivas e traduzem-se no facto de o recorrente apresentar consciência da sua conduta pretérita e mostrar-se arrependido do comportamento adotado.
Deste modo, a atitude do arguido face ao seu passado e ao manifestar motivação para a mudança não poderá deixar de ser levada em consideração, dado que a mesma constitui um indício importante a ponderar quanto ao juízo de avaliação relativamente ao risco de que volte a cometer crimes.
Para além disso, o facto de o recorrente beneficiar de apoio familiar, constitui, seguramente, um outro fator a considerar quanto ao seu processo de integração na sociedade.
Há que realçar o facto do recorrente já ter beneficiado de licenças de saída jurisdicionais, avaliadas positivamente, o que constitui um elemento de grande relevância no processo de ponderação quanto ao juízo de prognose favorável.
O facto de a residência do recorrente situar-se, segundo o tribunal recorrido, num meio com problemáticas sociais e criminais, onde os pares com comportamentos desviantes se mantêm, não poderá constituir um obstáculo à concessão da liberdade condicional, dado que este não constitui um facto imputável ao recorrente.
Deste modo, esta realidade, conjugada com o sentido crítico manifestado pelo recorrente quanto ao seu passado, não pode deixar de ser ponderada em termos positivos e permite-nos concluir que uma vez colocado em liberdade assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade e que não voltará à prática de crimes.
Para além disso, analisando o teor do relatório elaborado pela DGRSP em 28-11-2025, verifica-se, em termos de dados objetivos, que:
“Neste momento AA apresenta evolução ao nível do sentido crítico, entende o seu comportamento aditivo como entrave para a mudança e apesar de se encontrar abstinente, solicita ajuda para ser encaminhado para acompanhamento psicológico direcionado para os comportamentos aditivos, o que associado à vontade de adotar comportamentos assertivos no futuro, o apoio da progenitora e da mãe do filho mais novo, são fatores que se apresentam como fatores de proteção de reincidência criminal.
Em contexto prisional, o condenado tem adotado um comportamento assertivo e adequado às regras e normas institucionais, encontra-se ativo laboralmente a desempenhar funções na lavandaria, recebe visitas da progenitora, do filho mais novo e da mãe deste e já beneficiou de Licenças de Saída Jurisdicionais.
Neste momento encontra-se em situação de RAI, tem vindo a beneficiar de Licenças de Saída Jurisdicionais e beneficia do apoio da progenitora e da mãe do seu filho mais novo, com a qual apesar de não manter uma relação de intimidade, mantém uma relação de amizade sólida e compensatória ao nível emocional. AA encontra-se atualmente numa fase mais estável ao nível emocional, mantém a abstinência aos consumos de estupefacientes e solicita ajuda para manter esta abstinência, manifestando disponibilidade e motivação para aderir a acompanhamento psicológico no exterior”.
Estes dados objetivos permitem concluir, de forma segura, por uma evolução positiva do recorrente e que remetem para uma manifesta vontade de mudança.
É certo que o recorrente continua a apresentar algumas fragilidades, mas o facto de ter deixado de consumir estupefacientes e solicitar ajuda para manter esta abstinência, manifestando disponibilidade e motivação para aderir a acompanhamento psicológico no exterior, permitem formular um juízo de prognose favorável, ou seja, de que o condenado reúne condições que, razoavelmente, criam a expectativa de que, colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade.
Do acima exposto, entendemos que os dados apurados permitem concluir, de forma segura, que o recluso, ora recorrente, tem vindo a manter um percurso ressocializador de evolução positiva e que uma vez regressado à liberdade irá manter a sua vida, de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
Na verdade, apesar das fragilidades demonstradas pelo recorrente, as mesmas, perante a evolução positiva evidenciada, não constituem indícios objetivos que apontem que o recorrente, uma vez em liberdade, irá trilhar um caminho contrário a toda a recuperação que tem vindo a desenvolver, ou que seja necessário, por via da manutenção da privação de liberdade, a consolidação do processo de ressocialização.
Em todo o caso, as fragilidades apontadas ao recorrente serão ultrapassadas com a imposição de condições e mediante um acompanhamento próximo por parte dos serviços de reinserção social, tal como sugerido pelo próprio relatório de 28-11-2025.
Assim sendo, mostrando-se que o recluso é dotado de uma vontade séria e de suficiente capacidade para orientar a sua vida de acordo com o direito e de cumprir, com sucesso, o percurso de readaptação a uma vida social sem a prática de crimes, faz com que seja positiva a prognose que se faz quanto à aprendizagem que a liberdade condicional terá no recluso até ao cumprimento total da pena.
Como é dito no ACTRL de 26-6-2025, no processo nº 1891/22.0TXLSB.EL1.0: “As circunstâncias do caso, a vida anterior do condenado, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão funcionam como índices de aferição da eventual ressocialização e da prognose sobre um comportamento futuro do condenado sem o cometimento de novos crimes”.
Deste modo, ao contrário da decisão recorrida, é nosso entendimento que se mostra preenchido o requisito substancial (ou material) da concessão da liberdade condicional referente às finalidades de prevenção especial.
Na verdade, perante um percurso prisional que se tem relevado positivo e tendo o recluso já beneficiado, de forma muito favorável, de medidas de flexibilização da pena, outra conclusão não é possível que não seja a que se mostram reunidos os pressupostos enunciados na alínea a) do nº 2 e 3 do artigo 61º do CP.
Para além disso, não poderemos ignorar que não é pacífico o entendimento de que as prisões sejam sempre espaços de ressocialização, citando-se, a este propósito, BB (in Direito Penal Parte Geral Questões Fundamentais, p. 109) que «a realidade dos estabelecimentos penitenciários tem demonstrado uma contradição entre a finalidade ressocializadora da pena e a realidade dessocializadora e criminógena dos estabelecimentos prisionais, sendo estes considerados verdadeiras “escolas do crime”.»
Na verdade, as condições da maioria dos estabelecimentos prisionais portugueses, bem patente nas várias e recentes condenações do Estado português por parte do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos por violação do artigo art. 3.º da CEDH devido às condições de detenção, bem como nos relatórios realizadas, no contexto do OPCAT, tanto pelo Comité do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura (CPT), como pelo Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP) português cujas funções são levadas a cabo pelo Provedor de Justiça, apresenta grandes deficiências, o que em nada contribui para uma adequada ressocialização dos reclusos, sendo que este aspeto não pode deixar de ser ponderado pelo julgador no momento em que profere a decisão sobre a liberdade condicional.
Em conclusão, mostram-se preenchidos os requisitos substanciais de que depende a concessão da liberdade condicional, ao nível das als. a) do n.º 2 e 3 do art. 61.º do CP, razão pela qual deverá o recurso ser julgado procedente com a consequente concessão da liberdade condicional.
IV- Dispositivo
Nestes termos decide-se:
Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido e em revogar a decisão recorrida, concedendo ao recorrente a liberdade condicional até ao termo da pena sujeito às seguintes condições:
Fixar residência na Rua 1;
Manter conduta socialmente adequada e dedicar-se, com regularidade, a uma ocupação laboral, devendo inscrever-se no Centro de Emprego e empenhar-se ativamente na procura de trabalho, enquanto não estiver laboralmente inserido;
Contatar, no prazo de 5 dias após a libertação, os Serviços de Reinserção Social sitos na Rua 2 e aceitar a tutela da Direção Geral de Reinserção Social (DGRS) competente, quando convocado, aderindo às orientações que lhe forem transmitidas no âmbito do acompanhamento do regime de liberdade condicional;
Não consumir produtos estupefacientes;
Efetuar o tratamento que vier a ser considerado adequado pelas entidades de saúde competentes na sua área de residência, nomeadamente ao nível do apoio psicológico e de realização de testes periódicos de despistagem do consumo de produtos estupefacientes, sob a supervisão da DGRS.
Notifique, sendo o condenado com cópia desta decisão, devendo o mesmo ser advertido, antes da libertação, de que:
A falta de cumprimento das condições e regras de conduta impostas pode acarretar as consequências previstas nas alíneas a) a c), do artigo 55.º, do Código Penal;
A liberdade condicional será revogada se, no seu decurso, o libertado condicionalmente:
Infringir, grosseira ou repetidamente, as condições impostas; ou
Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que fundamentam a presente liberdade condicional não puderam ser alcançadas por essa via, o que determinará a execução da pena de prisão ainda não cumprida, nos termos previstos no artigo 64.º, do Código Penal.
Passe mandados de Libertação imediata do recluso, caso não interesse a sua prisão à ordem de outro processo.
Remeta cópias da presente decisão à DGRS.
Cumpra o demais disposto no artigo 177.º, n.º 3, do CEPMPL.
Os serviços da DGRS deverão apresentar relatórios de acompanhamento decorridos 6 meses, sem prejuízo de qualquer informação que julguem relevante.
Passe mandados de Libertação imediata do condenado, caso não interesse a sua prisão à ordem de outro processo.
Sem custas
Lisboa, 5 de junho de 2026.
(Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP).
Ivo Nelson Caires B. Rosa (relator).
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Maria do Carmo Lourenço