032301 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mário Torres
Processo: 032301
ACORDAO
Descritores: Empreitada de obras públicas, Direito de acção, Contagem de prazo, Caducidade, Conta da empreitada, Reclamação de prejuízos, Indeferimento do pedido de indemnização
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00037939
Nr Documento: SA119931104032301
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/14cc48cb81329e45802568fc0038d81d
Sumário
O decurso do prazo de 60 dias, fixada no n. 4 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, para o dono da obra se pronunciar sobre as reclamações do empreiteiro, não tem a virtualidade de fazer começar a correr o prazo de caducidade do correspondente direito de acção estipulado no artigo 222 do mesmo diploma.