Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Universidade de Coimbra, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 29 de Novembro de 2013, que julgou procedente a oposição deduzida por A…………, à execução por aquela instaurada, contra esta, no âmbito de dívida relacionada com propinas do ano lectivo de 2003/2004.
O recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.º 5 do CPPT.
Alegou, tendo concluído como se segue:
- A.Vem o presente recurso interposto pela recorrente Universidade de Coimbra da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra nos autos em epígrafe, sentença que considerou procedente a oposição à execução deduzida pela oponente A………… considerando extinto, por prescrição, o crédito exequendo, nos termos do artigo 204° n° 1 d) do CPPT.
- B.O Tribunal a quo julgou incorrectamente a questão suscitada na oposição à execução, relativamente ao início da contagem do prazo da prescrição. Entendeu o Tribunal a quo que (...) aplicar ao termo inicial do prazo de prescrição do tributo aqui em causa a regra estabelecida para os impostos de obrigação única ou para os impostos periódicos, configura uma analogia legalmente proibida. Deste modo, tal termo inicial apenas pode ser o que resulta da lei geral — art.° 306.º do Código Civil — segundo o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (...)
- C.Ao não aplicar ao caso em apreço, ainda que subsidiariamente, as regras de contagem do prazo de prescrição previstas no art.° 48.° da LGT, a decisão recorrida decidiu em sentido oposto a outra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, em concreto no acórdão do STA 08/03/1995, proferido no âmbito do processo nº 018842. Se a decisão recorrida aplica o prazo de prescrição de oito anos, previsto no art.° 48.° da LGT, à propina reclamada pela exequente nos presentes autos, terá, por maioria de razão, que aplicar as regras de contagem do prazo previstas no mesmo normativo.
- D.A aplicação das regras de contagem do prazo previsto no art.° 48.° da LGT ao caso em apreço não constitui aplicação analógica, mas, maxime, extensiva ou subsidiária.
- E.Nas obrigações tributárias decorrentes de impostos periódicos, salvo lei especial, a prescrição começa a correr a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu (n° 1 do art. 48° da LGT, na redacção da Lei nº 55-B/2004, de 30/12)
- F.A norma do artº 48º da LGT aplicar-se-á em toda a sua extensão, quer quanto ao prazo quer quanto ao modo de contagem do mesmo, à propina reclamada nos presentes autos; e se assim se não entender, terá então a mesma norma que se aplicar extensiva ou subsidiariamente à dívida reclamada nos presentes autos, e não a norma do art.° 306.° do Código Civil.
- G.A decisão recorrida está em manifesta oposição com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, segundo a qual, no específico campo aduaneiro, o instituto da prescrição das obrigações, à míngua de preceito legal directamente aplicável, será contemplado, subsidiariamente, pelo regime da prescrição das obrigações tributárias em geral; devendo aplicar-se, quanto à contagem do prazo da prescrição, subsidiariamente, as regras plasmadas no art.° 48.° da LGT e não o regime do Código Civil (V. ac. do STA 08/03/1995, proferido no âmbito do processo n.° 018842, disponível em www.dgsi.pt)
- H.Deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que considere como início da contagem do prazo de prescrição o dia 01/01/2005 e, em sua consequência, deverá julgar-se improcedente a oposição deduzida pelo oponente.
- I.Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que considera aplicável ao caso em apreço o art.° 306.° do Código Civil para efeitos de contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda e proferir-se acórdão considere como início da contagem do prazo de prescrição o dia 01/01/2005, ao abrigo do disposto no art.° 48.º da LGT e em consequência considere improcedente a oposição deduzida pela oponente.
Assim se fazendo Justiça!
Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
1Defende a recorrente que a sentença recorrida fez errada aplicação do artigo 306° do Código Civil.
2 - Entende que devia ter sido aplicada a norma presente no número 1 do artigo 48° da LGT, que define o momento a partir do qual se inicia o decurso dos prazos de prescrição das dívidas tributárias relativas a impostos periódicos, impostos de obrigação única, impostos sobre o valor acrescentado e impostos sobre o rendimento.
3 - O facto de se recorrer à primeira parte do número 1 do artigo 48° da LGT para definir o prazo de prescrição de (todas) dívidas tributárias não previsto em lei especial, não implica que tenha que se aplicar o resto do normativo, na medida em que a segunda parte da norma é de aplicação estrita aos impostos periódicos, impostos de obrigação única, impostos sobre o valor acrescentado e impostos sobre o rendimento — e não a todas as dívidas tributárias.
4 - Considerando-se que tratamos de taxas ou de outra espécie tributária criada por lei, sempre a contagem do prazo de prescrição da dívida feita com recurso ao artigo 48° da LGT equivaleria a um recurso não permitido à analogia, desrespeitando-se o princípio da legalidade tributária, a que estão sujeitas as matérias, como esta, que se incluam nas denominadas garantias dos contribuintes.
5 - Ainda que a tese da recorrente fosse acolhida e se fixasse o dies a quo em 1 de Janeiro de 2005, sempre a prescrição se teria dado em 1 de Janeiro de 2013, mais de 4 meses antes da citação da executada e oponente, o que sempre determinaria a extinção da presente execução.
6 - Deve manter-se a decisão recorrida por ser a que mais respeita o princípio da legalidade tributária e da proibição da analogia, não se concedendo provimento ao recurso interposto pela exequente Universidade de Coimbra
FAZENDO-SE, ASSIM, INTEIRA JUSTIÇA!
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Recurso interposto pela Universidade de Coimbra no processo em que A………… deduziu oposição:
Em face da junção das certidões de fls. 208 e ss., 216 e ss., e 231 e ss., afigura-se estarem reunidos os pressupostos para que se conheça do recurso interposto.
Em face das conclusões de recurso, resulta ser de conhecer das questões do prazo de prescrição aplicável às propinas e desde que data é de contar o mesmo.
Certo é não ser posto em causa que o mesmo tenha decorrido até à data em que ocorreu a citação da oponente em execução fiscal que na sentença recorrida se julgou ter ocorrido a 17-5-2013.
Relativamente ao prazo aplicável prefiguram-se várias soluções, nomeadamente:
- se é de 2 anos, conforme previsto no art. 317.º aI. a) do C. Civil; ou - se é de 8 anos por aplicação do previsto no art. 48.º n.º 1, da L.G.T ..
E quanto à data a partir da qual é de contar esse prazo, colocam-se ainda outras soluções:
- -a partir da data de inscrição - solução que se defendeu no parecer emitido pelo M.º P.º a fls. 135 e ss.;
- -a partir da data prevista para o pagamento das propinas - solução acolhida na douta sentença recorrida;
- -a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário - solução prevista no dito art. 48.º n.º 1 para os impostos de obrigação periódica, e que é defendida pela recorrente;
- -a partir do termo do facto tributário correspondendo ao termo do ano letivo solução prevista, nomeadamente, neste art. 48.º n.º 1 quanto aos impostos periódicos e que é a defendida no parecer do Prof. Casalta Nabais junto a fls. 90 e ss ..
Sendo entendimento há muito assente na jurisprudência que as propinas correspondem a taxas, que nas dívidas tributárias se englobam, é de aplicar a previsão constante na 1.ª parte do n.º 1 do art. 48.º da L.G.T.
Assim, o prazo de prescrição de 8 anos é o aplicável.
Mais se afigura ser de contar o mesmo a partir do termo do ano letivo, solução defendida no parecer do Prof. Casalta Nabais junto a fls. 90 e ss., e que parece ser a que melhor corresponde à taxa, que é a quantia devida por uma prestação de serviço.
Ora, desconhece-se no caso em que data terá terminado o ano letivo de 2003 – 2004.
No entanto, à data da citação em execução fiscal, ocorrida a 17-5-2013, certo é ter já decorrido o dito prazo de prescrição de 8 anos, mesmo a contar-se tal prazo desde 1-1-2005, conforme defende a recorrente.
Assim, e não sendo de acolher a solução que se defende no recurso interposto, é de confirmar o decidido, embora com diferente fundamento quanto ao cômputo do prazo da prescrição de 8 anos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- A)A oponente matriculou-se no curso de Pós-graduação em Geografia Ordenamento do Território e Desenvolvimento da Universidade de Coimbra, no ano letivo de 2003/2004 -facto admitido por acordo.
- B)Em 02/07/2012 a Universidade de Coimbra emitiu a Certidão de Dívida nº 2012/10019, de fls. 12 que se dá por integralmente reproduzida, com base na qual foi instaurada contra a oponente a execução fiscal n.° 0728201201105973 - fls. 10.
- C)A oponente foi citada para a execução fiscal, através de carta registada com aviso de receção, assinado no dia 17/05/2013 por B………… – fls. 50.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Como já vimos, o presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no art. 280º, n.º 5 do CPPT, posto que o valor da quantia exequenda é de 951,34€, não permite a interposição de recurso nos termos do disposto no art. 280º, n.º 4 do mesmo CPPT.
Com interesse para estes autos, dispõe aquele art. 280º, sob a epígrafe “Recursos das decisões proferidas em processos judiciais”:
1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2(…)
3 - Considera-se vencida, para efeitos da interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa.
4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
5 - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
Face ao que dispõe esta norma há, assim, que aferir, antes de se entrar no conhecimento do mérito do recurso, se efectivamente existe a oposição de julgados indicada pela recorrente.
Como bem se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 24/02/2010, recurso n.º 0912/09, em dgsi.pt, e como se depreende deste nº 5, são requisitos cumulativos para a admissão do recurso de oposição de julgados que “…se trate “do mesmo fundamento de direito”, que não tenha havido “alteração substancial na regulamentação jurídica” e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos. O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso…”.
A única questão que se coloca no presente recurso passa por saber qual o dia em que se inicia o prazo de prescrição relativamente às propinas que os estudantes universitários devem pagar para frequentar os diversos “cursos” ministrados nas faculdades.
Não está em causa a qualificação da propina como taxa, nem a obrigatoriedade do seu pagamento, nem que o prazo de prescrição é de 8 anos, conforme prescreve o artigo 48º, n.º 1 da LGT.
Analisada atentamente a sentença proferida nestes autos e as certidões das sentenças juntas a fls. 209 e ss., 218 e ss. e 233 e ss., pode-se concluir que na sentença proferida nestes autos se entendeu que o dia em que se iniciava o prazo de prescrição coincidia com o dia seguinte ao último dia concedido para o pagamento voluntário da propina, que se fixou em 01/12/2003 (por referência ao ano lectivo de 2003/2004), enquanto que nas sentenças juntas aos autos se entendeu que o dies a quo que marcava o início do referido prazo de prescrição de 8 anos coincidia com o dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao terminus do ano escolar em que o aluno frequentou o “curso”.
A recorrente Universidade defende no seu recurso, naturalmente, que esta é a solução correcta, ou seja, o início do concreto prazo de prescrição que aqui está em discussão teve o seu início em 01/01/2005.
Também a matéria de facto em todas as decisões é essencialmente a mesma, tendo conduzido a estas duas soluções divergentes.
Porém, no presente recurso, como é evidente, não vem impugnada a matéria de facto que se julgou provada, caso contrário o presente recurso não versaria exclusivamente matéria de direito e, por isso, não poderia ser dirigido a este Supremo Tribunal.
E nessa matéria de facto não impugnada, surge como facto determinante para o conhecimento do mérito da oposição, e deste recurso, a data da citação da oponente para o processo de execução, que se fixou no dia 17 de Maio de 2013.
Sabendo-se que a prescrição apenas se interrompeu com a citação para a execução, cfr. art. 49º, n.º 1 da LGT [não há qualquer outra indicação nos autos de que tenha ocorrido um outro facto em momento anterior ao dessa citação que seja idóneo, também ele, para produzir efeito interruptivo sobre o prazo de prescrição], e que o prazo de prescrição era de 8 anos, cfr. art. 48º, n.º 1 da LGT, aplicando este prazo sobre a data de 01/01/2005, que a recorrente indica como ser a determinante para se iniciar a contagem de tal prazo, podemos concluir que, à data em que ocorreu a citação para a execução, já há mais de 4 meses e meio que aquele prazo de prescrição de 8 anos se havia completado, ou seja, no dia 01/01/2013.
Portanto, como bem refere a recorrida A…………, bem como o Ministério Público, quer na perspectiva da solução jurídica defendida pela recorrente Universidade, quer na perspectiva da solução jurídica adoptada na sentença recorrida, sempre teríamos que concluir que aquele prazo de prescrição de 8 anos já se havia completado, pelo que perde qualquer relevância, para a solução a dar ao caso concreto, a divergência de solução existente entre a sentença recorrida e as restantes sentenças documentadas nos autos (e o mesmo se passa relativamente ao acórdão deste Supremo Tribunal referido nas alíneas C. e G. das conclusões). Ao recurso terá, sempre, que ser negado provimento.
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida, ainda que com fundamento não totalmente coincidente.
Custas pela recorrente.
D.N.
Lisboa, 19 de Novembro de 2014. - Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.