IIFundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso e dos poderes de cognição do tribunal ad quem
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios elencados no n.º 2 do art. 410° do Código de Processo Penal, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/1 0/95, in D.R., I-A de 28/12/95.
Não tendo sido gravadas as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, este tribunal ad quem conhece apenas de direito (art. 363º e 428º, do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios a que se reporta o art. 410º nº 2 do C. Penal.
a) Encontra-se controvertida nos autos a questão de saber se é legal a apreensão de veículo por falta de seguro logo que as autoridades de fiscalização do trânsito constatem tal falta, por força do disposto no art.168º nº1 al. f) do C. Estrada (na redacção do DL 265-A/2001 de 28 de Setembro e a Lei 20/2002 de 21 de Agosto), contrariamente ao entendimento do tribunal a quo.
Caso se considere legal a apreensão, é legítima a consequente proibição de utilizar o veículo, pelo que deve concluir-se ter o arguido praticado o crime de desobediência simples p. e p. pelo art. 348º nº 1 do C. Penal ao utilizar aquele mesmo veículo, conduzindo-o, conforme resultou provado.
Na hipótese inversa, deve confirmar-se a absolvição do arguido decidida pelo tribunal a quo.
b) No caso de o recurso obter provimento há, ainda, que decidir se pode este tribunal ad quem proceder à escolha e determinação da pena concreta a aplicar, ou se deve ser o tribunal a quo a fazê-lo, proferindo a consequente condenação.
2. – A decisão recorrida.
FACTOS PROVADOS.
« No dia 5 de Julho de 2004 (fls 12) foi apreendido “Em cumprimento de “al. F) do artº 168 do Código da Estrada” (“por circular na via pública e não ter efetuado seguro de responsabilidade civil obrigatório nos termos da lei”) o veículo de matrícula … – tendo ficado “na posse” do ora arguido, “que o recebeu como fiel depositário, com a obrigação de o não utilizar nem alienar por qualquer forma e de o entregar quando lhe for exigido, ficando notificado de que a utilização ou a alienação o fará incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punível nos termos do disposto no nº 1 alínea b) do art.º 348º do Código Penal.”
O arguido foi informado das obrigações decorrentes dessa função – designadamente, as de não utilizar nem alienar tal ciclomotor enquanto este estivesse à sua “guarda”, com a advertência que, se não o fizesse, incorreria na prática de um crime. Delas tendo ficado bem ciente.
No dia 17 de Junho de 2005, pelas 12h, no C.M. (S/N) …(nesta Comarca), o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula … - sem ter efectuado o seguro obrigatório.
Agiu deliberada, livre e conscientemente – sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
Por sentença transitada em julgado em … no processo 75/02 (que correu os seus termos no 3º Juízo deste Tribunal), o arguido foi condenado – pela prática, em 9-IV-02 dos crimes de condução sem habilitação legal e desobediência -, na pena (única) de 120 dias de multa à taxa diária de 4€ (extinta por pagamento).
Por sentença transitada em julgado em 18-VI-03 no processo 145/02 (que correu os seus termos no 3º Juízo deste Tribunal), o arguido foi condenado – pela prática, em 11-VI-02 dos crimes de condução em estado de embriaguez e sem habilitação legal -, na pena única de 90 dias de multa à taxa diária de 4€ (extinta por pagamento) – CRC de fls 57-58.
Aufere 5€ à hora como pedreiro (cento e tal contos mensais), e paga 45 contos de renda de casa.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal julgou a matéria de facto com base na confissão (integral e sem reservas) do arguido – que depôs com honestidade no que respeita à sua condição sócio-económica -, e explicou que tinha ido telefonar à cabine telefónica nas … (a cerca de 4kms de sua casa) ao ex-patrão (que o tinha despedido sem lhe pagar) para que este lhe pagasse.»
3Decidindo.
3.1.- O mérito do recurso.
O Senhor juiz do tribunal a quo absolveu o arguido da prática do crime de desobediência de que vinha acusado por julgar ilegal a apreensão, efectuada em 05.07.2004, do ciclomotor de matriculo …, que circulava na via pública sem que tivesse efectuado seguro de responsabilidade civil. Entendeu, para tanto, que não se verificava o circunstancialismo de que o art. 32º do Dec-lei 522/85 de 31.12 faz depender a apreensão de veículo, ou seja, a não apresentação no prazo de oito dias do documento comprovativo da realização do seguro, sendo certo que no seu entender o art. 168º nº1 da versºao do C. Estrada em vigor a 5.07.04, remetia para os art.s 31º e 32º do citado DL 522/85.
Consideramos, porém, que sem razão, pelos motivos invocados pelo MP no seu recurso, que coincidem, no essencial, com a argumentação jurídica seguida no Ac RP de 19.11.03, CJ A.XXVIII, Tomo V/p. 225.
Na verdade, a apreensão de veículo por falta de seguro era regulada pelo art. 168º nº1 al. f) do Código da Estrada, na versão do DL 265-A/2001 de 28 de Setembro em vigor em Julho de 2004, que previa a apreensão do veículo no momento em que se constatasse a falta de seguro, pelo que foi legal e tempestiva a apreensão efectuada em 5.07.04.
Em termos idênticos aos expressos no citado acórdão da RP, entendemos que mesmo que os artigos 31º e 32º do Dec.lei 522/85 de 31 de Dezembro se referissem à falta de seguro (e não à mera falta do documento comprovativo do respectivo contrato), teriam de considerar-se revogados nessa parte pelo Código da Estrada actual, cuja versão originária foi aprovada pelo DL 114/94 de 3 de Maio, o qual passou a prever não só a obrigatoriedade de seguro (art. 133º da Versão originária do actual C. Estrada) como a respectiva contra-ordenação ( a partir da revisão operada pelo DL 2/98 de 3 de Janeiro) e o regime da apreensão de veículo por falta de seguro desde a versão originária (art. 163º 1 e)).
Assim, a apreensão mostra-se legalmente efectuada face ao previsto no art. 168º nº1 al. f) na versão dada ao C. Estrada pelo Dec-lei 265-A/2001 de 28 de Setembro, regime que se mantém no art. 162º nº1 f) da versão actual do C. Estrada, introduzida pelo Dec-lei 44/2005 de 23 de Fevereiro, o qual não suscita, assim, questão relevante em matéria de aplicação da lei no tempo.
Conforme consta da matéria de facto provada, o veículo apreendido ficou “na posse” do ora arguido, “que o recebeu como fiel depositário, com a obrigação de o não utilizar nem alienar por qualquer forma e de o entregar quando lhe for exigido, ficando notificado de que a utilização ou a alienação o fará incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punível nos termos do disposto no nº 1 alínea b) do art.º 348º do Código Penal.”
Resultou igualmente provado que no dia 17 de Junho de 2005, pelas 12h, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula …, sem ter efectuado o seguro obrigatório e que o arguido ficou bem ciente da advertência que lhe fora feita sobre a proibição de utilização o veículo e sobre a respectiva cominação, pelo que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348º nº1 b) do Código Penal, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
3.2. – As consequências da decisão do tribunal ad quem no caso concreto.
Assente a culpabilidade do arguido (art. 368º do C.P.P.), impõe-se agora proceder à determinação da espécie e da medida da pena concreta a aplicar, de harmonia com o disposto nos artigos 369º e sgs, do C.P.P. e 70º e sgs do C. Penal.
Tal decisão, porém, deverá ser proferida pelo tribunal a quo e não por este tribunal de recurso, essencialmente por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque é essa a solução imposta pela consagração constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, acolhido no art. 32º nº 1 da CRP que, desde a IV Revisão Constitucional ( Lei 1/97), consagra expressamente o direito ao recurso entre as garantias de defesa reconhecidas ao arguido.
Caso fosse o tribunal ad quem a proceder à determinação da espécie e medida da pena nos casos, como o presente, de irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação que revoga decisão absolutória proferida em 1ª instância (cfr. art.s 400º nº 1 al. e) do C.P.P. e 348º nº1 b) do C.Penal), sairia preterido o direito ao duplo grau de jurisdição, pois retirava-se ao arguido a possibilidade de ver apreciada em 2ª instância a decisão proferida em matéria de determinação da sanção, o que, aliás, sucederia igualmente com o MP.
Em segundo lugar, por ser essa a solução imposta pelo nosso modelo - processual e substantivo – de determinação da sanção.
Por um lado, a relativa autonomização do momento da determinação da sanção (quase cesure), leva a que só depois de decidida positivamente a questão da culpabilidade, o tribunal pondere e decida sobre a necessidade de prova suplementar com vista à determinação da sanção ( cfr art. 469º nº2 e 470º, do CPP) e eventual reabertura da audiência (cfr art. 471º do CPP), na qual pode ser necessário, para além do mais, ouvir o próprio arguido.
Por outro lado, como destaca Damião da Cunha, [1] “ os direitos de defesa do arguido, no âmbito da determinação da sanção, (…) [assumem] também uma função positiva, dentro das eventuais possibilidades de sancionamento que estejam dependentes da sua livre «vontade» “, como sucede nos casos em que é suposto o consentimento do condenado (v.g. prestação de trabalho a favor da comunidade, sujeição a tratamento médico ou plano individual de readaptação social no âmbito da pena de suspensão da execução da pena de prisão).
Assim sendo, torna-se claro que, para além da necessidade – decisiva - de cumprir o princípio do duplo grau de jurisdição, também o cabal cumprimento das normas de direito processual e substantivo relativas à escolha e determinação da pena, implica que deva ser o tribunal de 1ª Instância a proferir a respectiva decisão, depois de ponderar sobre a eventual necessidade de reabrir a audiência e de ordenar ou levar a cabo quaisquer diligências que entenda serem adequadas.