ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
- 1.Relatório
- 1.1.UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) vem, nos termos do art.º 150º do CPTA, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 02 de Junho de 2021, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra si, por AA, negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa a qual, por seu turno, a condenou a reconhecer a situação profissional da autora nos termos por esta pretendidos e a pagar-lhe as diferenças remuneratórias, respectivos juros e uma indemnização por danos patrimoniais.
- 1.2.Na respectiva acção o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou parcialmente procedente a acção administrativa, nos seguintes termos:
“(…)
- a)Condenar a Ré a reconhecer à Autora a sua situação profissional, após 17/11/2011, como assistente graduada sénior da carreira ..., com vínculo contratual público por prazo indeterminado, no regime de exclusividade e com o horário completo de 42 horas semanais, e com o direito à redução de uma hora em cada ano nos termos do disposto no art.º 31.º/15 do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março;
- b)Condenar a Ré, Universidade de Lisboa, a pagar os diferenciais remuneratórios devidos na categoria de assistente graduada sénior por reporte ao regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas (incluído adicionais remuneratórios e subsídios devidos), desde 18/11/2011 e enquanto se mantiver a situação profissional mencionada na alínea anterior;
- c)Condenar a Ré, Universidade de Lisboa, a compensar a Autora em quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor de uma hora de trabalho por semana, em função do vencimento devido à A., a partir de 28 de Novembro de 2012, e de duas horas por semana, a partir de 10 de Abril de 2013 e até final de 2013;
- d)Condenar a Ré a pagar, sobre os valores em dívida que venham a apurar-se, juros de mora à taxa legal de referência, desde a data da citação da Ré para esta acção e até integral pagamento:
- e)Absolver a Ré do pedido de reparação dos danos não patrimoniais resultantes do não recebimento atempado dos montantes em dívida bem como do não reconhecimento do direito da Autora à redução do seu horário semanal;
- f)Condenar a Ré e a Autora em custas, na proporção do respectivo decaimento que se fixa, respectivamente, em ¾ e ¼, calculadas nos termos do art.º 6.º/1 do RCP e da tabela I-A do mesmo Regulamento.
(…)”.
1.3. Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, este negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.1.4. Deste aresto foi interposto o presente recurso de revista.1.5. Na sua motivação de recurso a Recorrente – Universidade de Lisboa – concluiu, quanto ao mérito:
“(…)
X. O douto Acórdão recorrido, do TACL de 02.06.2021, não fez uma correta aplicação do regime legal aplicável ao caso dos autos, quer por interpretação errada da matéria de facto provada nos autos, quer por errada interpretação dos diplomas legais aplicáveis, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de março, do Decreto-Lei n.° 177/2009, e do Decreto-lei n.° 221/91;
XI. Não está provado nos autos que a A. permaneceu mais de 35 horas semanais na Reitoria por determinação ou autorização de qualquer dirigente da Reitoria ou superior hierárquico da A., XII. Pelo contrário, quando foi negado à Autora - por despachos do Reitor da Universidade de Lisboa - o direito à redução do horário foi com o fundamento de que o seu horário não era de 42 horas semanais mas de 35 Horas e que era estas 35 horas que tinha de cumprir;
XIII. Nunca a Universidade exigiu à Autora um horário superior ao horário geral dos trabalhadores da função pública nem tal está provado nos autos, pelo que deve ser eliminada da matéria de facto provada, a constante da alínea m) da douta Sentença que o Acórdão recorrido confirma;
XIV. Com efeito, desde que foi integrada na Universidade de Lisboa, com o encerramento do IBCP, a Autora ficou sujeita ao horário de trabalho dos demais trabalhadores da Universidade de Lisboa que é de 35 horas semanais, pois os serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa não são um estabelecimento de saúde, ao contrário do que era o IBCP, I.P., e não fazem parte do Serviço Nacional de Saúde;
XV. Nos recibos mensais facultados, através de correio electrónico, mensalmente à Autora, desde novembro de 2011 até à presente data, constam os fundamentos de atribuição da remuneração mensal, nomeadamente, categoria, carreira, índice, escalão, horário, salário hora, vencimento base;
XVI. Nunca desde novembro de 2011 até à presente data qualquer dos atos de processamento dos vencimentos mensais da Autora foram objeto de impugnação por esta;
XVII. Não tendo tais atos de processamento de vencimentos desde novembro de 2011 sido impugnados no prazo legal de 3 (três) meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, os mesmos constituíram caso julgado ou resolvido, não podendo ser questionados nos presentes autos, questão que embora suscitada nos autos não foi objeto de decisão na Sentença recorrida, que, por isso padece de nulidade - cf. al. d), do n.° 1 do artigo 615.° do CPC;
XVIII. Pretender a Autora, com o serviço que presta na Reitoria da Universidade, usufruir de um regime como se trabalhasse num estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde v. g. Hospital, para além de não ter fundamento legal, não tem qualquer sentido;
XIX. A Autora só usufruiu de tal regime até 17.11.2011, por o TCA Sul ter ignorado (por não constar dos autos) que desde 2009 a Autora já não trabalhava no IBCP, I.P., mas na Reitoria da Universidade de Lisboa, não se tendo pronunciado sobre a matéria dos presentes autos;
XX. O regime legal constante do Decreto-Lei n.° 73/90, do Decreto-Lei n.° 177/2009 e do Decreto-lei n.° 221/91, aplica-se apenas aos estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde, mesmo que dependam de outro Ministério;
XXI. Nenhum destes diplomas legais - Decreto-Lei n.° 73/90, do Decreto-Lei n.° 177/2009 e do Decreto-Lei n.° 221/91 - foi objeto de autorização legislativa a qual seria necessária caso se pretendesse que os mesmos se aplicassem às Universidades, dada a autonomia constitucional de que estas gozam, nos termos do artigo 76.° da CRP, sob pena de inconstitucionalidade, que aqui se invoca;
XXII. A Reitoria da Universidade de Lisboa, ao contrário do IBCP, I.P., não é um estabelecimento de saúde que faça parte do Serviço Nacional de Saúde;
XXIII. Por outro lado, como se referiu, o Processo n.° 1601/06.9BELSB, foi instaurado quando a Autora se encontrava a prestar serviço no IBCP, I.P., e foi tendo em conta as funções exercidas nesse Instituto, que as respetivas decisões foram tomadas;
XXIV. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17.11.2011 não se pronuncia sobre as funções da Autora exercidas na Reitoria da Universidade de Lisboa, dado que as mesmas não foram levadas aos autos;
XXV. Saber se a Autora na Reitoria da Universidade de Lisboa mantém o mesmo estatuto que tinha no IBCP, I.P., é uma questão que nunca foi decidida por nenhum Tribunal, nem no referido Acórdão do TCAS;
XXVI. É, assim, ilegal a condenação da Ré a reconhecer à Autora a sua situação profissional, após 17/11/2011, como assistente graduada sénior da carreira ..., com vínculo contratual público por prazo indeterminado, no regime de exclusividade e com o horário completo de 42 horas semanais, e com o direito à redução de uma hora em cada ano nos termos do disposto no artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de março, bem como, consequentemente, no pagamento dos diferenciais remuneratórios;
XXVII. A Autora a partir do momento em que foi integrada na Reitoria da Universidade de Lisboa, estava sujeita ao horário de 35 horas semanais como os demais trabalhadores dos serviços da Reitoria e se a Autora permanecia por mais de 35 horas semanais na Reitoria era por sua livre vontade e não por determinação de qualquer superior hierárquico;
XXIII. Ninguém na Reitoria da Universidade determinou que a A. cumprisse mais horas que as 35H00 semanais, ou seja o horário do regime geral da administração pública;
XXIX. Mesmo que por hipótese, e sem conceder, se admita que a Autora estava em regime de 42, 41, 40 horas, não há lugar a qualquer pagamento de horas suplementares, pagas como tais, pois à Autora era lhe exigido um número de horas inferior (as referidas 35 horas) e, se fazia, ou permanecia na Reitoria, mais horas, era à revelia dos seus superiores hierárquicos e sem autorização destes, pelo que não podem conferir direito a qualquer remuneração;
XXX. Nunca a Universidade exigiu à Autora que cumprisse um horário superior ao dos demais trabalhadores da Reitoria da Universidade ou seja as 35 horas, sempre inferior ao de 42, 41 ou 40 horas;
XXXI. Não tem, pois, qualquer fundamento legal a condenação no pagamento pela Universidade de Lisboa a compensar a Autora em quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor de uma hora de trabalho por semana, em função do vencimento devido à A., a partir de 28 de novembro de 2012, e de duas horas por semana, a partir de 10 de abril de 2013 e até final de 2013, o que constituiria um enriquecimento ilegítimo;
XXXII. Por outro lado, apenas deve ser considerado como trabalho suplementar o que é prestado fora do horário normal de trabalho, tornando-se ainda necessário que o mesmo tenha sido prévia e expressamente autorizado pelo competente órgão de gestão;
XXXIII. O douto Acórdão recorrido deve ser revogado por errada aplicação do respetivo regime legal aplicável com a consequente absolvição da R., ora Recorrente, de todos os pedidos contra si formulados.
Termos em que face ao exposto, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser admitido o presente recurso, e a final ser o mesmo julgado procedente, revogando-se o Acórdão do TCAS de 02.06.2021 e, consequentemente, revogada a douta Sentença da 1ª Instância, sendo a final a R. Universidade de Lisboa absolvida de todos os pedidos contra si formulados, sendo totalmente improcedente a ação, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.»
1.6. A recorrida – AA – não contra-alegou.1.7. Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2021, foi a revista admitida 1.8. Cumprido o art. 146.º, n.º1, do CPTA, o Exma. Procurador-Geral-Adjunto não se pronunciou.1.9. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento das questões seguintes: i) nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia; (ii) inexactidão do recorte da matéria de facto, relativamente à alínea m) dos factos provados; (iii) errada aplicação do regime legal.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
- «a)A Autora é ... e, mediante despacho do Reitor da UL, de 7 de Setembro de 1993, foi nomeada Chefe de Serviço ... do quadro do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana (IBCP) - cfr. nomeação publicada no Diário da República, II série, n.º 227, de 27 de Setembro de 1993 -, tendo aceite o lugar a 1 de Outubro do mesmo ano (cfr. fls.170/171 do PA).
- b)A partir de 21/3/2006, a Autora transitou, com a mesma categoria, para o regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas semanais - cfr. Ac. do TCAS de 17/11/2011, P. 03302/07, proferido nos autos que correram termos neste tribunal, entre as mesmas partes sob o n.º 1601/06.9BELSB.
- c)A 17 de Novembro de 2011 ainda exercia funções sob o mesmo regime, pertencendo à carreira ..., em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - cfr. Acórdão mencionado na alínea anterior e declaração a fls. 1 do PA.
- d)A 1 de outubro de 2009 foi extinto o Instituto Bacteriológico Câmara Pestana e a Autora foi integrada no Mapa de Pessoal da Reitoria da Universidade de Lisboa, na carreira ... conforme anexo (mapa de pessoal) ao Regulamento Orgânico da Reitoria da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 5972/2010, de 8 de março, do Reitor da Universidade de Lisboa, publicado no DR, 2- Série, de 5 de abril - acordo.
- e)Por requerimento de 28 de Novembro de 2012, dirigido ao Reitor da UL solicitou a A. a redução de uma hora semanal do seu horário de trabalho, de 42 para 41 horas, com fundamento na circunstância de se encontrar no regime de dedicação exclusiva há mais de 5 anos e de já ter completado 55 anos de idade, «ao abrigo do n.º 15 do art.º 31.º do Dec. Lei n° 73/90, de 06/03, na redacção do Dec.- Lei n.º 44/2007, de 23/02 (aliás, também como resulta no caso do n.º 13 do art.º 24.º do mesmo diploma), em vigor e aplicáveis por força do art.º 36.º, al. a) do Dec.- Lei n.º 177/2009, de 04/08 (e também conforme o disposto na Circular Inf. N.º 6/2010, de 06/06, da Administração Central do Sistema de Saúde)» - cfr. DOC 5 junto com a PI e fls. 24 do PA.
- f)A 6 de Dezembro de 2012, foi remetida à Requerente - ora, Autora – a informação n.º ...12, elaborada pelo gabinete jurídico da Reitoria da sobre a qual havia sido proferido projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido em causa por se considerar, conforme ofício de capa sob refª ...12, «que deixaram de se verificar em 1 de Outubro de 2009 os fundamentos que permitiram a sua transição para o regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas semanais, não se encontrando consequentemente abrangida pelo de previsão do n.º 15 do artigo 31.º do DL n.º 73/90, de 6/03, na redacção do DL n.º 44/2007, de 23/02» ― cfr. fls. 5 a 9 do PA, contendo a mencionada informação, que se dá por integralmente reproduzida.
- g)A Autora apresentou a sua pronúncia, pugnando por que fosse deferida a sua pretensão mediante requerimento apresentado a 21/12/2012, que se dá por reproduzido e consta a fls. 18 a 23 do PA.
- h)O gabinete jurídico da Reitoria da UL elaborou, nessa sequência, informação n.º ...13, datada de 5 de Abril de 2013, na qual mantém a anterior proposta no sentido de que o pedido de redução de uma hora de trabalho semanal não deveria proceder; invoca vários fundamentos, de entro os quais se destaca: «(…) a respondente ao aceitar ser colocada na Reitoria da Universidade de Lisboa, bem sabia, que o horário de 42 horas semanais, que lhe havia sido reconhecido ope legis, não era praticado naquela instituição que não é nenhum serviço nem unidade hospitalar integrada no SNS./33. Na Reitora da Universidade de Lisboa, pratica-se o horário de 35 horas semanais. No seguimento do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a Reitoria fixou as regras e os princípios gerais em matéria de horário de trabalho com a elaboração e publicação de um Regulamento do horário de trabalho, para todos os trabalhadores. A Respondente, integrada num posto de trabalho da Reitoria da Universidade de Lisboa, sem prejuízo do seu horário de trabalho, tem que se sujeitar às regras constantes daquele Regulamento» até porque «o horário de 42 horas semanais, que lhe foi reconhecido ope legis, tinha a ver com a sua actividade prestada no serviço da raiva do IBCP (já extinto) transferido para o Hospital ...» - cfr. informação que se dá por integralmente reproduzida e consta a fls. 11 a 17 do PA.
- i)Sobre a informação mencionada e parcialmente transcrita na alínea anterior, e com expressa remissão para a respectiva fundamentação, foi proferido despacho do Reitor da UL de concordância, com data de 8/4/2013, o qual foi remetido à Autora sob ofício de saída ...16 de 10/4/2013 - cfr. fls. 10 do PA.
- j)A 10 de Abril de 2013, a Autora apresentou junto da Reitora da UL pedido de redução de mais uma hora semanal do seu horário (ficando este a ser de 40 horas semanais), com fundamento em ter completado 57 anos de idade a 28 de Março de 2013 e com a mesma fundamentação jurídica do requerimento de 28 de Novembro de 2012 mencionado supra em e) - cfr. DOC 6 junto com a PI, a fls. 49 dos autos em suporte papel.
- k)Sobre esse pedido foi elaborada informação pelo gabinete jurídico da Reitoria da UL sob n.º 65/GJ/2013, no sentido de não dever aquele ser decidido por caber na dispensa legal de dever de decisão (art.º 9.º/2 do CPA) porquanto havia sido praticado um acto administrativo há menos de dois anos sobre o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos, apresentado pela mesma requerente - DOC 2 junto com a PI a fls. 39 a 41 dos autos em suporte papel.
- l)Sobre essa informação foi exarado despacho de concordância do Reitor da UL datado de 26/4/2013, o qual foi remetido à Autora sob ofício datado de 30/4/2013 - cfr. DOC 4 junto com a PI a fls. 43 dos autos em suporte papel.
- m)A Autora exercia em 2012 e 2013 funções na Reitoria da Universidade de Lisboa, cumprindo um horário de trabalho efectivo de 42 (quarenta e duas horas) semanais - acordo e cfr. registos de assiduidade desde 22 de Novembro de 2012 a 29 de Setembro de 2013.
- n)A Autora nasceu a .../.../1956 - conforme cópia do Assento de Nascimento n.º ...14-A da Conservatória dos Registos Centrais de 26 de Julho de 1976, a fls. 293/294 do PA.
- o)A partir de 17 de Novembro de 2011, a Autora passou a ser remunerada pela Ré por referência ao horário semanal de 35 horas - acordo; cfr. informações mencionadas nas alíneas f) e h).
- B.Factos não provados
Não se dá como provado que a Autora tenha sofrido dor e humilhação e perturbação quotidiana, provocadas com a actuação, que reputa de ilegal e ilícita, por parte da UL quanto a não ter observado, o seu regime e horário de trabalho determinado por Acórdão do TCAS nem lhe ter reconhecido o seu direito a ver reduzido o horário semanal após ter completado 55 anos. Não se dá como provado o facto mencionado por não ter sido junta qualquer prova pela Autora relativamente ao mesmo; acresce que se trata de um facto pessoal, que nem sequer foi aceite pela UL.
Analisando agora criticamente o demais resultado probatório (art.º 607.º/4 CPC), importa referir que a convicção do Tribunal quanto a todos os factos provados vertidos se formou com base na análise do teor dos documentos pontualmente invocados, juntos pela Autora e constantes do PA apenso, e na posição expressa pelas partes nos respectivos articulados.
Cabe realçar, porém, que a convicção quanto à factualidade firmada em m) se firmou com base na alegação da Autora a este propósito conjugada com a alegação específica da Ré quanto a este aspecto ― cfr. art.º 37.º da contestação de acordo com o qual a Ré confirma que a Autora cumpre com o horário de 35 horas semanais e ainda «acrescenta outras horas, por sua livre e espontânea vontade», as quais corresponderiam a trabalho suplementar não remunerado. Esta afirmação, associada aos registos de assiduidade que a Ré juntou (os quais recobrem um período temporal de quase um ano) permite aceitar que a Autora trabalhe sempre cerca de 42 horas por semana ou mais; o que, de resto, é consonante com o que, no entender da Ré, constituem desvios positivos acumulados (sobre as 35 horas semanais): a saber, de 37h20m no mês de Abril de 2013, de 53h22m no mês de Maio de 2013, de 34h36m no mês de Junho de 2013, de 51 horas no mês de Julho de 2013, de 25h59m no mês de Agosto de 2013 (durante o qual gozou 11 dias de férias) e de 49h36m no mês de Setembro de 2013 [conforme resumos mensais a fls. 331 a 336 do PA].
Admitindo, por facilidade de raciocínio, que cada mês tem apenas 4 semanas, a diferença entre um horário de 35 horas semanais e um de 42 daria um desvio positivo de 28 horas, o qual se mostra sempre superado pelas horas de trabalho da A. registadas pela Ré.
Ainda, quanto à factualidade firmada em b) e c), importa chamar à colação o decidido no Ac. do TCAS de 17/11/2011, P. 03302/07, proferido nos autos que correram termos neste tribunal, entre as mesmas partes sob o n.º 1601/06.9BELSB.
Naquele processo estava em causa analisar a pretensão da Autora de transitar para um regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas semanais; tal pretensão foi considerada legítima tendo sido firmada, conforme peticionado, a sua situação profissional desde 21.03.2006 e até à data do aresto (17 de Novembro de 2011) com a categoria de Chefe de Serviço ....
Tais factos não podem, pois, voltar a ser discutidos ou postos em causa, abrangidos que estão pela autoridade de caso julgado; afirma TEIXEIRA DE SOUSA a propósito desta figura: «quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente» - “O objecto da sentença e o caso julgado material”, in BMJ 325, pp.171 ss.
Ainda, de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/09/2010, proferido no Proc. n.º 392/09.6TBCVL.C1, e disponível também em www.dgsi.pt , refira-se que «a força e autoridade do caso julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e exclui todo o efeito incompatível»; não se exige para que opere a autoridade de caso julgado que haja sequer identidade de sujeitos processuais. É pacífico que o efeito resultante daquela autoridade de caso julgado pode ser relativo (respeitante às partes) quanto pode ser um efeito reflexo - oponível a terceiros. No presente caso, estamos perante a primeira daquelas situações, a qual impõe que se dê por firmada a mencionada factualidade.
Quanto à demais matéria alegada, a mesma não carece de ser aqui tida em conta por se tratar de alegações conclusivas, de direito ou impertinentes.
Não se identificaram outros factos relevantes não provados; de resto, conforme melhor se perceberá adiante, o dissentimento da Autora e da Ré não é tanto factual e assenta antes num desacordo quanto aos efeitos do Acórdão do Ac. do TCAS de 17/11/2011, P. 03302/07, que pôs termo ao processo que correu termos neste tribunal, entre as mesmas partes, sob o n.º 1601/06.9BELSB, bem como quanto ao regime e horário de trabalho sob o qual a Autora desempenha as suas funções, sob contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, em posto de trabalho como ... da Reitoria da Universidade de Lisboa - que é questão melhor tratada no âmbito da análise jurídica/fundamentação de Direito.
- 2.2.Matéria de Direito.
- 2.2.1.Questões a decidir – objecto do recurso
Como decorre da motivação e respectivas conclusões a recorrente imputa ao acórdão recorrido a (i) nulidade, por omissão de pronúncia; (ii) inexactidão do recorte da matéria de facto, relativamente à alínea m) dos factos provados; (iii) errada aplicação do regime legal.
Vejamos cada uma das questões, pela respectiva ordem de arguição.
2.2.2. Nulidade por omissão de pronúncia
Vem a mesma invocada nas conclusões XVI e XVII:
“XVI. Nunca desde novembro de 2011 até à presente data qualquer dos atos de processamento dos vencimentos mensais da Autora foram objeto de impugnação por esta; XVII. Não tendo tais atos de processamento de vencimentos desde novembro de 2011 sido impugnados no prazo legal de 3 (três) meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, os mesmos constituíram caso julgado ou resolvido, não podendo ser questionados nos presentes autos, questão que embora suscitada nos autos não foi objeto de decisão na Sentença recorrida, que, por isso padece de nulidade - cf. al. d), do n.° 1 do artigo 615.° do CPC”.
Existe omissão de pronúncia quanto o Tribunal não conheça de questão que deva conhecer (art. 615º, d) do CPC). O juiz deve conhecer, como decorre do art. 608º, 2 do Código de Processo Civil “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. As questões que devem ser conhecidas, em tribunal de recurso, são aquelas que resultam da delimitação objectiva deste, ficando excluídas aquelas, relativamente às quais se tiver formado caso julgado – cfr. art. 684º, 5 do Código de Processo Civil.
Não existe, assim, omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia uma questão por julgar (i) prejudicado o seu conhecimento pela solução dada a outras (608º,2, do CPC), (ii) ou precludido esse conhecimento, por força do caso julgado formal, como acontece nas situações previstas no art. 88º, n.º 2 do CPTA. Nestes casos, e porque efectivamente existe emissão (e não omissão) de pronúncia, se a mesma não for exacta e existir erro de julgamento tal erro pode ser apreciado no Tribunal “ad quem”, desde que sejam apontados vícios à concreta decisão que julgou esse conhecimento prejudicado, ou precludido.
Vejamos o caso dos autos.
Já no recurso da decisão da primeira instância para o Tribunal Central Administrativo a Universidade de Lisboa imputou à sentença nulidade por omissão de pronúncia, por não ter sido apreciada a questão decorrente de não terem sido impugnados os actos de processamento de vencimento desde Novembro de 2011 (conclusão VIII, do recurso para o TCA Sul).
O Tribunal Central Administrativo Sul, através do acórdão, ora recorrido, apreciou a questão suscitada na conclusão VIII, nos seguintes termos:
“(…)
A Recorrente vem alegar que não tendo os actos de processamento de vencimentos desde Novembro de 2011 sido impugnados no prazo legal de 3 (três) meses, previsto no artigo 58.º do CPTA, os mesmos constituíram caso julgado ou resolvido. Quanto à omissão de conhecimento da questão da inimpugnabiliade dos mencionados recibos de vencimento da Autora, por decurso do prazo de três meses, está em causa uma excepção dilatória de intempestividade que, a ter sido alegada nos termos que ora se evidenciam, sempre teria de ter sido conhecida no Despacho Saneador o qual conheceu das várias excepções dilatórias trazidas pela Ré e não foi objecto de recurso. A recorrente não suscitou a mencionada intempestividade como obstáculo ao conhecimento do mérito desta acção ou sequer obstáculo à decisão que veio a ser proferida. Por outro lado, não foi suscitada a ilegalidade daqueles recibos de vencimento, nem os mesmos foram impugnados nestes autos, mas tão só discutido o enquadramento profissional da Autora, no circunstancialismo de decisões de indeferimento da Ré e os seus direitos, também remuneratórios, consequentes. Assim, atento o pedido e a causa de pedir que se mostram alegadas pela Recorrente e o teor da sentença ora recorrida, se impõe afirmar não incorrer a sentença recorrida na nulidade decisória que lhe é assacada.
(…)” – folhas 14 do acórdão recorrido.
Como decorre do exposto o acórdão recorrido apreciou expressamente a questão dos efeitos jurídicos decorrentes da circunstância da autora não ter impugnado os actos de processamento de vencimento. Não existe, portanto, omissão de pronúncia.
É certo que a Universidade de Lisboa podia discordar da decisão do acórdão recorrido, quando este decidiu não haver omissão de pronúncia na sentença proferida na primeira instância, mas não o fez, ignorando por completo as razões invocadas para justificar e decidir que não se verificava a referida nulidade.
Face ao exposto, improcede a arguida nulidade do acórdão, (i) por este ter efectivamente apreciado a questão dos efeitos jurídicos decorrentes de não terem sido impugnados os actos de processamento de vencimento e, (ii) por não terem sido postos em causa os fundamentos da decisão efectivamente proferida nesta matéria.
2.2.3. Recurso relativo à matéria de facto (alínea m) da matéria de facto)
A recorrente, relativamente à matéria assente, alega não ser exacto o ponto m) da matéria de facto, uma vez que o horário de todos os trabalhadores da Universidade de Lisboa, incluindo a Autora, era o da lei, ou seja de 35 horas semanais, pelo que, se a Autora permaneceu mais horas semanais foi de sua livre e espontânea vontade e sem autorização ou determinação de qualquer seu superior. Não está assim provado, alega a recorrente, que a Autora permaneceu mais de 35 horas semanais na Reitoria por determinação ou autorização de qualquer dirigente da Reitoria, ou superior hierárquico da Autora.
Vejamos.
O ponto m) da matéria de facto tem a seguinte redacção:
“(…)
m) A Autora exercia em 2012 e 2013 funções na Reitoria da Universidade de Lisboa, cumprindo um horário de trabalho efectivo de 42 (quarenta e duas horas) semanais - acordo e cfr. registos de assiduidade desde 22 de Novembro de 2012 a 29 de Setembro de 2013.
(…)”
Nos termos do art. 12º, n.º 4 do ETAF “A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista.” Está, deste modo, fora do âmbito de cognição deste Supremo Tribunal Administrativo, no julgamento do recurso de revista, o conhecimento de questões sobre matéria de facto. Em consonância com o referido preceito legal, o art. 150º, 4 do CPTA diz-nos que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” Nos termos do art. 682º, n.º 3 do CPC, ex vi 140º, 3 do CPTA, o Tribunal de revista pode ordenar o reenvio do processo ao tribunal “a quo” (i) para ampliação da matéria de facto ou (ii) suprimento de contradições.
No presente caso não é invocada a violação de qualquer norma legal das referidas no art. 150º, 4, do CPTA.
Também não existe qualquer contradição entre o facto dado como provado e respectiva fundamentação. Com efeito, na primeira instância, o referido facto mereceu especial atenção:
“(…)
Cabe realçar, porém, que a convicção quanto à factualidade firmada em m) se firmou com base na alegação da Autora a este propósito conjugada com a alegação específica da Ré quanto a este aspecto ― cfr. art.º 37.º da contestação de acordo com o qual a Ré confirma que a Autora cumpre com o horário de 35 horas semanais e ainda «acrescenta outras horas, por sua livre e espontânea vontade», as quais corresponderiam a trabalho suplementar não remunerado. Esta afirmação, associada aos registos de assiduidade que a Ré juntou (os quais recobrem um período temporal de quase um ano) permite aceitar que a Autora trabalhe sempre cerca de 42 horas por semana ou mais; o que, de resto, é consonante com o que, no entender da Ré, constituem desvios positivos acumulados (sobre as 35 horas semanais): a saber, de 37h20m no mês de Abril de 2013, de 53h22m no mês de Maio de 2013, de 34h36m no mês de Junho de 2013, de 51 horas no mês de Julho de 2013, de 25h59m no mês de Agosto de 2013 (durante o qual gozou 11 dias de férias) e de 49h36m no mês de Setembro de 2013 [conforme resumos mensais a fls. 331 a 336 do PA]. (…)”.
Ou seja, e como decorre do exposto, a sentença na primeira instância realçou o facto constante do art. 37 da contestação (onde se admitia que a Autora acrescentava uma horas ao horário de 35 horas semanais) e fez referência ao documento junto ao processo instrutor onde constava o registo de horas efectivamente prestada pela autora. Ou seja, a matéria dada como provada é coerente e sem qualquer ambiguidade perante a respectiva motivação,
De resto, a questão colocada pela Universidade de Lisboa nesta revista nem sequer contende com a matéria de facto dada como provada. Deu-se como provado o cumprimento efectivo de um horário de 42 horas semanais e a recorrente alega que não foi por autorização, ou determinação dos seus órgãos, que esse horário foi praticado.
A questão controvertida não é, pois, relativa à matéria de facto dada como provada, ou seja, ao cumprimento efectivo de um horário de 42 horas semanais, mas antes – como a sentença da primeira instância referiu e decidiu- a questão de saber qual era o horário de trabalho a que a Autora estava sujeita nos anos de 2012 e 2013, sustentando a recorrente que era um horário de 35 horas semanais e sustentando a Autora que era um horário de 42 horas semanais, com direito a redução em função da idade. Esta questão será apreciada de seguida, sendo em boa verdade, a questão essencial subjacente ao litígio, objecto desta acção.
São assim improcedentes as conclusões XV a XVII.
2.2.4. Errada aplicação do regime legal
Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido não fez uma correcta aplicação do regime legal. Considera a recorrente que o acórdão recorrido interpretou mal a matéria de facto dada como provada e interpretou igualmente mal os diplomas legais aplicáveis, nomeadamente o Decreto - Lei 73/90, de 6 de Março, o Decreto -Lei 177/2009, e o Decreto-lei 221/91 (conclusão X).
Vejamos cada um destes aspectos.
2.2.4.1. Interpretação da matéria de facto
Quanto à interpretação da matéria de facto a recorrente não tem qualquer razão. A sentença e o acórdão recorrido interpretaram bem a matéria de facto, a qual, de resto é fácil de interpretar. Em sede factual, das duas, uma: (i) ou a autora efectivamente prestou serviço 42 horas semanais, (i) ou não.
Estando assente, como acima referimos, que prestou efectivamente serviço durante 42 horas semanais, tal matéria não consente interpretações diversas.
O que a recorrente alega (repete-se) é outra realidade, ou seja, que o serviço prestado pela Autora, para além das 35 horas, foi porque quis e não porque tal lhe foi determinado. Contudo, e como é óbvio, quanto à interpretação da matéria de facto, a decisão recorrida não enferma de qualquer erro improcedendo, por este motivo, o alegado nas conclusões X a XIV.
2.2.4.2. Interpretação e aplicação do regime legal
Relativamente ao erro na interpretação dos diplomas legais aplicáveis sustenta a recorrente duas posições essenciais: A (i) primeira, desenvolvida nas conclusões XIX a XXVIII, onde defende que a partir do momento em que a Autora foi integrada na Reitoria da Universidade de Lisboa, ficou sujeita a um horário de 35 horas semanais; a (ii) segunda, desenvolvida nas conclusões seguintes, onde sustenta que, mesmo que horário da autora fosse de 42, e depois 41 e 40 horas semanais nunca seria devida qualquer remuneração por trabalho suplementar, uma vez que era exigido à Autora que prestasse serviço apenas 35 horas semanais e, portanto, se trabalhou mais horas foi porque quis e não porque tal lhe fosse exigido.
Vejamos cada uma das questões suscitadas.
2.2.4.2.1. Regime legal aplicável
A aplicação à Autora do regime legal constante do Dec. Lei 73/90, do Dec. Lei 177/90 e do Dec. Lei 221/91, foi decidido num outro processo entre a Autora e a Universidade de Lisboa (que terminou com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17-11-2011, proferido no processo n.º 03302/7), onde se entendeu ter havido deferimento tácito da pretensão da Autora em transitar para um regime de exclusividade com 42 horas semanais. Foi ainda a Universidade de Lisboa condenada a pagar à Autora os diferenciais remuneratórios resultantes desse regime jurídico/funcional, no seguintes termos:
“(…)
revogar a sentença proferida e, na medida da formação em 21.03.2006 (vinte e um de Março de dois mil e seis) do deferimento tácito consignado no artº 31º nº 3 in fine, als. a) e b) do DL 73/90 de 6.3 ex vi DL 412/99 de 15.10, do pedido de transição da ora Recorrente A..., com a categoria de Chefe de Serviço ... no Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana, para o regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas semanais. (…)”
Com efeito na parte dispositiva do referido acórdão decidiu-se ainda:
“(…)
- C.condenar a ora Recorrida Universidade de Lisboa a pagar à ora Recorrente os diferenciais remuneratórios devidos na categoria de Chefe de Serviço ... por reporte ao regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas, desde 21.03.2006 até ao presente, valor acrescido de juros de mora à taxa legal vigente a contar da citação da ora Recorrida para a presente acção (cfr. artº 805 nºs 1 e 3, C. Civil) até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença por simples cálculo aritmético de acordo com as tabelas remuneratórias e do período de tempo de vencimento dos juros e taxas fixadas (cfr. artº 661º nº 2 CPC, ex vi artº 1º CPTA).
(…)”.
A Universidade de Lisboa, como decorre das conclusões XIX a XXV, começa por sustentar que a decisão do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, acima transcrita, só permite à Autora usufruir daquele horário de trabalho até 17-11-2011, por não constar dos autos que a Autora desde 2009 já não trabalhava no Instituto Bacteriológico Câmara Pestana.
A questão foi discutida na primeira instância. A sentença depois de transcrever a parte do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 17-11-2011, disse o seguinte:
“(…)
Tal como então se entendeu, também in casu, deve entender-se ser de aplicar à Autora o regime previsto no art.º 31.º/15 do Decreto -Lei n.º 73/90, de 6 de Março [com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 412/99, de 1 de Novembro de 1990, e n.º 44/2007, de 23 de Fevereiro de 2007], ― mantido em vigor nos termos do, já mencionado, art.º 36.º/2 do Decreto-Lei n.º 177/2009, e cuja aplicação se mantém extensiva, de acordo com o artigo único do Decreto-Lei n.º 221/91, de 17 de Junho, respeitante ao pessoal da carreira ... das instituições dependentes da Direcção Geral do Ensino Superior, a médicos que exerçam funções, designadamente, em instituições integradas nas Universidades.
(…)”
O argumento, usado pela Universidade de Lisboa, segundo o qual a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto afastou a aplicação daquele regime jurídico à Autora foi refutado, nos termos seguintes:
“(…)
Defende ainda a Ré que esse regime teria sido arredado pela alteração ao regime jurídico respeitante à duração do trabalho, por força da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que extingue o efeito jurídico que a Autora pretende obter, nomeadamente o de reconhecimento de um regime de prestação de trabalho especial, uma vez que, «nos termos do art. 2.° da supracitada Lei, o agora período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana, o que precludiria e consumiria o efeito jurídico que a Autora pretende obter, de reconhecimento de um horário de trabalho e direito inerentes mais vantajosos, com redução do horário de trabalho para quarenta horas por semana», até porque o art.º 10.º da mesma lei determina o carácter imperativo daquela norma e que esta « prevalece sobre quaisquer leis e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho» e não existe «qualquer referência de exclusão de aplicação à carreira ...», tendo aquele diploma derrogado igualmente «as disposições constantes do Decreto-Lei n.º, 73/90, de 6 Março, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, referentes ao regime de dedicação exclusiva».
Vejamos se assim é.
Determina o mencionado art.º 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, sob a epígrafe “Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas”: «1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana. 2 - Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior. 3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio».
Por seu turno, dispõe o art.º 10.º que aquele art.º 2.º «tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho».
E, ainda com interesse para a correcta interpretação sistemática destas normas, acrescenta o art.º 11.º ― reputando-a de “norma transitória” ― que «o disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à data da publicação da presente lei, o período normal de trabalho de quarenta horas por semana e oito horas por dia, incluindo os respetivos regimes de transição».
Da leitura conjugada destas normas, e do conhecido contexto de crise económica que rodeou a publicação do diploma, resulta claramente que o legislador quer afastar quaisquer disposições especiais quanto ao horário normal de trabalho na função pública das quais resulte que o período normal de trabalho possa ser inferior a 40 horas semanais, e oito horas por dia. E tão só isto: pois que não afasta a possibilidade de existirem períodos normais de trabalho superiores àquele (n.º 3 do mesmo art.º 2.º). Ora, isto é o que sucede com a concreta disposição do art.º 32.º/3/c) do Decreto-Lei n.º 177/2009 ― que permite a manutenção do horário de 42 horas na carreira ... ― e com o n.º 15 do art.º 31.º do Decreto-Lei 73/90 se e enquanto à redução aí prevista não corresponder um horário inferior a 40 horas semanais.
Nesta medida, o normativo constante da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, não interfere com as pretensões da Autora, que se baseiam em regime de horário de trabalho excepcionado pelo n.º 3 do art.º 2.º daquela Lei. Aqui chegados, impõe-se concluir que a Autora exercia funções aquando da propositura da presente acção em regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas semanais, pois que vinha sendo assim desde 21/3/2006 [cfr. factualidade em b)], com expressa cobertura legal, sem que tenha havido qualquer alteração objectiva ou requerimento no sentido de ser alterado tal regime.”
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, ora recorrido, manteve este entendimento:
“(…)
Deste modo, não restam dúvidas em como o regime das Carreiras médicas se aplica à autora, embora esta integre o quadro de pessoal da Reitoria da Universidade de Lisboa, a Autora exerce funções integrada na carreira ... e nessa medida só lhe pode ser aplicado o respetivo regime legal. Não releva que os demais funcionários da Universidade pratiquem um horário de 35 horas, porque os normativos legais supra mencionados e aplicáveis à carreira ... lhe permitem ter um horário de 42 horas em regime de exclusividade, desde 2006, constituindo direitos adquiridos. Tal assim não seria se, entretanto, tivesse a autora/recorrida requerido alteração no seu horário e regime ou não cumprisse o horário de 42 horas, o que não foi o caso, como resulta da matéria provada.
(…)”
Nas alegações de recurso a Universidade de Lisboa sustenta que a circunstância ter sido extinto o Instituto Bacteriológico Câmara Pestana, em 2009, e a integração da Autora na Universidade de Lisboa, implicou a extinção do horário de trabalho de 42 horas semanais.
Esta questão é algo complexa.
Desde logo, porque a extinção do Instituto Câmara Pestana ocorreu na pendência da acção que terminou com o Acórdão que reconheceu aquele horário de 42 horas semanais, sem que esse facto tivesse sido levado ao processo e, portanto, sem que tivesse sido concretamente apreciada a relevância do mesmo. Complexidade que continua porque o referido Acórdão determinou o pagamento das diferenças salariais apenas até à data da sua prolação. Esta situação levou a que a Universidade de Lisboa apenas tenha pago os diferencias salariais, por que foi condenada naquela acção, até à data do acórdão e, por esse motivo, a Autora tenha intentado a presente acção.
A questão que se coloca, portanto, é a de saber se o regime de exclusividade a que corresponde o horário de 42 horas semanais subsiste, apesar da extinção do referido Instituto.
A Universidade de Lisboa entende que não e que, consequentemente, se a Autora trabalha mais do que 35 horas semanais é porque quer e não porque tal lhe seja exigido.
Para responder a esta questão importa, desde logo, determinar as condições que levaram o Tribunal Central Administrativo Sul a considerar que a Autora tinha transitado para um horário de 42 horas semanais. Apurado este circunstancialismo, importa averiguar se o mesmo se mantém, ou não.
Aquele acórdão de 17-11-2011, entendeu aplicável à Autora o regime previsto no Dec. Lei 73/90, de 6/3, na redacção do Dec. Lei 210/91, de 12/6, por força do disposto no artigo único do Dec. Lei 221/91, de 17 de Junho, segundo o qual: “O regime estabelecido pelo Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho, é tornado extensivo ao pessoal da carreira ... das instituições dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, ficando os seus efeitos reportados, quanto a matéria salarial, a 1 de Outubro de 1989”.
Quanto a este aspecto nada mudou. A circunstância de ter sido extinto o Instituto não altera o facto da Autora continuar a trabalhar em instituição dependente da Direcção Geral do Ensino Superior, integrando neste conceito (como fez o acórdão) “a Universidade de Lisboa (…) no contexto jurídico-administrativo próprio do poder tutelar”. De resto a decisão desta questão deve considerar-se definitivamente assente em termos jurídicos por força do caso julgado.
Sendo aplicável e continuando a ser aplicável o Dec. Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção do Dec. Lei 210/91, de 17 de Junho (uma vez que a alegada alteração invocada pela Universidade de Lisboa refutada na sentença nem sequer foi objecto de recurso) importa ver se subsistem os pressupostos de facto, da atribuição de um horário de 42 horas. Os quais, de acordo com o disposto no art. 31º, n.º 3, do Dec. Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção do Dec. Lei 412/99, de 15 de Outubro são os seguintes:
“A opção pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana é feita mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, a qual se considera automaticamente eficaz ao fim do prazo de 60 dias, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Encontrar-se a prestar serviço em serviço de urgência e ou consulta externa;
- b)Comprometer-se expressamente a manter-se disponível para prestar serviço na situação referida na alínea anterior, pelo período mínimo de cinco anos”.
Ou seja:
- a)Manifestação de vontade nesse sentido;
- a)Encontrar-se a prestar serviço urgente e ou de consulta eterna;
- b)Comprometer-se expressamente a manter-se disponível para prestar serviço nas condições da alínea anterior, pelo período mínimo de cinco anos.
O acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, acima citado considerou que a Autora reunia todos estes requisitos, tendo considerado que o termos em que a Autora participava nas consultas dadas era equivalente à consulta externa a que se referia o art. 31º, n.º 3 do Dec. Lei 73/90.
Por outro lado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 31 do Dec. Lei 73/90, “a cessação do regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho por semana pode operar-se com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, de que cabe recurso para o Ministro da Saúde, ou mediante pré-aviso de seis meses por parte do médico, neste último caso sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior”. Apesar de não estar expressamente prevista a cessação do regime de dedicação exclusiva por alteração das circunstâncias de facto, é sustentável que tal ocorra quando o médico interessado deixe de prestar serviço urgente ou de consulta externa. Com efeito a base da atribuição de um horário de dedicação exclusiva é, fundamentalmente, o interesse público na prestação efectiva da actividade em serviço de urgência ou de consulta externa. Cessada a actividade que justificava a dedicação exclusiva, cessava também o especial regime de horário laboral.
Contudo, no presente caso, resultou provado que a Autora – mesmo após a extinção do Instituto Bacteriológico Câmara Pestana – continuou a prestar serviço de consulta externa, como se mostrou na decisão da primeira instância na fundamentação da alínea m) da matéria de facto: “(…)Esta afirmação, associada aos registos de assiduidade que a Ré juntou (os quais recobrem um período temporal de quase um ano) permite aceitar que a Autora trabalhe sempre cerca de 42 horas por semana ou mais; o que, de resto, é consonante com o que, no entender da Ré, constituem desvios positivos acumulados (sobre as 35 horas semanais): a saber, de 37h20m no mês de Abril de 2013, de 53h22m no mês de Maio de 2013, de 34h36m no mês de Junho de 2013, de 51 horas no mês de Julho de 2013, de 25h59m no mês de Agosto de 2013 (durante o qual gozou 11 dias de férias) e de 49h36m no mês de Setembro de 2013 [conforme resumos mensais a fls. 331 a 336 do PA]”.
Portanto, em conclusão, mantêm-se as condições de facto que determinaram a atribuição à Autora de um horário de 42 horas semanais. Deste modo, tanto a sentença, como o acórdão recorrido, no seguimento do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul anteriormente proferido, decidiram com todo o acerto no sentido de ser aplicável à autora do regime previsto no Dec. Lei 73/90 de 6 de Março.
Alega ainda a Universidade de Lisboa que, a ser assim, este regime jurídico é inconstitucional (conclusão XXI): “Nenhum destes diplomas legais - Decreto-Lei n.° 73/90, do Decreto-Lei n.° 177/2009 e do Decreto-Lei n.° 221/91 - foi objeto de autorização legislativa a qual seria necessária caso se pretendesse que os mesmos se aplicassem às Universidades, dada a autonomia constitucional de que estas gozam, nos termos do artigo 76.° da CRP, sob pena de inconstitucionalidade, que aqui se invoca”.
O art. 76º, 2 da CRP diz-nos que “2. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino”.
Julgamos que a aplicação do regime jurídico da carreira ... aos médicos que estejam integrados nas Universidade não viola o art. 76º, 2 da CRP. Este preceito Constitucional não discrimina os termos em que a autonomia administrativa e financeira é exercida, cabendo ao legislador ordinário a sua definição. Também não indica a Universidade de Lisboa qual a norma constitucional que impunha autorização legislativa para ser aplicado aos seus funcionários e agentes o regime geral da função pública, ou, no caso, das carreiras médicas. Daí que, sem necessidade de outros desenvolvimentos, é evidente não existir qualquer inconstitucionalidade.
Do exposto resulta, sem qualquer dúvida, que deve manter-se a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, quando concluiu que não releva que os demais funcionários da Universidade pratiquem um horário de 35 horas, porque os normativos legais supra mencionados e aplicáveis à carreira ... permitem à Autora ter um horário de 42 horas em regime de exclusividade.
2.2.4.2.2. Direito à compensação pelo trabalho prestado para além das 35 horas.
Resta analisar a segunda questão suscitada relativamente à interpretação do regime legalmente aplicável, qual seja a de saber se, mesmo estando a autora sujeita ao horário de 42 horas (depois 41, e mais tarde 40) não deve a Universidade de Lisboa ser condenada a pagar-lhe qualquer diferença remuneratória, uma vez que apenas lhe exigiu o cumprimento de 35 horas semanais.
Alega, a este propósito, nas conclusões XXIX e XXXII
“(…)
Mesmo que por hipótese, e sem conceder, se admita que a Autora estava em regime de 42, 41, 40 horas, não há lugar a qualquer pagamento de horas suplementares, pagas como tais, pois à Autora era lhe exigido um número de horas inferior (as referidas 35 horas) e, se fazia, ou permanecia na Reitoria, mais horas, era à revelia dos seus superiores hierárquicos e sem autorização destes, pelo que não podem conferir direito a qualquer remuneração.
(…)
Por outro lado, apenas deve ser considerado como trabalho suplementar o que é prestado fora do horário normal de trabalho, tornando-se ainda necessário que o mesmo tenha sido prévia e expressamente autorizado pelo competente órgão de gestão;
(…)”
Foi, de resto, este aspecto da questão que levou este Supremo Tribunal Administrativo a admitir a revista: “(…) Afinal, um dos pressupostos do direito de auferir alguma compensação por horas de trabalho prestadas a mais consiste, desde logo, nessa efectiva prestação — ocorrida, em princípio, por exigência do empregador. Ora, a matéria de facto não diz, de uma forma clara e lapidar, que a autora trabalhou realmente na Reitoria durante 42 horas por semana; e sugere até que o horário aí praticado e a todos exigido era de 35 horas semanais. Assim, e pelo menos no que toca à pronúncia condenatória (no pagamento de horas de trabalho alegadamente prestado a mais), o acórdão recorrido reclama uma reapreciação — para garantia de que o caso receberá uma exacta aplicação do direito. (…)”
Podemos, desde logo, dizer que está assente (na matéria de facto) que a Autora trabalhou efectivamente 42 horas semanais. Tal decorre expressamente da alínea m) da matéria de facto que, como acima vimos, se mostra definitivamente fixada.
Também já vimos que o horário da Autora, de 42 horas semanais em regime de exclusividade, resulta do regime jurídico que concretamente foi apreciado e definido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul acima referido. Esse acórdão considerou tacitamente deferida a pretensão da Autora a um regime de dedicação exclusiva, com horário de 42 horas semanais e condenou a ré a pagar as diferenças salariais respectivas, pois a Universidade de Lisboa entendia, já nessa ocasião, que o horário da ré era de 35 horas semanais.
O referido acórdão, como decorre do teor da decisão apenas mandou pagar os acréscimos remuneratórios até à data da sua prolação (“desde 21.03.2006 até ao presente”). Porém, como acima concluímos, a situação jurídica/funcional da Autora não se alterou desde a data do acórdão (17-11-2011), pelo que as razões relativas ao pagamento das diferenças remuneratórias, a partir daquela data, subsistem.
Na contestação a Universidade de Lisboa ainda sustentou que, com a Lei 68/2013, de 29 de Agosto, esse regime foi alterado, mas a sentença refutou essa alteração e, quanto a esse ponto em concreto a Universidade de Lisboa nada disse no recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul e para este Supremo Tribunal Administrativo. Portanto, o regime jurídico definido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, relativamente à relação jurídico/funcional da Autora com a Universidade de Lisboa, permanece integralmente em vigor, sendo portanto devidas à Autora as diferenças remuneratórias entre aquilo que recebia por referência a um horário de 35 horas e aquilo que deveria receber por estar em dedicação exclusiva com um horário de 42 horas. É assim manifesta a improcedência do recurso nessa parte.
Todavia, a Autora não pede apenas as diferenças remuneratórias (que já pedira na acção decidida no Tribunal Central Administrativo Sul) decorrentes da natureza jurídica da sua relação jurídico/funcional. Pede ainda que seja compensada pelo facto de lhe não ser reconhecido (ilicitamente) o direito a redução do horário de trabalho para 41 e, depois, para 40 horas de serviço, em função de ter atingido determinada idade.
Esta pretensão da Autora integra matéria nova, relativamente àquela que foi apreciada na anterior acção, pelo que se impõe a sua análise com mais detalhe. A sentença recorrida enunciou a questão de saber se a autora tinha o direito
“(…)
b) a receber, a título de compensação, a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor de uma hora de trabalho, em função do vencimento devido à A., em cada semana, a partir de 28 de Novembro de 2012, data do primeiro requerimento, computando-se o valor de cada hora em € 22,48 (vinte dois euros e quarenta e oito cêntimos) e por cada semana, sendo, portanto do dobro a partir de 10.04.2013, e com o acréscimo dos juros às taxas legais mais elevadas aplicáveis, desde a citação e até completo pagamento.
(…)”.
A questão não é, em rigor, sobre a compensação de trabalho suplementar não autorizado, como sustenta a ré. A questão tem natureza jurídica muito diferente, pois decorre de duas realidades: (i) que a autora estava em regime de dedicação exclusiva com um horário de 42 horas semanais e não de 35 horas semanais; (ii) por força do regime jurídico aplicável, tinha o direito a uma redução desse horário em função da idade (art. 31º,n.º 15 do Dec. Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção do Dec. Lei 44/2007, de 23 de Fevereiro, que aditou o n.º 15, com a redacção do anterior n.º 10, segundo o qual: «a médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com horário de 42 horas por semana, será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda de regalias”.
Está provado nestes autos, que a Autora atingiu a idade que lhe permitia a redução do horário de trabalho, que requereu essa redução e que a mesma foi indeferida.
Na primeira instância a questão do ressarcimento dos danos causados pelo referido indeferimento, foi juridicamente enquadrada no âmbito da responsabilidade civil extracontratual:
“(…)
Está em causa a reparação de um dano – que se cifra na prestação de uma hora semanal (e subsequentemente de duas) de trabalho sem que o mesmo fosse legalmente devido.
Foi já identificado o ilícito ― que se reconduz às duas decisões identificadas na factualidade em i) e l) ― que contrariam o direito que já foi reconhecido à Autora; acresce que, nos termos do art.º 10.º/2 da Lei n.º 67/2007, de 31 e Dezembro [que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas ― RRCEEP], por estar em causa um acto jurídico ilícito (na verdade, dois actos), presume-se a existência de culpa leve.
Prosseguindo nos requisitos da responsabilidade civil por acto da Administração, temos que ainda se verifica o nexo de causalidade entre aquele ilícito e o dano ― que é facto notório ― gerado pela prestação de trabalho para lá do horário semanal desejado e legalmente exigido.
Com efeito, provou-se que a Autora cumpriu com o horário semanal de 42 horas [cfr. factualidade em m)] e, tendo direito a cumprir apenas cumprir um horário de 41 horas e, mais tarde, de apenas 40, a circunstância de se ver obrigada ― por força da errónea interpretação dos normativos aplicáveis à sua situação profissional ― a trabalhar semanalmente mais aquela hora traduz-se num prejuízo que é, desde logo, patrimonial. Com efeito, essa hora de trabalho a mais ― não podendo ser devolvida à Autora ― terá de ser valorada de acordo com o valor hora da prestação de trabalho da Autora; que corresponde, de resto, ao enriquecimento que se presume que a entidade empregadora possa ter tido [cfr. art.º 3.º do mencionado RRCEEP aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro].
Neste particular assiste-lhe, pois, igualmente razão, devendo a UL compensar a Autora em quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor de uma hora de trabalho por semana, em função do vencimento devido à A., a partir de 28 de Novembro de 2012, e de duas horas por semana, a partir de 10.04.2013 até final de 2013 [conforme factualidade em m)]. Ao valor que se venha a apurar acrescem juros de mora à taxa legal vigente que se contam da citação da Ré e até efectivo e completo pagamento.”
O Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão recorrido, manteve este entendimento:
“(…)
Sendo que, os normativos legais mencionados e aplicáveis à carreira ... lhe permitem ter um horário de 42 horas em regime de exclusividade (desde 2006), que esta cumpria, e como tal deverão ser devidamente remunerados e a redução de horário em uma hora a partir de 28 de Novembro de 2012 e de duas horas a partir de 10 de Abril de 2013.
Assim, quanto à redução do seu horário semanal, após ter completado 55 anos de idade, a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de compensação, a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor de uma hora de trabalho, em função do vencimento devido à A., em cada semana, a partir de 28 de Novembro de 2012, data do primeiro requerimento, computando-se o valor de cada hora em € 22,48 (vinte dois euros e quarenta e oito cêntimos) e por cada semana, sendo, portanto do dobro a partir de 10.04.2013, e com o acréscimo dos juros às taxas legais mais elevadas aplicáveis, desde a citação e até completo pagamento, esteve bem a sentença ao decidir como decidiu. Como resulta da matéria provada, a Autora cumpriu com o horário semanal de 42 horas [cfr. factualidade em m)] e, tendo direito a cumprir apenas um horário de 41 horas e, mais tarde, de apenas 40, a circunstância de se ver obrigada, por força da errónea interpretação dos normativos aplicáveis à sua situação profissional, a trabalhar semanalmente mais aquela hora traduz-se num prejuízo que é, desde logo, patrimonial.
Assim sendo, essa hora de trabalho a mais - não podendo ser devolvida à Autora - terá de ser valorada de acordo com o valor hora da prestação de trabalho da Autora. Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu nos invocados erros de julgamento, improcedendo todos os fundamentos do recurso.
(…)”
Também julgamos que a questão não é de trabalho suplementar, mas antes a de responsabilidade civil pela prática de actos ilícitos, mais concretamente, pela prática dos actos que não reconheceram à Autora o seu regime jurídico/funcional contrariando desse modo o regime legalmente previsto na lei. Foi assim que a Autora configurou a relação jurídica subjacente à sua pretensão, nesta parte, e foi assim que a mesma foi apreciada e, a nosso ver, bem. Na verdade perante a prática de actos administrativos ilegais o interessado lesado tem o direito de exigir o ressarcimento dos danos causados por tais actos (art. 7º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro)
Neste enquadramento, e como resulta das alegações de recurso para este Supremo Tribunal a Universidade de Lisboa ataca a decisão recorrida na parte em que esta dá por assente a aplicação à autora do regime previsto no art. 31º, n.º 5 do Dec. Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 44/2007, de 23 de Fevereiro – factos ilícitos. Ora, sendo este regime aplicável como acima se mostrou, é, desde logo, manifesta a improcedência da argumentação da Universidade de Lisboa, relativamente aos factos ilícitos recortado nas instâncias.
Os demais requisitos da responsabilidade civil também se verificam, uma vez que, nestes casos a culpa leve se presume, por força do art. 10º, 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entes Públicos, aprovado pela lei 67/2007, de 31/12, que textualmente nos diz o seguinte: “presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos).
O dano corresponde ao valor das horas de trabalho efectivamente prestado, na sequência do indeferimento ilegal da pretensão da Autora em ver reduzido o seu horário de trabalho, o qual resulta, sem qualquer dúvida, em termos de causalidade adequada da conduta ilícita imputada à Universidade de Lisboa, ou seja dos actos que indeferiram a pretensão da autora a ver reduzido o horário de trabalho a que legalmente estava vinculada.
Consequentemente, também nesta parte, é manifesta a improcedência do recurso, uma vez que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual geradores da obrigação de indemnizar fixada na sentença, confirmada pelo acórdão recorrido. 3. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Novembro de 2023. - António Bento São Pedro (relator) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - José Augusto Araújo Veloso.