FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Apreciando a excepção da caducidade suscitada pela Ré Câmara Municipal de Monção, diz-se no saneador-sentença:
“Nos termos do disposto no artigo 222º do DL nº 235/86, de 18 de Agosto, as acções devem ser propostas, quando outro prazo não estiver fixado na lei, dentro do prazo de 180 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro.
Cabia assim às Rés alegarem, e não o fizeram, em que data notificaram a Autora da sua decisão de lhe não pagar o preço peticionado por esta em virtude das obras efectuadas.
É que até que haja tal decisão, existe apenas um atraso no pagamento e não uma decisão de não pagar a quantia peticionada.
Como bem se refere no Ac. do STA de 1999/01/06, in htpp//www.dgsi.pt/jsta, respeita a execução do contrato a acção em que o empreiteiro pede a condenação do dono da obra no pagamento de juros moratórios por não ter sido pago pontualmente o preço devido por empreitada de obras públicas, entendendo-se também que se deve considerar “a decisão do órgão competente para praticar actos administrativos” a que se refere o art. 222º do DL 235/86, a intervenção do presidente do presidente do conselho de administração dos serviços municipalizados, sob cuja égide decorriam as obras a que respeitava o contrato de empreitada, na tentativa de conciliação realizada para os fins do artigo 277º do DL 235/86, na qual foi negada a pretensão.
Verifica-se, deste modo, que o prazo para o início da contagem da caducidade, e à falta de outra anterior decisão de não pagamento tomada por parte de qualquer das Rés e comunicada à Autora, se iniciou em 28 e Março de 2000, data na qual as partes referiram na sede do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes que não foi possível chegarem a acordo, tendo sido lavrado o “Auto de Não Conciliação”.
Assim, e tendo a acção dado entrada em 12 de Junho de 2000, não caducou o direito arrogado pela Autora.”
2.2. A Ré Câmara Municipal de Monção, ora recorrente, ataca a sentença, apenas nesta parte, argumentando que, e passo a citar:
“As Rés, uma das quais a ora recorrente, foram citadas para o processo nº 65/95 do Tribunal de Monção, tendo, ambas, na sua contestação, exposto nada deverem à então A., a aqui recorrida.
Salvo melhor opinião, desde já se encontrava praticada a notificação da decisão por parte das demandadas em que negavam o direito formulado.
Ora, cumprido este pressuposto, e sem ter em linha de conta haver o A. lançado mão de um Tribunal não competente para o conhecimento dos Autos, a dita acção ordinária do Tribunal de Monção, nº 65/95, transitou em julgado em 19.03.99.
E, mesmo entendendo-se que tal prazo se achava interrompido, até ao trânsito em julgado dessa decisão do Tribunal de Monção, o mesmo voltará a interromper-se com o pedido de tentativa de conciliação – art. 231º do DL nº 235/86, de 18 de Agosto, vigente no caso dos autos.
Acontecendo que tal pedido de tentativa de conciliação foi, pela recorrida, requerido em 11.10.99, isto é, 207 dias após o início, ou reinício, do prazo de interrupção…
Devendo as acções ser propostas no prazo de 180 dias – art. 222º do DL nº 235/86, citado.
Deste modo, por exercido extemporaneamente, caducou o direito pela recorrida invocado nos autos.”
2.3. Temos, assim, que a única questão que está posta a este Supremo Tribunal é a de saber se, aquando da instauração das acção, estava ou não, cumprido o prazo de caducidade, previsto no art. 222º do DL nº 235/86 de 18.8.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 329º do C. Civil, o prazo de caducidade “se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. No caso especial das empreitadas de obras públicas, a lei assinala como marco do início da contagem do prazo, o dia “da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro.”
Ora, na lição de Manuel Andrade (in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, p. 464) se a prescrição tem por fundamento a inércia do respectivo titular, circunstância que o torna indigno de protecção, já “o fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo”. No mesmo sentido, diz Vaz Serra (in RLJ, ano 107º, p. 24) que” a caducidade é estabelecida como o fim de dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica”.
Temos, assim que, centrado na necessidade da paz jurídica, o legislador do regime das empreitadas de obras públicas, achou por bem que o prazo de 180 dias era o mais adequado para, pelo mero decurso do tempo, se consolidar a situação jurídica das partes em relação às questões sobre interpretação, validade ou execução do contrato (arts. 221º nº 1 e 222º do DL nº 235/86 de 18.8). Mais entendeu, quanto à contagem do prazo, fixar a data do seu início, subtraindo-a ao regime supletivo do art. 329º do C. Civil, isto é, afastando a aplicação da regra geral de contagem a partir do momento em que o direito puder legalmente ser exercido. E, repita-se, sempre movido primacialmente pelo interesse público, regulou, com rigor e precisão, o modo de determinar a data relevante, fazendo-a coincidir com o momento em que estejam verificados dois requisitos, de índole objectiva e de verificação cumulativa: a decisão ou deliberação do órgão competente que negue algum direito ou pretensão do empreiteiro e a notificação desse acto àquele contratante. Portanto, para que se inicie a contagem do prazo de caducidade, é imperativa a demonstração desses requisitos, ainda que, porventura, antes desse momento, o empreiteiro estivesse já em condições de legalmente exercer o seu direito. E não se prevêem para o efeito quaisquer outro factos sucedâneos e/ou equivalentes.
Dito isto, de regresso ao caso sujeito, tendo em consideração que na sentença recorrida se consignou que não ficou demonstrado que a Ré, ora recorrente, tenha notificado a Autora, de qualquer decisão “de lhe não pagar o preço peticionado por esta em virtude das obras efectuadas”, é forçoso concluir que não decorreu o prazo de caducidade.
Não vale a argumentação da Ré ora recorrente, toda ela alicerçada no pressuposto que com a apresentação da sua defesa, por impugnação, na contestação do processo nº 65/95 do Tribunal Judicial da comarca de Monção, se iniciara o decurso do prazo de caducidade. Pelo que atrás expusemos, esse facto, por si só, desacompanhado da decisão ou deliberação imperativamente prevista não desencadeia a contagem daquele prazo.
E não importa à economia do presente acórdão, por inútil, a questão de saber se o prazo de caducidade começou, ou não, a contar do dia da tentativa prévia de conciliação, uma vez que, como se refere na sentença recorrida, não tendo, à data da instauração da acção decorrido, sobre aquela, os 180 dias previstos no art. 222º DL 235/86 de 18.8, sempre improcederia a excepção em causa.