O Tribunal Tributario de 2 Instancia e o competente para conhecer do recurso interposto da sentença do
M. mo Juiz do Tribunal de Policia de Lisboa, que, por sua vez, conhecera do recurso que ate ele subiu, nos termos do artigo 61 do Dec-Lei 433/82, de 27-10, da decisão do comandante da Guarda Fiscal que aplicara certa coima em razão da existencia de uma contra-ordenação aduaneira.