I- O artigo 150 do Codigo Comercial abrange o direito, que a sociedade possa ter, de exigir a integração do capital social não inteiramente realizado, direito esse cuja acção assim prescreve no prazo de cinco anos a correr do vencimento da obrigação respectiva.
II- O pedido formulado pela sociedade, no sentido de lhe serem restituidos juros intercalares indevidamente pagos aos accionistas, dependia da alegação da não verificação do condicionalismo excepcional do paragrafo 3 do artigo
192 do Codigo Comercial, cuja prova lhe competia.
III- Tendos os reconvintes alegado factos no sentido de que lhes são ainda devidos juros intercalares, que não foram devidamente indagados, impõe-se que os autos baixem a Relação para ampliação da materia de facto.