Fundamentação de Direito:
i Da (in)admissibilidade de despacho de aperfeiçoamento:
No despacho recorrido o tribunal invocou a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir o que gera a ineptidão da petição inicial art. 186.º-2-a do código de processo civil (diploma para onde, doravante, se consideram remetidas todas as disposições sem qualquer menção).
Não sustentou a decisão na deficiência da causa de pedir e, como tal, não poderia concluir por um despacho de aperfeiçoamento que se estabelece quanto a questões de procedência ou de improcedência, mas não estritamente formais. (nestes acasos pode até acontecer a ausência do requisito por este não existir sequer. E então temos causa de pedir insuficiente e que por isso acarreta a improcedência).
Situação em que não é admissível o despacho de aperfeiçoamento. Este despacho nunca tem lugar nos casos de ineptidão em que o vício é formal e de tal ordem que compromete desde logo a própria integridade processual.
O despacho de aperfeiçoamento tem lugar apenas nas situações em que se identifica deficiência ou insuficiência de alegação dos factos que integram a causa de pedir.
Na prática são situações em que estão alegados os factos que formam a causa de pedir mas de modo incompleto. Falta qualquer requisito principal que se não for complementado a final conduzirá à improcedência (cf. art. 62.º-b; art. 5.º-2-b e 590º ).
Ou seja, desde que a causa de pedir esteja identificada, a ação deverá prosseguir e se faltar a alegação de outros factos principais, o juiz deve convidar a parte a completar a petição (arts. 590.º-4 e 591.º-1-c d), podendo ainda, mais tarde, quando da instrução do processo, ela vir a ser completada (art. 5.º-2-b).
No presente recurso não se coloca uma questão de insuficiência ou deficiência da causa de pedir. O que o juiz decidiu foi que não é inteligível o modo como os pedidos vêm formulados na sua correspondência com a(s) causa(s) de pedir.
Trata-se por isso mesmo de questão estritamente formal Também nós, na questão suscitada, não identificamos um vicio de insuficiência de alegação fática.
Logo afastamos desde já uma solução como a preconizada.
II Da ineptidão da petição inicial fundada na alínea a) do artigo186º.
o artigo 186º nº 1 alínea a) comina com a nulidade de todo o processo declarando inepta a petição «quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir»
Lebre de Freitas portal.oa.pt 12.pdf …«Embora não se possa dizer inteiramente pacífico, o conceito de causa de pedir qualifica, grosso modo, os factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer ou negar em juízo, que como tal integram — ou que o autor pretende que integrem — previsões normativas. Tratando-se de factos concretos, a sua qualificação jurídica, indispensável à verificação judicial do efeito jurídico-prático pretendido, é-lhes exterior, tendo a ver, em operação análoga à da interpretação da norma jurídica, com a estatuição desta, que é o equivalente abstrato do pedido concreto deduzido em juízo»
«Apenas se a causa de pedir não estiver identificada, maxime quando nenhum facto concreto, daqueles que a integram, haja sido alegado, a petição inicial é inepta, por faltar o próprio objeto do processo (o pedido, fundado numa causa de pedir) e este ser, consequentemente, nulo» (art.186.º n. os 1 e 2-a) vde Lebre de Freitas ibidem e in A ação declarativa comum, Coimbra, gestlegal, 2017, n.os 5.2.1e 9.3.1.
Na petição inicial estão elencados fundamentos fáticos que no entendimento dos AA legitimam a demanda contra o 1º Réu- 1ª causa de pedir: erro na base do negócio celebrado com este, que agiu na qualidade de intermediário- e responsabilidade pré-contratual por informações erradas o que em tudo se reconduz à responsabilidade civil da intermediação financeira; e uma 2ª causa de pedir-esta com fundamento na alteração superveniente das circunstancias e quanto ao 2º réu o autor invoca um negócio cujos contornos diz desconhecer mas que sabe ser a transferência para este de todo o ativo e passivo e nomeadamente das responsabilidades decorrentes da realização de tais contratos, portanto uma transmissão/ aquisição da posição contratual.
Parece-nos assim, se, bem interpretamos a petição, que a(s) causa(s) de pedir estão lá de modo a impulsionar a ação.
Portanto, neste segmento, da ininteligibilidade das causas de pedir, associamo-nos ao entendimento que em caso semelhante, se encontra expresso no Ac desta Relação de 07-11-2019, relator Manuel Rodrigues, proc. 14013/17.0T8LSB.L1, de que não está em causa a ininteligibilidade da causa de pedir.
Como neste aresto se refere «O que está em causa é algo bem mais elementar e básico: estando demandadas duas RR. e sendo os pedidos deduzidos no singular, contra qual das duas é que os AA. pretendem deduzir cada um dos pedidos».
III
O problema, por isso, melhor se coloca quando avançamos para a análise do pedido e se este obedece ao disposto no artigo 552º do CPC daí que, ultrapassada a matéria da regularidade formal da causa de pedir há que avançar para a apreciação da regularidade formal dos pedidos Ao autor cabe o ónus de os identificar os RR na petição inicial – artigo 552º nº 1a) .
Este ónus surge porquanto desta identificação é indispensável para efeitos dos artigo 3º, 609º e 581º, nomeadamente. Mas não se esgota aqui.
O pedido comporta três vertentes:
- a)- uma vertente substantiva, objetiva integrada pela afirmação do efeito jurídico pretendido e descrição do respetivo objeto material;
- b)-uma vertente substantiva subjetiva consistente na identificação da parte contra quem é dirigido
- c)- uma vertente processual dirigida ao tribunal e consistente na espécie de atividade requerida (seja ela declarativa de mero reconhecimento, de condenação ou constitutiva; seja executiva)
- A ininteligibilidade do pedido consiste na sua indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, por forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor e com que o pede.
Todavia terá de entender-se que também existe ininteligibilidade do pedido se não está cabalmente identificado o sujeito contra quem se requer a providencia judicial.
Nos autos não oferece duvidas que os pedidos na sua vertente substantiva são idóneos.
São claros e não são ambíguos. Decorrem das causas de pedir invocadas. (o que sempre poderia resultar da sua interpretação o em conjugação com os fundamentos delineados pelos AA com eventual suprimento pelo tribunal de manifestos erros de qualificação, ao abrigo do disposto no artigo 664.º, 1ª parte, limitada esta, ao conteúdo substantivo da espécie de tutela jurídica pretendida e as garantias associadas aos princípios do dispositivo e do contraditório.
A questão coloca-se é na indefinição do Réu a quem são os mesmo dirigidos uma vez que a ação tem dois RR e nenhum deles é identificado nos pedidos concretos.
Esta ausência de identificação concreta do Réu a quem se dirige o pedido acarreta impossibilidade de decisão face aos princípios do processo civil : do dispositivo artigo 609º, do contraditório 3º e bem assim em face dos requisitos e da definição dos efeitos de caso julgado e de litispendência (artigos 580º e 581).
Será pois a partir daqui que abordaremos a questão.
A dificuldade é a nosso ver manifesta quanto aos efeitos de caso julgado ou de litispendência, cujo instituto se define pela identidade do pedido, dos sujeitos e do objeto O objeto do litígio nas ações de condenação como é o caso da presente- para efeitos de caso julgado – é determinado pelo pedido (objetiva e subjetivamente entendido) e pela matéria de facto.
A necessidade de identificação das partes concretiza-se na necessidade de individualização em caso de pluralidade de RR e de pedidos da parte contra quem o pedido (s) é dirigido Daqui decorre que o Autor tem de identificar cabalmente as partes contra quem dirige a ação no cabeçalho e de indicar com rigor e precisão, ou seja sem duvida, qual a condenação requerida para cada parte havendo mais que um réu.
É indispensável que esta identificação se faça no momento da formulação do pedido esclarecendo sem duvida a qual dos RR se dirige a pretensão do autor.. Só assim fica delimitado o requisito da identidade de ações quanto aos sujeitos para efeitos de caso julgado e só assim a sentença pode condenar e tornar-se titulo executivo.
Basta pensar que se o tribunal em caso de condenação transpusesse para a sentença o pedido tal e qual teríamos uma sentença inexequível pois não saberíamos a qual dos RR a condenação se dirigia.
E com esta questão se conexiona o principio do dispositivo o qual enquanto limite à atividade do tribunal (artigo 609º nº 1) proíbe que a condenação de qualquer um dos RR possa extravasar a petição. Trata-se da consagração dos limites de decisão do juiz — aquilo que, dentro do âmbito de disponibilidade das partes, estas lhe pediram que decidisse. Só dentro desta limitação se admite a decisão.
Efetivamente «O princípio dispositivo é a tradução processual do princípio constitucional do direito à propriedade privada e da autonomia da vontade. Subjacente ao processo civil está um litígio de direito privado, em regra disponível, pelo que são as partes que têm o exclusivo interesse na sua propositura em tribunal. O interesse público, neste âmbito, limita-se à correta aplicação do seu Direito para que haja segurança e paz nas relações privadas. Assim, o exato limite da intervenção estadual é fixado pelas partes que não só têm a exclusiva iniciativa de propor a ação (e de se defender), como delimitam o seu objeto.
O princípio dispositivo traduz-se, assim, na liberdade das partes de decisão sobre a propositura da ação, sobre os exatos limites do seu objeto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às exceções perentórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transacionar).
Assim está expressamente consagrado no texto constitucional do processo civil atual, os Principles of Transnational Civil Procedure do American law Institute e do UNIDROIT(Documento disponível em ).
O Princípio 10, sob a epígrafe “iniciativa das partes e objecto do processo”( “Party initiative and Scope of the Proceeding”) estabelece as seguintes regras:
« O processo inicia-se através do pedido ou pedidos do autor, nunca pela atuação oficiosa do tribunal.
(...) O objeto do processo é determinado pelo pedido e pela defesa deduzidas pelas partes nos articulados, incluindo quaisquer alterações.”( The proceeding should be initiated through the claim or claims of the plaintiff, not by the court acting on its own. (...) The scope of the proceeding is determined by the claims and defenses of the parties in the pleadings, including amendments.”).
Na senda da tradição ocidental, Montero Aroca define claramente a importância do princípio dispositivo como consequência direta da natureza privada do direito subjetivo cuja tutela se pede.
Desse princípio decorrem as diversas e importantíssimas regras: a atividade judicial só pode iniciar-se a pedido das partes; a fixação do objeto do processo cabe exclusivamente às partes; os tribunais, quando chamados a decidir, têm de fazê-lo nos limites das pretensões formuladas; as partes podem terminar o processo caso acordem nesse sentido.
Com a inadequada identificação da parte no pedido fica ainda afetado o principio contraditório Consagrado no art. 3.º, n.º 1 que estatui: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.” O Princípio Dispositivo e a Alegação de Factos Em Processo Civil: A Incessante Procura Da Flexibilidade Processual(*) Pela Prof. Doutora Mariana França Gouveia oa.pt O cumprimento de tais princípios e regras processuais tem como corolário que no caso de pluralidade de RR não bastará pois identificar as partes no cabeçalho. É essencial que essa identificação se faça de forma clara e sem duvida nos diversos pedidos formulados.
Finalmente vieram os AA requerer que os pedidos fossem entendidos como formulados subsidiariamente entre si.
Aqui acompanhamos o Acórdão desta Relação de 4.2.2020, pr 13977/17.8T8LSB.L1-7 Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA in DGSI, que numa situação idêntica pronunciou-se pela necessidade de alegação da pluralidade subsidiária na petição inicial « A pluralidade subjetiva subsidiária prevista no art. 39º do CPC tem de ser alegada na petição inicial, concretizando-se os factos que se subsumem à dúvida fundamentada e finalizando com o pedido formulado de acordo com essa dúvida». No mesmo sentido o Ac. TRE, de 07-06-2018, proc. 2279/15.4T8EVR-A.E1, relator TOMÉ DE CARVALHO apud , “haverá litisconsórcio subsidiário quando o mesmo pedido é deduzido por ou contra uma parte a título principal e por ou contra outra a título subsidiário. Na opinião de Remédio Marques «trata-se de situações em que, por um lado, (1) o credor da pretensão ignora, sem culpa, a que título ou em que qualidade o devedor interveio no ato ou no facto que serve de causa de pedir; e, por outro, de eventualidades em que o (2) o credor da pretensão ignora se é titular ativo dela ou se é o único titular ativo» (…) A este respeito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre afiançam que «na base do litisconsórcio subsidiário pode estar a necessidade de apurar quem disparou o tiro ou atropelou o autor (dúvida sobre factos, se o autor ou o réu principal interveio em certo contrato em nome próprio ou em nome alheio (dúvida sobre factos ou sobre a interpretação da norma aplicável) ou se a cessão de crédito do autor principal em data em que ainda não se constituíra» ”.
Daqui para os Autos.
Os AA não procederam à identificação dos RR nos pedidos formulados que dirigiram a um réu.
Já na pendência do processo vieram requerer a retificação da petição inicial alegando que se tratou de erro material de escrita e que pretendiam era dirigir os pedidos contra ambos os RR.
Todavia este requerimento foi indeferido por despacho judicial já transitado com o fundamento de que o requerido consistia não na retificação de um erro material, mas na alteração inadmissível do pedido.
Daí que fazendo este despacho caso julgado formal nos autos a situação tornou-se imutável inter partes Portanto este caminho de esclarecimento e correção está vedado nos autos.
Donde que não tendo sido identificado pelos AA a qual dos RR dirige os seus pedidos nem tendo sido elencada a subsidiariedade requerida na petição inicial e não sendo já possível proceder a retificação da petição, nesta parte, haverá o equivalente a ausência de pedido. O que constitui a nulidade do artigo 186º nº 1 a) do CPC Trata-se de situação insuprível seja pelos próprio seja pelo tribunal cuja atividade está sujeita nesta parte a um rigoroso cumprimento do principio do dispositivo Esta de resto também uma consequência do princípio da auto-responsabilidade das partes que enforma o processo civil e é um dos corolários do princípio do dispositivo segundo o qual são as partes que conduzem o processo a seu próprio risco, redundando, por isso, sempre em seu prejuízo a sua negligência ou inépcia.
E isto, porque estas falhas das partes não podem ser supridas por iniciativa ou pela atividade do juiz Efetivamente o que aqui está em causa é assegurar o respeito pelos princípios essenciais do processo civil nomeadamente o principio do dispositivo, os efeitos de caso julgado, para além do contraditório.
Afastamo-nos aqui do decidido nesta Relação nos Acórdãos desta Relação de 07-11-2019, in pr 14013/17.0T8LSB.L1, e de 4.2.2020, pr 13977/17.8T8LSB.L1-7 supra citados que julgaram a ineptidão da petição apenas quanto ao 2º réu, porquanto, quanto a nós os limites do dispositivo não autorizam no enquadramento feita da questão a substituirmo-nos aos AA na escolha de um dos RR .
Esta faculdade de fazer a ação prosseguir apenas quanto a um dos RR caberia aos AA o que em sede de desistência da instancia, neste momento, já suporia a não oposição do Réu artigo 286º nº 1 Concluímos assim que a indicação singular do Réu sem outra menção, fere a clareza dos pedidos e torna-os ininteligíveis o que equivale à ausência dos pedidos acarretando a total ineptidão da petição, não reconhecendo razão aos apelantes.
Sumário
Constitui a nulidade do artigo 186º nº 1 a) do CPC equivalente a ausência de pedido, havendo vários RR a não identificação pelos AA do concreto Réu a quem dirigem os seus pedidos, quando não foi elencada a subsidiariedade consagrada no artigo 39º CPC na petição inicial e não sendo já possível proceder a retificação da petição, nesta parte, haverá lugar à absolvição da instância de todos os RR demandados.
Trata-se de situação insuprível seja pelos próprios, seja pelo tribunal, cuja atividade está sujeita nesta parte a um rigoroso cumprimento do principio do dispositivo e por isso não pode determinar que o processo prossiga apenas quanto a um dos RR.
A sanção legalmente prescrita visa assegurar o respeito pelos princípios essenciais do processo civil, nomeadamente, o principio do dispositivo, os efeitos de caso julgado, para além do contraditório.
Esta de resto é também uma consequência do princípio da auto-responsabilidade das partes que enforma o processo civil e é um dos corolários do princípio do dispositivo segundo o qual são as partes que conduzem o processo a seu próprio risco, redundando, por isso, sempre em seu prejuízo a sua negligência ou inépcia.
E isto, porque estas falhas essenciais das partes não podem ser supridas por iniciativa ou pela atividade do juiz
Segue deliberação:
Na improcedência da apelação mantém-se o saneador sentença apelado.
Custas pelos AA
Lisboa 3 de Dezembro de 2020
Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes