IIIO Direito
Recordemos rapidamente os principais trâmites dos autos até ao momento.
A..., empreiteiro de construção civil e obras públicas, moveu acção para efectivação de responsabilidade contratual contra a Câmara Municipal de Vila Real pedindo a condenação desta no pagamento do valor relativo à empreitada de construção de um posto emissor de ondas médias para a Rádio Renascença.
A Ré não contestou e, por isso, foram considerados confessados os factos articulados pelo A.
Por entender que o contrato seria de natureza civil, o tribunal de 1ª instância absolveu a Ré da instância por sentença de fls. 75/88, com fundamento em incompetência do tribunal administrativo em razão da matéria.
Em sede de recurso, este STA asseverou, oportunamente, que o contrato em causa, tendo natureza administrativa, estava submetido ao regime substantivo do DL nº 48871 19/2/69. Por tal motivo, revogou a sentença impugnada por acordão de fls. 137/141.
Retomado o curso dos autos, na 1ª instância foi proferida nova decisão, agora de condenação da Ré, com fundamento em enriquecimento sem causa (fls. 146/148), com base na nulidade do contrato administrativo verbalmente celebrado.
É desta sentença que ora vem interposto o presente recurso jurisdicional interposto pela Câmara Municipal e Vila Real, em cujas alegações apresenta três argumentos pelos quais, no seu entender, deve ser revogada:
1º- O autor não invocou a aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa.
Não o tendo feito, ficou a ré impedida de arguir a prescrição do art. 482º do C. Civil.
2º- O enriquecimento é instituto de direito civil.
Por falta de competência, não podia, por isso, ser apreciado pelo tribunal Administrativo.
3º- Não está provada materialidade que possa integrar-se no instituto do enriquecimento.
Analisemos o primeiro.
Tendo a acção por fundamento uma pretensa violação contratual, a sentença, considerando nulo o contrato, acabaria por julgá-la procedente e condenar a Ré com fundamento no enriquecimento sem causa.
Ora, não estando já em causa o valor da dívida, nem sequer a identidade do devedor, face à factualidade provada, e, portanto, não sendo mais questionável a questão material e substantiva, a verdade é que a Câmara recorrente não aceita ser condenada neste processo por uma razão intrinsecamente adjectiva.
A Câmara Municipal de Vila Real, com efeito, defende que, não tendo o então autor (ora recorrido) invocado o instituto do enriquecimento sem causa como causa de pedir, não poderia o tribunal “a quo” proceder a essa condenação, impedindo-a desse modo de invocar a prescrição prevista no art. 482º do C. Civil.
Afigura-se-nos que, formalmente, tem razão.
Na verdade, embora o tribunal não esteja vinculado à alegação das partes no tocante à qualificação jurídica dos factos, não podia, porém, deixar de ter em conta, não só a causa de pedir da acção, como os próprios elementos que caracterizam o instituto do enriquecimento sem causa.
No tocante ao 1º dos aspectos, é sabido que o juiz não pode substituir-se à parte e alterar a causa de pedir, por ser matéria do domínio da vontade do impetrante. Por isso, o enriquecimento não é susceptível de ser conhecido, por ser matéria nova sobre a qual a ora recorrente não teve hipótese de opor qualquer contradição.
Por tal motivo, mesmo estando provado na acção que a ré é devedora de certa importância, o tribunal não podia condená-la com esse fundamento (neste sentido, v.g., o Ac. do STJ de 21/02/1991, Rec. Nº 079496).
Uma vez que o enriquecimento sem causa exprime um conceito de direito e de facto, cuja aplicação obedece a determinados requisitos legais e fácticos, deviam estes ser expressamente alegados como fundamento do pedido, sob pena de, não o sendo, não poderem ser conhecidos na decisão final ( neste sentido, tb. v. Ac. do STA de 7/02/1975, Rec. Nº 086193).
Acresce que àquele que alegue um direito cumpre provar os respectivos factos constitutivos (art. 342º do C.C.).
Por isso se diz que, embora não vinculado às partes na aplicação do direito, o tribunal, em homenagem ao princípio do dispositivo, apenas se pode servir dos factos por ela articulados, tendo de fundar a decisão em materialidade que as mesmas hajam alegado na causa de pedir, nos termos dos arts. 264º e 664º do CPC (apud, Ac. do STA de 8/10/2002, Rec. nº 02A2376).
Para alguém ser condenado pelo enriquecimento sem causa, é necessário que o demandante invoque e prove a falta de “causa”(Ac. do STA de 6/07/2001, Rec. nº 02B543).
Isto porque no nosso ordenamento jurídico está consagrado o princípio da substanciação (contraposto ao da individualização), segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, mas antes será necessária a indicação especificada do facto constitutivo desse direito (Alberto dos Reis, in C.P.C. Anotado, II, 3ª ed. Pag. 356; Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pag. 297; Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, pag. 299;Assento do STJ, de 28/03/1995, no Proc. nº 085202).
Em suma, não seria possível ao tribunal substituir-se ao demandante e convolar oficiosamente uma causa de pedir noutra, se os respectivos factos integrativos não tinham sido invocados (além do mais, e nisso tem ainda razão a ora recorrente, porque ficou impedida de arguir a prescrição do art. 482º, do C.C. e obrigar o tribunal a uma pronúncia expressa sobre a excepção, a qual poderia, até, eventualmente, proceder, afastando desse modo o direito à restituição com esse fundamento: neste sentido, P. Lima e A. Varela, in C. C. Anotado, I, 2ª ed., pag. 405).
No que concerne ao 2º aspecto, também nos vemos forçados a rechaçar a solução alcançada na sentença.
Com efeito, o eixo central da modelação da figura do enriquecimento sem causa é, perdoe-se a tautologia, a inexistência de causa para o enriquecimento. Isto é, não pode haver causa justificativa que legitime o enriquecimento de acordo com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema (P. Lima e A. Varela, in C.C. Anotado, 2ª ed., pag. 401).
Ora, haverá causa que justifique o enriquecimento sempre que entre o empobrecido e o enriquecido tenha havido uma relação jurídica contratual que o segundo não chegou total ou parcialmente a cumprir. Em tal hipótese, a vantagem ilegítima obtida pelo devedor deriva directamente do contrato (incumprido). É essa, pois, a causa para o seu enriquecimento.
Não há enriquecimento se houver causa e tal é o que acontece quando é alegada responsabilidade civil contratual por violação culposa do contrato (neste sentido, o Ac. do STA de 29/10/1998, in Rec. nº 98B703).
Por outro lado, ainda, dado o carácter subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa(art. 474º do C.C.), não tem cabimento a sua invocação quando, como é o caso vertente, haja lugar a restituição fundada em nulidade do negócio jurídico(A. Varela, R.L.J., ano 102º/253, nota 1 e “Das Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., pags. 513, 514, nota 1 e 517; Pires de Lima e A. Varela, in C.C. Anotado, I, 2ªed., pag. 404, na anotação 1ª ao art. 474º do C.C.; Mário de Brito, in C.C.Anotado, I, pag. 364; Leite de Campos, in “A subsidiariedade da obrigação de restituir”, pag. 194 e sgs; Assento do STJ de 28/03/1995, in BMJ nº 445/67; também os Acs. do STA de 25/02/87, Rec. nº 073610; de 10/10/2002, Rec. nº 02B 2462; 23/01/2003, Rec. nº 02B4126).
O que quer dizer que, havendo causa para o enriquecimento, e tratando-se de contrato nulo, a restituição de que trata o art. 473º, nº1, do C. C. não seria o sancionamento adequado.
Enfim, na situação configurada, a restituição só poderia ter lugar ao abrigo do art. 289º do Cód. Civil, para o que o tribunal poderia proceder à respectiva conversão (v.g., cit. Assento).
Incontornável é, pese embora o que acaba de se dizer, que o tribunal “a quo” acabaria por declarar oficiosamente a nulidade do contrato (legitimado pelo art. 286º do C.C.) sem que a recorrente ou, mesmo, o recorrido a tivessem afrontado no recurso jurisdicional interposto. Consequentemente, é assunto encerrado que o contrato era nulo.
O único erro da 1ª instância foi o de converter a causa de pedir inicial (obrigação contratual) noutra (enriquecimento sem causa), a fim de extrair da nulidade os correspondentes efeitos condenatórios, quando deviam ter sido retirados do art. 289º do C.C. (a legitimação neste caso resultaria do oficiosidade do próprio instituto da nulidade).
Mas, assim como a 1ª instância podia declarar oficiosamente a nulidade e daí extrair os efeitos consequentes (art. 660º, nº2, “in fine” e 668º, nº 1, al. d), à contrário, ambos do CPC), assim também nada obstará a que a presente instância de recurso os possa extrair, convenientemente, ao abrigo da mesma oficiosidade (art.716º, nº1, 1ª parte, do CPC).
E porque o autor havia formulado a condenação com acréscimo de juros, nada obsta a que, não obstante o efeito retroactivo e “ex tunc” decorrente da nulidade prevista no art. 289º do C.C., se mantenha a parte decisória da sentença recorrida (sobre a controvérsia em torno da possibilidade de condenação em juros nestes casos, e no sentido de uma resposta afirmativa, vejam-se os seguintes acórdãos: do STJ de 22/5/2003, Proc. Nº 03B1426; da R. Lxa. de 7/06/1990, Proc. Nº 0015896; 18/4/1991, Rec. nº 0041532; 17/10/91, 0030306; 21/2/2002, Proc. Nº 00122918; R.P. de 18/12/2001, Proc. Nº 0121766).
Posto isto, embora com diferentes fundamentos é de manter a sentença recorrida.
IVDecidindo
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, STA, 2004/03/10
Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges