Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. A……………… e B………………., devidamente identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [doravante TAF/L] a presente ação administrativa comum contra “ESTADO PORTUGUÊS” peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, que fosse este condenado a pagar-lhes a indemnização de 26.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pelos mesmos sofridos, decorrente do atraso na entrega de imóvel adquirido.
1.2. O TAF/L, por decisão de 30.04.2013, julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido considerando que, no caso, não estavam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos na Lei n.º 67/07, mormente, o do facto ilícito.
1.3. Os AA., inconformados, recorreram para o TCA Sul [cfr. fls. 260 e segs.], tendo aquele Tribunal, por acórdão de 23.01.2014, decidido julgar procedente o recurso jurisdicional e, em decorrência, revogou a decisão daquele TAF condenando o R. a “pagar de imediato aos AA., além dos juros moratórios civis peticionados à taxa legal, … 6.000,00 Euros, a título de indemnização por danos morais; 900,00 Euros, a título de indemnização por danos patrimoniais já quantificados e o que se apurar em liquidação de sentença quanto aos prejuízos referidos nos factos sob Y, Z e AA” para o efeito sustentando estarmos no quadro de responsabilidade civil contratual [cfr. fls. 336 e segs.].
1.4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o R., agora inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 354 e segs.]:
“...
1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão deste TCAS que, revogando a sentença da primeira instância, condenou o Estado ao pagamento de uma indemnização por danos morais e patrimoniais.
2. O acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia por ter julgado com base em responsabilidade civil contratual quando a sentença tinha decidido com base em responsabilidade civil extracontratual, decisão que nesta parte transitou em julgado por falta de impugnação dos autores.
3. A admissão deste recurso de revista reveste-se de importância fundamental para uma melhor aplicação do direito e por as questões suscitadas nos autos serem de especial relevância jurídica e social.
4. A necessidade de melhor aplicação do direito advém da desconformidade do acórdão com a jurisprudência desse STA, bem como com diversos dispositivos legais dispersos por três Códigos, cuja apreciação por isso é de especial complexidade e que conduziram ao pagamento pelo Estado de um montante lesivo do seu património, o que se reveste de especial relevância social.
5. Deve, pois, salvo melhor opinião, este recurso ser admitido, por esse Alto Tribunal, nos termos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA.
6. A venda de um imóvel, por meio de proposta em carta fechada, no âmbito do processo de execução tributário, regulada nos termos dos arts. 248.º e segs. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) não se pode considerar um contrato de compra e venda de imóveis regulado pelo direito civil, dado que não existe qualquer contrato, e muito menos de natureza civil, mas sim atos de autoridade, nomeadamente, de adjudicação do bem vendido e concessão de título de transmissão de propriedade, cujas normas subsidiariamente aplicáveis são as relativas ao processo de execução regulado no Código de Processo Civil.
7. A não entrega, logo a seguir à venda judicial, do imóvel aos autores, não se deveu à prática de qualquer ato ilícito e culposo por parte dos Serviços de Finanças de Silves ou do Chefe de Serviços.
8. Deveu-se, sim, ao facto do fiel depositário não ter dado conhecimento ao Chefe de Finanças que o imóvel estava habitado, nem o ter entregue quando para isso foi notificado logo a seguir à venda, bem como à sua ocupante que não tinha qualquer título que tal legitimasse, recusando-se a sair quando foi instada pelas Finanças e pelos autores a fazê-lo.
9. Era aos autores que competia requerer o prosseguimento da execução para entrega do imóvel, nos termos prescritos no art. 930.º do CPC, conforme determina o art. 901.º do CPC e foi considerado pelo acórdão do STA de 20.11.2002 proferido no processo nº 01217/02 e pela sentença proferida nos autos.
10. Os próprios autores vieram a reconhecer que o Chefe de Finanças não tinha competência legal para proceder ao despejo da casa, ao citar e transcrever o sumário deste acórdão, no requerimento para prosseguimento da execução.
11. Se os autores tivessem utilizado, logo a seguir à venda do imóvel e quando souberam da sua ocupação, o meio legal adequado para desocupação da casa, conforme determina o art. 901.º do CPC, teriam evitado que os prejuízos que dizem ter sofrido se produzissem, uma vez que a sentença proferida no processo para prosseguimento da execução foi emitida passados quatro meses depois da respetiva entrada no TAF de Loulé.
12. Existe, assim, para além de outros eventuais culpados, culpa dos lesados na produção dos danos, suficiente para excluir na totalidade eventual culpa do Estado, nos termos do art. 570.º e 572.º do C.C.
13. Não existia, à data da venda judicial, nem até às alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2011), aos n.ºs 2 e 3 do artigo 256.º do CPPT, qualquer norma que atribuísse competência ao Chefe de Serviço de Finanças tendo passado, o órgão de execução fiscal, a poder solicitar, a requerimento do adquirente, o auxilio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado.
14. A omissão do comportamento devido, ao contrário da atuação indevida, só gera dever de indemnizar quando existe norma que atribua competência aos órgãos do Estado para adotarem determinada conduta, já que vigora no ordenamento jurídico português o princípio da competência, conforme resulta do art. 10.º n.º1 da Lei n.º 67/2007, de 31.12.
15. O Chefe do Serviço de Finanças de Silves fez, no âmbito do cargo que exercia, todas as diligências possíveis para entregar o imóvel aos autores, como comprova a factualidade assente, tendo, inclusivamente, participado criminalmente do fiel depositário pela não entrega da casa que estava à guarda deste no processo de execução em que era também executado.
16. Assim, não só não omitiu nenhum comportamento que lhe estava legalmente confiado, como também agiu com toda a diligência devida nos termos do n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 67/2007.
17. A inexistência de qualquer atuação culposa por parte dos serviços do Estado, isenta-o do dever de indemnizar quer se considere estarmos perante um caso de responsabilidade extracontratual quer se considere, por mera hipótese, que se está perante um caso de responsabilidade contratual.
18. Os arts. 777.º, n.º 1, 798.º, 799.º, 804.º e 805.º, n.º 2, alínea a), 806.º, 807.º, 879.º, alínea b) e 882.º, todos do CC [não «CPC como por lapso consta das alegações], citados no douto acórdão recorrido para justificar a decisão condenatória, são inaplicáveis ao caso vertente.
19. Os danos morais invocados, meros incómodos, mal-estar, desgosto e até desânimo, sem qualquer intensidade e gravidade, não merecem a tutela do direito.
20. A casa vendida não era de habitação permanente, nem ficou demonstrado que se os autores tivessem a casa, iriam nela passar nesses dois anos, férias ou fins de semana, o que constitui um dano meramente hipotético e, como tal, não indemnizável.
21. A instauração de um processo-crime deveu-se à insistência da autora em desalojar, ela própria, a moradora do imóvel, não sendo imputável ao Estado.
22. De qualquer maneira, o montante de 6.000 € a título de danos morais sempre seria excessivo, devendo ser, caso se considerasse ser existente e indemnizável - o que não se concede - substancialmente reduzido.
23. O Estado não tem qualquer responsabilidade pelos alegados danos morais ou materiais pois não decorrem de qualquer ato ilícito culposo praticado pelos seus Serviços.
24. Os danos referidos em Z. e AA. não podem ser imputáveis ao Estado uma vez que atuação deste, ainda que culposa - o que não se concede - não seria causa adequada a produzir tais danos.
25. Os juros de mora só seriam devidos quando o Estado soubesse qual o montante exato dos danos (art. 805.º, n.º 3, do C.C.), o que ainda não acontece, como o comprova a remissão para a liquidação em execução da sentença de alguns dos invocados prejuízos.
26. O acórdão recorrido, ao revogar a sentença, proferida de acordo com a doutrina explanada no douto acórdão do STA de 20.11.2002 já citado, fez incorreta interpretação da lei, mormente dos arts. 777.º, n.º 1, 798.º, 799.º, 804.º e 805.º, n.º 2, alínea a), 806.º, 807.º, 879.º, alínea b), e 882.º, todos do CC [não «CPC como por lapso consta das alegações], bem como dos arts. 840.º, n.º 3 e 4, 874.º, 930.º, n.º 1, 900.º e 901.º também do CPC, além dos arts. 486.º e 570.º e 571.º do C.C. …”.
Termina pugnando pela procedência do recurso e revogação da decisão judicial recorrida, mantendo a sentença do TAF/L.
1.5. Devidamente notificados os AA., aqui ora recorridos, vieram produzir contra-alegações [cfr. fls. 375 e segs.], nas quais pugna total improcedência do recurso e confirmação do acórdão recorrido, apresentando como síntese conclusiva o seguinte:
“...
i. O recurso de revista tem caráter excecional.
ii. Excecionalidade que, manifestamente, não se verifica no caso concreto:
iii. Seja porque em causa não está a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental
iv. Seja porque a admissão do recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
v. Em causa está, só e apenas, a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização.
vi. De contrário, seria validar a desigualdade entre as partes, o que está, constitucionalmente proibido.
vii. E, a exceção, no caso concreto, em caso de condenação do Estado, tornar-se-ia na regra, o que está legalmente proibido. Sem prescindir,
vii. Inexiste excesso de pronúncia.
ix. Ao contrário do alegado pelo recorrente, aquando do seu recurso, os ora recorridos, concluíram, nomeadamente: «13. A ‘materialidade’ da venda resulta do disposto no CPC e bem assim do disposto no Código Civil, nomeadamente no seu artigo 879.º, onde, um dos efeitos essenciais é, precisamente, ‘a obrigação de entregar a coisa’» e «14. Até à entrada em vigor da citada norma legal, já impendia sobre aquele, efetuada a venda em processo de execução fiscal, o dever de adjudicação, concretizado na emissão do título de transmissão e a efetiva entrega...».
x. Assim, os autores, nas alegações que apresentaram impugnaram a inclusão do seu pedido e da causa de pedir na responsabilidade civil extracontratual.
xi. Não há, por isso, excesso de pronúncia.
xii. E, em qualquer dos casos,
xiii. É, efetivamente de uma venda que se trata, aplicando-se, por isso, o disposto no Código Civil, nomeadamente, no que à obrigação de entrega do bem diz respeito.
xiv. Acresce que sempre por força do disposto no Código de Processo Civil se impunha a entrega do bem.
xv. Que, a não ter acontecido, como provado e documentado, sempre importa a condenação do Estado Português.
xvi. Pois que ficou demonstrada e provada, não só a conduta culposa do Estado Português,
xvii. Bem como os prejuízos, efetivamente, sofridos pelos recorridos e que importam o pagamento de uma indemnização.
xviii. Sejam os danos morais, sejam os danos patrimoniais.
xix. Sendo devidos juros desde a citação, data em que o Réu tomou conhecimento do valor em dívida, prontamente reclamada.
xx. Dando assim por integralmente reproduzido, com o devido respeito, tudo quanto doutamente vertido no acórdão recorrido …”.
1.6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA veio a ser admitido o recurso de revista quanto à “questão de saber qual a natureza e meio adequado de exercer a responsabilidade civil emergente da demora na entrega de um bem imóvel adquirido em execução fiscal”.
1.7. Colhidos os vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Constitui objeto pronúncia nesta sede para além da nulidade por excesso de pronúncia [cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC/2013 (redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário)] a apreciação do erro de julgamento assacado pelo R. ao acórdão proferido pelo TCA/S, erro esse traduzido na incorreta interpretação e aplicação, mormente, dos arts. 486.º, 570.º, 571.º, 777.º, n.º 1, 798.º, 799.º, 804.º, 805.º, n.º 2, al. a), 806.º, 807.º, 874.º, 879.º, al. b), e 882.º, todos do CC, 840.º, n.ºs 3 e 4, 900.º, 901.º e 930.º, n.º 1, do CPC [na anterior redação à introduzida pela Lei n.º 41/2013] correspondente aos atuais arts. 757.º, n.ºs 3 e 4, 827.º e 828.º do CPC, ao haver procedido o recurso de apelação e revogado a decisão do TAF/L [que tinha julgado improcedente a pretensão indemnizatória formulada pelos AA. enquanto alegadamente estribada em responsabilidade civil extracontratual à luz da Lei n.º 67/2007], com fundamento no entendimento de que, em causa, estava uma situação de responsabilidade civil contratual e não extracontratual [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente nos autos [corrigido o manifesto lapso material existente no n.º XVIII) onde foi omitida a palavra «não» e que deriva duma deficiente reprodução/transposição daquilo que foi a efetiva resposta dada ao item 03.º) da base instrutória - cfr. decisão de fls. 237 e segs.] o seguinte quadro factual:
I) A A., casada com o A. sob o regime de comunhão de adquiridos, adquiriu em 23.10.2008, em resposta a um anúncio publicado no site das Finanças, o prédio seguinte: Fração autónoma designada pela letra “F”, sita em ………….., lote ……, freguesia de ……….., concelho de Silves, inscrito na matriz sob o artigo 1766.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o número 237111285-F.
II) Pagou de imediato a importância da aquisição.
III) Quer do anúncio, quer do título de transmissão, não constava que houvesse algum ato que impedisse os AA. de tomar posse imediata do prédio.
IV) Os AA. constataram que o apartamento em questão se encontrava ocupado por uma família, mas sem qualquer título que lhe permitisse a respetiva utilização.
V) Tal situação foi motivo de exposição ao Ministro das Finanças [documento n.º 10 junto com a petição inicial].
VI) O Chefe do Serviço de Finanças de Silves fez um ofício ao Diretor de Finanças de Faro, com o n.º 2001 e data de 2010.03.01 - doc. n.º 11, que aqui se dá como reproduzido.
VII) O Chefe do Serviço de Finanças de Silves participou ao Ministério Público, conforme documento n.º 11 que aqui se dá como reproduzido.
VIII) A A. instaurou o processo n.º 457/10.1 BELLE que foi distribuído na espécie “Outros Incidentes da execução fiscal” e correu num Juízo Tributário deste Tribunal, no âmbito do qual foi proferida sentença que “determinou o prosseguimento da execução fiscal, com a entrega do imóvel pelo Serviço de Finanças com auxílio da força pública, arrombando-se as portas se necessário e lavrando-se auto de ocorrência” [documento n.º 12 junto com a petição inicial].
IX) Tal decisão foi comunicada ao Chefe do Serviço de Finanças de Silves por carta de 27.11.2010 [documento n.º 13 junto com a petição inicial].
X) A 29.12.2009, o Serviço de Finanças solicitou ao Ministério Público de Silves informação sobre o estado dos processos a que deram origem a participação que tinha efetuado [documento n.º 03 junto com a contestação].
XI) Foram solicitadas informações, a 01.03.2010, ao Diretor de Finanças sobre quem tem competência para “arrombamento de portas” [documento n.º 04 junto com a contestação].
XII) A 06.07.2010, foi comunicado ao Chefe de Finanças o parecer junto como documento n.º 05 com a contestação, ou seja, que deveria ser remetido ao Tribunal Administrativo o pedido da autora para apreciação e decisão [documento n.º 05 junto com a contestação].
XIII) O Chefe de Finanças procedeu em conformidade com o parecer, enviando o requerimento da A., a 26.05.2010, ao TAF de Loulé, que deu origem ao processo n.º 457/10.1BELLE [documento n.º 01 junto com a contestação].
XIV) O requerimento da A. não foi atendido, por deficiência do requerimento, conforme a A. foi notificada [documento n.º 01 junto com a contestação].
XV) Foi nessa sequência que a A. apresentou novo requerimento.
XVI) Após a realização da venda, o facto referido em IV) era do conhecimento do Chefe do Serviço de Finanças de Silves.
XVII) Foram feitas inúmeras solicitações ao Chefe do Serviço de Finanças de Silves para que providenciasse pela desocupação do imóvel e procedesse à entrega efetiva do imóvel aos AA
XVIII) O Chefe do Serviço de Finanças de Silves disse à A. que não ia arrombar a porta.
XIX) Os AA. sofreram prejuízos.
XX) Não puderam dispor da casa durante mais de 24 meses.
XXI) E, particularmente, durante os períodos de férias e fins de semana prolongados, como tencionavam fazer.
XXII) A casa é constituída por hall, sala comum, quarto, casa de banho e cozinha.
XXIII) Para tentarem resolver tal situação, os AA. deslocaram-se ao Algarve pelo menos três vezes e em virtude de uma dessas deslocações chegaram a ser incomodados com processo-crime de inquérito, que correu seus termos pelos Serviços do Ministério Público de Silves sob o número 22/09.6GESLV, mas que veio a ser arquivado.
XXIV) Nessas deslocações, despenderam, pelo menos, 900,00 €.
XXV) Quando os AA., pela primeira vez, se deslocaram ao imóvel este encontrava-se intacto.
XXVI) Quando lhes foi entregue a posse efetiva do mesmo, encontrava-se totalmente danificado, com paredes partidas, azulejos e portas arrancadas, banca da cozinha arrancada, armários danificados e outros danos.
XXVII) Os AA. contrataram um empreiteiro para corrigir os danos.
XXVIII) Toda a situação causou aos AA. incómodos, mal-estar, desgosto e até desânimo quanto ao objetivo de conseguir a fruição do que lhes pertence.
XXIX) O advogado da A. foi informado, após a efetivação da venda, que o apartamento se encontrava ocupado.
XXX) O Serviço de Finanças notificou o executado e fiel depositário, a 10.11.2008, para, em 10 dias, entregar a chave do imóvel.
XXXI) Foi nessa data que o fiel depositário deu conhecimento ao funcionário que o apartamento estava ocupado pela Sr.ª C…………….
XXXII) A ocupante, C………….., apresentou queixa-crime contra o funcionário e a compradora.
XXXIII) O Diretor de Finanças de Faro tinha estabelecido que o Serviço de Finanças não devia efetuar qualquer arrombamento sem autorização do Tribunal Judicial.
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto do presente recurso de revista.
3.2.1. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO
I. Argumenta o R., em suma, que o acórdão em crise é nulo por infração do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, já que lavrado em excesso de pronúncia porquanto considerou que “se estava perante um pedido de indemnização decorrente de responsabilidade contratual” quando nada ao alegado na petição inicial legitimava um tal enquadramento e juízo visto estarmos no âmbito de ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual decorrente da ilicitude/culpa do Chefe de Repartição de Finanças de Silves tal como havia sido considerado e analisado pelo «TAF/L».
Analisemos.
II. Estipula-se no citado preceito, o qual tem por epígrafe “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...” [n.º 1], derivando ainda do mesmo que as “nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades” [n.º 4].
III. Caracterizando a nulidade em questão temos que a mesma se traduz na infração ao dever que impende sobre o tribunal, por um lado, de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2 do CPC] e, por outro, que o faça observando os limites do pedido [cfr. art. 609.º, n.º 1, do CPC].
IV. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar, no quadro dos seus limites, todos os pedidos/pretensões formulados, ressalvados apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
V. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem, à luz do binómio causa de pedir/pedido, decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, na certeza de que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio, pelo que não incorrerá na nulidade o julgador que, apreciando na decisão todos os problemas/questões fundamentais objeto do litígio, não se pronunciou, todavia, sobre a bondade de todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes.
VI. Verifica-se excesso pronúncia sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da sua decisão, matéria não alegada pelas partes ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.
VII. O excesso pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte, sendo que o excesso constante da parte final da citada al. d) apenas ocorrerá quando o tribunal, condenando no pedido formulado, utiliza ou faz uso dum fundamento que excede os seus poderes de conhecimento.
VIII. Presentes os considerandos caracterizadores da nulidade de decisão ora em análise temos que, no caso, não se descortina que o acórdão recorrido haja incorrido num qualquer excesso de pronúncia em infração da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC já que a mesma resulta enquadrada naquilo que foi a estrita alegação e pretensão produzida pelos AA., que inclusive no cabeçalho da petição aludem a uma alegada efetivação de “responsabilidade contratual” do Estado.
IX. Foi a mesma situação fáctica causadora dos danos de que os AA. pretendem ser indemnizados à luz do pedido que haviam deduzido que veio a ser objeto de análise e de integração por parte do acórdão recorrido, tendo-o feito, tão-só, à luz duma diferente ou diversa qualificação jurídica o que não altera a identidade do pedido nem ultrapassa os limites do mesmo presente o princípio iura novit curia [art. 05.º, n.º 3, do CPC].
X. A discordância quanto à qualificação jurídica feita na pronúncia constante da decisão judicial não é geradora de nulidade da mesma por excesso de pronúncia, mas, ao invés, de eventualmente erro de julgamento.
XI. Pelo exposto, improcede a arguida nulidade de decisão e, consequentemente, o fundamento de recurso sob apreciação.
3.2.2. DO ERRO DE JULGAMENTO
XII. Defende, em suma, o R./recorrente, em total discordância com o juízo firmado pelo TCA Sul, que, no caso, a situação factual em presença não se subsume, nem é geradora de responsabilidade civil contratual por parte do Estado, mas, ao invés, deveria ser integrada e apreciada no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito daquele ente público no exercício da função administrativa, na certeza de que os AA. não lograram provar factos integradores dos pressupostos ou requisitos legalmente previstos como cumulativos de tal tipo de responsabilidade, e, como tal, deveria subsistir a sentença do «TAF/L» que havia improcedido totalmente a ação e o R. ser absolvido do pedido.
XIII. Como se constata do relato feito quanto aos termos do processo sub specie as instâncias integraram e qualificaram a situação em presença de forma radicalmente diversa, já que o «TAF/L» analisou e enquadrou a pretensão indemnizatória dos AA. no quadro da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função administrativa [responsabilidade por facto ilícito], improcedendo-a [cfr. fls. 245/257], ao passo que o «TCA/S», procedeu aquela pretensão condenando o recorrente e, para tal, fundou seu juízo na verificação ou preenchimento in casu dos requisitos da responsabilidade civil contratual do mesmo ente [cfr. fls. 336/348].
XIV. Para apreciação da bondade e acerto do julgado recorrido importa, assim e antes de mais, proceder ao enquadramento prévio dos termos e âmbito da responsabilidade civil do Estado para, depois, aferir do adequado enquadramento da situação em presença nas suas fontes ou tipos.
XV. Decorre do art. 22.º da CRP que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”, preceito do qual deriva a atribuição dum direito fundamental [direito a ser indemnizado por prejuízos causados por ações ou omissões do poder público], a que corresponde um dever público de indemnizar sempre que ocorra a lesão de tais direitos, presente que a responsabilidade civil da Administração radica seus fundamentos na vinculação daquela aos direitos fundamentais [cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP] e aos princípios do respeito das posições jurídicas subjetivas dos particulares [cfr. art. 266.º, n.º 1, da CRP] e da legalidade, bem como, em matéria de responsabilidade contratual, do princípio segundo o qual os contratos devem ser pontualmente cumpridos [pacta sunt servanda], vinculações estas das quais deriva a proibição da provocação ilegal de danos da esfera jurídica dos particulares ou a sua reintegração mediante indemnização.
XVI. Consagra-se, assim, no citado art. 22.º um princípio geral de responsabilidade da Administração, princípio esse que se mostra ser independente da forma pela qual os respetivos titulares de órgãos, funcionários e/ou agentes hajam atuado ou omitido uma determinada conduta, ou seja, sem que para o mesmo releve o facto de se tratar duma atividade de gestão pública ou de gestão privada presente a tradicional dicotomia existente e que hoje, irrelevando para efeitos de definição/delimitação da jurisdição no domínio das ações de responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas públicas dada a consagração de unidade de jurisdição [cfr. art. 04.º, n.º 1, als. g) e h), do ETAF/2002], se manterá, nomeadamente, no que diz respeito à definição do regime normativo substantivo aplicável em função do ato/omissão seja desenvolvido no domínio do direito público ou do direito privado [cfr. Carlos Cadilha in: “Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas Anotado”, 2.ª edição, págs. 32 e 142; Ac. do Tribunal de Conflitos de 24.01.2012 - Proc. n.º 015/11 in: «www.dgsi.pt/jcon»; ver sobre problemática, também, J. C. Vieira de Andrade em “A responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função administrativa na nova lei sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos” in: RLJ, Ano 137.º, n.º 3951, págs. 360 e segs.; Carla Amado Gomes em “A responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto ilícito: reflexões avulsas sobre o novo regime da Lei 67/2007 …” in: Revista Julgar, n.º 05, pág. 75; Filipa Calvão em comentário ao art. 01.º in: “Comentário ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas”, Lisboa, 2013, págs. 62 e 63].
XVII. Ocorre, porém, que os pressupostos constitutivos do dever público de indemnizar não se encontram enunciados no art. 22.º da CRP e importam ser vistos hoje, tal como já à data da situação jurídica sob litígio, à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas [«RRCEE»] publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, ou do regime inserto nos arts. 500.º e 501.º do CC, consoante se esteja, respetivamente, em face de atos/omissões praticados ou desenvolvidos sob o domínio do direito público ou do direito privado.
XVIII. Assim, deriva do art. 501.º do CC, sob a epígrafe de “responsabilidade do Estado e de outras pessoas coletivas públicas” que “[o] Estado e demais pessoas coletivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de atividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários”, o qual nos remete para o art. 500.º do mesmo Código, relativo à “responsabilidade do comitente” e onde se prevê que “[a]quele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar” [n.º 1], que “[a] responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada” [n.º 2] e que “[o] comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, exceto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º” [n.º 3].
XIX. E do art. 01.º do referido «RRCEE» decorre que “[a] responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege‐se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial” [n.º 1], e que “[p]ara os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” [n.º 2], sendo que “[s]em prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de ações ou omissões adotadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício” [n.º 3], que “[a]s disposições da presente lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes” [n.º 4], para além de que “[a]s disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respetivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” [n.º 5], disciplinando-se de seguida, após regras gerais referentes a “danos ou encargos especiais e anormais” [art. 02.º], a “obrigação de indemnizar” [art. 03.º], a “culpa do lesado” [art. 04.º], a “prescrição” [art. 05.º] e “direito de regresso” [art. 06.º], as matérias relativas à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa [por facto ilícito (arts. 07.º a 10.º) e pelo risco (art. 11.º)], da função jurisdicional [arts. 12.º a 14.º], da função político-legislativa [art. 15.º] e ainda a indemnização pelo sacrifício [art. 16.º].
XX. Para além disso o Estado e demais pessoas coletivas públicas estão também sujeitos à responsabilidade civil contratual por incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso dos contratos públicos ou dos contratos administrativos [cfr. arts. 01.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, 278.º, 279.º, 326.º, 327.º, 343.º e segs., todos do Código dos Contratos Públicos («CCP») publicado em anexo ao DL n.º 18/2008, de 29.01, conjugados com o regime inserto no CC - arts. 798.º e segs. ex vi art. 325.º, n.º 4, do CCP] [cfr. Pedro Gonçalves in: “Direito dos Contratos Públicos” (2016) reimpressão, pág. 594; Filipa Calvão em comentário ao art. 01.º in: ob. cit., págs. 58/60; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos in: “Direito Administrativo Geral”, Tomo III, pág. 439/441 e “Responsabilidade Civil Administrativa …” pág. 44/45; Maria José Rangel Mesquita em “Da responsabilidade civil extracontratual da Administração no ordenamento jurídico-constitucional vigente” in: “Responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública” - coordenação Fausto Quadros, pág. 47] e, bem assim, dos contratos de direito privado outorgados no âmbito da denominada gestão privada e que estão sujeitos igualmente ao regime decorrente dos arts. 798.º a 800.º do CC [cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos in: obs. cits., respetivamente, pág. 448 e pág. 53; Pedro Gonçalves in: ob. cit., pág. 412/413].
XXI. Presentes estes considerandos importa, ainda, para a caracterização da situação em presença que se proceda ao enquadramento do regime normativo da venda executiva, no caso vertente, realizada no âmbito de execução fiscal, da natureza e dos efeitos daquele processo, dos atos nele praticados [na situação em causa, a venda], para depois aferirmos e integrarmos do acertado regime de responsabilidade para a situação objeto de litígio e da procedência ou não da pretensão indemnizatória deduzida.
XXII. Em termos gerais a ação executiva constitui um processo funcionalmente direcionado para a satisfação do interesse que a prestação visava facultar ao credor, daquilo que seja o crédito exequendo [v.g., pagamento duma quantia pecuniária certa, a entrega duma coisa certa, ou a prestação de facto (positivo/negativo)] e, bem assim, para a satisfação tão próxima quanto possível desse interesse [indemnização do prejuízo que lhe seja causado pelo não cumprimento mediante a apreensão de outros bens ao devedor para através do produto da venda executiva dos mesmos o credor poder ser indemnizado] [cfr. J. M. Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, 6.ª edição, vol. I, pág. 132; A. Anselmo de Castro in: “A ação executiva singular, comum e especial”, 2.ª edição, pág. 05; Fernando Pessoa Jorge in: “Lições de Direitos das Obrigações”, AAFDL, vol. I, págs. 410/411], satisfação essa que, na ausência de colaboração por parte do devedor, poderá ser feita de forma coerciva ou coativa, prescindindo-se da vontade daquele, visando-se, assim, obter-se o cumprimento por meio da autoridade e força conferida ou detida pelo órgão executivo.
XXIII. Como afirma Pedro Gonçalves “o processo de execução constitui o instrumento que serve os interesses fundamentais do Estado de realização da justiça, de eficácia da ordem jurídica e de proteção dos direitos dos cidadãos”, tratando-se “de funções que envolvem uma clara dimensão coerciva, facto que nos conduz a supor que está presente o monopólio estadual do uso legítimo da força (que, in casu, representa um monopólio da execução coerciva)”, porquanto a “execução não consubstancia, no nosso tempo, uma atividade suscetível de ser privatizada, quer porque o Estado tem de assegurar a realização integral da justiça - neste sentido, o interessado (exequente) é titular dum «direito subjetivo público a um processo executivo» -, quer porque o cumprimento desse dever implica a prática de atos executivos e o emprego de poderes de autoridade e de coerção, que, em regra, só o próprio Estado, ou alguém por sua delegação, pode legitimamente empregar”, termos em que da consagração dum “poder geral de controlo do processo” pelo juiz decorre “que todas as diligências de execução continuam a efetuar-se no âmbito dum «processo público», «judicial», regulado por normas de direito público” [in: “Entidades privadas com poderes públicos”, págs. 581/582].
XXIV. A exigibilidade duma prestação, no caso duma obrigação fiscal previamente liquidada pela Administração Tributária [«AT»], pode ser efetuada extrajudicialmente [mediante interpelação/notificação ao sujeito passivo] ou através da instauração de execução fiscal na qual é acionado o devedor, em mora, respondendo, então, o património deste pelo cumprimento daquela obrigação, garantindo-a [cfr. arts. 50.º da LGT, 188.º e segs. do CPPT na redação anterior àquela que veio a ser introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 (redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário); vide, igualmente, quanto à execução judicial, o regime decorrente dos arts. 601.º e 817.º do CC, 724.º, 735.º e segs. do CPC].
XXV. No que ora importa cuidar é com base na existência dum título executivo [cfr. arts. 162.º a 164.º do CPPT] que se instaura a execução fiscal, enquanto execução forçada destinada à cobrança do crédito fiscal, e na qual o titular do crédito exequendo é, no caso, o próprio Estado [entendido na sua dimensão administrativa] [vide Rui Duarte Morais in: “A execução fiscal”, 2.ª edição, pág. 39].
XXVI. Tal processo executivo tem, como deriva do n.º 1, do art. 103.º da LGT, “natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional”, tendo-se sustentado a este propósito no acórdão deste Supremo/2.ª Secção de 06.06.2012 [Proc. n.º 0233/12 in: «www.dgsi.pt/jsta»], em concordância com entendimento doutrinário expendido por Lima Guerreiro [in: “Lei Geral Tributária - Anotada”, Editora Rei dos Livros, 2000, págs. 421/422], que “… «o processo de execução fiscal não tem, segundo o que a norma do número 1 expressamente declara, natureza meramente administrativa ou mesmo mista, mas é unitária e integralmente um processo judicial. Essa natureza integralmente judicial do processo não prejudica, no entanto, a participação dos órgãos da administração tributária nos atos sem natureza materialmente jurisdicional, ou seja, na prática dos chamados atos materialmente administrativos da execução fiscal. Não é, pois, cindível o processo de execução em uma fase formalmente administrativa e outra administrativa judicial. Ele é unitariamente um processo de natureza judicial»”, pelo que “[a]o atribuir natureza judicial à execução fiscal, apesar de impulsionada e movida por um órgão administrativo, a lei afasta qualquer tentativa de o enquadrar na categoria jurídica de procedimento administrativo. O que bem se compreende porque atualmente procedimento e processo são realidades teleológica e formalmente diferenciadas. O procedimento surge não só como um instrumento de racionalização da atividade decisória da Administração, mas também como instrumento de legitimação da Administração, enquanto entidade que determina e regula os interesses em conflito, e assim, tomando decisões em que está pessoalmente empenhada. Ora, não isso que acontece na execução fiscal, em que o órgão de execução fiscal evidencia um estatuto supra partes, intervindo no exclusivo interesse da paz jurídica, obrigado a apreciar e decidir as questões enquanto autoridade exterior e neutra perante o litígio, mesmo que tenha que decidir contra si próprio, como acontece com o reconhecimento oficioso da prescrição. (…) Como o «processo» de execução fiscal é todo ele de natureza judicial, independentemente da natureza materialmente administrativa ou jurisdicional dos atos que nele sejam praticados, a conclusão lógica é que as normas previstas para o procedimento não se aplicam à categoria processo de execução fiscal. Como frequentemente tem sido julgado pela jurisprudência deste Tribunal relativamente aos mais variados atos praticados na execução fiscal, as lacunas do processo de execução fiscal são integradas pelas normas do processo civil, o que bem acentua a natureza de «processo judicial» e não de «procedimento tributário»”, termos em que “[d]ada a natureza judicial do processo, os atos e omissões praticados ilegalmente no processo constituem nulidades processuais que devem ser arguidas perante órgão de execução fiscal, cabendo reclamação judicial, nos termos do artigo 276.º do CPPT, da decisão que sobre elas for tomada …” [cfr., também, o Ac. do STA/2.ª Secção de 08.08.2012 - Proc. n.º 0233/12 consultável no mesmo sítio].
XXVII. Cientes dos antecedentes considerandos de enquadramento importa agora, para a economia do objeto do litígio e solucionamento das questões que no mesmo se mostram suscitadas, que nos atenhamos na figura da “venda executiva” ou da “venda em execução”, tal como assim é denominada no art. 824.º do CC, sua natureza e efeitos.
XXVIII. A venda no âmbito do processo de execução fiscal mostrava-se disciplinada, à data, nos arts. 248.º a 256.º do CPPT, prevendo-se no normativo seguinte os prazos/fundamentos de anulação da mesma, regime esse a concatenar, naquilo que nele fosse omisso, com o regime geral para o processo executivo judicial inserto nos arts. 889.º a 901.º do CPC e arts. 908.º a 911.º do mesmo Código quanto à invalidade da venda.
XXIX. Assim, a regra geral era a de que a mesma era “feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei” [cfr. art. 248.º do CPPT – constando do art. 252.º as outras modalidades admissíveis], disciplinando-se a sua publicidade e valor base dos bens dela objeto, respetivamente, nos arts. 249.º e 250.º, sendo que as formalidades da venda estavam previstas no art. 252.º no qual se disciplinava apenas que “[a] venda obedece ainda aos seguintes requisitos: a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os magistrados e os funcionários da administração tributária; (…) b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efetivos do capital; (…) d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio; (…) e) O funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil; (…) f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, o prazo referido na alínea anterior pode ser prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente; (…) g) Efetuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia; (…) h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço; (…) i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos”.
XXX. Com a alteração introduzida pela referida Lei n.º 55-A/2010 este normativo viu serem-lhe aditados dois números no qual se passou a disciplinar que “[o] adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens” [n.º 2] e que “[o] órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente” [n.º 3].
XXXI. Por seu turno, em sede de CPC a “venda executiva” mostrava-se disciplinada na sua subsecção VI [arts. 886.º a 911.º], integrando a secção V relativa ao “pagamento” e, no que aqui ora releva, extraía-se do art. 900.º que “[m]ostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados” [n.º 1] e que “[s]eguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil” [n.º 2], para no normativo seguinte, sob a epígrafe da “entrega dos bens”, se prever que “[o] adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 930.º, devidamente adaptados”.
XXXII. E do art. 930.º, para o qual o legislador nos remetia, derivava que “[à] efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por objeto bem do Estado ou de outra pessoa coletiva referida no n.º 1 do artigo 823.º” [n.º 1], que “[t]ratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente” [n.º 3] e que “[p]ertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido na posse da sua quota-parte” [n.º 4], sendo que no n.º 1 do preceito procede-se a uma nova remissão para o que era o regime previsto no art. 840.º do mesmo Código, normativo este no qual, tendo por epígrafe “entrega efetiva”, se disciplinava que “[s]em prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior - situações de casa de habitação do executado, arrendamento e direito de retenção -, o depositário deve tomar posse efetiva do imóvel” [n.º 1], que “[q]uando seja oposta alguma resistência, o agente de execução pode solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais” [n.º 2], que “[a] requerimento fundamentado do agente de execução, o juiz determina o auxílio das autoridades policiais nos casos em que as portas estejam fechadas ou haja receio justificado de oposição de resistência arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência” [n.º 3] e que “[q]uando a diligência deva efetuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local” [n.º 4].
XXXIII. Resulta, por último, do art. 824.º do CC, relativo à “venda em execução”, que esta “transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida” [n.º 1] e que “[o]s bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo” [n.º 2], sendo que “[o]s direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respetivos bens” [n.º 3].
XXXIV. Munidos do quadro normativo e dos considerandos atrás tecidos cumpre ter presente que a “venda executiva” se integra, logicamente, no âmbito duma ação executiva para pagamento de quantia certa através da qual o exequente visa que lhe seja entregue quantia em dinheiro, porquanto apenas se não se lograr obter tal quantia é que, respondendo o património do devedor pelas dívidas [arts. 50.º da LGT e 601.º do CC], se passará à venda dos bens [que hajam sido apreendidos/penhorados] suficientes para satisfazer o crédito exequendo.
XXXV. Desta feita, a mesma constitui, pois, um mero instrumento para que se logre obter o fim último da execução, sendo que dela brotam efeitos em várias dimensões e âmbitos.
XXXVI. Assim, a “venda executiva” [no caso sub specie realizada pelo órgão de execução fiscal na modalidade de venda por meio de propostas em carta fechada - cfr. n.º I) da factualidade apurada e doc. de fls. 30 dos autos] produz os mesmos efeitos que derivam duma venda operada através de negócio jurídico [efeitos obrigacionais (traduzidos nos deveres de pagar o preço e de entrega da coisa) e efeitos reais (efeito translativo ou de transmissão da propriedade para o adquirente - art. 824.º, n.º 1, do CC - enquanto aquisição derivada)], possuindo, nesse domínio e com aquela, alguns traços comuns, na certeza, porém, de que da mesma derivam ainda efeitos extintivos [cfr., nomeadamente, art. 824.º, n.ºs 1 e 2, do CC], registrais [cfr. arts. 900.º do CPC em articulação com o Código Registo Predial] e sub-rogatórios [cfr. art. 824.º, n.º 3, do CC] [cfr., quanto aos efeitos da venda executiva, Fernando Amâncio Ferreira in: “Curso de Processo de Execução”, 13.ª edição, págs. 394/403; Miguel Teixeira de Sousa in: “Ação Executiva Singular”, Lisboa 1997, págs. 382/394; Pedro B. Santos em “Contrato de compra e venda versus venda executiva - subsídio para a definição da sua natureza jurídica” in: “Coletânea de Estudos de Processo Civil” (2013), coordenação Rui Pinto, págs. 505/510; J. Lebre de Freitas in: “A Ação Executiva” (1993), págs. 273/279] de que importa ter em consideração.
XXXVII. Mas a “venda executiva”, em face do que deriva conjugadamente do disposto nos arts. 248.º, 253.º e 256.º do CPPT, 824.º do CC, 889.º, 898.º, 899.º, 900.º, 908.º e 909.º do CPC, contém algumas regras específicas quanto ao controlo e realização da obrigação de pagamento do preço e das obrigações fiscais, quanto à transmissão da propriedade a qual só opera com a decisão de adjudicação do bem vendido e emissão do competente “título de transmissão”, proferido e emitido apenas e se cumpridas integralmente aquelas obrigações [cfr. arts. 899.º e 900.º, do CPC, 253.º e 256.º do CPPT], quanto aos efeitos dado o n.º 2 do art. 824.º do CC quebrar o princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, e, bem assim, em matéria de sancionamento do comprador com sanções mais graves que as previstas no direito civil [cfr. art. 898.º do CPC] e do regime de vícios da venda diversos do regime civil [cfr. arts. 908.º e 909.º do CPC e 257.º do CPPT].
XXXVIII. A natureza da “venda executiva” constitui matéria controvertida, mormente, o determinar se se trata de ato jurídico de direito privado ou de direito público, se a mesma se pode configurar ou não como um negócio jurídico [contrato], e quem são os seus sujeitos/intervenientes ou seus papéis.
XXXIX. Assim, na doutrina, a mesma tem sido vista como um “contrato especial de compra e venda com características de ato de direito público” [cfr. J. Lebre de Freitas in: ob. cit., pág. 283/284 reiterado in: “A Ação Executiva” (2013), 6.ª edição, págs. 400/401; Pedro B. Santos in: loc. e ob. cit., pág. 511/522], ou como “um contrato público, de natureza processual” mas que não deixa de ser “um contrato de compra e venda, sujeito ao regime estabelecido no Código Civil, na media em que o mesmo se mostre compatível com aquele carácter público” [F. Pessoa Jorge in: “Lições de Direito Processual Civil”, Lisboa 1972-73, págs. 226 e segs.; Germano Marques da Silva in: “Curso de Processo Civil Executivo” (1995), pág. 186], ou como “uma venda” sujeita subsidiariamente ao regime do contrato de compra e venda “em tudo o que não esteja especialmente determinado no Código Processo Civil” [J.M. Antunes Varela e Pires de Lima in: “Código Civil Anotado”, 3.ª edição, vol. II, págs. 98/99; Isabel Menéres Campos em “Duas Questões sobre a Efetividade Prática da Hipoteca: A Caducidade do Arrendamento com a Venda Judicial e o Conflito do Direito do Credor Hipotecário com o Direito de Retenção” in: “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita” (vol. I), pág. 310], ou como “uma venda privada nos seus efeitos” mas que reveste a natureza dum “ato misto” já que “público em relação ao vendedor, privado em relação ao adquirente” [A. Anselmo de Castro in: ob. cit., págs. 255/258], ou ainda como “uma venda de direito público, subordinada, em princípio, às normas das vendas de direito privado, mas com as particularidades devidas à circunstância de nela intervir o Estado como pessoa de direito público” [A. Vaz Serra em “Realização coativa da prestação (execução) (regime civil)” in: BMJ, n.º 73, págs. 304/308].
XL. Na jurisprudência a “venda executiva” tem sido vista como “uma verdadeira venda de direito privado” em que são intervenientes o Estado personificado pelo Juiz como “vendedor em nome próprio” e o adquirente/comprador [cfr. Acs. do STJ de 14.04.1999 e de 07.07.1999 in: CJ/ASJTJ, Ano VII, Tomo II, respetivamente, págs. 50/52 e 164/168], ou quanto à venda por negociação particular [enquanto modalidade de venda em processo executivo e que é levada a cabo sem a participação do tribunal], como uma “venda privada” sujeita ao “regime específico da compra e venda e as regras gerais dos negócios jurídicos” [cfr. Ac. do STJ de 03.11.2015 - Proc. n.º 784/03.4TBTM-AR.C1.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»], ou como uma “compra e venda, que em princípio tem uma natureza de contrato de direito privado” mas que, sendo realizada no âmbito de execução fiscal, vê transmutada a sua natureza para um contrato a respeito do qual existem normas de direito público que regulam aspetos do seu regime substantivo [cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos de 21.05.2008 - Proc. n.º 01/08 in: «www.dgsi.pt/jcon»].
XLI. Este Supremo Tribunal no seu acórdão de 13.10.1999 [Proc. n.º 044068 in: «www.dgsi.pt/jsta» e Apêndice DR de 23.09.2002, vol. I, págs. 5700 e segs.] sustentou que “[n]a venda judicial ocorre, realmente, uma intervenção autoritária do Estado, que faz com que o executado sofra a venda na qualidade de transmitente. Mas o direito público, porque opera aí apenas «quoad constitutionem», e não também «quoad effectum», não se repercute na natureza da venda propriamente dita. Assim, a venda em execução (comum ou fiscal), apesar da intermediação do Estado cuja ação substitui a vontade do alienante, não deixa de ser um negócio de índole privada, em que o executado transfere, ainda que compulsivamente, o bem ou direito penhorado para o adquirente. Portanto, a natureza privada da transmissão não desaparece pela acidental circunstância de ela ser coativa em relação ao alienante. (…) E tal natureza também não é afetada pelo pormenor de a venda em processo de execução fiscal estar inclinada à cobrança de impostos e, portanto, à prossecução do correspondente interesse público; pois a relação jurídica tributária só se estabelece entre o contribuinte e o Estado, e aquela venda, embora vise a ulterior satisfação do crédito do imposto, é, na sua essência, alheia à referida relação”, sendo que “em face do estatuído no art. 9.º do ETAF, é perfeitamente claro que tal contrato de compra e venda é insuscetível de ser qualificado como de direito público, e designadamente como contrato administrativo”.
XLII. Presentes o quadro normativo que se mostra enunciado e, bem assim, os antecedentes considerandos de enquadramento que foram expendidos a esse propósito temos para nós que a “venda executiva”, ainda que realizada no âmbito de execução fiscal, enquanto ato jurídico [na modalidade de negócio jurídico] enquadrado em processo judicial, constitui um contrato de “compra e venda especial”, especialidade essa que lhe advém do seu enquadramento e efeitos, os quais diferem, em parte, do regime privatístico da compra e venda civil, já que sujeita a um regime legal “misto”, fruto simultâneo da convocação de normas de direito público [constantes do CPPT e do CPC] e que, na disciplina das especificidades inerentes a determinados aspetos, como poderes, direitos e obrigações dos sujeitos envolvidos, afastam aquilo que seria a pura aplicação do regime de direito privado inserto no CC, valendo este em tudo aquilo que não resulte previsto nas referidas leis processuais.
XLIII. E tal afasta-nos, desde logo, da qualificação deste ato como constituindo um contrato administrativo ou um contrato público.
XLIV. Na verdade, considerando aquilo que era o regime normativo que disciplinava à data a “venda executiva” e que foi atrás enunciado e, bem assim, aquilo que derivava do regime da contratação pública constante do CCP [cfr., nomeadamente, seus arts. 01.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, 278.º, 279.º, 343.º e segs.] tal ato, desenvolvido no contexto do processo de execução fiscal, não constitui, nem se configura ou pode qualificar, como sendo um contrato administrativo, nem mesmo como um contrato público.
XLV. É que, desde logo, o ato jurídico em questão não encontra minimamente enquadramento na figura do contrato administrativo tal como este se mostra disciplinado nos arts. 01.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, 343.º e segs. do CCP [inverificação in casu de qualquer dos critérios: i) da determinação legal - art. 01.º, n.º 6, al. a); ii) da submissão legal do contrato a um regime substantivo de direito público - art. 01.º, n.º 6, al. a); iii) do exercício de poderes públicos - “contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos” - art. 01.º, n.º 6, al. b); iv) da atribuição de direitos especiais sobre coisas públicas ou exercício de funções de órgãos do contraente público - art. 01.º, n.º 6, al. c); v) do acoplamento da regulação pública da formação do contrato com certas características das prestações do cocontratante - art. 01.º, n.º 6, al. d); vi) da vontade das partes - art. 01.º, n.º 6, al. a)], nem o mesmo se pode configurar como contrato público [cfr. arts. 01.º, nºs 1 e 2, 02.º e 07.º, todos do CCP], visto no acordo que se forma numa “venda executiva” o Estado, materialmente, não figura ou surge como uma efetiva parte ou como uma parte transmitente, porquanto a sua participação ou intervenção radica ou encontra seu sustentáculo unicamente nos poderes de autoridade que legalmente lhe estão conferidos e dos quais brotam prerrogativas e deveres, enquanto detentor do monopólio da execução coerciva.
XLVI. Com efeito, a detenção por parte do Estado daquilo que é o monopólio dos meios coativos para a execução judicial das prestações não cumpridas pelos devedores/executados manifesta-se, entre outros atos, na prática dos atos de penhora de bens e da “venda executiva” desses mesmos bens penhorados, detenção essa que legitima, constitucional e legalmente, tal atuação lesiva do direito de propriedade daqueles [cfr. art. 62.º da CRP], sendo que sem ela “o credor não poderia promover a penhora (…) e não poderia realizar a venda (…), porque isso constituiria uma violação do direito de propriedade do executado (…) constitucionalmente garantido (…). É o recurso a esse ius imperii pelo exequente que justifica que a sua «propriedade» sobre a pretensão exequenda possa prevalecer sobre o direito de propriedade do executado (…) sobre os bens que são afetados à realização coativa da prestação, pois só esse ius imperii permite subordinar o direito de propriedade do executado (…) ao direito à prestação do exequente” [Miguel Teixeira de Sousa in: “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1996, págs. 125/126].
XLVII. Não é, assim, o Estado, através do órgão de execução fiscal da AT, quem, no caso, passou a figurar como proprietário do imóvel em referência por efeito da penhora daquele bem ao executado [cfr. Ac. do STJ de 08.05.2001 - Proc. n.º 01A1116 in: «www.dgsi.pt/jstj»], inexistindo, no caso, uma qualquer expropriação do imóvel através da qual aquele o faça seu para depois, com a venda, vir a liquidar o seu crédito exequendo e, muito menos, que o bem imóvel haja passado a pertencer ao domínio público ou constitua uma coisa pública, pois, então estaria fora do comércio jurídico [cfr., nomeadamente, os arts. 202.º e 204.º do CC em conjugação com o regime jurídico do património imobiliário público constante do DL n.º 280/2007, de 07.08].
XLVIII. E, depois, não é o mesmo quem naquele ato jurídico figura materialmente como vendedor, porquanto este é o executado e é da esfera jurídica deste que se processa a transmissão da titularidade do bem para a do adquirente/comprador [cfr. art. 824.º, n.º 1, do CC], o que justifica que, nomeadamente, o remanescente do preço, depois de pagos os créditos, reverta para o executado, sendo que o Estado, ali através do órgão da execução fiscal e no uso daquilo que são os seus poderes públicos de autoridade [ius imperii], realiza a venda do bem do executado, suprindo e substituindo a vontade deste em termos formais, ato esse que é legitimado pelo facto de haver ocorrido incumprimento das obrigações por parte do executado [cfr. Pedro Romano Martinez em “Venda executiva - Alguns aspetos das alterações legislativas introduzidas na nova versão do Código de Processo Civil” in: “Aspetos do Novo Processo Civil”, Lisboa 1997, pág. 335; Pedro B. Santos in: loc. e ob. cit., págs. 511/514; A. Vaz Serra em loc. cit., págs. 306/308].
XLIX. Daí que duma “venda executiva”, como aquela que se cuida nos autos, não emergem ou derivam para o Estado, face à posição e poderes em e com que intervém, quaisquer efeitos ou deveres civis de prestação, de natureza obrigacional, mormente, na relação com o adquirente e cujo incumprimento, mora, ou cumprimento defeituoso, o possam fazer incorrer em responsabilidade civil contratual, não podendo, nessa media, acompanhar-se o enquadramento e juízo que se mostra firmado no acórdão recorrido, na certeza de que o julgador, devendo mover-se no quadro factual alegado, não estava e não está vinculado pela qualificação jurídica feita pelas partes, nomeadamente, a aduzida no cabeçalho da petição inicial e que não encontra no demais articulado qualquer correspondência.
L. Se nos termos da concreta “venda executiva” e seus efeitos decorre que o aqui R. Estado Português não materialmente é o vendedor do bem imóvel dela objeto, então, a exigência de cumprimento por parte daquele duma obrigação de entrega efetiva do imóvel, sua violação e efeitos não encontra ou não pode encontrar seu fundamento num pretenso efeito obrigacional daquele ato jurídico face àquele R., inexistindo, assim, um alegado incumprimento gerador de responsabilidade contratual.
LI. A “venda executiva” tem, como referido supra, um efeito real da transmissão da propriedade [cfr. arts. 408.º e 824.º do CC] e que opera apenas com a emissão do “título de transmissão” uma vez constatada a observância pelo adquirente das suas obrigações [cfr. arts. 256.º do CPPT e 900.º do CPC], mas os denominados “efeitos obrigacionais” [de pagamento do preço e de entrega da coisa], que impendem sobre adquirente e vendedor, mostram-se alvo, em parte, de regime próprio previsto na lei processual [CPPT e CPC], regime esse que nos afasta da pura aplicação remissiva para o regime substantivo civil, visto daquele emergirem regras, poderes e deveres diversos não apenas para vendedor e para adquirente, mas, também, para demais sujeitos ou intervenientes [v.g., Estado, fiel depositário], que os vinculam e que delimitam também os próprios mecanismos de reação e tutela dos direitos e interesses eventualmente conflituantes.
LII. E aqui importa ter presente que tais poderes e deveres conferidos aos demais sujeitos e intervenientes integram-se no quadro das relações jurídicas tributária e processual, radicam na prossecução e realização de interesses públicos e, em nada, emergem ou se sustentam em contrato ou nas obrigações dele emergentes, não constituindo, como tal, seus deveres principais ou primários, acessórios e/ou secundários, substitutivos ou complementares da prestação.
LIII. Por outro lado, sempre importaria afirmar que o adquirente/comprador para reagir contra o incumprimento por parte do comprador da obrigação de entrega dispõe de outros meios de reação, sendo que, tal como refere A. Menezes Cordeiro, pelo facto de ser “proprietário ele tem à sua disposição as ações reais, podendo, por exemplo, lançar mão de uma ação de reivindicação” e “[s]e o fizer, o comprador poderá agir contra quem impedir a satisfação do seu direito - vendedor ou terceiro - mas deixará intacto o contrato de compra e venda”, mas se em vez de ação real o comprador intentar ação baseada na falta de cumprimento da obrigação de entrega esta “ação apenas lhe permitirá agir contra o vendedor” e, por isso, “ela apenas serve para as hipóteses em que a frustração do direito do comprador à entrega da coisa (…) seja imputável ao vendedor e não a um terceiro” [in: “Direito das Obrigações - Contratos em especial”, AAFDL (1991), 3.º vol., pág. 33], o que não ocorreria no caso, na certeza de que, como sustenta Pedro Romano Martinez, para “haver responsabilidade contratual é necessário que o dano derive do incumprimento e não basta o facto de o prejuízo ter sido causado por um facto ilícito praticado na altura da realização da prestação” [in: Cumprimento defeituoso. Em especial na compra e venda e na empreitada”, págs. 283 e segs.].
LIV. Afastada que se mostra in casu a pretensão indemnizatória dos AA. enquanto fundada numa alegada responsabilidade contratual do R. resta, então, apurar se aquela pode ter por fonte a responsabilidade civil extracontratual.
LV. Será, ou melhor, deverá ser nesse enquadramento e contexto que cumpre apreciar da pretensão indemnizatória que se mostra deduzida pelos AA., aferindo da verificação dos requisitos legais à luz da realidade factual que se logrou apurar, tanto para mais que aquela pretensão, devidamente lida nos termos em que se mostram articulados [petição e réplica], assenta, no fundo, sobre uma alegada atuação/omissão ilícita, culposa e danosa por parte do Chefe do Serviço de Finanças de Silves [i) que conhecia a ocupação ilegal do imóvel antes da sua venda sem que nada tenha feito para alertar os potenciais adquirentes interessados - cfr. arts. 01.º a 08.º da petição inicial; e ii) que omitiu o seu alegado dever de ação para providenciar pela entrega efetiva do imóvel aos adquirentes, requisitando os meios e forças policiais necessários - cfr. arts. 09.º a 17.º da petição inicial].
LVI. Dúvidas não parecem existir de que aos AA. assistiria, reunidos que se mostrem os requisitos ou pressupostos legais [arts. 483.º e segs., 562.º e segs., todos do CC], o direito de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual relativamente pelo menos à pessoa que ocupou ilícita e ilegalmente [já que sem qualquer título] o imóvel que aqueles haviam adquirido na execução fiscal, pretensão essa a efetivar no quadro de ação a deduzir no tribunal judicial competente [cfr. situação julgada pelo Ac. do STJ de 18.09.2003 - Proc. n.º 03B2195 in: «www.dgsi.pt/jstj»].
LVII. Mas assistir-lhes-á o referido direito indemnizatório no quadro do regime decorrente do «RCEEE» em conjugação com o disposto no CPPT e CPC nas redações à data vigentes mercê da conduta do R. integrar todos os requisitos daquela fonte de responsabilidade civil?
LVIII. Esta questão deve merecer uma resposta negativa porquanto falha, desde logo, o requisito da ilicitude.
LIX. Na situação vertente, face àquilo que deriva da análise do quadro normativo enunciado, temos que sobre o Estado, através no caso do órgão de execução fiscal e face aos poderes de que legalmente estava investido, apenas impendiam ou recaíam os deveres e obrigações emergentes do quadro legal que, à data, disciplinava a “venda executiva” no CPPT [frise-se na redação vigente à data dos factos e que era a anterior à Lei n.º 55-A/2010, de 31.12] e no CPC, quadro esse cuja violação, por ação ou omissão, o poderá fazer incorrer em eventual responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, reunidos que estivessem, em concreto, os pressupostos ou requisitos cumulativos exigidos pelo «RRCEE» [cfr. arts. 01.º, 03.º, 07.º, 09.º, 10.º e 12.º].
LX. Atuação ou omissão essa em que, tal como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal/2.ª secção de 07.01.2016 [Proc. n.º 01525/15, in: «www.dgsi.pt/jsta»], aquele órgão de execução “age como interlocutor no diálogo processual, «substituindo» o juiz e praticando nele todos os atos que, não contendendo com qualquer composição de interesses, sejam legalmente necessários para a obtenção do fim a que o processo se destina”, como “órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz” e em que importa considerar que “todos os atos inscritos no procedimento processual pelos sujeitos processuais (partes, mandatários, órgão da execução, funcionários, juiz) estão submetidos a estritas regras processuais, que encontram previsão nas normas que regulam o processo tributário e, subsidiariamente, nas normas inscritas no CPC por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, cfr. acórdão deste STA, datado de 23/02/2012, proc. n.º 059/12]”.
LXI. Para o preenchimento do requisito da ilicitude importa aferir in casu da existência de ação ou omissão violadora de disposições ou princípios [constitucionais, legais ou regulamentares], ou de regras de ordem técnica ou de deveres objetivos de cuidado, ou resultado do funcionamento anormal do serviço, ofensivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.
LXII. Constitui jurisprudência da 2.ª Secção deste Supremo Tribunal, firmada em grande medida ainda no âmbito da redação do CPPT em referência, que à Administração, em sede execução fiscal, apenas cumpre levar a cabo a adjudicação dos bens alienados em sede de venda executiva emitindo o competente título de transmissão, não impendendo sobre a mesma deveres oficiosos de promover ou proceder à entrega ao adquirente/adjudicatário dos bens objeto de venda executiva, já que é a este que, confrontado com a não entrega ou recusa por parte do detentor, terá de promover e acionar os meios e mecanismos legais [substantivos e processuais] que lhe são e estão facultados, nomeadamente, mediante dedução de requerimento, apresentado no âmbito da própria execução fiscal, no qual peticione a entrega efetiva do bem, prosseguindo, para o efeito, a execução contra o seu detentor nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa e competindo ao tribunal tributário o seu conhecimento [arts. 900.º e 901.º do CPC] [cfr., entre outros, seus Acs. de 20.11.2002 - Proc. n.º 01217/02, de 02.05.2012 - Proc. n.º 01115/11, de 09.04.2014 - Proc. n.º 01869/13 in: «www.dgsi.pt/jsta»; vide, também, em matéria de definição da competência, o Ac. do Tribunal de Conflitos de 12.10.2004 - Proc. n.º 03/04 in: «www.dgsi.pt/jcon»].
LXIII. Ora no caso não se descortina que, na situação de facto apurada nos autos [cfr. n.ºs I), II), III), IV), V), VI), VII), VIII), IX), X), XI), XII), XIII), XIV), XV), XVI), XVII), XVIII), XXIX), XXX), XXXI) e XXXIII) e respostas dadas, nomeadamente, aos itens 01.º), 02.º) e 03.º) da base instrutória], se possa concluir que haja ocorrido, por um lado, uma qualquer situação de funcionamento anormal do Serviço de Finanças de Silves, hipótese que nem sequer foi alegada na ação pelos AA., ou que, por outro lado, a conduta dos funcionários ou agentes do R., mormente, do Chefe daquele Serviço de Finanças, haja infringido qualquer disposição ou princípio [constitucional, legal ou regulamentar], regra de ordem técnica ou dever objetivo de cuidado.
LXIV. Mostrando-se atribuída ou imputada uma conduta a um concreto funcionário ou agente da «AT», no caso ao Chefe do Serviço de Finanças de Silves, temos que a situação jurídica sub specie, presente igualmente o referido quadro factual provado, não pode ser subsumida ao conceito de “funcionamento anormal do referido serviço” [cfr. arts. 07.º, n.ºs 3 e 4 e 09.º, n.º 2, do «RRCEE»] e, assim, se possa concluir estarmos perante conduta ilícita à luz de tal enquadramento.
LXV. De igual modo, presente o quadro normativo em questão e considerando a realidade fáctica apurada, da qual se extrai a inexistência de prova quanto ao facto de, ainda antes da venda do imóvel em referência, o Chefe do Serviço de Finanças de Silves conhecer da ocupação ilegal do mesmo imóvel e de nada ter feito para alertar os potenciais adquirentes interessados para esse facto [cfr. n.ºs I), III), IV), XVI) da factualidade apurada; resposta dada ao item 01.º) da base instrutória e o alegado nos arts. 01.º a 08.º da petição inicial], temos que não resultou demonstrada a existência duma tal conduta ilícita, seja por ação seja por omissão, já que violadora de qualquer preceito que discipline a venda executiva em termos da sua publicitação e realização.
LXVI. Revela-se como igualmente insubsistente a pretensão indemnizatória deduzida pelos AA. enquanto estribada numa omissão ilícita do Chefe do Serviço de Finanças de Silves decorrente do incumprimento de alegado dever de ação para que providenciasse pela entrega efetiva do imóvel aos adquirentes, requisitando os meios e forças policiais necessários.
LXVII. Do regime legal à data vigente, mormente, o inserto nos arts. 255.º e 256.º do CPPT, 840.º, 889.º, 890.º, 899.º, 900.º, 901.º e 930.º todos do CPC, lido e devidamente concatenado, não se extrai a imposição, após a realização da venda no âmbito duma execução fiscal, dum qualquer dever, duma qualquer competência ou poder oficiosamente conferido ao Chefe dum Serviço de Finanças em termos de determinar, ou sobre o mesmo fazer impender, uma obrigação, um dever ativo de promoção da entrega efetiva do imóvel objeto de “venda executiva” à revelia duma expressa manifestação de vontade do adquirente, dever ou poder esse que haja, assim, sido ilícita e ilegalmente omitido.
LXVIII. À data dos factos [23.10.2008 (data da realização do auto de venda pelo montante de 41.123,00 € - cfr. doc. de fls. 30 dos autos) ou 09.12.2008 (data da emissão do “título de transmissão” uma vez realizado o pagamento do preço e o cumprimento de demais obrigações legais pelos adquirentes - cfr. doc. de fls. 44 dos autos)] sobre o Chefe do Serviço de Finanças de Silves não impendia um qualquer dever de diligenciar pela entrega do imóvel adjudicado aos adquirentes, socorrendo-se se necessário de meios coercivos.
LXIX. Sem que para o efeito tivesse sido compelido mediante a dedução de pretensão formal por parte daqueles, no quadro do art. 901.º do CPC e enquanto meio de reação face à recusa de entrega voluntária entrega do bem vendido pela detentora, não assistia aquele a competência ou o poder de, oficiosamente, a determinar no âmbito do processo de execução fiscal e, se necessário, de o fazer mediante o recurso ao auxílio das autoridades policiais.
LXX. Tal como se afirmou no citado acórdão deste STA de 20.11.2002 [Proc. n.º 01217/02] após apelo ao regime decorrente do art. 901.º do CPC “uma vez adjudicados os bens, é ao adquirente que cumpre diligenciar no sentido da respetiva entrega, nos preditos termos. (…) O que bem se compreende se se atentar em que a venda executiva produz os mesmos efeitos que a realizada através de negócio jurídico translativo - art. 879.º do Cód. Civil -, nomeadamente a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito. (…) Pelo que não pode a Administração Tributária substituir-se-lhe na defesa dos respetivos direitos. (…) Adjudicados os bens cumpre, assim, ao adquirente, nos termos do referido art. 901.º, providenciar pela respetiva entrega requerendo, com base no despacho de adjudicação, o prosseguimento da execução (…). (…) Objeta, todavia, a Fazenda recorrente, no sentido da aplicação, nos autos, dos arts. 930.º n.º 1 e 840.º do Cód. Proc. Civil. (…) Dispõe, na verdade, aquele primeiro normativo, que «à efetivação da entrega judicial da coisa, são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora ... se o executado não fizer voluntariamente a entrega», o que levaria à aplicação daquele art. 840.º, respeitante à entrega da coisa penhorada. (…) Mas a asserção não é correta. (…) É que o art. 930.º insere-se justamente nas disposições respeitantes à «execução para entrega de coisa certa», que é a referida naquele art. 901.º. (…) Isto é, uma vez requerido pelo adquirente o prosseguimento da execução, nos termos deste normativo, é que pode ter lugar a aplicação do art. 930.º e, em consequência, à do art. 840.º, ambos referidos. (…) Assim, requerido pelo adquirente dos bens, o prosseguimento da execução, que segue os termos de execução para entrega de coisa certa, proceder-se-á respetiva entrega judicial efetiva, se necessário com o auxílio da força pública, arrombando-se as portas e lavrando-se auto da ocorrência. (…) Mas isto, como se disse, por iniciativa processual do adquirente dos bens, que não, de motu proprio, pela administração tributária. (…) Efetuada, pois, por esta, a adjudicação dos bens, ao adquirente cabe processualmente providenciar no sentido da respetiva entrega - art. 900.º e 901.º do Cód. Proc. Civil” [sublinhados nossos].
LXXI. E a exigência ou a imposição da necessidade da dedução requerimento por parte do adquirente ao abrigo do disposto no art. 901.º do CPC como condição para a constituição do dever de decisão, de atuação no processo por parte da «AT» no sentido de promover essa entrega efetiva àquele vem igualmente sendo reiterada na mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal.
LXXII. Com efeito, no supra citado acórdão de 09.04.2014 [Proc. n.º 01869/13] afirmou-se que “é pacificamente aceite que no caso de bens vendidos em processo de execução fiscal, mesmo antes de a Lei n.º 55-A/2010 (…) ter aditado o n.º 2 ao art. 256.º, o adquirente podia, com base no despacho de adjudicação, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa (arts. 900.º e 901.º do CPC, na redação aplicável). O que bem se compreende se se atentar em que a venda executiva produz os mesmos efeitos que a realizada através de negócio jurídico translativo (cf. art. 879.º do Código Civil), nomeadamente a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito. (…) Assim, adjudicados os bens, podia o adquirente, nos termos do referido art. 901.º do CPC, sempre na referida redação, providenciar pela respetiva entrega requerendo, com base no despacho de adjudicação, o prosseguimento da execução (…), sendo aplicáveis os termos adaptados do processo para entrega de coisa, previsto nos arts. 930.º e seguintes do CPC. (…) Por outro lado, é também aceite que são os tribunais tributários os competentes para apreciar a pretensão do adquirente de que lhe seja entrega do bem que lhe foi adjudicado em execução fiscal. (…) Tem-se também vindo a entender que, uma vez pedida a entrega do bem pelo adquirente, de duas uma: ou a entrega se consuma sem reação jurídica dos que o detinham, ou, ao invés, estes deduzem oposição à execução; na primeira situação, nada obsta a que o pedido seja apreciado e decidido pelo órgão de execução fiscal, enquanto na segunda situação competirá ao tribunal tributário poderá dirimir o conflito” [sublinhados nossos].
LXXIII. Analisada a factualidade lograda provar temos que da mesma resulta que: a venda do imóvel em referência teve lugar em 23.10.2008 [cfr. n.º I) dos factos provados] e que liquidado o preço, bem como aferido do cumprimento de demais obrigações legais por parte dos adquirentes, foi emitido o título de transmissão em 04.12.2008 [cfr. n.º III) daqueles mesmos factos e doc. de fls. 44 dos autos]; a ocupação do imóvel adquirido pelos AA. e a recusa da sua entrega por parte da detentora sem que esta tivesse qualquer título foi constada pelos adquirentes pelo mesmo desde 02.01.2009 [cfr. n.º IV) e doc. de fls. 75/77 dos autos], ocupação essa que foi conhecida igualmente pelo seu advogado após a realização da venda [cfr. n.º XXIX)]; o Serviço de Finanças de Silves, em 10.11.2008, havia notificado o fiel depositário/executado para, em 10 dias, entregar a chave do imóvel e, nessa data, aquele deu conhecimento da ocupação do referido imóvel por terceiro [cfr. n.ºs XXX) e XXXI) e doc. de fls. 113/114], sendo que apenas após a realização da venda é que tal ocupação do mesmo imóvel também chegou ao conhecimento do Chefe do Serviço de Finanças de Silves [cfr. n.º XVI)]; este, em 10.12.2008, dirigiu participação ao MP contra o fiel depositário/executado [cfr. n.º VII) e docs. de fls. 64/67 e 127/128 dos autos]; ao longo do tempo, foram feitas pelos AA. àquele Chefe várias solicitações no sentido do mesmo proceder à efetiva entrega do imóvel [cfr. n.º XVII)], tendo aqueles, em 29.12.2009, também dirigido exposição da situação ao Ministro das Finanças [cfr. n.º V) e doc. de fls. 59/61 dos autos]; aquele mesmo Chefe, em 01.03.2010, dirigiu ofício ao Diretor de Finanças de Faro solicitando clarificação dos seus poderes e competências em matéria de entrega efetiva do imóvel aos adquirentes [cfr. n.ºs VI) e XI) e doc. de fls. 62/63 dos autos], ofício esse que veio a ser respondido, em 06.07.2010, acompanhado de parecer no sentido de que não lhe assistiam poderes/competências dado as mesmas caberem ao juiz do tribunal tributário, constituindo esse o entendimento daquele Diretor de Finanças [cfr. n.ºs XII) e XXXIII) e doc. de fls. 135/136 dos autos]; o mesmo Chefe face às solicitações que lhe foram feitas transmitiu à A. que não iria arrombar a porta [cfr. n.º XVIII)]; em face do referido parecer aquele Chefe remeteu, em 07.07.2010, ao TAF/Loulé um primeiro requerimento dos AA., datado de 24.02.2010, no qual peticionavam a entrega do imóvel, requerimento esse que foi indeferido por decisão daquele Tribunal proferida no proc. n.º 457/10.1BELLE, datada de 14.07.2010, “por deficiência” do mesmo, decisão essa que foi comunicada ao ilustre mandatário da A. por carta datada de 19.07.2010 [cfr. n.ºs XIII) e XIV) e doc. de fls. 97/106 dos autos]; em 22.09.2010 os AA. apresentaram novo requerimento peticionando “o prosseguimento desta execução contra a requerida/ilegítima possuidora, seguindo-se os termos da execução para entrega de coisa certa, servindo de título executivo o respetivo despacho de adjudicação” e que “se proceda à respetiva entrega judicial efetiva, se necessário com auxílio da força pública, arrombando-se as portas e lavrando-se auto de ocorrência”, requerimento esse remetido em 24.09.2010 àquele mesmo TAF o qual proferiu decisão, datada de 22.11.2010, a determinar o “prosseguimento da execução fiscal, com entrega do imóvel pelo Serviço de Finanças com auxílio da força pública, arrombando-se as portas se necessário e lavrando-se auto de ocorrência”, decisão essa comunicada por carta datada de 27.11.2010 e, após trânsito em julgado da mesma, em 05.01.2011 o imóvel veio a ser entregue aos AA. [cfr. n.ºs VIII), IX) e XV) e doc. de fls. 107/109 e 117/125 dos autos, bem como alegação vertida no art. 17.º da petição inicial, aceite no art. 45.º da contestação, quanto à data da efetiva entrega do imóvel aos AA.].
LXXIV. Presente esta realidade factual e munidos dos antecedentes considerandos tecidos não se descortina que in casu haja ocorrido conduta ilícita, seja por ação seja por omissão, por parte do Chefe do Serviço de Finanças de Silves.
LXXV. Não impendendo sobre o mesmo um dever oficioso de, após realização da venda executiva e emissão do respetivo título de transmissão ocorridos em fins de 2008, promover e realizar a entrega efetiva do imóvel aos AA. sem que estes, uma vez confrontados com oposição ou recusa de entrega pelo detentor, formalizassem pretensão no quadro e ao abrigo do disposto nos arts. 901.º, 930.º e 840.º do CPC, 149.º, 151.º e 256.º do CPPT, a ser apreciada e decidida pelo TAF/Loulé [realizada correta e formalmente apenas em setembro de 2010], então não se descortina em que medida a conduta havida pelo referido Chefe daquele Serviço haja infringido aquele quadro normativo e/ou aquilo que são as suas competências e os seus deveres funcionais, para, assim, se possa qualificar-se de ilícita tal conduta [arts. 01.º, 07.º, 09.º, 12.º do «RRCEE» e 486.º do CC].
LXXVI. É que uma vez confrontado com a devida e adequada dedução [apenas em 22.09.2010] da pretensão executiva de entrega por parte dos AA., enquanto adquirentes do imóvel e em reação à recusa de entrega por parte de terceiro, não se vislumbra na resposta à mesma uma qualquer inércia ou indevida atuação pelo Chefe do Serviço de Finanças de Silves, na certeza de que não lhe podem ser [e consequentemente ao R.] imputáveis nem as incorretas, nem as tardias reações e/ou meios utilizados pelos AA. para tutela dos seus legítimos direitos e interesses.
LXXVII. Assim, importa concluir pela total improcedência da pretensão indemnizatória deduzida pelos AA. contra o R. dada a inexistência, no caso, do preenchimento cumulativos dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, visto falhar, desde logo, o requisito da ilicitude, o que torna prejudicado, por inútil, a análise dos demais requisitos e demais fundamentos de recurso.
LXXVIII. Procede, por conseguinte, o recurso jurisdicional, impondo-se a revogação da decisão judicial recorrida, com todas as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e revogar o acórdão recorrido, fazendo subsistir, pelas razões supra invocadas, a decisão de total improcedência da pretensão proferida na 1.ª instância.
Custas pelos AA./recorridos, na 2.ª instância e neste STA.
D. N
Lisboa, 31 de março de 2016. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – (com declaração anexa) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanho o presente acórdão, com as seguintes reservas:
No acórdão foi considerado necessário tomar posição quanto a duas questões prévias ou de qualificação, em ordem a determinar a fonte da obrigação de indemnizar que se pretende imputar ao Estado: a questão da natureza da venda executiva e a questão da natureza (administrativa ou judicial) da execução fiscal. Parece-me que o tratamento desta segunda questão — cujos termos tenho dúvidas em acompanhar integralmente, não interessando à economia desta declaração maiores desenvolvimentos - não tem qualquer utilidade no presente processo. E, se bem virmos, o acórdão não retira das opções que toma e das considerações que a propósito desenvolve qualquer consequência prática em termos de diferenciação do regime jurídico de responsabilidade extracontratual do Estado.
Com efeito, adquirido que a obrigação de indemnizar a cargo do Estado só poderia emergir do regime de responsabilidade extracontratual estabelecido pela Lei n. 67/2007, de 31 de Dezembro, o que importava começar por verificar era se o retardamento da entrega do bem adquirido na execução resultou de acções ou omissões que constituam violação de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou do dever objectivo de cuidado por parte dos funcionários que integram o órgão de execução fiscal. Seja qual for a qualificação do processo de execução fiscal, é a violação de deveres destinados a proteger ou com eficácia de protecção de interesses do lesado que releva para que exista ilicitude. Ora, como no acórdão acertadamente se conclui, do regime legal à data vigente não decorria qualquer dever de actuação oficiosa contra o terceiro ocupante do imóvel adquirido, de modo a concretizar a sua entrega efectiva ao adquirente. O órgão de execução fiscal só tinha dever de agir depois de o adquirente ter desencadeado formalmente o incidente, de modo a que pudessem seguir-se os termos adaptados do processo para entrega de coisa certa (ac. de 9/4/2014, P. 01869/13, citado). O que, aliás, os Autores acabaram por fazer com sucesso, embora tardiamente e num primeiro momento de modo julgado inepto.
Assim, os danos que os Autores querem ver ressarcidos são-lhes — nas relações com o Estado, entenda-se - inteiramente imputáveis por resultarem de não terem desencadeado ou terem desencadeado tardiamente o procedimento legalmente previsto, e não de acção ou omissão do órgão de execução fiscal, sendo para chegar a esta conclusão irrelevante a qualificação como judicial, administrativo ou misto do processo de execução fiscal.
Vítor Manuel Gonçalves Gomes