O Direito:
De harmonia com o disposto no art. 112.º, n.º 1, do CPTA, «quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo».
A sentença recorrida, no que agora importa, teve por fundamentação:
A A. sustenta a sua pretensão cautelar unicamente no preenchimento do critério da al. a) do art. 120.º, n.º 1 do CPTA. Vejamos.
Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.120.º a providência requerida é decretada, quando o tribunal conclua, após uma análise sucinta e perfunctória da situação em causa, que é evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
E adiantou alguns exemplos, não taxativos, em que essa situação de evidência se verifica: é o caso de impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou ainda de ato idêntico a outro já anulado ou declarado nulo ou inexistente.
O que é evidente não precisa de ser explicado, para um destinatário mediano, bem entendido. Trata-se de uma evidência não meramente lógica mas jurídica, pelo que só poderemos dar por preenchida esta previsão legal quando a procedência se imponha claramente, seja incontestável, certa para quem tem o mínimo de formação jurídica. Só nestes casos se justifica a desnecessidade de demonstrar os requisitos exigidos por lei para o decretamento das providências cautelares, em concreto os que são exigidos nas restantes alíneas do mesmo n.º 1, e no n.º 2, do art. 120.º do CPTA.
Conforme o Ac. do STA de 22.10.2008, P. 0396/08 “As situações a enquadrar no art. 120.º, n.º1, al. a) do CPTA, designadamente, no conceito de ato manifestamente ilegal, não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detetada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações. Na verdade, o que é manifesto, é líquido, salta à vista, não oferece dúvida ”.
A Requerente funda a pretensa ilegalidade do ato administrativo impugnado, e aqui suspendendo, por considerar não estarem verificados os pressupostos legais necessários ao encerramento da Escola Básica de V... previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, especificamente no que se reporta ao número de alunos, acrescentando que a escola sempre apresentou um historial académico e de sucesso escolar exemplar.
Ora, a invalidade em causa não se apresenta perante o julgador como manifesta ou evidente.
Com efeito, como resulta do preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 visou-se estabelecer “orientações para o reordenamento da rede escolar, com vista a garantir três objectivos. Em primeiro lugar, visa-se adaptar a rede escolar ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos para todos os alunos. Em segundo lugar, pretende -se adequar a dimensão e as condições das escolas à promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono. E, finalmente, em terceiro lugar, promover a racionalização dos agrupamentos de escolas, de modo a favorecer o desenvolvimento de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos.
[…] reorganização da rede escolar e de concentração de alunos em centros escolares, de forma a garantir a todos os alunos igualdade de oportunidades no acesso a espaços educativos de qualidade, promotores do sucesso escolar. Todos os alunos devem frequentar espaços dotados de refeitório, de biblioteca e de sala de informática, espaços adequados para o ensino do inglês, da música e da prática desportiva. Pretende-se, com esta resolução, garantir que todos os alunos frequentem espaços que permitam a concretização da escola a tempo inteiro e que promovam uma efectiva igualdade de oportunidades.
Assim, determina-se que as escolas do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos. Esta orientação permitirá encerrar, até ao final do ano lectivo de 2010-2011, aquelas escolas cuja dimensão prejudica o sucesso escolar dos seus alunos. Com efeito, há uma relação entre a dimensão das escolas e o sucesso escolar, na medida em que as escolas de muito pequena dimensão apresentam taxas de insucesso escolar muito superiores à média nacional. Além disso, trata-se de estabelecimentos de ensino onde alunos e professores têm menos hipóteses de progredir na sua formação e no seu desenvolvimento, pelas diminutas oportunidades de aprendizagem conjunta, trabalho de grupo, convívio social e troca de experiências que estabelecimentos com um muito reduzido número de alunos oferecem. Deste modo, serão encerradas aquelas escolas em que um só professor ensina, ao mesmo tempo, um número reduzido de alunos do 1.º ao 4.º ano e em que não existem as infra – estruturas adequadas, como cantina, biblioteca, ou equipamentos informáticos. […]”
Nestes termos prevê-se nos pontos 1 e 2 da Resolução que,
“1 - Estabelecer orientações para o reordenamento da rede escolar, no sentido de:
- a)Adaptar a rede escolar ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos para todos os alunos;
- b)Adequar a dimensão e condições das escolas à promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono; e
- c)Racionalizar os agrupamentos de escolas, de modo a promover o desenvolvimento de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos.
2 - Estabelecer que, para os efeitos do número anterior, os estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos, devendo desenvolver – se até ao final do ano lectivo de 2010-2011 o processo de encerramento de estabelecimentos que não satisfaçam este requisito.”
É sabido que a interpretação jurídica tem por objeto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o artigo 9.º do Código Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.
O artigo 9.º do Código Civil reza que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).
Assim, a apreensão literal do texto constitui ponto de partida de toda a interpretação, mas é acompanhada por elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
À luz dos elementos interpretativos referidos é possível concluir que a circunstância de a Escola Básica de V... apresentar um número de alunos superior a 21 alunos não determina, de forma manifesta e inequívoca, a ilegalidade do seu encerramento.
De facto, tendo em consideração os objetivos que pautam a reorganização da rede escolar pública estabeleceu-se que “os estabelecimentos escolares devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos”, ou seja, o que se exige é que as escolas funcionem com um número mínimo de alunos sem o qual se considera que “a dimensão prejudica o sucesso escolar dos seus alunos” e nega as condições de igualdade no ensino que se pretenderam efetivar. Mas do dispositivo em causa não resulta de forma manifesta, seja pela letra da norma, seja pela sua própria ratio, uma proibição de encerramento de escolas com um número superior a 21 alunos.
Na realidade, nada parece obstar ao encerramento de escolas com número de alunos superior a 21, conquanto esse encerramento respeite as orientações vertidas no ponto 1 da
Resolução do Conselho de Ministros. E a verdade é que a Requerente nem sequer questiona a legalidade do ato nesses pontos, não se negando que o seu preenchimento se reporta já à margem de reserva da Administração em que o controle judicial da atuação administrativa se limitaria à verificação da ofensa ou não dos princípios jurídicos que a condicionam e seria um controle pela negativa, não podendo o tribunal substituir-se à Administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem.
Em suma, na situação dos autos, não se nos afigura, de forma imediata e sem qualquer dúvida, que o ato padeça das ilegalidades que lhe vêm assacadas.
Pelo exposto, a providência requerida não pode ser adotada com base na alínea a), do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.
Julgamento que se confirma.
De acordo com o critério estabelecido no art.º 120º, nº 1, a), do CPTA, caso seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, a adopção da providência não depende de outros particulares requisitos.
«A qualidade de cognição exigida pelo artº 120º nº 1 a) CPTA para o fumus boni iuris traduzida na expressão "evidente procedência da pretensão formulada" mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar.» (Ac. do TCAS, de 06-102010, Proc. nº 05939/10).
Cabe ao julgador cautelar indagar, em termos sumários, como é próprio da natureza urgente do processo cautelar, a probabilidade da procedência do processo principal, sendo que, se considerar manifestamente ilegal o acto em causa, deve conceder a providência sem mais indagações.
Focou-se o tribunal “a quo” na dita Resolução de Conselho de Ministros nº 44/2010, de 14/06. O que se compreende, pois que foi também aí que a recorrente viu alicerce de causa. Mas o sentido que o tribunal alcançou não foi coincidente com o por ela extraído.
A referida Resolução previu (Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010):
1 - Estabelecer orientações para o reordenamento da rede escolar, no sentido de:
- a)Adaptar a rede escolar ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos para todos os alunos;
- b)Adequar a dimensão e condições das escolas à promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono; e
- c)Racionalizar os agrupamentos de escolas, de modo a promover o desenvolvimento de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos.
2 - Estabelecer que, para os efeitos do número anterior, os estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos, devendo desenvolver-se até ao final do ano lectivo de 2010 -2011 o processo de encerramento de estabelecimentos que não satisfaçam este requisito.
3 - Determinar que, até 31 de Agosto de 2010, devem encerrar as escolas relativamente às quais já foi determinado o seu encerramento, estando actualmente suspensas, mas que tenham autorização excepcional de funcionamento.
4 - Determinar que o processo de extinção de estabelecimentos públicos de ensino é articulado e negociado com os municípios competentes, tendo em vista:
- a)A calendarização para o encerramento de escolas, nos termos da presente resolução;
- b)A adopção dos mecanismos adequados a assegurar estabelecimentos escolares alternativos e redes de transporte escolar para os alunos envolvidos na extinção de estabelecimentos de ensino.
5 - Estabelecer que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, pode ser autorizado o funcionamento de estabelecimentos públicos de ensino que não cumpram a dimensão referida no n.º 2, após parecer da direcção regional de educação competente e do serviço do Ministério da Educação com competência em matéria de coordenação da rede escolar ou após parecer do município.
6 - Determinar que, excepcionalmente, pode ser autorizado o funcionamento das escolas referidas no n.º 3 até ao final do ano lectivo de 2010 -2011, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
7 - Estabelecer que não são colocados professores nos estabelecimentos públicos de ensino que não cumpram o requisito definido no n.º 2.
8 - Determinar que a reorganização dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas deve processar –se de forma gradual e em função das especificidades de cada agrupamento e de cada escola não agrupada, não podendo determinar:
- a)A extinção de agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas que sejam os únicos existentes no respectivo município; e
- b)A criação de agrupamentos de escolas com uma dimensão desadequada ao desenvolvimento do projecto educativo.
9 - Estabelecer que a sede do agrupamento de escolas deve funcionar num estabelecimento público de ensino em que se leccione o ensino secundário ou, em alternativa, noutro que não leccione o ensino secundário, sempre que tal permita assegurar:
- a)Que o agrupamento não exceda a dimensão adequada ao desenvolvimento do projecto educativo;
- b)Uma gestão mais eficaz do agrupamento de escolas; ou
- c)Uma melhor integração das escolas nas comunidades que servem ou na interligação do ensino e das actividades económicas, sociais, culturais e científicas.
10 - Extinguir, até ao início do ano lectivo de 2010 -2011, os agrupamentos de escolas constituídos exclusivamente por estabelecimentos do mesmo nível de ensino (agrupamentos horizontais de escolas).
11 - Determinar que, excepcionalmente, pode ser autorizado o funcionamento de agrupamentos horizontais de escolas até ao final do ano lectivo de 2010-2011, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
12 - Promover, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a regulamentação a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, estabelecendo os procedimentos de criação, alteração e extinção dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como de estabelecimentos públicos de ensino.
13 - Determinar que ficam excluídas do âmbito da presente resolução os estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado.
O número de 21 alunos aparece como um indicador preciso, de modo tal que, num primeiro olhar, aqui exclusivamente centrados, mais inclina a acolher a posição da recorrente. Ainda assim, pese a afirmação, de pendor do sentido extraído, esta não atinge foros de evidência, não é inquestionável. O número de alunos indicado operacionaliza o que é de critério, mas, e como se encontra reflectido na sentença em crise, não é de todo manifesto que lhe colha elasticidade.
Por outro lado, a mencionada Resolução é apenas um dos dados normativos a ter em conta.
Escreve Vieira de Andrade que o “… juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» ato administrativo. (…) O papel que é dado ao fumus boni iuris (ou ‘aparência do direito’) é decisivo, desde logo porque parece ser, em princípio, o único fator relevante para a decisão de adoção da providência cautelar em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do ato. (…) Note-se, porém, que o critério legal é o do caráter evidente da procedência da ação - e não, por exemplo, no caso dos meios impugnatórios, o da evidência do vício …” [in: “A Justiça Administrativa (Lições), 12.ª edição, págs. 310 e 311; realce nosso].
Acontece que a actuação administrativa em causa assentou no seguinte enquadramento legal:
Assim, e no caso, retirar o carácter evidente da procedência da acção implica ter em consideração todo este acervo de regime, e não apenas fazê-la brotar de uma das fontes fundamentadoras.
A requerer algum labor interpretativo de conjugação, quando a evidência prevista no art.º 120º, nº 1, a), do CTA, não é uma evidência resultante de demonstração, mas antes constatável a olho nu, em que o mero juízo célere e sumário permite uma certeza com repercussões na causa principal (Ac. TCAN, de 11.12.2008, Proc. n.º 01038/08.5BEBRG).
Posto isto.
Como se sabe, “O Requerente está obrigado a alegar com rigor os factos integradores dos pressupostos que conduzem ao decretamento da providência visto que, se o não fizer, essa omissão alegatória implicará a impossibilidade da adopção das pretendidas providências” – cfr. Ac. do STA, de 06-12-2012, proc. nº 0812/12.
Nada a requerente aduz que não seja a adopção da providência segundo apelo de integração no disposto art.º 120º, nº 1, a), do CTA, que, já vimos, é improcedente; sem mais consubstanciar à luz de outro critério; e o dever de direcção e pronúncia que a lei comete ao julgador apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo pelas partes, ressalvada a excepção dos factos notórios.
Desnecessário se torna averiguar da ponderação e interesses.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 20 de Novembro de 2014.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins