IVO Direito
Como resulta claro das conclusões formuladas em sede de alegações, duas questões essenciais se apresentam neste recursos, sendo uma centrada na alteração das respostas a certa e determinada matéria de facto, concretamente, aquela que foi dada aos factos 9º, 20º, 24º, 34º e 35º, e uma outra relativa à integração qualificativa do terraço inserido na propriedade dos RR, se bem comum ou próprio e exclusivo destes.
IV - I- Da propriedade do terraço
Iniciaremos a apreciação do recurso quanto a esta valência, ou seja, de saber se o terraço que faz parte da fracção situada no 1º andar, com a área de 30 m2 e que se situa por cima da fracção dos AA, correspondente ao r/chão e destinado a comércio, deve ser considerado como parte comum ou não.
Isto porque consideramos que, fixado este ponto, mais fácil se torna averiguar o sentido e razão de ser da requerida alteração da matéria de facto.
Vejamos então.
Resulta do ponto 2) dos factos provados que os RR, D………. e E………., são donos da fracção “C” do aludido prédio, correspondente ao 1.º andar esquerdo, destinado a habitação e composto por cozinha, sala comum, três quartos, despensa, dois wc, corredor, com a área de 11 m2, terraço e varanda com a área de 30 m2, garagem e arrumos na cave, situando-se por cima da fracção dos AA.
Por outro lado, está aceite que o terraço integrado na fracção dos RR é saliente em relação ao corpo principal do edifício e que serve de cobertura, ainda que em parte, da fracção dos AA, destinada a comércio, por se situar imediatamente por baixo.
Também não se duvida que o título da propriedade horizontal é de 11 de Fevereiro de 1992, logo, constituído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro, o qual, por sua vez, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995.
De igual modo, aceite se encontra que o DL n.º 267/94 altera o art. 1421º do CC, dando nova redacção às alíneas b) e d) do n.º 1 e à alínea d) do n.º 2 do artigo 1421º do Código Civil, assim como lhe introduziu o n.º 3, passando então a ser admissível que os telhados ou os terraços de cobertura sejam destinados ao uso de qualquer fracção, e não apenas ao uso do último pavimento, assim como advieram alterações no que respeita às instalações de gás, e das comunicações, bem como no que respeita aos lugares de estacionamento - Abílio Neto, CPC Anotado, anotação ao art. 1421º -.
O artigo 1421º do Código Civil, à data da constituição da propriedade horizontal, dizia:
“São comuns as seguintes partes do edifício: (...) b) o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento”.
Porém, perante a matéria provada e acima apontada e o conceito preciso e concreto da disposição legal - fala em terraço e uso de último pavimento -, somos levados a pensar que estamos na presença do denominado terraço intermédio, mesmo que uma parte deste sirva de telhado a uma fracção que se situa na sua parte inferior.
E porquê?
O novo artigo 1418º do Código Civil, (com a redacção do Decreto-Lei n.º 267/94), refere que as partes comuns não têm que ser especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal, sendo delimitadas por exclusão de partes, e valendo a regra de que tudo o que não estiver descrito no título constitutivo como parte própria é propriedade comum.
Deste modo, apenas se obriga a especificar, no título, as partes dos edifícios correspondentes às várias fracções, para que estas fiquem devidamente individualizadas ficando, tudo o resto, integradas em parte comuns do edifício.
No caso dos autos e conforme resulta de 2º dos factos provados, o terraço, no título de constituição da propriedade horizontal, é descrito como parte integrante da fracção pertencente aos autores, mostrando-se assim individualizado, no cumprimento, aliás, do artigo 1421º b) do Código Civil, vigente à data da constituição da propriedade horizontal, de 1992.
O artigo 1421º, b), nesta data, considerava imperativamente comuns o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento, mas só estes.
Como aponta o Ac. do STJ de 8/4/97, visível em Abílio Neto, CC Anotado, pág. 1367 que «O “terraço intermédio”, incrustado num dos vários andares do prédio, cobrindo apenas uma parte deste, não situado na parte superior, ao nível do último pavimento e ao qual só é possível aceder através de uma fracção contígua, não é parte comum, devendo entender-se que pertence a essa fracção, mesmo que tal afectação não conste do título da propriedade horizontal». No caso até consta.
Também o Ac. STJ, de 8-4-1997, ibidem, refere que é “intermédio” e não de cobertura, o terraço incrustado num dos vários andares do prédio que dá cobertura apenas a uma parte deste e que não se situa - ao nível do último pavimento - na sua parte superior e que se encontra desde sempre afecto ao uso exclusivo dos donos daquele andar e ao qual só ele têm acesso.
Isto é, o artigo 1421º, b), na redacção anterior ao citado Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro, considera imperativamente comuns o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento, mas sobre esta problemática explica o Ac. do STJ de 8/4/97, CJ Ano V, tomo 2, pág. 35, considerando que esta destinação do uso do terraço ao último pavimento só tem sentido se se entender que esse terraço é o que serve tal como o telhado de cobertura ao prédio em si, visto na sua globalidade e daí que, se a lei visasse também os terraços intermédios, teria certamente ressalvado, do mesmo modo, a afectação do uso desses terraços aos pavimentos contíguos.
Também Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. III, pág. 422 referem que “são considerados comuns, por constituírem igualmente parte integrante da estrutura do prédio, o telhado, e os terraços de cobertura. Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos (por estar situado no mesmo nível do último pavimento, porque o acesso se faça pelo interior desse pavimento), ele não deixa de ser forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção (alínea b) do n.º 1). (sublinhado nosso)».
Ainda tendo como campo de aplicação a anterior norma civilista do art. 1421º do CC, considerava-se que o telhado e os terraços de cobertura de fracção de prédio submetido ao regime de propriedade horizontal só são partes comuns quando a sua função é exercida no interesse de toda a construção.
E assim, concordamos com a redacção sumariada no Ac. R. Coimbra de 23-9-2008, www.dgsi.pt, quando afirma que “Com as alterações efectuadas pelo D. L. nº 267/94, de 25/10, ao C. Civ., de que proveio a actual redacção do preceito citado, teve-se em atenção a jurisprudência que sobre o antigo preceito existia (versão original de 1966), tendo-se querido que nesta actual versão passassem a estar abrangidos os chamados terraços de cobertura intermédios, isto é, os terraços que apesar de servirem de cobertura a alguma ou algumas fracções, se situavam ao mesmo nível doutra ou doutras fracções, podendo servir de pátio ou varandas a estas.”
Também sobre esta problemática se pronuncia o Ac. R. Guimarães, de 14-12-2006, consultável em www.dgsi.pt, em caso prático e factual em tudo idêntico ao que aqui apreciamos e, por com ele estarmos em total acordo, tomamos a liberdade de o transcrever quando afirma que:
«A redacção actual do artigo 1421º do Código Civil, dada pelo Decreto-Lei n.º 267/94 não se aplica àquelas situações já definitivamente constituídas e reguladas, quando da sua entrada em vigor.
E assim, tendo em conta a data da constituição da propriedade horizontal – 1987 (no nosso caso foi em 1992) –, entendemos que o terraço em causa, não tinha a natureza de parte comum do edifício.
O terraço não serve de cobertura ou protecção do imóvel visto na sua globalidade, e do teor do título constitutivo ressalta que o mesmo integra a fracção - no nosso caso “C”- Como resulta do título constitutivo a fracção dos autores é constituída por um terraço, que é intermédio e não de cobertura, e por isso não se presume, nem presumia à data da constituição da propriedade horizontal como comum, nem a escritura violou a imperatividade do citado artigo.
E a lei nova – nova redacção do artigo 1421º- não se aplica ao caso concreto.”.
Assim sendo, consideramos que o terraço não tinha a natureza de comum, antes se encontrando fixado a um bem determinado e perfeitamente individualizado, pelo que, embora acompanhando os recorrentes quando afirmam que à data da entrada em vigor da nova redacção do artigo 1421° C.Civil já estava constituída a propriedade horizontal e definidas as partes comuns do edifício e determinada a afectação de uma parte, concretamente deste terraço ao uso exclusivo dos RR, ou seja, estava definitivamente fixado o conteúdo e efeitos do direito de propriedade dos condóminos, sendo portanto a versão do artigo 1421° C.C., na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 267, o aplicável à situação vertente, atenta a data da constituição da propriedade horizontal (11 de Fevereiro de 1992), mas já não os seguimos e acompanhamos quando considera o terraço dos RR., a cobertura parcial da fracção dos AA., uma parte comum do edifício, donde que as reparações indispensáveis teriam que ser da responsabilidade de todos os condóminos na proporção do valor das suas fracções e nunca da responsabilidade exclusiva dos RR.
Já não assim e estaríamos portanto de acordo, se estivéssemos perante uma situação de facto integrada na nova versão do art. 1421º do CC, onde então os terraços, mesmo que situados ao nível de qualquer dos pisos e mesmo que se destinem a cobertura de parte do prédio serão sempre partes comuns, até mesmo que com usos exclusivo de alguns ou algum dos condóminos.
É que, convirá fixar, os réus têm, em virtude da constituição da propriedade horizontal o direito de propriedade do terraço que se encontra integrado na sua fracção, sendo desta parte integrante, e não apenas e só o direito ao seu uso.
Por isso que consideramos, na versão do anterior art. 1421º do CC, não ser parte comum do edifício o terraço descrito no título de propriedade horizontal que integra a fracção autónoma “C”, pertença dos réus, ainda que sirva de cobertura a parte de uma loja, situada em parte imediatamente inferior a este.
Ressalvando sempre melhor entendimento, este é o nosso pensar.
IV - II - Da requerida alteração das respostas à matéria de facto
Definida que está a propriedade do terraço, como não sendo parte comum do edifício em que está integrado e antes parte completamente individualizada, vejamos agora o problema da solicitada alteração da matéria de facto.
Consideram os apelantes, que não foi feita prova, na audiência de julgamento, que as infiltrações que os AA dizem ter na sua fracção, provenham do terraço dos RR.
Ou seja, entendem os apelantes que nada se provou que justificasse as respostas positivas aos quesitos 9º, 20º e 24º - que a água que inundou a fracção dos autores tenha provindo do terraço dos réus - e 34º e 35º, isto é, que há infiltrações pelo terraço dos réus quando o nível da água ultrapassa a tela, segue para a placa e entra na fracção dos autores.
Volta novamente este tribunal a deparar-se com o problema de reexame da matéria de facto dada em 1ª instância, faculdade concedida pelos artigos 690º-A e 712º do CPC, tanto mais que a prova se mostra gravada e a parte apelante procedeu à transcrição total de toda a prova produzida.
E quando tal acontece, importa analisar, ainda que de forma genérica, os condicionalismos legais impostos e as naturais e consequentes limitações que sofre o novo julgador.
Assim e desde logo vejamos o sentido que foi dado no Preâmbulo do DL n.º 39/95 de 15/2, criador de tais normas, onde afirma que esta faculdade deve ser entendida como uma possibilidade de reacção contra eventuais, mas sempre excepcionais, erros do julgador e apenas quando estes se revelem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade.
De igual modo, não pode ser exigido que se procure uma nova convicção sobre depoimentos cuja presença física estão totalmente ausentes, mas procurar antes e sobretudo se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra, se essa "decisão foi adequada", como refere Teixeira de Sousa, Estudo sobre o Novo Processo Civil, pág. 374, sendo também este o sentido apontado no Ac. STJ, de 13-03-2002, Revista n.º 58/03, 7ª Secção, Sumários, Março/2003, em www.stj.pt. e se reforça no Acórdão do Tribunal Constitucional, de 3-10-2001, no Acs. do Tribunal Constitucional, vol. 51, pág. 206 e ss, reforçado ainda com o Ac. STJ, de 14 de Março de 2006, em CJSTJ, Tomo I, pág. 130, segundo o qual o objectivo da reapreciação facultada pelo art. 712º do CPC é, não o de proceder a um novo e global julgamento da matéria de facto, mas apenas o de - pontualmente e sempre sobre a iniciativa da parte interessada - detectar eventuais erros de julgamento.
No caso concreto, vemos que os apelantes pretendem ver alterada uma parte da matéria provada, parte esta que se mostra totalmente relevante para o desfecho da acção e para a decisão de mérito.
Precisemos.
O pedido da acção e a sua causa de pedir estão perfeitamente definidos - artigos 467º e 661º do CPC -, que se resumem à condenação dos réus a efectuarem no terraço, obras que evitem a infiltração de águas na fracção dos AA, e no pagamento das reparações e dos prejuízos por eles já suportados em virtude dos danos e incómodos sofridos com tais infiltrações.
Aos autores competia provar tanto os estragos sofridos como serem eles devidos a infiltrações derivadas do terraço dos réus e cuja causa a eles deve ser imputada e aos réus que tais danos não ocorreram e não são devidos a qualquer sua conduta, nem oriundos do seu terraço - art. 342º n.º 1 e 2º do CC -.
Daí que a resposta dada ao quesito 9º, 20º e 24º, em que se dá como provado que as águas provinham da fracção dos réus, concretamente do seu terraço, e aos quesitos 34º e 35º, em que se deu como provado também que no terraço do prédio dos RR, quando o nível da água ultrapassa a superfície coberta pela tela ocorrem infiltrações nas paredes e a água desagua na placa, alcançando a fracção dos autores, sejam essenciais para o desfecho da acção.
Ora, para efeitos de reapreciação da matéria de facto, releva também a fundamentação e motivação dada pelo tribunal de 1ª instância às respostas, bem como atender à impressão obtida dos depoimentos das testemunhas.
E aqui, da consulta à motivação justificativa das respostas vemos que o tribunal analisa, separadamente, cada quesito relacionando com o depoimento de cada testemunha.
Assim, verificamos que aponta o facto de ter dado como provado que a água encontrada da loja dos autores provinha do terraço dos réus não só com o depoimento da testemunha K………. como de L………., afirmando ainda que por esta testemunha foi também referido que viu água a cair “de cima”, vinda do tecto, tendo a testemunha K………. declarado ter também observado água a verter das paredes, testemunha que, perante o que viu, se convenceu que a mesma vinha do terraço da fracção dos RR. O próprio R declarou, embora apenas a propósito da infiltração ocorrida em Junho de 2001, que verificou que a água provinha do terraço da sua fracção, e não, como inicialmente pensava, do WC da mesma. Neste contexto, convencemo-nos que a água provêm, efectivamente, do terraço da fracção dos RR, como defendem os AA.
A mais adiante afirma que no que concerne aos quesitos 24 a 31 atendeu-se ao teor dos depoimentos das testemunhas K………., L………., já acima referidas, e M………. (que também prestou serviços na área de construção civil aos AA), conjugados com o teor do documento de fls. 38 (relatório de ocorrência elaborado pela GNR) e, ainda, do relatório pericial de fls. 136 e ss., a que também já acima nos referimos, sendo que, quanto ao quesito 24 o próprio R, no seu depoimento, admitiu que, dessa vez, a água que se acumulou no terraço da sua fracção atingiu uma altura tal que chegou a entrar na cozinha da mesma.
O referido nos quesitos 31º a 35º (logo 34 e 35), resulta dos depoimentos das testemunhas G………. e H………., que conhecem o terraço dos autos, confirmando a factualidade em apreço, tendo o vertido nos quesito 34 e 35 sido, ainda, afirmado pela testemunha I………..
Assim, podemos notar ainda que a motivação sustentou-se não apenas e só no depoimento das testemunhas, como também terá contribuído a análise dos documentos (relatórios) que se mostram junto aos autos.
Por tudo isto e em função desta motivação, se mostra relevante atender-se aos princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova, do artigo 655° n.º 1 do CPC, segundo o qual esta “deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 209, sendo certo que na prova testemunhal, a liberdade de apreciação da prova pelo julgador vem fixada pelos artigos 396°, 391° e 389°, todos do C. Civil, significando " prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos................” Prof. A. Reis, CPC Anotado, Vol. IV, pág. 544 -, sendo excepção os caso em que se impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova, definindo-se também como o “tirar de conclusões em conformidade com as impressões recém-recolhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que foram aplicáveis" - Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do C. Civil Revisto, pág. 157.
Relevante também para este particular são os ensinamentos de A. Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed., pág. 657, sobre a imediação, segundo o qual «……..Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, das pessoas e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato do depoimento não pode facultar….»
Porém, tribunal reexaminador cuidou, para além da visão documental junta aos autos, de ouvir toda a gravação efectuada e ler atentamente os depoimentos transcritos pelos recorrentes.
E que análise fazemos desta audição e leitura?
Para contrariar a decisão da matéria de facto que foi dada como provada pelo tribunal a quo, apontam e indicam os apelantes as testemunhas para esse efeito.
Mas vejamos o que dizem.
A testemunha K………., que quanto ao particular aspecto aqui questionado respondeu aos quesitos 9 e 20, afirma que a “água vinha de cima, do tecto”, “que não havia canos nem ruptura destes”, “via água a pingar e baldes para a apanhar”, “via-se a verter água pelas paredes”, “não era falta de arejamento nem condensação”, esclareceu que soube não pelo que lhe contou o Sr. B………. mas pelo que ele próprio observou, pois “viu o tecto sem tecto, enfulado, viu os baldes cheios de água, viu água a correr pelas paredes e o chão enfolar”, repetindo depois que viu a placa que saía da placa água.
A L………., que na mesma perspectiva acima enunciada respondeu aos quesitos 9 e 20, afirma que assistiu a algumas infiltrações de água na loja dos autores, pelo menos 3, que viu o tecto caído por causa da água, muita água, a cair do tecto, que vinha dos terraços.
O N………., pintor e que efectuou restauro aos autores, que na mesma medida respondeu ao quesito 35, afirma que andou a pintar os tectos e as paredes, devido a humidade que tinha lá entrado.
O M………., trabalhador da construção civil, quanto aos quesitos 24 e 35, que conhece o estabelecimento dos autores e que efectuou trabalhos ali, considera que a humidade que encontrou não era normal, que vinha bastante humidade da parte de cima, devia ser entrada de água e que a explicação única é que era infiltração de entrada de água da parte de cima.
O O………., gerente de empresa de tectos falsos mas que trabalhou na loja dos autores, em restauro (quesitos 9, 20, 24), afirma que constatou que a água provinha da placa, cujo tecto falso a tapava, apontando os estragos a água surgida do andar superior.
Quanto a G………., que trabalhou para os réus, conhece o terraço e considera que os ralos existentes no terraço têm um buraco muito estrito. Que há lixo que ali se acumula que é preciso limpar as grelhas que lá foram colocadas. Que avisou o Sr. D………. que as grelhas eram bocado apertadas.
Quanto à tela que isola o terraço explicou que dobra muito pouco e o espaço que a tela dobra é o suficiente para a água subir e entrar, portanto, aquilo enche a água infiltra-se por trás da tela. Que tal dobra é de 5,6 cm, quando o normal é de 20, donde concluir que a tela não foi bem aplicada. Explicou ainda o problema da soleira e da água se espalhar por baixo da tela e descer por buracos que existam na massa que não foram bem vimbrados e repassam para baixo.
A testemunha H……… (quesitos 34 e 35), empreiteiro, explicou o problema das telas nos terraços e da cota que precisam de ter nas paredes para que a água se infiltre nestas, estando de acordo com o depoimento da anterior testemunha. Sobre as hipóteses que lhe foram colocadas, será totalmente irrelevante o seu depoimento.
O I………. respondeu aos quesitos 34º e 35 (atento os factos aqui em jogo) e reforça no seu depoimento o conteúdo das respostas dadas aos quesitos acima indicados.
Por fim o J…….., inquirido ao quesito 34, elucida sobre a tela do terraço e quanto tem de virar nas paredes para evitar a entrada de água.
Um argumento muito utilizado pelos réus diz respeito ao facto de as testemunhas que indica para sua defesa, nunca terem visto a água cair, nunca terem ido ao terraço e dizerem donde vinha a água.
Consideramos que da prova que foi efectuada em julgamento, tal a sua abundância, nem tal seria necessário, para se concluir, como se concluiu, da proveniência da presença da água na loja dos autores.
Deste modo, podemos concluir, contrariamente ao pretendido pelos apelantes, que a decisão da matéria de facto se mostra completamente adequada, concretamente sobre os pontos 9, 20, 24, 34 e 35, reflectindo totalmente o que se passou em audiência, em conjugação com os documentos juntos.
Isto é, não vislumbramos qualquer erro por banda do tribunal a quo na fixação da matéria de facto, reflectindo exactamente aquilo que a audição da gravação e leitura dos depoimentos representa, pelo que mantemos intacta a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
Por outro lado, não fora estes quesitos, vemos que os réus aceitam toda a restante matéria provada e dela não se pode esquecer a análise e razão de ser de tais infiltrações, a origem e o motivo de tal facto ocorrer, factos estes que se mostram também provados e que são essenciais para se ter uma visão global e de conjunto de toda a problemática aqui em discussão.
E de facto, não nos podemos esquecer que os réus utilizam a fracção como de veraneio e fins-de-semana, sendo que no terraço se acumulam poeiras, folhas e papeis.
Por outro lado, analisando os factos provados resulta que no terraço existem dois buracos cerca de 15 cms. de diâmetro, destinados ao escoamento da água e nesses buracos, existiam as grelhas visíveis na foto cuja cópia se mostra junta a fls. 152 e que, se não for feita limpeza periódica do terraço, tais grelhas ficam tapadas com lixo, que aí se acumula - pontos 10 a 13 -.
Apurou-se ainda que o terraço está impermeabilizado por tela, que cobre a superfície deste e se alonga cerca de 5 ou 6 cms. à área das paredes circundantes, mas quando o nível da água que se acumula no terraço ultrapassa a superfície coberta por tela, ocorrem infiltrações nas paredes e a água desagua na placa, alcançando a fracção dos AA - pontos 36 a 39 - (todos correspondentes aos quesitos 9, 20, 24, 34 e 35).
Está assim demonstrado o motivo das infiltrações e inundações ocorreram pelo facto de os buracos existentes no terraço e destinados ao escoamento das águas que nele caem terem sido tapados com as grelhas visíveis na foto cuja cópia se mostra junta a fls. 152, não garantindo o regular escoamento das águas, bem ainda com o facto de a tela de impermeabilização do terraço cobrir, para além da sua superfície, apenas cerca de 5 ou 6 cms. da área das paredes circundantes, o que, quando o nível da água que se acumula no terraço ultrapassa tal altura, permitindo a respectiva infiltração nas paredes e na placa da fracção dos autores.
Outra crítica que os réus formulam diz respeito ao facto de os autores não terem pedido, donde se não ter realizado, qualquer perícia ao terraço em questão.
Tal não é justificação para rebater a eventual falta de prova. A lei permite aos réus que a tivessem requerido - art. 388º do CC -, sendo certo ainda que o art. 346º do CC permite a contra prova, ou seja, a possibilidade de, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório possa opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e se o conseguir será a parte onerada com a prova prejudicada.
Por outro lado, convirá reter ainda o art. 389º do CC, segundo o qual a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
Mas esquecem os apelantes que a prova testemunhal e documental produzida em audiência foi acompanhada de uma inspecção ao local - fls. 375 - e que se mostra junto aos autos uma peritagem requerida pela Seguradora - fls 139 , para além do relatório da GNR.
Assim, em forma de resumo, não podemos aceitar o conteúdo das conclusões que formulam, demonstrando o processo uma outra realidade totalmente distinta.
Do mesmo modo, a interpretação de direito que efectua não tem também a nossa aceitação.
A decisão terá de ser mantida.