Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
1- O A. é pensionista desde 01 de Janeiro de 1979.
2- O despacho que ordena a cessação (exclusão) da pensão social, com a cominação de devolução de todas as quantias recebidas desde o ano de 1989, diz: “data que fica provada a titularidade de rendimentos”.
3- O A. juntou documentação demonstrativa de que a sua família se dedicou desde os anos 50 sempre à mesma actividade e que a mesma foi iniciada pelo seu pai juntamente com todos os filhos, assim se mantendo de forma inalterada até ao óbito daquele, em 07.11.1965, sendo depois continuada pela mãe em conjunto com os filhos.
4- Com a entrada em vigor do Código de IRC em 1989, a família do A. foi obrigada a transformar a sua sociedade irregular numa sociedade por quotas (em 22.03.1989), facto que o Tribunal a quo deu como provado, remetendo para as actas em que se deliberou desde a transformação da sociedade, até à sua efectivação, com a identificação dos sócios e a repartição dos lucros.
5- Nas mesmas actas para as quais o Tribunal a quo remete e cujo conteúdo dá como provado, decorre também que as entradas para as quotas e o seu aumento foram feitas com os capitais que transitavam já da sociedade irregular que mantinham há décadas, facto demonstrado contabilisticamente.
6- O ISS, considerou a superveniência de rendimentos reportados à data da constituição da sociedade comercial por quota (22/3/1989).
7- Todavia, a douta Sentença deu como provada a transformação da sociedade irregular numa sociedade por quotas e encontrou nas actas a justificação para a proveniência quer do valor das quotas quer do aumento de capital.
8- Ficando demonstrado que o A. já era sócio da sociedade irregular e que o valor da quota transitava dessa sociedade, afastando qualquer superveniência de rendimentos.
9- O ISS ao considerar a superveniência de rendimentos a partir da constituição da sociedade comercial perde o seu argumento ao ficar demonstrado que a sociedade irregular foi transformada numa sociedade por quotas por força da imposição legal decorrente do novo Código do IRC, mantendo-se os sócios da sociedade irregular, onde já se incluía como elemento da família o A..
10- O Tribunal a quo deu como provados factos que estão em contradição com a sentença, designadamente, como atrás já ficou dito, dá como provada que a sociedade por quotas surge da transformação da sociedade irregular anteriormente existente e com a aplicação dos dinheiros que esta possuía, mas concorda com o ISS na sentença ao manter o acto impugnado, que refere a data de 1989 como referência para a superveniência de rendimentos do A.
11- Verificado que desde há décadas se vinha mantendo a sociedade irregular, forçoso é concluir que no acto administrativo de atribuição da pensão social ao A., praticado em 01.01.1979, não estavam reunidas as condições legais para a atribuição, embora não tenha havido da parte do A. qualquer omissão na comunicação de rendimentos ou outra, pois pelos seus irmãos, jamais lhe foram prestadas quaisquer contas, nem lhe foram distribuídos proveitos com carácter de regularidade e muito menos qualquer quantia a título de rendimento mensal, sendo certo que não o podiam afastar do seu direito sobre a herança deixada por óbito do pai.
12- De acordo a norma III do Despacho 143-I/SESS/92, o acto ilegal de atribuição do direito de prestações sociais é susceptível de revogação dentro do prazo de um ano, contado a partir da data em que o acto foi praticado.
13- A ilegalidade do acto de atribuição foi detectada em 2004, ou seja já depois de decorrido o prazo de revogação.
14- De acordo com a norma IV do Despacho 143-I/SESS/92, o acto ilegal de atribuição do direito a prestações sociais, cujo prazo legal de revogação já tenha decorrido, fica convalidado pelo decurso desse prazo, o que implica a não exigibilidade das prestações recebidas.
15- O artigo 141.º do CPA, prescreve que os actos administrativos inválidos apenas podem ser revogados no prazo do recurso contencioso. Ultrapassado esse prazo, o acto convalida-se, produzindo todos os efeitos de um acto válido.
16- O ISS não pode ignorar o disposto nos artigos 36.º e 37.º do Código das Sociedades Comerciais.
17- Veio alegar o ISS que o A. estava legalmente obrigado a comunicar ao Centro Distrital de Segurança Social a alteração das condições de atribuição da pensão a partir do mês seguinte àquele em que se celebrou a escritura da sociedade comercial e que, como tal não se verificou, considera que há lugar à restituição dos valores pagos a título de pensão social a partir do ano de 1989, data da celebração da escritura de que o J... foi sócio, o que o Juiz a quo confirmou violando frontalmente o disposto nos artigos 19.º e18 do DL 464/80 de 13/10.
18- Não há qualquer omissão do dever do A. comunicar ao CDSS de Vila Real o facto de ter sido celebrada a escritura da sociedade comercial por quotas, pois tratou-se de uma mera transformação da sociedade irregular já existente e não de uma situação nova.
19- A Douta Sentença recorrida viola o disposto no artigo 19.º do DL 464/80, segundo o qual este diploma só se aplica às situações anteriores à sua entrada em vigor, se for mais favorável às condições de atribuição, o que não é o caso.
20- Violação essa concretizada quando determina que era obrigação do A. comunicar as alterações nos seus rendimentos.
21- Além do que, não dispunha de factos que provem quaisquer rendimentos mensais com origem nas ditas sociedades que o A. tivesse que declarar, já que nenhum dos rendimentos das mesmas tinha um carácter regular com periodicidade mensal ou outra para o A., que se limitava a receber a ajuda que lhe davam e quando lhe davam, o que nem sempre acontecia.
22- Violou ainda o disposto no art.º 18.º do mesmo diploma, pois incumbia ao ISS oficiosamente rever as situações anteriores à entrada em vigor do DL 464/80.
23- O ISS omitiu que a sociedade por quotas estava obrigada legalmente (DL 103/80 de 9 de Maio) a proceder à sua inscrição na qualidade de contribuinte da Segurança Social, o que efectivamente fez em 01/07/1983 e que o Tribunal deu como provado.
24- Data a partir da qual o ISS não pode alegar que desconhecia que o A. era sócio da sociedade comercial, pois nos termos do n.º 2 do art.º 87.º do CPA, não carecem de prova os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
25- Nos termos do artigo 3.º do DL 133/88, de 20 de Abril, o pagamento indevido das prestações resultante da alteração das condições da atribuição em que depende da informação do interessado, dá lugar à restituição da totalidade das prestações indevidamente recebidas. No entanto, nos casos em que o conhecimento dos factos pela Segurança Social não depende de informação do interessado, há lugar à cessação do pagamento da prestação, não havendo obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos.
26- O Tribunal a quo dá como provado que o A. não recebeu qualquer notificação até 19/3/2004 para esclarecer quais eram os seus rendimentos.
27- A Douta Sentença não atendeu ao disposto no n.º3 da norma VII do Despacho n.º 143-I/SESS/92, que determina que nas situações em que não haja obrigação legal específica de informação, por parte do interessado, da alteração do condicionalismo do direito, há lugar à cessação do pagamento da prestação logo que a instituição tenha conhecimento da alteração, não sendo, porém, exigível a restituição dos valores indevidamente recebidos.
28- O ISS não cumpriu inclusive o que se encontra estipulado no art.º 14.º do DL 464/80 de 13 de Outubro, ou seja: a verificação da apresentação periódica da prova da manutenção das condições de pensionista e consequentemente, a suspensão do pagamento logo que tal não seja cumprido.
29- Contrariamente ao decidido, o A. não faltou à verdade, nem quis prevalecer-se de uma “omissão” que lhe fosse imputável, porque não impendia sobre si tal obrigação, pelo que, nunca poderá ser condenado a devolver o que recebeu.
IA matéria de facto.
O Recorrente ataca a matéria de facto dizendo, em síntese, que a situação que existia à data em que lhe foi deferido o pedido de atribuição de uma pensão social, em 01.01.l979, era a mesma que foi detectada em 2004 e reportada a 22.03.1989, pois o que sucedeu nesta última data foi apenas a transformação de uma sociedade irregular - de que era sócio com os seus irmãos – numa sociedade por quotas, constituída entre os mesmos sócios e com os capitais daquela sociedade irregular.
Esta alegação não traduz, no entanto, um ataque a qualquer ponto em concreto do julgamento da matéria de facto, como impõe a alínea a) do n.º1 do artigo 685º-B) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que só por si implicaria a rejeição do recurso nesta parte.
Em todo o caso, tentando perceber o que o Recorrente quis contrariar na decisão recorrida, sempre diremos o seguinte:
O que consta das actas, em particular as que dizem respeito à transformação da sociedade irregular em sociedade por quotas - documentos referidos nos pontos 15 a 18 da matéria de facto alinhada no acórdão recorrido apenas faz prova do que os sócios declararam e não de que essas declarações, designadamente no que diz respeito à origem do capital social, corresponde à verdade.
E todos os documentos relevantes juntos pelo Recorrente foram dados como reproduzidos no acórdão recorrido na íntegra e sem qualquer ressalva ou dúvida quanto à genuinidade e autenticidade do respectivo teor.
O dissídio apenas pode ser, portanto, quanto à análise e enquadramento jurídico desses documentos e não quanto ao julgamento da matéria de facto que resulta dos mesmos.
Por outro lado, admitindo que essas declarações correspondem à verdade – o que não foi posto em causa – das mesmas não resulta que na data em que foi concedida a pensão ao Recorrente o capital social da sociedade irregular era o mesmo que existia quando esta foi transformada em sociedade por quotas. E menos ainda que na data em que foi concedida a pensão ao Autor, em 01.01.1979, este já fosse titular de idêntica parte no capital da anterior empresa, irregular.
Os elementos da contabilidade juntos aos autos – que o Recorrente refere genericamente na conclusão 5ª das suas alegações sem contudo especificar quais os valores a que se refere e a que datas – nada permitem concluir a este propósito.
Não se vê, portanto, qualquer motivo para alterar a decisão quanto ao julgamento da matéria de facto.
Isto sendo certo que - como se referiu -todos os documentos relevantes juntos pelo Recorrente, foram dados como reproduzidos no acórdão recorrido na íntegra.
Devemos assim dar como assentes os seguintes factos que constam da decisão recorrida:
- 1.O A. é pensionista desde 1/1/79 – Doc. n.º 80 e 81 do requerimento de 16/12/08.
- 2.A situação de pensionista surgiu em consequência de uma doença de infância que lhe provocou uma degeneração da coluna vertebral, que o impossibilita desde então de poder realizar a esmagadora maioria das actividades nas mesmas condições de qualquer cidadão que goze de plena saúde – docs. n.ºs 82 a 87.
- 3.O pai do A. faleceu no dia 7/11/1965 – Doc. n.º 4.
- 4.Em 19/5/79 o A. enviou à R. atestados médico, do Presidente da Junta de Freguesia e da Junta de freguesia de Chaves que aqui se dão por reproduzidos (docs. 84, 85, 86 e 87), com o seguinte destaque:
- a.Atestado médico – o A. “ se encontra doente e impossibilitado de trabalhar definitivamente e totalmente (…) andando em tratamento no Hospital de S. João – Porto”;
- b.Atestado da Junta de freguesia: o A. “ não exerce qualquer profissão remunerada, não tem bens ou rendimentos iguais ou superiores a 1.250$00 mensais e não se encontra abrangido pela Previdência Portuguesa (Caixa de Previdência ou Casa do Povo)”;
- c.Atestado do Presidente da Junta: “ MF. … (…) tem a seu cargo seu irmão JH. …”.
- 5.Desde 1/1/79 até 19/3/2004 o A. nunca recebeu qualquer notificação para esclarecer quais eram os seus rendimentos – art.º 7 da PI, não contestado.
- 6.Por oficio n.º 012851, datado de 10/3/2004 e “Ao abrigo do disposto no n.º 1, do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 464/80 de 13 de Outubro (…)” a R. notifica o A. para proceder “ao preenchimento do formulário que junto em anexo e o entregue pessoalmente no Serviço Local de Segurança Social da sua área de residência (…)” – Cfr. fls. soltas e não paginadas do PA.
- 7.Em 19/3/2004 o A. entregou o dito formulário, que consta de folha solta e não paginada do PA, que aqui se dá por reproduzida, com o seguinte destaque: “ 3.2 – Rendimentos de pensões // Montante mensal 166,30 €”.
- 8.Do item “3.3 – Outros Rendimentos” nada consta.
- 9.Em anexo juntou declarações de IRS dos anos de 1995 a 2001 conforme doc. n.º 89, que se dá aqui por reproduzido – Cfr. art.º 8 da PI, não contestado.
10.Em 22/3/1989 o A. e os seus irmãos constituíram uma sociedade comercial por quotas com o nome de “Recauchutagem S. …. de CS. … e Irmãos, Limitada” – doc. n.º 88.
11.A quota do A. correspondia ao valor de 500.000$00 – Cfr. doc. 90, em folhas não paginadas pelo SITAF.
12.Em 10/02/91 a referida sociedade aumentou o capital social em 49.500.000$00, subscrito por cada um dos sócios com a quantia de 4.500.000$00 – Doc. n.º 90, em folhas não paginadas pelo SITAF;
13.O capital social passou a ser de 55.000.000$00, representado por onze quotas iguais de 5.000.000$00 – Doc. n.º 90, em folhas não paginadas pelo SITAF.
14.Em 27/3/2002 o A. cedeu a sua quota a MS. …, pelo valor de 24.939,90 € - Cfr. art.º 19.º da Pi, não contestado e Doc. n.º 90.
15.Nos dias 26/3/1987 (acta n.º 1) e 24/3/1988 (acta n.º 2) reuniu-se em Assembleia-Geral Ordinária a sociedade denominada “CS. … e Irmãos”, sita no Beco do …, Chaves, onde, entre outros assuntos e respectivamente, se deliberou por unanimidade transformar esta sociedade irregular em sociedade por quotas (acta n.º 1) e apreciar, discutir e aprovar as contas e balanço findo em 31 de Dezembro de 1987 (acta n.º2).
16.O A., assim como os restantes sócios, detinha nesta sociedade uma “quota” no valor de 4.898.321$00 - Cfr. doc. 19 que aqui se dá por reproduzido.
17.Em 23/3/1989 (acta n.º 3), 2/4/1989 (acta n.º 4), 2/11/1990 (acta n.º 5), 30/3/1990, reuniu-se em Assembleia-Geral Ordinária, na primeira data, e extraordinárias as seguintes, a sociedade denominada “Recauchutagem S. … de CS. … e Irmãos, Limitada”, sita no Beco do …, Chaves, com a finalidade que dessas actas constam – Doc. n.º 21, 22, 23;
18.Dão aqui por reproduzidas as actas n.ºs 6 a 23 daquela sociedade, que constituem os docs. 24 a 41.
19.A sociedade “Recauchutagem S. … de CS. … e Irmãos, Limitada”, sita no Beco do …, Chaves, está inscrita como contribuinte da Segurança Social desde 1/7/1983 – fls. 9.
20.Por despacho datado de 5/5/2006 proferido pelo “Director de Núcleo RMG/OPC”, que concordou com anterior parecer, o A. viu cessada a “pensão (exclusão) ” em causa, assim como determinou a sua notificação para a “devolução das quantias indevidamente recebidas desde 1989, data que, fica provada a titularidade de rendimentos” – Cfr. folhas soltas e não paginadas do PA.
IIO enquadramento jurídico.
Está aqui em causa o despacho, datado de 5.5.2006 que determinou a notificação do ora Recorrente para proceder à “devolução das quantias indevidamente recebidas desde 1989, data que, fica provada a titularidade de rendimentos”.
Tem este acto como pressuposto a alteração da situação económica do Recorrente, com base no conhecimento, tido pela Administração em 2004, de que o Recorrente era titular de uma quota 4.898.321$00 na sociedade por quotas que formou com os seus irmãos, por transformação de anterior sociedade irregular – documento n.º 19 junto pelo Autor.
Em primeiro lugar, e como já se referiu a propósito do julgamento da matéria de facto, não ficou demostrado que na data em que foi concedida a pensão ao Autor, em 01.01.1979, este já fosse titular de idêntica parte no capital da anterior empresa, irregular.
O mesmo é dizer que não está demonstrado que, objectivamente – ou seja, independentemente do conhecimento dessa realidade por parte da Administração -, o acto de atribuição da pensão padecesse de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto.
O que sucede, do que resulta dos autos, é que perante a constatação de que o ora Recorrente é titular daquela quota de uma sociedade, a Administração tirou a conclusão, legítima, de que tinha rendimentos muito superiores ao limite estabelecido por lei para a concessão da pensão em apreço, para poder adquirir tal quota.
E isto independentemente do momento em que adquiriu tais rendimentos.
O acto que ordenou a restituição baseou-se no conhecimento superveniente por parte da Administração de um facto relevante para a retirada da pensão, o conhecimento de que o ora Recorrente era titular de rendimentos incompatíveis com a atribuição da pensão.
Trata-se, portanto de um acto novo que parte de um pressuposto de facto distinto do acto de atribuição da pensão.
Isto sendo certo que, repete-se, não está objectivamente demonstrado que o Autor já era titular desses rendimentos quando lhe foi atribuída a pensão.
O mesmo é dizer que o acto ora impugnado, a retirar a pensão ao Autor e a determinar a restituição de todas prestações recebidas, não é, objectivamente, um acto revogatório do acto de concessão, por ilegalidade deste.
E também formalmente, do ponto de vista da fundamentação expressa do acto impugnado, este não parte do pressuposto de facto que o Recorrente à data da concessão da pensão já tinha rendimentos que não lhe permitiam, na altura, ser beneficiário da pensão.
Pelo contrário, parte do pressuposto de facto de que esses rendimentos apenas foram adquiridos mais tarde, reportando-se a obrigação de restituição a penas a 1989.
E assenta em dois pressupostos jurídicos: 1º - o enquadramento da situação na previsão do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20.04; e 2º - a imposição por parte desta norma da restituição de todas as verbas recebidas independentemente do período temporal a que dizem respeito, sem qualquer limite.
Vejamos então o que diz este preceito:
“No caso de o pagamento indevido das prestações resultar de alterações do condicionalismo da sua atribuição, cujo conhecimento por parte das instituições de segurança social dependa de informação dos interessados, a obrigatoriedade da respectiva restituição respeita à totalidade dos montantes indevidos, independentemente do período de tempo da respectiva concessão.”
Que houve uma alteração do condicionalismo da atribuição da pensão não pode haver dúvidas porque a titularidade de uma quota de 500.000$00, referida na escritura de 22.03.1989 – documento 88 junto pelo Autor – não é compatível com a situação que serviu de base, em 01.01.1979, para atribuição de uma pensão de aposentação ao Autor, a de que “não exerce qualquer profissão remunerada, não tem bens ou rendimentos iguais ou superiores a 1.250$00 mensais e não se encontra abrangido pela Previdência Portuguesa (Caixa de Previdência ou Casa do Povo)” – documento 84.
Situação económica que o Autor não logrou demonstrar que já tinha em 1979. Nem qualquer elemento dos autos permite tal conclusão.
Também entendemos estar verificado o pressuposto de direito de aplicação desta norma, de depender de informação do interessado, o Autor, o conhecimento por parte das instituições do facto aqui relevante, a alteração da situação económica do Autor.
Trata-se de um facto do conhecimento pessoal do Autor e naquela data (pelo menos em 1989) não existia o cruzamento informático de dados que permitisse, pela simples celebração da escritura junta como documento 88 ou por outro acto, designadamente um testamento, à Administração ter conhecimento automático da alteração da situação económica do Autor.
Invoca o Recorrente que a Administração tinha a obrigação de averiguar oficiosamente a sua situação, face ao disposto nos artigos 18º e 19º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13.10, pelo que o caso sub judice não se enquadra na previsão do citado artigo 3º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20.04, que tem como pressuposto a obrigação por parte do beneficiário da pensão de informar uma alteração relevante da sua situação económica.
Mas não tem razão.
Dispõem os invocados preceitos do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13.10 (com sublinhado nosso):
ARTIGO 18.º (Revisão das situações anteriores)
“(…)
As situações em que se verifica, à data da entrada em vigor do presente diploma, atribuição da pensão social serão gradualmente sujeitas a revisão através de relatório dos serviços de acção social do centro regional nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 1.
ARTIGO 19.º (Aplicação da lei nova)
1 - Aplicam-se aos processos pendentes à data da publicação e aos requerimentos apresentados até ao início de vigência do presente diploma as disposições que estabelecem condições mais favoráveis de acesso à pensão social de invalidez ou velhice.
2 - A Caixa Nacional de Pensões pode solicitar aos centros regionais a realização de inquérito social ou de qualquer outro meio de prova que considere necessário à correcta definição do direito.
(…)
Estes preceitos têm claramente natureza programática e não impositiva para a Administração.
Prevê-se um processo de revisão das pensões gradual das pensões e a possibilidade de a Caixa Nacional de Pensões solicitar aos centros regionais os meios que considere necessários para a fixação das pensões.
Não foi fixado nenhum calendário rígido para o efeito nem, consequentemente, qualquer cominação para a falta de revisão no prazo estipulado por lei.
A mesma conclusão se retira deste outro preceito do mesmo diploma (com sublinhado nosso):
ARTIGO 16.º (Averiguação oficiosa)
“ (…)
Os centros regionais e a Caixa Nacional de Pensões podem a todo o tempo e quando o considerem justificado solicitar a renovação da prova da condição de recursos ou de qualquer outra das condições de atribuição da pensão social susceptível de se modificar com o decurso do tempo.
(…)”
Nos termos inequívocos deste preceito a iniciativa oficiosa da Administração Pública é neste âmbito uma mera possibilidade ou faculdade e não um dever e depende de um juízo discricionário, o de considerar justificada a renovação de prova.
No caso concreto nada indica que a Administração tivesse tido antes de 2004 o conhecimento de qualquer facto que determinasse a investigação oficiosa sobre a situação económica do Autor.
Em todo o caso, repete-se, sempre se trataria de uma decisão discricionária e dependente, além do mais, da disponibilidade de meios e recursos para a investigação.
Pelo contrário, o Autor, como beneficiário de um apoio social, tinha a obrigação de comunicar qualquer alteração.
É o que resulta deste preceito, ainda do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13.10 (com sublinhado nosso):
ARTIGO 15.º (Declaração de superveniência de rendimentos)
“ (…)
A superveniência de rendimentos que ultrapasse os limites referidos no artigo 2.º será obrigatoriamente comunicada ao centro regional no mês seguinte àquele em que se verificou.
(…)”
Assim como do preceito invocado pelo Autor, do mesmo diploma, (com sublinhado nosso):
ARTIGO 14.º (Actualização dos meios de prova)
“(…)
1 - Os titulares da pensão social devem apresentar de três em três anos, nos prazos que forem estabelecidos, prova de manutenção da condição de recursos estabelecida no artigo 2.º
2 - A falta da apresentação de prova nas condições do número anterior determina a suspensão da pensão.”
(…)”
Daqui não resulta qualquer dever de investigação por parte da Administração.
A lei também neste preceito é clara quanto à opção de fazer impender sobre o beneficiário da pensão o dever de comunicar a alteração da sua condição económica.
O que se compreende, dado estarmos perante factos do conhecimento pessoal do beneficiário e ser naturalmente mais fácil - e por isso exigível – que seja o próprio a comunicar em vez de ser a Administração Pública a investigar oficiosamente.
Quando está em causa um benefício e não uma imposição de cariz social ao interessado.
Determina este último preceito que a falta de apresentação regular da prova da manutenção das condições económicas determina a suspensão da pensão.
O dever que existe por parte da Administração não era de investigar oficiosamente a situação económica do Autor mas o de suspender a sua pensão.
O que não foi, efectivamente, feito.
Sucede que o incumprimento desta norma por parte da Administração não prejudicou, antes beneficiou, o Autor.
Pelo que sempre o Autor careceria de legitimidade, por falta de interesse, em o invocar.
Em todo o caso, ainda que se entendesse resultar deste preceito qualquer obrigação para a Administração de investigar a situação do Autor, não pode o mesmo vir agora invocar um facto que resulta do incumprimento, antes de mais pela sua parte, de um dever legal, para beneficiar desse facto, ou seja, impedir a restituição dos montantes indevidamente recebidos, invocando não ter comunicado a alteração da sua condição económica, porque se traduz esta conduta num claro venire contra factumproprio ou seja o exercício de um direito em manifesto abuso, por exercer claramente os limites da boa-fé, o que sempre paralisaria a sua defesa, como se refere na decisão recorrida, face ao disposto no artigo 334º do Código Civil.
Ora quando entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13.10 a situação económica do Autor já não era idêntica mas antes substancialmente diversa da que alegou e documentou para obter a pensão em 1979: “não exerce qualquer profissão remunerada, não tem bens ou rendimentos iguais ou superiores a 1.250$00 mensais e não se encontra abrangido pela Previdência Portuguesa (Caixa de Previdência ou Casa do Povo)”.
O que impunha ao Autor comunicar, logo nessa data, o facto.
Também não comunicou o Autor, como se refere na decisão recorrida, os montantes de rendas recebidas, pelo menos desde 1995, no valor anual de 250.000$00 (documento 89 junto pelo Autor e referido no facto provado n.º 9).
Esta análise aplica-se, integralmente, ao argumento apresentado pelo Recorrente, nas conclusões 23 e 24, de que o Instituto Recorrido pelo menos desde 01.07.1983, data em que o Autor foi inscrito na qualidade de contribuinte da Segurança Social, que o mesmo era sócio da sociedade comercial, pois nos termos do n.º 2 do art.º 87.º do CPA, não carecem de prova os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
O ser sócio de uma sociedade, sem referência ao valor da quota subscrita, não significa por si só, alteração relevante da situação económica do Pensionista.
Não estava o Instituto, neste contexto, obrigado a investigar a situação económica do Autor.
E o Autor não pode invocar a omissão do seu dever de informar a Administração sobre a sua situação económica - e não apenas sobre a sua situação societária – para se eximir à restituição das importâncias indevidamente pagas e recebidas, por tal se traduzir em invocar em benefício próprio uma ilegalidade por si cometida, em desrespeito claro dos limites impostos pela boa-fé.
Justificava-se, por isso, face aos indicados preceitos legais, a ordem de restituição.
Quanto à data a que se reporta a ordem de restituição, 22.03.1989:
Que houve uma alteração do condicionalismo da atribuição da pensão não pode haver dúvidas no confronto do teor dos documentos 84 e 89 juntos pelo próprio Autor, como acima melhor se explicou.
E, também como se viu, o Instituto deveria ter suspendido a pensão do Autor logo em 1980.
Mas o facto de o não ter feito, por si só, não impede que seja válida a ordem de restituição.
Pelo contrário, reforça a conclusão de que o Autor não tem o direito a reter, com base nestas normas que invoca, as importâncias que agora não quer devolver, porque nem sequer as deveria ter, em primeiro lugar, recebido.
Dos elementos colhidos nos autos, e em particular da documentação junta pelo Autor, não resulta com uma certeza razoável, ao contrário do que este pretende, qual a data em que a sua situação económica se alterou.
Não tendo a Administração qualquer elemento que lhe permitisse recuar mais no tempo para alcançar o momento em que a situação económica do Autor se alterou, não vemos como censurar a sua opção de escolher a data de 22.03.1989, data em que foi celebrada a escritura onde se menciona, pela primeira vez, que este é titular de uma quota societária de 500.000$00. Um valor imputado ao Autor em concreto e em separado e não um valor global imputado em conjunto a todos os sócios.
Certamente pela constatação de que houve uma transferência de capitais da sociedade irregular existente para a nova sociedade se pode presumir que a alteração se deu em data anterior. Mas mantém-se a dúvida quanto ao momento exacto.
Na dúvida, e porque a fixação desta data não prejudica antes beneficia o Autor, terá de se concluir que a opção é válida e legal.
E não se vê qualquer contradição no acórdão recorrido por chegar, com fundamentos de direito não exactamente coincidentes, à mesma conclusão, a partir dos mesmos factos provados.
Avançando nas questões suscitadas pelo Recorrente:
O determinado no Despacho n.º 143-I/SESS/92, é absolutamente irrelevante para o caso quando é certo que, como se viu, as normas legais acima indicadas, dão cobertura à ordem de restituição dos montantes indevidamente recebidos, sem prejuízo do que de seguida diremos.
Isto porque não se pode retirar desse despacho, como pretende o ora Recorrente, uma interpretação que contrarie, restringindo, o disposto na lei, face à hierarquia as normas (artigo 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).
Quanto à invocada violação do disposto no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo, por revogação extemporânea de acto constitutivo de direitos, com fundamento na respectiva ilegalidade.
Como vimos, o acto em apreço não foi revogatório do acto que concedeu a pensão ao Autor, com fundamento na respectiva ilegalidade.
Tratou-se antes de um acto de reapreciação, com fundamento em factos novos e de conhecimento superveniente, em concreto, factos reportados a 1989, ou seja, posteriores ao acto de atribuição da pensão, de 1979, e conhecidos em 2004.
O Recorrente tem no entanto parcialmente razão.
O primeiro pressuposto jurídico contido no acto, de que se aplica ao caso concreto o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20.04, está correcto.
Entendemos porém que não é legal o segundo pressuposto de direito do acto impugnado, o de que a imposição de restituição contida neste preceito abrange todas as verbas indevidamente recebidas, independentemente do período temporal a que dizem respeito, sem qualquer limite.
A par do interesse, legítimo, da Administração em reaver as importâncias indevidamente pagas, existe o princípio da segurança jurídica a proteger os beneficiários, como corolário de um Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, a que a conduta do Recorrido também está submetida.
Como sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 4ª edição, Coimbra, págs. 205-206, “o princípio do Estado de Direito, a que alude o artigo 2º da Constituição, «mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança”.
O beneficiário de uma pensão não pode, face a este ditame constitucional, ficar sujeito a que, como é o caso, ao fim de mais de 15 anos, a Administração venha pedir a restituição de verbas indevidamente recebidas, mesmo que o pagamento indevido lhe seja imputável, como aqui sucede.
Assim, uma interpretação do preceito em análise que autorize a ordem de restituição de pensões indevidamente pagas, sem qualquer limite temporal, é contrária à Constituição e, como tal, não pode ser acolhida.
Mas não prevendo a lei um limite temporal qual deverá ser esse limite?
Entendemos que esse limite temporal é o estabelecido no n.º1, do artigo 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07, diploma que aprovou o Regime de administração financeira do Estado:
“A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.”
Ou seja, o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20.04, aplicável ao caso, deve ser interpretado neste sentido:
“No caso de o pagamento indevido das prestações resultar de alterações do condicionalismo da sua atribuição, cujo conhecimento por parte das instituições de segurança social dependa de informação dos interessados, a obrigatoriedade da respectiva restituição respeita à totalidade dos montantes indevidos, independentemente do período de tempo da respectiva concessão, até ao limite máximo de cinco anos.”
Aplicando ao caso concreto este preceito com esta interpretação que entendemos ser a única compatível com o indicado preceito constitucional, o Instituto recorrido apenas poderia exigir, em 05.05.2006, data da prática do acto, as importâncias recebidas pelo ora Recorrente até 06.05.2001, uma vez que o recebimento das anteriores ultrapassa já o referido limite de cinco anos.
Pelo que se impõe revogar o acórdão recorrido, julgando parcialmente procedente a acção nos termos supra expostos.
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, pelo que:
A)Revogam o acórdão recorrido.
B) Julgam a acção parcialmente procedente e, em consequência: