I- Os unicos preços estabelecidos pelo Decreto-Lei n. 73/76, de 27 de Janeiro, na venda da batata de consumo, são o de garantia (para o produtor) e o da venda ao publico (para o retalhista), o que quer dizer que não esta fixado o preço maximo para o produtor; sendo assim, o armazenista pode comprar o produto por preço superior ao de garantia, o que geralmente deve acontecer.
II- Se o armazenista vende ao retalhista o produto, respeitando a sua margem de lucro, este pode ser vendido ao retalhista por um preço tal que este, para respeitar o preço de venda ao publico, ou não aufere lucro ou aufere um lucro inferior ao que e permitido por lei, pois, se aumentar o preço de venda ao publico, comete o crime de especulação.
III- Não pode ser considerado autor moral ou material de especulação o armazenista que vende ao retalhista por preço inferior ao da venda ao publico, porque, embora o seu preço de venda não consinta o lucro geralmente estabelecido para o retalhista, e este que tem a obrigação de respeitar aquele preço de venda apesar de não auferir lucro ou de arrecadar um lucro menor.