23. O DIREITO
Importa, pois, conhecer do objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso.
1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
O Código de Processo Civil de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal coletivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal coletivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo coletivo apreciara essas provas[5].
Para que possa ser atendido neste tribunal a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo, e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre.
Na realidade, tem que se ter presente, que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, pese embora seja exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[6].
Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[7].
O apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil, e que correspondem aos factos provados nºs 15) e 17), que pretende que sejam considerados como não provados.
Factos provados nºs 15) e 17)
O apelante entende que a “sentença deu como provado que os RR. entregaram ao A. as chaves do imóvel, em outubro de 2001, num envelope fechado, com uma carta e três molhos de chaves do imóvel e que os RR. desocuparam o imóvel em outubro de 2001, respostas estas, que estão em manifesta discordância com a prova produzida relativamente a estes factos”.
Assim, porque “nenhuma prova existe nos autos que aponte no sentido dos factos vertidos em 15 e 17 da matéria de facto dada como provada terem ficado provados, verificando-se o vício da motivação insuficiente ou pouco convincente, o que configura erro de julgamento, sendo que os mesmos devem ser considerados como não provados”.
Em relação a tais factos o tribunal a quo deu como provado que:
- “Na sequência de tal acordo, em data não concretamente apurada de outubro de 2001, os RR deixaram de habitar a fração AF que esvaziaram e o Réu marido procedeu à entrega das chaves da fração dentro de um envelope fechado dirigido ao Presidente do Cofre da Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, acompanhado de uma carta em que davam conta da entrega das chaves na sequência do acordo verbal, na secretaria do Cofre (art. 5º da contestação – resposta explicativa) – facto provado nº 15), - “Em outubro de 2001, os RR foram residir para a Rua …, nº …, Mina, Amadora, onde estiveram até 2007 (art. 8º da contestação – resposta explicativa) – facto provado nº 17”.
Quanto aos mesmos, o tribunal a quo fundamentou as suas respostas nas “declarações de parte dos Réus em conjugação com o processado relativo à sua citação. Sendo certo que os Réus prestaram as suas declarações depois de produzida a prova testemunhal arrolada pelo Autor, sublinha-se que os mesmos foram ouvidos isoladamente, primeiro a Ré, sem a presença do Réu, e logo de seguida o Réu. Ambos declararam que na sequência da reunião com os representantes do Cofre e conforme havia sido acordado, em outubro de 2001, o Réu marido entregou todas as chaves da casa (explicaram coerentemente que eram “3 molhos de chaves”) dentro de um envelope fechado dirigido ao Presidente do Cofre. O Réu marido explicou que resolveu entregá-las presencialmente no Cofre, no balcão da secretaria ao lado do balcão onde procediam ao pagamento das prestações, por entender que este era um meio mais expedito e suficiente, pois na altura trabalhava em Lisboa, muito perto da morada do Cofre daí ser rápida a deslocação. Disse ignorar qualquer procedimento ou protocolo específico para a entrega das chaves, sendo que nada a esse respeito lhe foi transmitido na reunião em que acordaram na entrega do imóvel, motivo pelo não se preocupou na altura em exigir um comprovativo da entrega, afirmando espontaneamente “tenho pena de não o ter feito”. De forma coerente os RR declararam que esvaziaram a casa antes de entregaram as chaves e deram conta das moradas que foram tendo desde a saída do imóvel em causa: dali foram para uma casa de familiares na Rua …, vivenda …, na Amadora, onde estiveram até 2007, depois foram para a Av. … e desta para a morada atual. Do expediente de citação junto aos autos decorre que em 2003 as cartas remetidas para a morada da fração em causa – Rua …, nº … – vieram devolvidas com a menção “não reclamado” (fls. 32 a 35) e efetuadas pesquisas nas bases de dados, é certo que apenas em 2006 e 2007, apurou-se que a residência dos RR constante do b.i., pelo menos desde 2004 (data da emissão dos respetivos b.i’s), era na Rua …, nº …, Mina, na Amadora, conforme resulta de fls. 37 e 40, morada que também correspondia ao domicílio fiscal na data das pesquisas (fls. 43 a 45). Não obstante o seu óbvio interesse, o certo é que as declarações de parte dos RR relativamente à entrega das chaves e desocupação do imóvel são consonantes com o acordo que havia sido celebrado para extinção do contrato e entrega imediata do imóvel (matéria tacitamente confessada pelo Autor), e bem assim com a circunstância de em 2003, aquando das diligências iniciais para a sua citação, os RR não terem sido encontrados na dita morada. O relato produzido pelos RR foi feito de modo que não pareceu ensaiado, com pormenores circunstanciais espontâneos que lhes conferiram inteira credibilidade, não tendo, de outra sorte, sido produzida qualquer prova no sentido de que os RR tivessem permanecido a habitar na casa depois de outubro de 2001 (seja com testemunhas, ou faturas de consumo de água ou luz que o Autor não se preocupou em pedir apesar de invocar a efetiva ocupação do imóvel pela Ré), e
convenhamos que não se vislumbra qual fosse o interesse ou vantagem em permanecer com as chaves de um imóvel do qual não tiravam partido depois de terem acordado na sua entrega. Com efeito, o depoimento produzido pelas testemunhas arroladas pelo Autor não foi de molde a abalar a convicção criada pelo depoimento dos RR e pelo processado relativo à sua citação. Assim, desde logo a testemunha JP…, funcionário do Cofre de Previdência há 39 anos, apesar de afirmar que “o imóvel não foi entregue ao Cofre” acabou por explicar que se referia a uma entrega de acordo com um “protocolo”, em que é elaborada uma nota interna e na sequência da qual o Cofre efetua uma vistoria ao imóvel, o que nunca aconteceu no caso. Mais disse que em maio de 2007, a “senhora”, referindo-se à Ré, propunha “entregar €17.000,00 e entregar a casa devoluta”, acabando por dizer que desconhecia se a casa estava ou não desocupada, ou se tinham ou não sido entregues as chaves do imóvel por uma via que não fosse a “formal” (não infirmando como tal a afirmação dos RR quanto à entrega das chaves na secretaria e desocupação da casa em 2001). A testemunha GC…, funcionária do Cofre desde 2006 limitou-se a dizer que não há um registo na contabilidade referente à entrega do imóvel, razão pela qual, para si, o imóvel “não veio para o cofre”. Disse não ter informação de que as chaves tivessem sido entregues, ignorando se o imóvel estava ou não ocupado”.
Vejamos a questão, isto é, analisando as declarações prestadas pelos réus, primeiro, como depoimento de parte, e depois, como declarações de parte (há uma certa confusão quanto ao que foi determinado pelo tribunal a quo em relação a esta matéria).
Isto porque, em primeiro lugar, o tribunal a quo determina o depoimento de parte dos réus (“ao abrigo do disposto no art.º 452, nº 1 do C.P.C.”[8]), depois ouve-os em “declarações de parte”, e fundamenta a decisão da matéria de facto, com referência às “declarações de parte”.
Comecemos, pois, em primeiro lugar, pelas declarações prestadas pelos réus, como depoimentos de parte.
O tribunal a quo por despacho de 2019-05-06, e “por considerar relevante para a descoberta da verdade, ao abrigo do disposto no art.º 452, nº 1 do C.P.C, determinou a comparência pessoal dos réus para prestação de esclarecimentos sobre os factos subjacentes aos temas da prova, na medida em que as testemunhas ouvidas nada sabiam dizer sobre a efetiva ocupação ou desocupação do imóvel, referindo "desconhecer" a entrega de chaves do mesmo”.
O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa – nº 1, do art. 452º, do CPCivil.
O depoimento de parte só é admissível quando incidir sobre factos que desfavoreçam o depoente e, assim, possam dar origem a confissão (factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento).
Obtida a confissão de um facto, o depoimento deve, nessa parte, ser reduzido a escrito (art. 463-1) [9].
Ora, não resultando dos depoimentos prestados pelos réus, a confissão de qualquer facto que lhes fosse desfavorável (não havendo por isso redução a escrito de qualquer facto confessório), tais depoimentos não podiam, nesta ótica, servir para fundamentar as respostas à decisão da matéria de facto.
E, pese embora não haver confissão de factos que lhes fossem desfavoráveis, poderiam mesmo assim, tais depoimentos ser um elemento probatório a apreciar segundo o prudente critério do julgador?
O depoimento de parte, quando não resulte em confissão, constitui um simples elemento probatório de apreciação livre pelo (segundo o prudente arbítrio ou critério do) julgador. Isto como qualquer reconhecimento de factos desfavoráveis que não possa valer como confissão[10].
O depoimento de parte pode servir de elemento de prova, quer integre confissão, quer não integre[11].
É admissível a valoração, à luz do princípio da livre apreciação da prova, das declarações do depoente de parte, no segmento em que favorecem o declarante, contanto que o tribunal não se baseie exclusivamente nessas declarações para formar a sua convicção sobre a veracidade ou inveracidade dos factos controvertidos, i.e., que os enunciados de facto que sejam favoráveis ao depoente, obtenham de outros meios de prova – ou mesmo de regras de experiência ou de critérios sociais – um grau de confirmação adequado[12].
Embora as declarações de parte sejam ato de prova distinto do depoimento de parte, afigura-se que, no ato de produção deste, o depoente poderá manifestar a vontade de que as declarações favoráveis que faça sejam valoradas como prova sujeita à livre apreciação do julgador, desde que a parte contrária esteja presente, ou lhe seja dada a possibilidade de ser ouvida[13].
Resulta da fundamentação do tribunal a quo, que se baseou exclusivamente nas declarações prestadas pelos réus para formar a sua convicção sobre a veracidade dos factos enunciados nos pontos 15 e 17,[14].
E, poderia o tribunal a quo tê-lo feito?
Pensamos que não.
Analisando o depoimento da ré, quanto à reunião e entrega das chaves do imóvel, esta nada sabia, pois além de não ter estado presente na reunião, também não se deslocou aos serviços do autor para proceder à respetiva entrega (assim, quanto a tais factos, a parte só sabe dos mesmos por conversas com o apelado marido).
Por outro lado, o réu no seu depoimento, referiu que “deixou a carta na secretaria, mas não sabe a quem a entregou”, “não se preocupando em recolher um comprovativo da entrega das chaves”, dizendo que “era para entregar ao senhor Presidente na sequência da reunião”.
Ora, tal depoimento não se mostra credível, pois não é normal que tivesse deixado as chaves do imóvel (três molhos) dentro de um envelope nos serviços do autor sem se recordar a quem o entregou (certo que já passaram alguns anos, mas tal não invalida que ainda se recordasse de alguns pormenores, nomeadamente se as entregou a um homem, se a uma mulher, se foi de manhã, se foi de tarde, se lhe disseram que bastava a entrega, que depois seria contactado, etc.), não se preocupando se mesmas chegariam ou não ao seu destino, no caso ao Presidente, pois tratava-se de cumprir um acordo, e nem pedir um comprovativo da entrega do envelope com as chaves.
Por outro lado, se ia viver para outro local (pelas suas declarações deixou o imóvel em outubro de 2001), deveria ter comunicado a sua nova residência para poder ser contactado pelo autor para formalizar a extinção do contrato.
Tendo o réu interesse na formalização da extinção do contrato, e estando acordado que o contactariam posteriormente, não se percebe porque não deixou a indicação de um local para poder ser contactado.
Então deixa as chaves do imóvel nos serviços do autor, indo viver para outro local (desconhecido do apelante), e não deixa a indicação desse novo local para ser contactado para poderem formalizar a extinção do contrato.
E, ao deixar as chaves do imóvel não teve a preocupação de perguntar aos serviços do autor qual seria o procedimento a seguir, nomeadamente, quando estes se deslocariam ao imóvel, quando seria contactado, etc..
Ora, não tendo sido contactado num prazo razoável, isto é, num prazo de um ou dois meses, não deveria ter-se deslocado novamente aos serviços do autor, até estando a trabalhar num local perto, para saber se as chaves teriam sido entregues ao destinatário, e quando seria contactado.
Pensamos que sim.
Isto porque, não tendo sido contactado para formalização da extinção do contrato, e sendo do seu interesse tal formalização, seria normal ter-se deslocado aos serviços do autor para saber se inteirar da situação do imóvel, v.g., se as chaves tinham sido entregues ao Presidente, e para quando seria formalizada a extinção do contrato.
Acresce que os depoimentos também não se mostram coerentes, pois, além de terem feito uma proposta de acordo em 2007 (“a transação judicial passa pela entrega imediata da posse do imóvel”, proposta de acordo essa que foi corroborada pelo depoimento da testemunha JP…), ainda disseram que começaram a pagar o IMI referente ao imóvel a partir de 2007, e que ainda o estavam a pagar (começaram a pagar depois de ter acabado a isenção de pagamento respeitante ao mesmo).
Ora, se já tinham entregue o imóvel (de acordo com os respetivos depoimentos em outubro de 2001), porque é que fizeram uma proposta de acordo em maio de 2007 (“que passava pela entrega imediata da posse do imóvel”, pese embora se tratar de um documento emitido pelo próprio autor e não pelos réus, mas tal proposta de acordo foi corroborada pelo depoimento da testemunha JP…), e além disso, porque começaram a pagar o respetivo IMI, se o imóvel tinha sido entregue na sequência do acordo.
Assim, se já não estavam na posse do imóvel, porque não contactaram o autor para resolverem de imediato a situação, no caso a formalização da extinção do contrato, pois não poderiam estar a pagar um imposto por um imóvel que já não seria deles, ou solicitar a devolução do que pagaram (seria o procedimento normal).
Por outro lado, se a casa já tinha sido entregue em outubro de 2001 (de acordo com os depoimentos prestados pelos réus), porque é que fizeram uma proposta de resolução do litígio que passava pela entrega imediata do imóvel.
Se já o tinham entregue, nunca poderia haver uma transação que passasse por uma entrega imediata da posse do imóvel, pois já não a teriam.
Assim, os depoimentos prestados, além de não se mostram credíveis, não são nada convincentes quanto à entrega das chaves do imóvel.
Há que referir ainda, que tendo os réus deixado as chaves do imóvel nos serviços do autor, e por isso, deixando de o habitar, poderiam ter junto os pedidos de extinção dos contratos de fornecimento de água, luz, gás, telefone, televisão e outros, ou, que o tribunal solicitasse tais informações, nomeadamente, para se saber se houve consumos destes serviços após outubro de 2001.
Concluindo, não havendo pelos réus confissão de factos desfavoráveis, e caso o tribunal a quo se quisesse socorrer das declarações dos réus nos segmentos que os favorecessem, não se poderia basear exclusivamente nessas declarações para formar a sua convicção quanto a tais factos, mas teria que as conjugar com outros meios de prova, para obter esse grau de confirmação, além de que, estes também não manifestaram a sua vontade de que as declarações favoráveis fossem valoradas como prova sujeita à livre apreciação do julgador (há ainda que referir que pelo facto de as cartas de citação não terem sido reclamadas, não se pode tirar a conclusão que os réus não residissem na morada indicada, bem como pelas pesquisas nas bases de dados, partir de maio de 2004, constar uma outra morada como residência dos mesmos).
Analisemos agora, as declarações prestadas pelos réus, como declarações de parte.
Poderia, pois, o tribunal a quo fundamentar a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 15 e 17, apenas com as declarações de parte dos réus?
O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão – nº 3, do art. 466º, do CPCivil.
Constituem característica das declarações de parte o versarem sobre factos em que a parte tenha tido intervenção pessoal ou de que tenha conhecimento direto (nº 1), isto é, sobre factos pessoais. Factos ocorridos na intimidade do lar ou respeitantes a acidentes de viação não testemunhados constituirão campo privilegiado das declarações de parte[15].
Será um meio a que as partes recorrerão nos casos em que, face à natureza pessoal dos factos a averiguar, pressintam que os outros meios probatórios usados não terão sido bastantes para assegurar o convencimento do juiz[16].
O valor probatório da prova por declarações de parte, tal como o de qualquer outro meio de prova livre, encontra-se sujeito à livre apreciação do tribunal, isto é, à prudente convicção formada pelo juiz (arts. 466º, nº 3, e 607º, nº 5)[17].
Mas a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias[18].
As declarações de parte, nos termos do art.º 446.º/3 do CPCivil, constituem princípio de prova e serão apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se as mesmas constituírem confissão, devendo ser valoradas com especial cuidado[19].
A apreciação que o juiz faça das declarações de parte (se estas não constituírem confissão) é livre, nos termos do nº 3; mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade importará, as mais das vezes, apenas, como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas[20] e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas[21].
Deverá ser atribuído valor probatório decisivo a esse tipo de prova (como probatio unius capx), quando se tornem claras a insuficiência ou a inconcludência das demais provas processualmente adquiridas, em ordem a que o tribunal possa «ultrapassar um nom liquet sobre o facto probando», ou seja, quando se depare ao julgador um "estado de necessidade probatório” que só pode ser ultrapassado ou completado através da audição das partes»[22].
Todavia, existem múltiplas situações em que os factos que relevam para a decisão do pleito respeitam ao foro íntimo, privado dos litigantes, sendo que «tais factos – pela normalidade da vida – não são presenciados por testemunhas, sendo ainda insuscetíveis de inspeção judicial ou de prova pericial». «Particularmente nestas situações, a inadmissibilidade legal da prestação de declarações pela parte consubstanciaria uma violação intolerável do direito à prova»[23].
Assim sendo, não se poderá dizer que as declarações de parte versando sobre factos favoráveis, desacompanhados de qualquer outro meio de prova, não constituam meio bastante para a prova dos mesmos, sob pena de violação do direito à prova.
As declarações de parte são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento direto). Tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (466, n.º 3 do CPC) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar.
A afirmação, perentória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do n.º 3, do artigo 466º do CPC. Mas as declarações das partes, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar[24].
As declarações de parte não podem ser ordenadas oficiosamente nem, obviamente, ser requeridas pela parte contrária[25].
Sem querer entrar na discussão de poderem ser ou não ordenadas oficiosamente, por ser questão não suscitada e transitada, poder-se-á dizer que as declarações prestadas pelos réus não tiveram por fim clarificar as provas produzidas, mas antes foram utilizadas como prova subsidiária (“na medida em que as testemunhas ouvidas nada sabiam dizer sobre a efetiva ocupação ou desocupação do imóvel, referindo "desconhecer" a entrega de chaves do mesmo” – in despacho proferido pelo tribunal a quo).
Assim, as declarações não tiveram por fim clarificar o resultado da prova produzida, pois toda ela foi no sentido de não terem sido entregues as chaves do imóvel, por isso, nada havia que esclarecer nada quanto a tais factos.
Por outro lado, também não podia ser utilizada como prova subsidiária, pois além de haver outros elementos de prova, o autor também não foi ouvido.
Temos, pois, que, o tribunal a quo não poderia fundamentar as respostas aos pontos 15 e 17, apenas com as declarações de parte dos réus, pois além de não terem por fim clarificar a prova produzida, também não podiam ser utilizadas como prova subsidiária, por outros meios de prova haver, e não ter o autor sido ouvido.
Acresce ainda dizer que na prestação de informações e esclarecimentos ao tribunal visa-se o esclarecimento da alegação e não um fim probatório[26].
Em conclusão, vislumbrando-se um erro de julgamento, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre as respostas dadas e a prova produzida, altera-se as respostas aos factos provados nºs 15 e 17, não se provando que:
- “Na sequência de tal acordo, em data não concretamente apurada de outubro de 2001, os RR deixaram de habitar a fração AF que esvaziaram e o Réu marido procedeu à entrega das chaves da fração dentro de um envelope fechado dirigido ao Presidente do Cofre da Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, acompanhado de uma carta em que davam conta da entrega das chaves na sequência do acordo verbal, na secretaria do Cofre”, - “Em outubro de 2001 os RR foram residir para a Rua …, nº …, Mina, Amadora, onde estiveram até 2007”.
Deste modo, altera-se a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efetuado em 1ª instância, em relação às respostas aos factos provados nºs 15 e 17, pois mostra-se verificado o condicionalismo previsto no art. 662º, do CPCivil.
Destarte, nesta parte, procedem as conclusões da apelação.
2.3.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIA
- 1.O Autor tem, entre os seus fins estatutários, o de adquirir casas para cedência a sócios em regime de arrendamento ou de propriedade resolúvel (art. 1º da p.i.).
- 2.A Ré é sócia do Cofre com o nº … (art. 2º da p.i.).
- 3.Por escritura de 16/12/1999 celebrada no 14º Cartório Notarial de Lisboa, o Autor
transmitiu à Ré, casada com o Réu sob o regime da separação de bens, a propriedade resolúvel e a respetiva posse e fruição da fração autónoma designada pelas letras “AF”, destinada a habitação, do prédio urbano sito no Casal …, Lote …, atual Rua …., nº …, Agualva- Cacém, freguesia de Agualva Cacém, Sintra, descrita na Conservatória do Registo Predial Agualva- Cacém, sob o nº … da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz, sob o art. …-AF, com inscrição provisória a favor do Autor, pela inscrição G-4, posteriormente convertida em definitiva em 04/02/2000, e a favor da Ré, pela inscrição G-5, venda efetuada nos termos da referida escritura e do documento complementar que a integra, conforme doc. nº 1, junto à p.i a fls. 7 a 14 e que se dá por reproduzido (arts. 3º e 4º da p.i.).
- 4.O imóvel foi adquirido pela Ré para residência exclusiva e permanente da Ré e seu agregado familiar (art. 3º da p.i.).
- 5.Nos termos do documento complementar, a Ré comprometeu-se a pagar o preço da transmissão de Esc. 22.950.000$00, em 300 prestações mensais, à taxa de juro contratual de 4,75% (art. 5º da p.i.).
- 6.Nos termos das cláusulas 4º e 5ª do documento complementar da escritura, a primeira prestação seria paga no mês seguinte ao da outorga da escritura; as restantes prestações vencer-se-iam no dia um do mês a que respeitem e deveriam ser pagas pelo sócio na Tesouraria do Cofre durante esse mesmo mês (art. 6º da p.i.).
- 7.A Ré não pagou as mensalidades desde março de 2001 até à propositura da ação, nem os encargos de seguro, juros e penalizações (art. 9º da p.i.).
- 8.As prestações foram atualizadas para € 718,22 mensais entre 03/2001 e 11/2001 e para € 639,20 a partir de dezembro de 2001 (art. 10º da p.i.).
- 9.Por ofício enviado sob registo de receção para a residência da Ré sita na Rua …, nº …, …º-A, Agualva-Cacém, e recebido por esta em setembro de 2001, a Ré foi notificada para amortizar “de uma só vez e no prazo de 90 dias, a sua dívida ao cofre”, nos termos do documento junto à p.i. como doc. nº 4, a fls. 28 a 30, e que se dá por reproduzido (art. 8º da p.i.).
- 10.Nenhum pagamento fez a Ré, não tendo igualmente pago o seguro da casa satisfeito pelo Autor à Seguradora no período de março de 2001 a outubro de 2002 (arts. 11º e 12º da p.i.).
- 11.Entre o final do mês de setembro de 2001 e princípios do mês de outubro de 2001, Autor e Réus tiveram uma reunião na sede do Autor, onde estiveram presentes o Presidente e o Diretor de Serviços do Autor (art. 2º da contestação).
- 12.Na referida reunião foram explanadas pelos RR as suas dificuldades económicas e
incapacidade de satisfazer os créditos do Autor, e demonstrada de uma forma inequívoca a vontade dos RR de procederem de imediato à devolução do imóvel em causa e extinção do contrato em causa (art. 3º da contestação).
- 13.Nessa mesma reunião os Senhores Presidente e o Diretor de Serviços do Autor aceitaram os termos propostos pelos Réus tendo apenas exigido que os custos com uma eventual escritura e reconversão dos registos prediais de aquisição do direito de propriedade resolúvel fossem suportados pelos RR, condições aceites por ambas as partes (art. 4º da contestação).
- 14.Mais foi acordado na referida reunião que os Réus seriam posteriormente contactados para formalizarem a extinção do contrato existente entre as partes (art. 6º da contestação).
- 15.Desde então e face ao acordo os RR tiveram uma postura de total despreocupação, julgando tudo estar resolvido (art. 7º da contestação).
2.3.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIA
- 1.Que a Ré não tivesse feito a entrega da fração e que o valor do imóvel no mercado de arrendamento ascenda a € 400,00 mensais (art. 14º, da petição inicial).
- 2.Que a Ré ocupe o imóvel ou o tenha ocupado desde a propositura da ação (15º, da petição inicial).
- 3.Na sequência de tal acordo, em data não concretamente apurada de outubro de 2001, os RR deixaram de habitar a fração AF que esvaziaram e o Réu marido procedeu à entrega das chaves da fração dentro de um envelope fechado dirigido ao Presidente do Cofre da Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, acompanhado de uma carta em que davam conta da entrega das chaves na sequência do acordo verbal, na secretaria do Cofre (art. 5º da contestação).
- 4.Em outubro de 2001 os RR foram residir para a Rua …, nº …, Mina, Amadora, onde estiveram até 2007 (art. 8º da contestação).
2) INCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Está provado que:
- –Por escritura de 16/12/1999 celebrada no 14º Cartório Notarial de Lisboa, o apelante/autor transmitiu à apelada/ré, casada com o apelado/réu sob o regime da separação de bens, a propriedade resolúvel e a respetiva posse e fruição da fração autónoma designada pelas letras “AF”, destinada a habitação, do prédio urbano sito no Casal …, Lote …, atual Rua …, nº …, Agualva- Cacém, freguesia de Agualva Cacém, Sintra – facto provado nº 3.
- –Nos termos do documento complementar, a Ré comprometeu-se a pagar o preço da transmissão de Esc. 22.950.000$00, em 300 prestações mensais, à taxa de juro contratual de 4,75%, sendo que a primeira prestação seria paga no mês seguinte ao da outorga da escritura, e as restantes prestações vencer-se-iam no dia um do mês a que respeitassem – factos provados nºs 5 e 6.
- –O apelante/autor tem, entre os seus fins estatutários, o de adquirir casas para cedência a sócios em regime de arrendamento ou de propriedade resolúvel – facto provado nº 1.
- –A apelada/ré é sócia do apelante/autor com o nº … – facto provado nº 2.
A apelante é uma instituição de previdência social, de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, incumbindo-lhe adquirir casas destinadas à exclusiva e permanente habitação dos seus sócios em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento – arts. 1º e 3º, al. b), do DL 465/76 de 11-06.
As casas de habitação, adquiridas ou construídas, podem ser atribuídas aos sócios em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento – art. 27, nº 1, do DL 465/76 de 11-06.
A aquisição ou construção de casas a atribuir sob a forma de propriedade resolúvel será requerida, por um ou mais sócios, desde que se destinem à exclusiva e permanente habitação do sócio e do seu agregado familiar – art. 30, nº 1, al, a), do DL 465/76 de 11-06.
A fração autónoma designada pelas letras “AF”, do prédio urbano sito na Rua …, nº …, Agualva- Cacém, foi adquirida pela ré, enquanto sócia, ao autor, em regime de propriedade resolúvel.
A propriedade resolúvel é aquela que, por virtude de cláusula introduzida pelas partes no título translativo do domínio, está sujeita à sua resolução no caso de se verificar o facto desencadeador desse efeito (condição) previsto naquele título. A especificidade deste instituto reside no facto de o direito de propriedade adquirido pode resolver-se quando se verificar a condição, perdendo, então, o adquirente esse direito, com efeitos retroativos à data da celebração do negócio, se outra coisa, quanto a essa data, não se tiver estipulado (artigo 276.º do Código Civil)[27].
O traço essencial deste conceito é, seguramente, o carácter revogável do direito de propriedade, tal como foi adquirido, fazendo contraste e exceção à natureza incondicionada ou definitiva que normalmente caracteriza a aquisição da propriedade[28].
Assim, o direito de propriedade resolúvel tem o mesmo conteúdo que o direito de propriedade não sujeito a condição, tendo apenas de específico a possibilidade de, na pendência da condição resolutiva, poder ser resolvido, com efeitos retroativos.
Está provado que ”A Ré não pagou as mensalidades desde março de 2001 até à propositura da ação, nem os encargos de seguro, juros e penalizações” – facto provado nº 7.
Se os adquirentes perderem a qualidade de sócios, não observarem os preceitos estatutários ou faltarem ao cumprimento de cláusulas do contrato, considera-se este imediatamente rescindido, salvo o disposto no n.º 6, porém, havendo razões atendíveis, poderá conceder prazo suficiente para cumprimento da obrigação em falta, e a sua comunicação constará de carta registada, com aviso de receção, ou, a direção permitir, em substituição da rescisão do contrato, que o sócio adquirente amortize, de uma só vez, a sua dívida ao Cofre – art. 51º, nºs 1, 3 e 6, do citado DL 465/76, com as alterações introduzidas pelo DL 325/78, de 9-11.
Ficou provado que ”Por ofício enviado sob registo de receção para a residência da Ré sita na Rua …, nº…, …º-A, Agualva-Cacém, e recebido por esta em setembro de 2001, a Ré foi notificada para amortizar “de uma só vez e no prazo de 90 dias, a sua dívida ao cofre”, nos termos do documento junto à p.i. como doc. nº 4, a fls. 28 a 30, e que se dá por reproduzido” – facto provado nº 9.
Mais se provou que ”Nenhum pagamento fez a Ré, não tendo igualmente pago o seguro da casa satisfeito pelo Autor à Seguradora no período de março de 2001 a outubro de 2002” – facto provado nº 10.
Não tendo a ré efetuado o pagamento das prestações a que se obrigou perante o autor, desde março de 2001, esta entidade, das duas, uma: ou considerava o contrato imediatamente resolvido (artigo 51º, n.º 1), ou, poderia conceder prazo para cumprimento da obrigação em falta (artigo 51º, n.º 3), ou, permitia, em substituição da rescisão do contrato, que o sócio adquirente amortizasse, de uma só vez, a sua dívida ao Cofre (artigo 51º, n.º 6).
Ora, como se verifica pela carta remetida à ré, em 2001-09-21, o apelante/autor optou por esta última via, concedendo um prazo para esta amortizar de uma só vez a sua dívida, o que não fez, apesar de devidamente interpelada para o efeito.
Esta interpelação por parte do autor significa que optou pela não rescisão do contrato, mantendo o mesmo em vigor. O legislador foi claro no n.º 6 do artigo 51º, ao referir que em substituição da rescisão do contrato, pode o sócio pagar de uma só vez a dívida, ou seja, manter o contrato os seus efeitos até à declaração de resolução (aliás, exceção à regra prevista no n.º 1 do artigo 51º, que determina a resolução imediata do contrato face ao incumprimento contratual).
Desta forma, como a ré não pagou a dívida de uma só vez, faculdade que a lei permite e o autor concedeu, tem este direito à resolução do contrato, por se ter verificado a condição resolutiva do mesmo (incumprimento do acordado).
No entanto, a resolução do contrato já não será ao abrigo do artigo 51º, n.º 1, do DL 325/78, porque o apelante/autor optou pela via da manutenção do contrato, mas sim nos termos gerais do código civil.
Está-se perante uma compra e venda sujeita ao regime da propriedade resolúvel, em que os efeitos desse negócio jurídico de compra e venda estão condicionados pelo cumprimento das obrigações por parte da ré (estamos perante uma condição resolutiva - artigo 270º, do CCivil).
A incerteza pode incidir sobre a continuação dos efeitos que o negócio começou a produzir, caso em que se diz resolutiva[29].
A ré/apelada deixou de pagar as prestações, encargos, seguro e juros, desde março de 2001, incumprindo com o acordado (cláusulas 2ª, 4ª e 5ª do documento complementar à escritura) – facto provado nº 10.
Ora, não cumprindo com o acordado (pagar as prestações e demais encargos a que se obrigou), verificou-se a condição resolutiva do contrato de compra e venda celebrado entre apelante/autor e apelada/ré, tendo aquele direito à resolução do contrato, nos termos gerais, o que se decreta na presente data (artigos 270º e 432º, ambos do CCivil).
Com a resolução pretende-se extinguir o vínculo, fazendo cessar a relação contratual que existia entre as partes. Os contraentes deixam de estar obrigados a cumprir as prestações a que se vincularam, pelo que a extinção do contrato determina a extinção das respetivas prestações[30].
A compra e venda é um contrato de execução instantânea, um vez que, quer em relação à obrigação de entrega, quer em relação à obrigação de pagamento do preço, o seu conteúdo e extensão não é delimitado em função do tempo[31].
No contrato de execução instantânea, a resolução tem efeitos retroativos, salvo se contrariar a vontade das partes ou a finalidade da própria resolução (art. 434, nº 1, do CC), pelo que, quanto aos efeitos a resolução equipara-se à invalidade, não prejudicando os direitos entretanto adquiridos por terceiros (art. 435º, do CC) [32].
Como, no que respeita aos efeitos, a resolução é equiparada à invalidade (nulidade ou anulabilidade) dos negócios jurídicos (art. 433, do CC), ela tem efeito retroativo (arts. 289º, nº 1, e 434º, nº 1, do CC) [33].
Tendo a resolução do contrato os mesmos efeitos da nulidade e anulabilidade (433º e 289º, ambos do CCivil), tem a apelada/ré que restituir ao apelante/autor o imóvel objeto da compra e venda, uma vez que o contrato entre ambos celebrado é como se nunca tivesse existido, atenta a condição resolutiva nele implícito, revertendo a propriedade para o apelante/autor.
Não obstante aos apelados terem alegado que acordaram com o apelante/autor a resolução do contrato, e que entregaram a fração em outubro de 2001, não lograram provar tal entrega, nem que tenham acordado a resolução do contrato, pelo que este tribunal terá que decretar a resolução contratual apenas na presente data.
Face à resolução do contrato ora decretada, tem o apelante/ autor direito a receber da apelada/ré todas prestações e juros, ambos vencidos, no âmbito daquele contrato, até à presente data, a que acresce, a cada uma delas, a sanção prevista no n.º 5, do art. 51º, do citado DL 465/76[34].
Acresce também o valor do seguro obrigatório do imóvel objeto do contrato satisfeito pelo apelante/autor à seguradora, a que a apelada/ré também estava obrigada (art. 44º, do DL 465/76[35]).
Havendo mora do devedor no cumprimento da obrigação, presume-se que há sempre danos, os quais consistem nos juros legais, devidos desde a data de constituição dos mesmos em mora (arts. 559.º; 804.º; 805.º e 806.º, todos do CCivil).
A falta de pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento fará incidir sobre o valor da prestação a taxa do juro de mora cobrada por dívidas ao Estado – art. 63, nº 1, do DL 465/76 de 11-06.
De harmonia com o princípio geral fixado no n.º 1, do art. 799º, do CCivil, uma vez verificados os pressupostos objetivos da mora, é ao devedor que incumbe afastar a presunção de culpa que recai sobre ele.
Ora, não tendo os apelados provado que não havia mora no cumprimento da obrigação, pelo que, não fazendo a prova que lhes competia, constituíram-se em mora a partir da data em que as quantias deveriam ter sido pagas.
As partes devem ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato; pretende-se, pois, estabelecer o status quo ante[36].
Atendendo a que a resolução do contrato tem como consequência a transferência da propriedade da fração da esfera jurídica da apelada/ré para a esfera jurídica do apelante/autor, terá que ser a mesma avaliada para que o seu valor possa ser abatido ao valor em dívida relativo às prestações vencidas e não pagas até à data da resolução, sob pena de não o fazendo existir um enriquecimento sem causa por parte do apelante/autor (artigo 473º, do CCivil).
Assim, o valor em dívida terá que ser liquidado em sede de execução de sentença, a fim de aí se apurar qual o valor do imóvel e esse valor ser abatido ao valor relativo às prestações vencidas e não pagas e demais encargos devidos (juros, penalizações e seguro) até à data da resolução do contrato, que é a data da prolação do presente acórdão.
No domínio da responsabilidade contratual, a indemnização pode prosseguir dois objetivos diversos: restabelecer a situação que existiria se a parte não tivesse celebrado o contrato (interesse contratual negativo); ou colocar a parte lesada em circunstâncias idênticas às que se verificariam se o contrato houvesse sido pontualmente cumprido (interesse contratual positivo)[37].
A indemnização terá que ser limitada ao interesse contratual negativo, na medida em que não pode abranger os danos resultantes da frustração das utilidades proporcionadas pela própria prestação. Tal não significa, porém, que não possa ocorrer uma indemnização por lucros cessantes, bastando ao credor demonstrar que a celebração daquele contrato o impediu de celebrar outro que lhe teria proporcionado benefícios que assim deixou de obter[38].
No respeitante ao pedido indemnizatório de € 400,00 mensais, desde a data do trânsito em julgado até à entrega efetiva do imóvel, a título de enriquecimento sem causa, não logrou provar o apelante/autor qual o destino que queria dar ao imóvel depois da resolução do contrato e da entrega, por um lado, e, por outro lado, não logrou provar qual o valor do mesmo para efeitos de arrendamento pelo que, não tendo feito a prova de tais factos, improcede tal pretensão.
A responsabilidade do apelado/réu pela dívida contraída pela apelada/ré sócia do apelante/autor, advém da circunstância de estar em causa uma dívida contraída em proveito comum do casal (proveito que não foi sequer questionado pelo réu marido), e por isso, comunicável, nos termos do art. 1691º, nº 1, al. c), do CCivil.
Destarte, procedendo o recurso de apelação, há que revogar a sentença proferida pelo tribunal a quo.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, decide-se:
a.) Declarar resolvido o contrato de compra e venda em regime propriedade resolúvel celebrado entre apelante/autor e apelada/ré, a 16-12-1999, relativo à fração autónoma designada pela Letra AF, correspondente ao …º andar letra A do prédio em propriedade horizontal sito no Casal …, Lote …, atual Rua …, n.º …, freguesia de Agualva Cacém, concelho de Sintra descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva Cacém, sob o n.º …-AF, e inscrito na matriz sob o n.º …-AF e em consequência:
- b)Ordenar o cancelamento da Inscrição G-5 e quaisquer outras desta dependente a favor de CS… casada com AF…, na fração designada pela Letra AF, correspondente ao …º andar letra A do prédio em propriedade horizontal sito no Casal …, Lote …, atual Rua …, n.º …, freguesia de Agualva Cacém. Concelho de Sintra descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva Cacém, sob o n.º …, e inscrito na matriz sob o n.º …-AF.
- c)Reconhecer que o apelante/autor, Cofre de Previdência é o proprietário da fração designada pela Letra AF, correspondente ao …º andar letra A do prédio em propriedade horizontal sito no Casal …, Lote …, atual Rua …., n.º …, freguesia de Agualva Cacém, concelho de Sintra descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva Cacém, sob o n.º …, e inscrito na matriz sob o n.º …-AF, conforme consta pela Inscrição G-4 convertida em definitivo pela Ap. 55/20000204.
- d)Condenar os apelados/réus a entregarem o imóvel referido em a) livre e devoluto de pessoas e bens ao apelante/autor.
- e)Condenar os apelados/réus a pagarem ao apelante/autor as prestações vencidas e não pagas desde março de 2001 até à presente data, acrescida de juros à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e respetivas penalizações e seguro, valor a liquidar em execução de sentença, no qual deverá ser tido em consideração e abatido o valor do imóvel que ora se ordenou a entrega.
- f)Absolver os apelados/réus dos demais pedidos contra os mesmos formulados pelo apelante/autor.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas por apelante e apelados, na proporção de 1/5 e 4/5, respetivamente, para cada um deles.
Lisboa, 2020-03-05
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins (com declaração de voto e voto vencido parcial)
Inês Moura
Declaração de voto e voto vencido parcial
I – Quanto ao depoimento de parte: este, destinado à confissão de factos, não pode ser livremente valorado para dar como provados factos favoráveis à parte que depõe.
Era este o entendimento praticamente uniforme antes de se começar a defender a necessidade de as partes poderem ser ouvidas como testemunhas, o que veio a ser consagrado sob a forma de declarações de parte.
Agora (depois da reforma de 2013 do CPC) que foram admitidas as declarações/testemunhos de parte, há que reafirmar a posição correcta de que os depoimentos de parte não podem ser livremente valorados para dar como provados factos favoráveis ao depoente.
Aliás, o entendimento contrário viola flagrantemente o disposto no art. 361 do CC, lido a contrario: o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente [neste sentido, apenas por exemplo, o acórdão do TRL de 07/02/2013, proc. 20507/10.0T2SNT.L1-2, e a doutrina e acórdãos aí citados; e o ac. do STJ de 16/10/2012, proc. 8020/09.3T2SNT.L1.S1: I - O depoimento de parte é um meio processual (arts. 552 a 567 do CPC) destinado a provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352 do CC). II - A confissão, como meio de prova e de prova plena contra o confitente (art. 358/1 do CC), pressupõe o reconhecimento da verdade de factos contrários ao interesse desse confitente. III - Se a parte se limita a afirmar factos que lhe são favoráveis, não está a confessar, sendo que o depoimento de parte não constitui no nosso direito, um testemunho de parte, a apreciar livremente em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente, mas um meio de provocar a confissão. […]].
Não concordo, assim, com a posição defendida no acórdão quanto a esta matéria, discordância que, no entanto, não tem, aqui, reflexos nas decisões da matéria de facto.
II – Quanto às declarações de parte, discordo da tese, que aflora no acórdão, de que elas, só por si, possam servir para dar como provados factos favoráveis à parte que as presta.
Não é assim: só o poderão ser, na melhor das hipóteses, se se puder dizer que há, pelo menos, algo mais que as corrobore, como, por exemplo, um conjunto de indícios sérios que aponte nesse sentido. Sob pena de, afinal, se poder vir a condenar o cônjuge apenas porque o outro disse que aquele lhe bateu; ou condenar o trabalhador apenas porque a entidade patronal diz que ele praticou um furto; ou condenar uma seguradora, apenas porque alguém afirma que sofreu um acidente de viação.
Aquela tese, teórica, abstracta, ainda não conseguiu dar, salvo erro, um único fruto concreto, ou seja, um único caso em que um acórdão tenha confirmado uma condenação de alguém apenas com base nas declarações da parte do demandante.
Realçou-se o apenas, pois que se se contextualizam as declarações de parte com outros elementos que as apoiam [como, por exemplo, outros factos provados com base noutros elementos de prova], então já se saiu do âmbito de aplicação da tese –. [neste sentido, o ac. do TRP de 10/09/2015, proc. 6615/11.4TBVNG.P1, e o ac. do TRP de 07/04/2016, proc. 911/14.6TBAMT; contra, veja-se a declaração de voto aí feita]
Mas para quem aceita, como o acórdão, que as declarações de parte, podem, só por si, servir para dar como provados factos favoráveis à parte que as presta, é contraditório dizer, como o acórdão diz, que o tribunal recorrido não poderia fundamentar as decisões de facto 15 e 17 apenas com as declarações de parte dos réus, “pois além de não terem por fim clarificar a prova produzida, também não podiam ser utilizadas como prova subsidiária, por outros meios de prova haver, e não ter o autor sido ouvido.”
De qualquer modo, repare-se que não foi isso que o tribunal recorrido fez, pois que, para corroborar as declarações de parte se serviu de vários outros elementos de prova. Embora aqui se concorde com o acórdão, no sentido de considerar que houve um erro de julgamento desses pontos de facto, já que aqueles elementos de prova não corroboravam a versão dos réus. Isto embora alguns dos argumentos do acórdão não convençam, como, por exemplo, o facto de os réus terem passado a pagar o IMI devido pela propriedade do imóvel, pois que o réu explicou porque o fazia: quando terminou a isenção já a acção estava pendente [pelo que só uma decisão que pusesse termo legal ao litígio os legitimaria a deixar de pagar o IMI].
III – Da prova parcial do que consta de 15 e 17:
De qualquer modo, a fundamentação do tribunal, se não está certa quanto ao preciso teor dos pontos 15 e 17, não deixa dúvida de que, pelo menos em 31/12/2004, os réus já não estavam a morar no imóvel em causa, mas sim na morada do ponto 17, tal como resulta das declarações de parte, conjugadas com o que se passou nas diligências para citação e nos dados do BI e fiscais; assim sendo, estes pontos deviam ficar a constar como provados nestes termos, ou seja:
15 e 17: Pelo menos em 31/12/2004, os réus já não estavam a morar no imóvel em causa, mas sim na Rua …, nº …, Mina, Amadora, onde estiveram até 2007.
IV – Da parcial improcedência da acção:
Tendo em conta (i) os factos 11 a 13, que consubstanciam um acordo de revogação do contrato (este não está sujeito a forma escrita, mesmo que a celebração do contrato o esteja – neste sentido, por exemplo, Romano Martinez, Cessação do contrato, Almedina, 2006, págs. 111/112; o que consta do ponto 14 não afasta esta afirmação face ao que consta do art. 223 do CC), que estaria completo no momento da entrega do imóvel; que (ii) o imóvel estava desocupado pelos réus pelo menos desde 31/12/2004, embora não devolvido (factos 15 e 17 nos termos supra referidos); que, (iii), desde a data da contestação (2009) o autor não pode ter qualquer dúvida de que os réus lá não moram e dizem ter entregado as chaves; pelo que, (iv) pelo menos desde tal data as partes e o tribunal podiam ter posto termo a esta parte do litígio, reconhecendo ao autor o direito de dispor, sem mais nada, do imóvel, o que não poderia deixar de corresponder a que, pelo menos desde tal data, o contrato ficaria revogado; tendo em conta tudo isto, dizia, considero (para efeitos do art. 334 do CC) que é inconcebível que o autor possa receber dos réus as prestações do contrato de 2009 a 2020, como se decide no projecto.
Pedro Martins