II- Os Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
«1- No DR, III Série, de 10.10.2002, foi anunciada a abertura de Concurso Público, nos termos do art. 80º do Decreto-Lei n° 59/99, de 02 de Março, para Adjudicação da empreitada de "Remodelação e Reabilitação do Interior do Cine-Teatro Joaquim de Almeida, em execução de deliberação da Câmara Municipal do Montijo.
2- Programa de Concurso -fls. 106 a 128, do Proc. Instrutor (que aqui se dão por reproduzidas) .
3Caderno de Encargos -fls. 50 a 105, do Proc. Instrutor (que aqui se dão por reproduzidas).
4 -Apresentaram propostas, dentro do prazo estipulado, as seguintes entidades: "B... , SA", "A..., SA", ..., SA" e "..., Lda".
5- No dia 11.03.2003 reuniu-se a Comissão para análise das propostas, tendo elaborado relatório como consta da acta n° 3, do seguinte teor:
“ACTA N°3
RELATÓRIO DE APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS REFERENTE AO CONCURSO PÚBLICO PARA ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA DE "REMODELAÇÃO E REABILITAÇÃO DO INTERIOR DO CINETEATRO JOAQUIM DE ALMEIDA"...
Aos onze dias do mês de Março do ano dois mil e três, reuniu-se a Comissão para análise das propostas do concurso acima indicado, constituída por: Presidente –Sr. Presidente da Câmara. -Dra. ...; 2°. Vogal – Engº. Civil Principal -...; 1 ° Vogal -Técnica Especialista Principal -... ;
As propostas presentes para análise são:
(indicando-se o nome da concorrente, preço e prazo):
B..., S.A. -2.240.000,00 -365 dias;
A..., SA. -1.908.093,50 -365 dias;
..., SA. -2.480.182,90 -365 dias;
..., Lda -2.470.585,14(1) -365 dias.
(1) Valor corrigido tendo em conta erro no somatório dos preços totais.
Considerando o critério da qualidade das propostas e sua adequação ao projecto da empreitada esta Comissão solicita que, de imediato, sejam analisados os documentos apresentados, pelos seguintes peritos:
(Indicando-se o Projecto Base e o Perito):
Arquitectura -Arq. ... .
Rede de abastecimento de água, de combate a incêndio e redes de drenagens- Eng. ...,
Instalações eléctricas, telefónicas, Informática, AVAC, segurança, detecção de incêndios, radiifusão e grupo gerador de emergência -Eng. ... ." (doc. fls. 156/157).
6 -Em 19.05.2003 reuniu-se a Comissão de análise de propostas, tendo elaborado Relatório que consta da Acta n° 4, do seguinte teor:
“ACTA N°4
RELATÓRIO DE ANALISE DE PROPOSTAS REFERENTE AO CONCURSO PÚBLICO PARA ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA DE "REMODELAÇÃO E REABILITAÇÃO DO INTERIOR DO CINE-TEATRO JOAQUIM DE ALMEIDA).
Aos dezanove dias do mês de Maio do ano dois mil e três reuniu-se a Comissão para análise das propostas do concurso acima indicado, constituída por:
Presidente -A Presidente da Câmara -Dra. ...,. 1 °. Vogal –Engº Civil Principal -...,. 2°. Vogal –Técnica Especialista Principal -... .
Na sequência da acta nº 3, os peritos pronunciam-se sobre o projecto base e restantes documentos técnicos constantes das propostas nas respectivas áreas das suas especialidades, conforme documentos constantes do processo.
Analisados os pareceres emitidos pelos peritos, bem como, os documentos que instruem as propostas, conforme o disposto no ponto 16 do Programa de Concurso, a Comissão verificou:
- 1.Proposta do Concorrente nº 1 -B.... S.A.
- 1.1Todos os peritos consideraram que esta proposta é adequada e eficaz para a função do edifício;
- 1.2Os documentos apresentados respondem ao solicitado com as seguintes observações:
- 1.2.1O 3. ° foyer possui um nível de tratamento desenvolvido, com instalações sanitárias sobredimensionadas para um balcão com o mais reduzido número de utilizadores;
- 1.2.2Não está perfeitamente esclarecida a localização da bilheteira e respectivos equipamentos;
- 2.Proposta do Concorrente nº 2 - A...,S.A
- 2.1De um modo geral os peritos detectaram deficiências nas várias especialidades com soluções imprecisas e insuficientes;
- 2.2Os documentos apresentados não respondem ao solicitado pelos seguintes factos:
- 2.2.1O documento a que se refere a alínea c) do nº 16.1 do Programa de Concurso (Programa de Trabalhos) não faz menção expressa de que os equipamentos estão na posse do concorrente à data da apresentação da proposta, conforme exigido no ponto 16.2.3 do Programa de Concurso;
- 2.2.2O anteprojecto, documento exigido na alínea m), do n. ° 16.1 do Programa de Concurso, não está apresentado conforme o estipulado no artigo 6. ° da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972 (projecto de Obras Públicas), nomeadamente, contendo peças escritas, peças desenhadas e outros elementos que permitam a conveniente definição e dimensionamento da obra, em especial verifica-se que não foi apresentada qualquer peça escrita, não tendo também sido apresentada qualquer peça desenhada relativa às instalações informáticas, telefónicas, de radiodifusão e de circuitos de tomadas;
- 2.2.3Na constituição nominativa da equipa técnica que irá elaborar o projecto, documento a que se refere a alínea n) do n. ° 16.1 do Programa de Concurso, não foi indicado o técnico responsável pelo projecto de instalações informáticas;
- 3.Proposta do Concorrente nº 3 -... , SA.
- 3.1De um modo geral os peritos detectaram deficiências nas várias especialidades;
- 3.2Os documentos apresentados não respondem ao solicitado pelos seguintes factos:
- 3.2.1A lista de preços unitários, documento exigido na alínea b) do nº 16.1 do Programa, apresenta valores globais para os trabalhos de instalações do AVAC, instalações de electricidade, instalações de redes de abastecimento de águas, redes de drenagem e gás, ou seja, não possui nestas áreas o grau de decomposição adequado sobre a quantidade e qualidade dos trabalhos necessários;
- 3.2.2A lista de preços unitários, documento exigido na alínea b) do n.º 16.1 do Programa de Concurso não apresenta quantidades e preços para os trabalhos das instalações de informática e radiodifusão;
- 3.2.3O Programa de Trabalhos, documento exigido na alínea c) do nº 16.1 do Programa de Concurso, não apresenta as actividades referentes às instalações de informática e radiodifusão;
- 3.2.4O anteprojecto, documento exigido na alínea m), do nº 16.1 do Programa de Concurso, não está apresentado conforme o estipulado no artigo 6º da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, (Projecto de Obras Públicas), nomeadamente, contendo peças escritas, peças desenhadas e outros elementos que permitam a conveniente definição e dimensionamento da obra, em especial verifica-se que não foram apresentadas peças escritas e desenhadas relativas às instalações informáticas e de radiodifusão;
- 3.2.5Na constituição nominativa da equipa técnica que irá elaborar o projecto, documento exigido na alínea n) do nº 16.1 do Programa de Concurso, não foi indicado o técnico responsável pelo projecto de redes de drenagem;
- 4.Proposta do Concorrente nº 4 -..., Lda.
- 4.1De um modo geral os peritos detectaram deficiências nas várias especialidades;
- 4.2Os documentos apresentados não respondem ao solicitado pelos seguintes factos:
- 4.2.1A lista de preços unitários, documento exigido na alínea b) do nº 16.1 do Programa de Concurso não apresenta quantidades e preços para os trabalhos das instalações de informática;
- 4.2.2O documento a que se refere a alínea í) do nº 16.1 do Programa de Concurso (programa de Trabalhos) não faz menção expressa de que os equipamentos estão na posse do concorrente à data da apresentação da proposta, conforme o exigido no 16.2.3 do Programa de Concurso;
- 4.2.3O documento exigido na alínea g) do nº 16.1 do Programa de Concurso, não é esclarecedor quanto à identificação do director técnico da obra, não estando anexo o respectivo curriculum vitae;
- 4.2.4O anteprojecto, documento exigido na alínea m), do nº 16.1 do Programa de Concurso, não está apresentado conforme o estipulado no artigo 6º da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972 (projecto de Obras Públicas), nomeadamente, contendo peças escritas, peças desenhadas e outros elementos que permitam a conveniente definição e dimensionamento da obra, em especial verifica-se que não foram apresentadas peças escritas e desenhadas relativas às instalações informáticas, reforço estrutural da cobertura e acústica.
Tendo em conta os factos acima descritos, em que se verifica que os documentos que instruem as propostas dos concorrentes nºs 2 3 e 4 não cumprem o estipulado no nº 16 do Programa de Concurso, a Comissão considera que os mesmos poderiam levar eventualmente à sua exclusão.
No entanto, no contexto de atribuição de uma classificação, de acordo com os critérios de adjudicação das propostas previstos no nº 21 do Programa de Concurso, a Comissão verificou não ser possível atribuir uma classificação, porque as propostas destes concorrentes não são compatíveis com a restante, não sendo possível garantir o princípio da comparabilidade das propostas e consequentemente o princípio a concorrência.
Assim, restando a proposta do concorrente nº 1 que, conforme já acima referenciado, é adequada e eficaz para a função do edifício, a Comissão propõe que se prossiga a análise da mesma, com um pedido de esclarecimento ao concorrente nos termos do artigo 13º do D.L. nº 59/ 99 de 2 de Março, sobre os pontos 1.2.1 e 1.2.2 da presente acta.
Deve ser efectuada a audiência dos interessados.
A Comissão,..."(doc. fls. 158 e segts.).
7 -Datado de 09.07.03, a CMM enviou à "B..." ofício do seguinte teor:
“ASSUNTO: Concurso Público, para adjudicação da empreitada de "Remodelação Reabilitação do Interior do Cine-Teatro Joaquim de Almeida" Proc. F-14/ 200a.
Através do presente, informa-se V Ex.a que em 19-05-2003, a Comissão de análise das propostas, reuniu, a fim de analisar as mesmas quanto aos critérios estabelecidos no anúncio do concurso e às formalidades expressas nas condições técnicas.
Face ao exame formal dos documentos que constituem a vossa proposta, verificou-se o seguinte:
o 3º foyer possui um nível de tratamento desenvolvido, com instalações sanitárias sobredimensionadas para um balcão com o mais reduzido número de utilizadores;
Não está perfeitamente esclarecida a localização da bilheteira e respectivos equipamentos.
Pelo exposto, solicita-se a V. Exa. que preste os necessários esclarecimentos, nos termos do art 13° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março."(fls. 317 do p. instrutor).
8 -A resposta da "B..." foi do seguinte teor:
“Na sequência do V. Oficio datado de 9 de Julho p.p., vimos por este meio prestar os seguintes esclarecimentos:
3º Balcão –Instalações Sanitárias
Público
Plateia 338 pessoas
1º Balcão 88 pessoas
2° Balcão 184 pessoas
3º Balcão 151 pessoas
Total do público 761 pessoas
Segundo o Art. 58° do D.L. n° 34/95 de 16 de Dezembro, solicitam-se:
1 Urinol por 40 pessoas
1 Retrete (homens) por 100 pessoas
1 Retrete (senhoras) por 50 pessoas
A proposta actual apresenta:
Piso 2 (5 ret. Senhora + 3 ret. Homem + 3 urinóis)
Piso 3 (6 ret. Senhora + 2 ret. Homem + 6 urinóis)
Piso 4 (5. ret. Senhora + 2 ret. Homem + 8 urinóis)
Total
Urinóis 17 un
Retretes (homens) 7un
Retretes (senhoras) 16 un
Localização da Bilheteira
A bilheteira terá duas localizações, sendo uma em compartimento independente e com acesso de guichet directo para o exterior do edifício, ao nível do piso de entrada e a outra interior em balcão aberto no foyer do piso de entrada.
A primeira localização visa dar resposta à necessidade de venda de bilhetes no caso do edifício se encontrar encerrado ao público. A segunda visa ser a localização normal do tipo recepção e atendimento ao público, visto o edifício se encontrar acessível também para uso do bar, do café-concerto e de eventuais exposições. Neste mesmo local/balcão serão vendidos programas e outros relacionados com o teatro. (ver desenhos em anexo)"- (doc. fls. 335/336, do p. instrutor).
9 -A Comissão apresentou Relatório de apreciação das propostas, do seguinte teor:
“ACTA Nº 5
RELATÓRIO DE APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS REFERENTE AO CONCURSO PÚBLICO PARA ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA DE "REMODELAÇÃO E REABILITAÇÃO DO INTERIOR DO CINE-TEATRO JOAQUIM DE ALMEIDA".
Aos doze dias do mês de Agosto do ano dois mil e três, reuniu-se a Comissão para análise de propostas do concurso acima indicado, constituída por: a) Presidente A Presidente da Câmara –...,.
1 °. Vogal - Técnica Especialista Principal - ...;
2°. Vogal- Arquitecto –...
Na sequência da acta nº 4 foi notificado o concorrente nº 1 para apresentar esclarecimentos sobre pormenores do estudo prévio referidos nos pontos 1.2.1 e 1.2.2 da referida acta. Foram, agora, presentes para análise os documentos apresentados.
Analisados os mesmos, julga esta Comissão que o concorrente deu resposta ao solicitado para o ponto 1.2.2. devendo a questão referida em 1.2.1 ser melhorada em projecto de execução.
Face ao exposto considera-se que a proposta do concorrente nº 1, B..., S.A. no valor de 2.240.000,00 € (dois milhões, duzentos e quarenta mil euros), reúne condições para adjudicação, devendo a questão do sobredimensionamento das instalações sanitárias do 3º foyer ser melhorada no projecto de execução.
Estando a decorrer, também a fase da audiência dos interessados, deve-se aguardar o fim do prazo concedido aos concorrentes para apresentação de alegações, após o que se efectuará, então, o relatório final.
A Comissão..." (Doc. fls. 153)"
10 -Foi apresentado Relatório Final, que consta da Acta n° 6, do seguinte teor:
“ACTA N° 6 22 DEZ. 2003
(Nos termos do art 102°, do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março)
CONCURSO PÚBLICO PARA ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA DE "REMODELAÇÃO E REABILITAÇÃO DO INTERIOR DO CINE-TEATRO JOAQUIM DE ALMEIDA"
Aos dois dias do mês de Setembro do ano dois mil e três, reuniu-se a Comissão de Análise das propostas designada para o concurso acima indicado, constituída pelos seguintes membros:
Presidente -O Vereador -...; 1°. Vogal – Engº Civil Assessor -...; 2ª. Vogal- Técnica Especialista Principal- ...
A reunião teve por finalidade ponderar as observações dos concorrentes e submeter à aprovação da entidade competente o respectivo relatório final.
Realizada a audiência prévia escrita com a notificação dos concorrentes nos termos do art. 101º do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março, resultou que, foi apresentada uma reclamação pelo concorrente nº 2 - A..., S.A., através dos documentos registados sob os nºs 1643/ DIV de 11/08/2003 e 1679/ DIV de 18/08/2003 do Gabinete de Apoio ao Sr. Vereador ...
O concorrente apresenta a sua reclamação alegando que o relatório de análise não apresenta fundamentos para exclusão da sua proposta, e por este motivo, falta de imparcialidade da Comissão. Alega, também, que a Comissão propõe uma negociação com o concorrente nº 1, B..., SA., para alteração da proposta, pretendendo também o mesmo tratamento.
Analisados os termos e fundamentos da reclamação a Comissão considera que:
1 -As deficiências detectadas nas várias especialidades constam nas análises dos peritos as quais constam do processo conforme é devidamente referido na acta n. ° 4 (Relatório de Análise de Propostas).
2 -Conforme já explicitado na mesma acta, aos pontos 2.2, 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3, existem falhas graves nos documentos que instruem as propostas, estando fundamentado no teor da acta n.° 4, e em especial nos seus últimos parágrafos, os motivos da impossibilidade de atribuição de classificação à proposta do reclamante.
3 -A Comissão não propõe qualquer negociação com o concorrente nº 1, apenas solicita um pedido de esclarecimento com base no disposto na legislação.
4 -Não têm qualquer fundamento as observações do reclamante, incluindo o pedido de alteração do relatório de análise de propostas.
Em face do acima exposto e tendo em conta, também, o explicitado nas actas n.ºs 3, 4 e 5, a Comissão deliberou manter a análise efectuada e propor a adjudicação ao concorrente n. ° 1 -B..., SA. no valor de 2.240.000,00 € (dois milhões, duzentos e quarenta mil euros), devendo a questão do sobredimensionamento das instalações sanitárias do 3º foyer ser melhorada no projecto de execução.
Nada mais havendo a tratar, elaborou-se o presente relatório, escrito em 2 páginas numeradas, o qual vai ser assinado pelos membros da Comissão... "(doc. fls. 154/155).
11- Em reunião de 10.09.2003. a Câmara Municipal do Montijo, deliberou adjudicar a empreitada a concurso à concorrente n° 1, "B...", aprovando a Proposta n° 936/03:
“REUNIAO DE CÂMARA DE 2003.09.10
PROPOSTA N°. 936/03
LOCAL: Montijo
REQUERENTE: Câmara Municipal de Montijo
OBRA: "Remodelação e Reabilitação do Interior do Cine-Teatro Joaquim de Almeida"
PROCESSO: F -14/02
ASSUNTO: Aprovação do projecto base, adjudicação e nomeação do Fiscal
Considerando:
A deliberação de câmara de 13-08-2002, que aprovou a abertura de concurso público para execução da obra em epígrafe e que a empreitada fosse por preço global e com projecto apresentado pelos concorrentes.
Que no dia 12 de Novembro de 2002, realizou-se o acto público para adjudicação da empreitada de "Remodelação e Reabilitação do Interior do Cine-Teatro Joaquim de Almeida", tendo concorrido quatro empresas constantes da acta apensa ao processo da empreitada. Tendo em conta a Acta nº 4 da Comissão de Análise de Propostas reunida no dia 19 de Maio de 2003, foram presentes para análise as propostas dos quatro concorrentes admitidos a concurso.
Analisadas as referidas propostas, a Comissão elaborou um Relatório de Apreciação (Acta n° 5) e um Relatório Final (Acta n° 6), constantes do processo.
Que foi efectuada audiência prévia dos interessados ao abrigo do artº 101° do Decreto-Lei n° 59/99 de 2 de Março e dos artºs 103° e 104° do Código do Procedimento Administrativo.
Que a empreitada é por preço global e com projecto apresentado pelos concorrentes pelo que se aplica o disposto no n° 2 do art. 11° do Decreto-Lei n° 59/99 de 2 de Março.
Esta esta obra prevista no Plano de Actividades da Câmara sob o Código da Classificação Económica 0602/07010302 e o Código/ Ano/ Proj. Acção 0102/2002/130
Proponho:
- a)A aprovação do projecto base do concorrente nº 1 e a adjudicação da empreitada "Remodelação e Reabilitação do Interior do Cine-Teatro, Joaquim de Almeida" à firma B... S.A., pelo valor de 2.240.000,00 € (dois milhões, duzentos e quarenta mil euros), mais IVA.
- b)No prazo de 83 dias a contar da data da notificação da adjudicação deve o adjudicatário submeter à aprovação da Câmara o projecto de execução da obra, acompanhado de declaração de responsabilidade do técnico seu autor.
- c)A designação do Sr. ..., Técnico Profissional de Construção Civil desta Autarquia, para fiscalizar a execução dos trabalhos nos termos do artigo 178° do Decreto-Lei n° 59/99 de 2 de Março o qual será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Sr. ..., Técnico Profissional de Construção Civil desta autarquia.
Deliberação: Aprovada com votos a favor do PS, 1 voto contra do PSD e 1 voto a favor de Sr, Vereador ...
Data: 03.09.10..." (doc. fls. 74/75).
12 -Esta deliberação foi notificada à recorrente por ofício de 11.11.2003 (fls. 30).