22.- DO DIREITO:
Com base nesta factualidade e atentas as alegações delimitavas do objecto do recurso (cf. Artº 690º nº 1 do CPC), afrontemos as questões neste suscitada e que são a ilegalidade da notificação (conclusões A a F)) e a injustiça grave, notória e inequívoca da aplicação do método indiciário (restantes conclusões).
Na verdade, analisando atentamente as conclusões, logo nos apercebemos que, nesse âmbito, a recorrente invoca matéria que não era objecto da p.i. e de que, por isso, a 1ª instância não se ocupou, pois a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1993 por métodos indiciários, tem por causa de pedir de anulação a factualidade articulada na p.i. e que o Mº Juiz « a quo» sintetizou na sentença, a saber:
- -a liquidação tem apenas por suporte o método indiciário e a presunção de rendimentos, invocando-se como argumento a falta de entrega atempada da declaração de rendimentos de 1996;
- -tal facto não pode ser utilizado para a penalizar, uma vez que ela corrigiu a sua falta e foi penalizada por isso;
- -apenas não apresentou atempadamente aquela declaração pelo facto de ter cessado a sua actividade comercial, não tendo, nesse período, efectuado transacções comerciais;
- -em 1996, não obteve rendimentos que justifiquem a aplicação de uma taxa de 36% sobre o rendimento.
Identificando como questão a resolver justamente a de saber se a impugnante em 1996, não obteve rendimentos que justifiquem a aplicação de uma taxa de 36% sobre o rendimento ( ou seja, a inexistência de facto tributário), o Mº juiz recorrido fundamentou de direito que “a impugnante não provou (e era seu o ónus de o fazer) que, no exercício de 1996, não tivesse tido os proveitos que a administração fiscal determinou, tendo-se mesmo, em sentido contrário ao por ela pretendido (que alegou não ter efectuado transacções comerciais em 1996), demonstrado que ela tem ainda stocks para escoar e dispensou o último empregado há cerca de 9 meses, algo que, não sendo absolutamente incompatível com aquela alegação (razão por que a impugnante não é condenada como litigante de má fé), compagina-se mal com ela, designadamente por não ser normal que uma empresa sem actividade mantenha um empregado ao seu serviço.
Resta, pois, concluir, sem necessidade de mais dilatados considerandos, que nada há a censurar à liquidação, sendo, ao invés, a impugnação que, sem mérito, deve improceder.”
As questões que a recorrente coloca no presente recurso são a ilegalidade da notificação por não conter os fundamentos da decisão do apuramento do lucro tributável por método indiciário e por ser ineficaz – conclusões A a E- e a ilegalidade decorrente de a impugnante ter apresentado a declaração de rendimentos pagando a respectiva coima por ter feito a apresentação fora do prazo legalmente estabelecido, sendo por isso descabida a manutenção da liquidação assente em critérios exclusivamente presuntivos e indiciários, constituindo uma injustiça, notória, grave e inequívoca porque não obteve rendimentos no ano em causa conforme resulta da declaração apresentada.
Face ao exposto, evidenciam os autos que os fundamentos do recurso extravasam as razões invocadas na petição inicial, configurando, assim, questões novas que não podem ser aqui apreciadas e decididas pois o objecto do recurso está cingido apenas às questões a apreciar em sede de sentença, a "tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem", com ressalva das de conhecimento oficioso - cfr. art°s. 690° n° l e 660° n° 2, CPC, aqui aplicáveis ex vi art° 2° e) CPPT; vd. Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, Coimbra Editora, 1982, Vol. III, pág. 142.
Ademais, vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso que são as elencadas no artº 125º do CPPT e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância.
Por isso importa sempre e em sede de recurso, determinar se nas conclusões alegatórias se limita o recorrente a imputar à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.
Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo.
Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
No caso vertente, a recorrente colocou as faladas questões apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foram invocadas perante o Tribunal «a quo».
Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida.
Assim, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questões novas, o que o mesmo é dizer que as questões suscitadas nas conclusões alegatórias excedem o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Ademais, só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e vê-se que, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é pela recorrente apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância, mas apenas repetida uma resenha sobre a inexistência de facto tributário e, assim, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso.
Termos em que delas não se conhece, improcedendo o recurso.