4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da decisão de absolvição da instância da Ré fundamentada na sua alegada ilegitimidade para a acção.
Aduziu-se para fundamentar o despacho recorrido, decisivamente, que “na presente acção, que é proposta pelo perfilhante, são sujeitos da relação material controvertida apenas o próprio perfilhante (autor) e o perfilhado (do lado passivo), não detendo qualquer outra pessoa interesse idêntico ao destes na causa, como referem Pires de Lima e Antunes Varela”.
De referir que, ao invés, sustenta enfaticamente a Ré nas suas alegações, além do mais, que “No nosso entender, quando o objecto do litígio diz directamente respeito a uma determinada pessoa, será essa a parte legítima na acção.
Se o Recorrido acusa a Recorrente de coacção, não pode ser absolvida por ilegitimidade processual, pois é parte legítima na acção, é contra ela que a acção deve ser intentada, como de facto foi, para obter o seu direito a defesa e ao contraditório.
Não podem ser alegados factos contra uma determinada pessoa e mantê-la a margem de todo o processado quando esta é acusada de coacção.
Caso contrário, a essência do alegado pelo Recorrente e a essência do processo não pode ser tomado em conta, sendo nesse caso a acção improcedente na medida em que a parte legítima para responder pelos factos imputados não é parte na acção.”
Que dizer?
Importa desde logo ter presente que face à fundamentação substantiva que o A. havia apresentado como causa de pedir para a sua pretensão, a Exma. Juíza a quo proferiu um despacho-convite ao A., para ulteriormente, face ao acolhimento dado por este, começar no despacho-saneador por admitir uma “ampliação do pedido”
Por via de tal, passaram a existir na acção dois pedidos, a saber, o de anulação da perfilhação (cf. art. 1860º do C.Civil) e o de impugnação da perfilhação (cf. art. 1859º do C.Civil), sendo certo que a melhor doutrina[2] entende que se justifica plenamente que os pedidos co-existam numa mesma acção, isto é, admite-se a possibilidade de se cumularem os dois meios de reagir, para se obter o mesmo resultado prático, que é o de invalidar a perfilhação[3], pois que o esforço probatório não apresenta a mesma dificuldade numa e noutra acção, com aquela primeira (anulação) a configurar-se como modo mais eficaz de tutelar o interesse legítimo do perfilhante (relativamente à impugnação).[4]
Sem embargo, cremos que se justifica ainda que na acção seja feita uma hierarquização desses dois pedidos entre si, sob a forma de “subsidiariedade” (cf. art. 554º do n.C.P.Civil), pois que o A. visa apenas conseguir a procedência de uma só das pretensões que se encontram formuladas – face ao que a outra/restante até ficará prejudicada – quando é certo que na “cumulação de pedidos” strictu sensu (cf. art. 555º do n.C.P.Civil)) o autor quer conseguir ao mesmo tempo a procedência quanto a todas as pretensões formuladas, situação de “cumulação” esta que no caso ajuizado não corresponde a qualquer interesse processual legítimo ou sequer tem justificação, sendo até equívoca, senão mesmo ilegal.
Nesta medida, cremos que terá o A. que “esclarecer “ a situação, “escolhendo” qual desses pedidos quer deduzir a título principal, passando o outro/restante a pedido subsidiário…
Dito isto, o que temos em termos de legitimidade?
Consabidamente, a legitimidade das partes constitui um pressuposto processual – requisito de que depende dever o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida – cuja falta consubstancia uma excepção dilatória conducente à absolvição da instância nos termos das disposições conjugadas dos arts. 576º, nº 2, 577º, al.e), e 578º do n.C.P.Civil.
E, como pressuposto processual, traduz-se em o processo dever correr perante os sujeitos que, em relação à providência requerida, possam ser os efectivos destinatários dos seus efeitos, isto é, da tutela jurisdicional.
Daí que a legitimidade não seja uma qualidade das partes (...) mas uma certa posição delas em face da relação material controvertida que se traduz no poder legal de dispor dessa relação, por via processual.[5]
O artigo 26º do C.P.Civil[6] define a legitimidade processual através da titularidade do interesse em litígio – será parte legítima como autor quem tiver interesse directo em demandar, e como réu, quem tiver interesse directo em contradizer (nºs 1 e 2). Assim, a legitimidade do autor afere-se pela utilidade derivada da procedência da acção e a legitimidade do réu pelo prejuízo que dessa mesma procedência advenha. O mesmo é dizer que o autor é parte legítima sempre que procedência da acção (previsivelmente) lhe venha a conferir (para si e não para outrem) uma vantagem ou utilidade, e o réu é parte legítima sempre que se vislumbre que tal procedência lhe venha a causar (para si e não para outrem, também) uma desvantagem.[7]
O nº 3 da citada disposição fixa uma regra supletiva para determinação da legitimidade segundo a qual, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como a configura o autor.
Ora é por assim ser que, em nosso entender e com o devido respeito, o despacho recorrido decidiu acertadamente, nada havendo que censurar ao mesmo.
É que, na medida em que está subjacente e pressuposto na decisão da Exma. Juíza a quo ser o objectivo já anteriormente referido – quer da impugnação da perfilhação, quer da anulação da perfilhação – invalidar a perfilhação, obviamente que apenas o perfilhado tem interesse directo em contradizer na acção, pois que apenas ele e o perfilhante são sujeitos da relação de filiação que se estabeleceu e que se pretende destruir com a acção ajuizada, isto é, é unicamente o perfilhado que sofre o prejuízo que lhe advém da procedência da acção.[8]
Pois que é isto que verdadeiramente releva e importa neste particular!
Que a mãe do perfilhado possa ter interesse em contradizer no particular do pedido de anulação por erro ou coacção (com fundamento em factualidade que lhe está a ser imputada), não se contraria, sem embargo de que esse interesse não é igual ao do perfilhado, cujo prejuízo da procedência da acção é precisamente o de ficar sem a paternidade estabelecida.
Donde, não tem a mãe do perfilhado e aqui recorrente interesse directo em contradizer…
Nesta linha de entendimento, apenas reconhecemos à mãe do perfilhado, aqui recorrente – e como tutela para o seu interesse dependente na acção[9] – a possibilidade de intervir como assistente (cf. art. 326º do n.C.P.Civil[10]), precisamente para “auxiliar” na defesa do R. menor seu filho, atento o seu interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a este.
Intervenção esta que ainda pode vir a ter lugar, por ser admissível a todo o tempo, sem embargo de a Ré/recorrente “ter de aceitar o processo no estado em que se encontrar”, tudo tal como preceituado no art. 327º, nº1 do mesmo n.C.P.Civil.
Improcede assim totalmente o suscitado pela Ré/recorrente quanto a esta questão, sem necessidade de maiores considerações.
5 – SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Numa acção em que se encontra formulado pelo perfilhante quer pedido de impugnação da perfilhação, quer da anulação da perfilhação, está em causa o mesmo e único objectivo de invalidar a perfilhação, pelo que, apenas o perfilhado tem interesse directo em contradizer nessa acção (cf. art. 30, nº1 do n.C.P.Civil), pois que apenas ele e o perfilhante são sujeitos da relação de filiação que se estabeleceu e que se pretende destruir com a acção ajuizada, isto é, é unicamente o perfilhado que sofre o prejuízo que lhe advém da procedência da acção.
II – E podendo a mãe do perfilhado ter interesse em contradizer no particular do pedido de anulação por erro ou coacção (com fundamento em factualidade que lhe está a ser imputada), sem embargo esse interesse não é igual ao do perfilhado, cujo prejuízo da procedência da acção é precisamente o de ficar sem a paternidade estabelecida, donde, por não ter a mãe do perfilhado interesse directo em contradizer, correspondentemente não tem legitimidade passiva nessa acção.
III – Assim, apenas é de reconhecer à mãe do perfilhado – e como tutela para o seu interesse dependente na acção – a possibilidade de intervir como assistente (cf. art. 326º do n.C.P.Civil), precisamente para “auxiliar” na defesa do R. menor seu filho, atento o seu interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a este. *