I- Embora os agentes da Policia de Segurança Publica não sejam militares e, por isso não lhes seja directamente aplicavel a disposição do artigo 88 do Codigo de Justiça Militar, o artigo 69, n. 2, da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), mandou aplicar aquela Policia de Segurança Publica, ainda que transitoriamente, o disposto no seu artigo 32, em cujo n. 1 se estabelece que "as exigencias especificas do ordenamento aplicavel as Forças Armadas em materia de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Codigo de Justiça Militar e no Regulamento de Justiça Militar".
II- Sem identificar os membros da Policia de Segurança Publica como militares, o legislador equiparou-os a estes, transitoriamente, para lhes atribuir o mesmo tratamento em materia de justiça e de disciplina.
III- O juiz de instrução do Serviço de Policia judiciaria Militar e o competente para conhecer de factos imputados a um segundo subchefe da Policia de Segurança Publica, previstos e punidos pelo artigo 88 do Codigo de Justiça Militar, quando praticados em 13 de Dezembro de 1984, ou seja dentro do lapso de tempo situado entre a data de entrada em vigor da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e a do Decreto-Lei n. 151/85, de 9 de Maio, que aprovou o Estatuto da mesma Policia de Segurança Publica.