I- Tendo o Autor sido contratado a termo por seis meses, mas tendo o respectivo contrato cessado, por acordo das partes, ao fim de cinco meses, em 31-5-1995, os créditos laborais peticionados pelo Autor, na acção que instaurou apenas em 31-5-1996, encontram-se extintos por prescrição, uma vez que a
Ré só foi citada para a acção em 21-6-1996.
II- Por outro lado, não tendo as conclusões das alegações do recurso nenhum apoio factual com os elementos constantes dos autos, maxime, com a matéria de facto dada como provada, improcede a presente apelação.