DISPOSITIVO
Em face do exposto, e com fundamento nas disposições supra mencionadas, indefiro liminarmente a Petição Inicial.
Registe e notifique. Custas pelo Impugnante.»
3.1. O presente recurso é interposto do despacho que liminarmente indeferiu a impugnação judicial que tem por objecto o despacho que determinou a reversão, contra a recorrente, da execução fiscal nº 3301200501059521 e apensos, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de dívidas provenientes de IVA, IRC e coimas fiscais, conforme consta das respectivas certidões executivas.
Desse despacho de indeferimento liminar (supra transcrito) resulta que a petição inicial foi indeferida liminarmente com fundamento em que existe erro na forma de processo, por, face aos fundamentos (causa de pedir) invocados e ao pedido formulado, não ser a impugnação a forma de processo adequada à satisfação da pretensão da impugnante, além de que também não é legalmente viável a convolação para a forma de processo adequada (a oposição à execução fiscal) uma vez que esta seria intempestiva.
3.2. A recorrente entende, porém, que tal decisão enferma de erro de julgamento, dado que, tendo ela (recorrente) invocado a ilegalidade do acto de reversão da execução, quer por na execução não estar provado que era gerente de facto (ao contrário do que do dito despacho de reversão consta), quer por tal despacho não conter a fundamentação legalmente exigida pelo art. 99° al. c) do CPPT, então, porque a situação invocada nem se enquadra na al. b) do n° 1 do 204° do CPPT (uma vez que ela – impugnante - figura no título executivo, por ser sócia da executada principal), nem se enquadra, também, nos demais fundamentos legais de oposição à execução, só lhe restou a impugnação por «qualquer ilegalidade», sendo que, em caso contrário, ser-lhe-ia negado o acesso ao direito por falta de mecanismo processual adequado ao seu direito.
Mas, de todo o modo, sempre a convolação não deveria ser impedida, pois a exigência de respeitar os trâmites processuais de forma correcta esvaziaria as normas que permitem a convolação da forma de processo - art. 97° n° 3 da LGT e 98° n° 4 do CPPT.
Assim, considerando o teor das Conclusões do recurso, as questões a decidir no presente recurso são as de saber se ocorreu erro na forma de processo utilizada para a discussão da legalidade desse acto e, em caso afirmativo, se deveria ter-se operado a convolação para a forma de processo adequada. Ou seja, importa saber qual o meio processual adequado para reagir contra o despacho do Chefe dos Serviços de Finanças de Lisboa 4 que ordenou a reversão da execução fiscal contra a ora impugnante, gerente da sociedade originariamente executada, na sua qualidade de responsável subsidiária.
- 4.Vejamos.
- 4.1.É sabido que a impugnação judicial (arts. 99º e segts. do CPPT) constitui o meio processual típico que a lei oferece para reacção contra o acto tributário de liquidação dos tributos, com fundamento em qualquer ilegalidade. O que não é o caso, visto que estamos perante reacção contra um despacho de reversão proferido em sede de execução fiscal.
Devendo a existência de erro na forma de processo (cfr. art. 199º do CPC) ser aferida em face do pedido e da causa de pedir, vemos que, no presente caso, o recorrente invocou (na Petição Inicial da impugnação deduzida contra o despacho que contra si determinou a reversão da execução) ilegalidades decorrentes da errada interpretação do regime legal quanto à sua legitimidade em termos de responsabilidade subsidiária (por alegadamente não estar provado no processo de execução que ela, recorrente, era gerente de facto) e por falta de fundamentação daquele mesmo despacho (por dele não constarem os actos em concreto praticados pela contribuinte para operar a reversão).
E, no final, formula os pedidos seguintes:
- -que o despacho de reversão da execução por responsabilidade subsidiária seja declarado ilegal e anulado;
- -que a contribuinte não seja considerada gerente de facto da sociedade executada a título principal nem devedora de quaisquer dívidas fiscais da sociedade, respeitantes àquele título de gerente de facto;
- -que a execução reverta para os contribuintes que exerceram a gerência de facto da sociedade executada a título principal.
Ora, por um lado, estamos perante questões que, claramente, não podem ser objecto de impugnação judicial (art. 97º do CPPT).
Por outro lado, sendo o despacho que ordena a reversão um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, é sindicável através dos meios processuais próprios deste processo (no caso, por via da oposição à execução), sendo que também as questões invocadas se enquadram nos fundamentos de oposição: a falta de fundamentação do despacho que decidiu a reversão tem a ver com a legalidade deste despacho, enquadrando-se no fundamento previsto na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, ali devendo ser apreciada; e as questões relativas à verificação dos requisitos substantivos da responsabilidade do impugnante (não exercício da gerência da executada originária) também são fundamento de oposição à execução fiscal (al. b) do citado nº 1 do art. 204º).
Trata-se, portanto, de questões que devem ser apreciadas em processo de oposição à execução fiscal.
Tem sido esta a jurisprudência reiterada deste STA, como bem se vê, por exemplo, dos acórdãos proferidos em 20/1/2010, rec. nº 814/09 e em 28/10/2009, no rec. nº 0578/09 (e dos arestos neste também referidos), cujo texto passaremos a seguir de perto, tendo em vista uma interpretação a aplicação uniformes do direito (cfr. art. 8º nº 3 do CCivil).
Segundo se dispõe no nº 4 do art. 22° da LGT, “as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.
Mas os responsáveis subsidiários podem deduzir oposição à execução fiscal, nos termos dos arts. 203° e 204º do CPPT e podem impugnar judicialmente a liquidação, nos termos gerais, a partir da data da sua citação (art. 102º, nº 1, al. c) do CPPT) no processo de execução, sendo que estes meios de defesa têm campos de aplicação distintos.
E, no que se refere ao despacho de reversão, tratando-se de despacho proferido na própria execução e no qual se decide a reversão no âmbito daquela, o meio processual para o sindicar terá de ser encontrado entre aqueles que a lei prevê para os interessados defenderem os seus interesses nessa execução: a reclamação prevista no art. 276° do CPPT ou a oposição à execução fiscal com os fundamentos constantes do nº 1 do art. 204° do mesmo Código, sendo «este último meio de oposição que se perfila como o meio adequado para os revertidos impugnarem o despacho de reversão, como acontece no caso em apreço, desde logo porque é o único que lhes “assegura, em todos os casos, a defesa dos direitos do revertido, designadamente por não ter o regime-regra de subida diferida que está previsto para a reclamação no artigo 278º do CPPT e possibilitar a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (artigos 212º e 169º, nºs. 1, 2, 3 e 5 do mesmo Código)” – rec. 504/07.
Como assim, todas as questões que os recorrentes suscitam na impugnação judicial deduzida, que se traduzem na falta de fundamentação do despacho, preterição do direito de audição, inexistência de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda e falta de menção da delegação ou subdelegação de poderes encontram o meio processual adequado para serem conhecidas na oposição à execução fiscal e não em sede de impugnação judicial (artigo 204º nº 1, alínea b) e i) do CPPT).» (cfr. citado acórdão, de 28/10/2009, no rec. nº 0578/09).
Aliás, destinando-se o instituto da reversão a chamar à execução fiscal outro executado, e representando-se aí uma alteração subjectiva daquela instância executiva, faz sentido que, no que respeita aos fundamentos que impliquem a invocação de ilegalidades quanto a esse chamamento, o meio processual adequado a utilizar seja um dos que estão previstos para esse regime e no qual se asseguram ao visado todas as garantias de defesa, e não a impugnação, que tem outro campo de aplicação. Em suma, portanto, o despacho recorrido não enferma do erro de julgamento que, nesta parte, a recorrente lhe imputa.
4.2. A recorrente sustenta, ainda (na Conclusão VI), que sempre a convolação não deveria ser impedida, pois a exigência de respeitar os trâmites processuais de forma correcta seria esvaziar por completo as normas que permitem a convolação da forma de processo - art. 97° n° 3 LGT e 98° n° 4 CPPT, impedindo a parte de ver reconhecido o seu direito ao acesso a este.
Mas carece de razão legal.
Com efeito, a caducidade do direito de acção deve aferir-se em função do prazo para a introdução em juízo do meio processual para o qual o processo há-se ser convolado. E como aponta o MP, a sujeição a um prazo mais curto no que diz respeito à apresentação da oposição à execução fiscal (30 dias - art. 203° do CPPT e não o de 90 dias, previsto para a impugnação judicial - art. 102° do CPPT) decorre do facto de se tratar de meios processuais com diferentes fundamentos, não tendo a recorrente alegado razões para que não seja de admitir essa diferenciação.
Ora, no caso, e como consta do despacho recorrido, tendo a recorrente sido citada pessoalmente para a execução fiscal em 10/12/2008 e tendo a Petição Inicial sido apresentada em 23/2/2009, é manifesto que, para efeitos da pretendida convolação para processo de oposição à execução fiscal, tal oposição sempre estaria fora de prazo, pelo que inútil se tornaria, também, e, por isso, proibida (art. 137º do CPC) a convolação para essa forma de processo.
O despacho recorrido, que assim decidiu, deve, pois, ser confirmado também nesta parte, improcedendo, assim, igualmente, a Conclusão VI das alegações de recurso.