I- A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso de decisão jurisdicional de
1 instância no qual se discute também matéria de facto e não apenas matéria de direito em conformidade com o disposto nos arts. 21 n. 4 e 32 n. 1 alín. b) do ETAF (Dec.-Lei 129/84 de 27/4) e 167 do CPT.
II- É competente para conhecer desse recurso o Tribunal Tributário de 2 Instância, ao abrigo do estabelecido nos arts. 41 n. 1 alín. a) do ETAF e 167 do CPT.
III- Se a recorrente, Fazenda Pública, alega e conclui não se ter provado qualquer facto ou circunstância nos autos de onde se possa retirar que a oponente não praticou actos de comércio sujeitos a IVA no período de 1 a 30 de Julho de 1991 e a consequente falta de elementos de prova que justifiquem a "falsidade do título executivo por inexistência do facto tributário", o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.