Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra
. de 29 de Novembro de 2013
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Recurso Jurisdicional
Universidade de Coimbra, exequente no proc. nº 477/13.4 BECBR, em que é executado A……….., identificado nos autos, veio, interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, que julgou procedente a oposição e extinta a execução fiscal, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- A.Vem o presente recurso interposto pela recorrente Universidade de Coimbra da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra nos autos em epígrafe, sentença que considerou procedente a oposição à execução deduzida pelo oponente A……………. considerando extinto, por prescrição, o crédito exequendo, nos termos do artigo 204º nº 1 d) do CPPT.
- B.O Tribunal a quo julgou incorrectamente a questão suscitada na oposição à execução, relativamente ao início da contagem do prazo da prescrição. Entendeu o Tribunal a quo que (.) aplicar ao termo inicial do prazo de prescrição do tributo aqui em causa a regra estabelecida para os impostos de obrigação única ou para os impostos periódicos, configura uma analogia legalmente proibida. Deste modo, tal termo inicial apenas pode ser o que resulta da lei geral — art.º 306.º do Código Civil — segundo o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (...)
- C.Ao não aplicar ao caso em apreço, ainda que subsidiariamente, as regras de contagem do prazo de prescrição previstas no art.º 48.º da LGT, a decisão recorrida decidiu em sentido oposto a outra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, em concreto no acórdão do STA 08/03/1995, proferido no âmbito do processo n.º 018842. Se a decisão recorrida aplica o prazo de prescrição de oito anos, previsto no art.º 48.º da LGT, à propina reclamada pela exequente nos presentes autos, terá, por maioria de razão, tem que aplicar as regras de contagem do prazo previstas no mesmo normativo.
- D.A aplicação das regras de contagem do prazo previsto no art.º 48.º da LGT ao caso em apreço não constitui aplicação analógica, mas, maxime, extensiva ou subsidiária.
- E.Nas obrigações tributárias decorrentes de impostos periódicos, salvo lei especial, a prescrição começa a correr a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu (nº 1 do art. 48º da LGT, na redacção da Lei nº 55-B/2004, de 30/12)
- F.A norma do art.º 48.º da LGT aplicar-se-á em toda a sua extensão, quer quanto ao prazo quer quanto ao modo de contagem do mesmo, à propina reclamada nos presentes autos; e se assim se não entender, terá então a mesma norma que se aplicar extensiva ou subsidiariamente à dívida reclamada nos presentes autos, e não a norma do art.º 306.º do Código Civil.
- G.A decisão recorrida está em manifesta oposição com a jurisprudência do Supremo Tribunal administrativo, segundo a qual, no específico campo aduaneiro, o instituto da prescrição das obrigações, à míngua de preceito legal directamente aplicável, será contemplado, subsidiariamente, pelo regime da prescrição das obrigações tributárias em geral; devendo aplicar-se, quanto à contagem do prazo da prescrição, subsidiariamente, as regras plasmadas no art.º 48.º da LGT e não o regime do Código Civil (V. ac. do STA 08/03/1995, proferido no âmbito do processo n.º 018842, disponível em wwwdgsjpt)
- H.Deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que considere como início da contagem do prazo de prescrição o dia 01/01/2005 e, em sua consequência, deverá julgar-se improcedente a oposição deduzida pelo oponente.
- I.Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que considera aplicável ao caso em apreço o art.º 306.º do Código Civil para efeitos de contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda e proferir-se acórdão considere como início da contagem do prazo de prescrição o dia 01/01/2005, ao abrigo do disposto no art.º 48.º da LGT e em consequência considere improcedente a oposição deduzida pelo oponente.
Assim se fazendo Justiça!
Requereu a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que declare improcedente.
O Magistrado do Ministério Público no seu parecer pugna pela confirmação da sentença recorrida, ainda que com uma diversa fundamentação.
Mostram-se provados, por documento, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
1- O oponente matriculou-se no curso de licenciatura em Arqueologia da Universidade de Coimbra, no ano letivo de 2003/2004.
2- Em 02/07/2012 a Universidade de Coimbra emitiu a Certidão de Dívida n.º 2012/10272, de fls. 12, com base na qual foi instaurada contra o oponente a execução fiscal n.º 0728201201106619 - fls.11.
3- O oponente foi pessoalmente citado para a execução fiscal no dia 31/05/2013 - fls.13.
Questão objecto de recurso:
1Prazo de prescrição das propinas devidas no ensino público universitário.
Tendo em conta a orientação jurisprudência adoptada por este Supremo Tribunal Administrativo, em julgamento alargado no processo 01957/13, de 22-04-2015, disponível em www.dgsi.pt, segundo a qual :
« IV - A propina está sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no art. 48º da LGT como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito, sendo incorrecta a aplicação do art. 306º do Código Civil.
VI - E porque o facto tributário é, não o acto de matrícula ou de inscrição, mas a frequência ou fruição do serviço público de ensino durante um período de tempo lectivo, o facto tributário só se completa e forma no último dia desse período lectivo, pré-definido no calendário escolar que anualmente é fixado pelo respectivo ente público para cada curso ou ciclo de estudos», estando em causa uma propina devida pela frequência do ano lectivo de 2003/2004, que, em qualquer caso sempre terminaria até ao dia 31 de Dezembro de 2004, e havendo o estudante sido citado para proceder ao seu pagamento em 31 de Maio de 2013, nesta data já se havia completado o prazo de prescrição determinado nos termos supra expressos.
Nos termos do disposto no artº 204º, nº 1, d) do Código de Procedimento e Processo Tributário a prescrição da dívida exequenda é fundamento de oposição, sendo que a prescrição sempre teria que ser conhecida, oficiosamente, fosse pelo juiz, fosse pelo órgão da execução fiscal ao abrigo do disposto no artº 175º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Carece, pois de fundamento o recurso, porque a oposição não podia ter deixado de ser julgada procedente, como foi, e extinta a execução, pese embora a sentença recorrida se haja socorrido de diversos fundamentos legais daqueles que vieram a ser tidos em conta pela decisão do Supremo Tribunal Administrativo, supra mencionada.
DELIBERAÇÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, ainda que por diversos fundamentos.
Custas pela recorrente.
Processado e revisto com recurso a meios informáticos pela signatária - cfr. artigo 131/5 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, e) do CPPT.
Lisboa, 20 de Maio de 2015. - Ana Paula Lobo (relatora) - Casimiro Gonçalves - Ascensão Lopes.