O decurso do prazo de 60 dias, fixada no n. 4 do artigo
13 do Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, para o dono da obra se pronunciar sobre as reclamações do empreiteiro, não tem a virtualidade de fazer começar a correr o prazo de caducidade do correspondente direito de acção estipulado no artigo 222 do mesmo diploma.