032301 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mário Torres
Processo: 032301
ACORDAO
Descritores: Empreitada de obras públicas, Direito de acção, Contagem de prazo, Caducidade, Conta da empreitada, Reclamação de prejuízos, Indeferimento do pedido de indemnização
Sumário
O decurso do prazo de 60 dias, fixada no n. 4 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, para o dono da obra se pronunciar sobre as reclamações do empreiteiro, não tem a virtualidade de fazer começar a correr o prazo de caducidade do correspondente direito de acção estipulado no artigo 222 do mesmo diploma.