I- A professora que participou disciplinarmente de alunos por factos ofensivos da sua dignidade tem legitimidade para interpor recurso contencioso da decisão final dos processos disciplinares instaurados.
II- Padece de vício de violação de lei o despacho que determina a redução das penas aplicadas, invocando como primeiro fundamento o facto de, nos processos disciplinares, se ter omitido a notificação da sua instauração aos encarregados de educação dos alunos arguidos.