Cumpre decidir.
O despacho reclamado, na parte que ora nos interessa, tem o seguinte teor:
«A requerente pretende obter a suspensão da eficácia da «proposta» da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT), que previu a «fusão» dela com outra freguesia.
Mas a pretensão é ilegal, desde logo a dois títulos.
«Primo», porque o acto suspendendo sempre seria meramente interno, não produzindo os efeitos «ad extra» de que dependeria a sua impugnabilidade contenciosa (art. 51º, n.º 1, do CPTA). Na verdade, tanto a denominação do acto como o seu tipo legal - que consta do art. 14º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 22/2012, de 30/5 - mostram logo que ele nada resolveu e que apenas preparou, aliás em termos não vinculativos, o que a Assembleia da República haveria de livremente decidir.
«Secundo», e agora decisivamente, porque essa pronúncia a emitir pela Assembleia da República corresponde ao exercício da função político-legislativa. É que a reconfiguração territorial das autarquias traduz uma actividade política «par excellence»; e uma tal actuação inscreve-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (art. 164º, al. n), da CRP). Ora, os «actos praticados no exercício da função política e legislativa» estão excluídos «do âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF). E tal exclusão tem de abranger o acto suspendendo, pois a natureza política e legislativa desses actos da Assembleia impregna os procedimentos que lhes estejam exclusiva e funcionalmente ordenados.
Assim, é já manifesta a ilegalidade da pretensão formulada pela requerente. Motivo por que, nos termos do art. 116º, n.º 2, al. d), do CPTA, rejeito «in limine» o presente pedido de suspensão de eficácia.»
Ora, a presente reclamação não destrói nenhuma das duas razões em que o despacho reclamado se estribou - e que merecem adesão.
Na verdade, se abstraíssemos da natureza do acto a que a «proposta» tendia, sempre haveríamos de concluir que ela só produziria efeitos internos - razão por que não poderia ser alvo de impugnação contenciosa (art. 51º, n.º 1, do CPTA). E a «proposta», se não pode ser atacada numa acção administrativa especial, também não poderá converter-se no objecto de um meio cautelar que, dessa acção, seria dependência.
Mas o despacho reclamado disse, sobretudo, que a natureza político-legislativa do acto a praticar pela Assembleia da República impregna a «proposta» que o antecede e serve. Ora, isso é absolutamente exacto e determina que a impugnação da «proposta», em qualquer das suas modalidades, não possa fazer-se no «âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF).
Resta dizer que o texto que a reclamante transcreve e particularmente critica não consta do despacho reclamado, pelo que tal censura carece totalmente de objecto.
Nenhum motivo há, pois, para revogar ou alterar o despacho em crise.
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Manuel da Silva Santos Botelho.