A..., inconformada com o despacho, a fls 202 e seguintes, do Mº. Juiz do T. T. de 1ª Instância do Porto, que, em sede de execução de julgado anulatório, lhe indeferiu um pedido no sentido de os juros indemnizatórios lhe serem calculados à taxa que peticionou, daquele interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
“1ª - Os artºs 24º. e 83º. do C.P.T., após a redacção que lhe foi conferida pelo D.L. nº 7/96, de 7 de Fevereiro, consagram a aplicação de uma taxa fixa;
2ª. - De acordo com estes preceitos, a taxa de juros indemnizatórios correspondia à taxa básica de desconto do Banco de Portugal no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais, e mantinha-se inalterada durante todo o período de contagem dos juros;
3ª. - Nas palavras do Ilustre Conselheiro Lopes de Sousa, no nº 4 do artº. 83º. do C.P.T. “a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que eles são devidos” era liminarmente eliminada, pois determinava-se a “aplicação de uma taxa de juros fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros”;
4ª - A entrada em vigor da L.G.T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, pelo que a partir de 1/01/1999 e por força das remissões constantes do nº 4 do artº. 43º. e do nº 10 do artº. 35º. da L.G.T., a taxa de juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do artº. 559º. do Código Civil;
5ª. - Conforme explica o Ilustre Conselheiro Lopes de Sousa, a questão da alteração das taxas apenas se coloca após a entrada em vigor da L.G.T. pois “esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da Lei no tempo;
6ª - A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de juros legalmente formulado, violou, pois, por errada interpretação e aplicação os artºs 24º e 83º do C.P.T..
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A questão a decidir consiste em saber qual a taxa dos juros indemnizatórios no período compreendido entre 12/Fevereiro/96, data da entrada em vigor do artº. 83º. nº 4 do C.P.T., na redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. 7/96, de 7/Fevereiro, e 1/1/99, momento em que se iniciou a vigência da L.G.T..
Este S.T.A., a esse propósito, já se pronunciou por diversas vezes, sendo disso exemplo os Acºs 8/10/2003, rec. 1041/03, e, da mesma data, rec. 1040/03.
Neles se afirmou que, estabelecendo o artº. 83. nº 4 do C.P.T., na referida redacção, que a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica do desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais, idêntica há-de ser, por força do paralelismo que se extrai do artº. 24º. nº 3 do C.P.T., a taxa dos juros indemnizatórios.
E porque a taxa dos juros compensatórios se mantém inalterada durante o referido período, o mesmo há-de acontecer com a dos juros indemnizatórios.
Por outro lado, sendo aplicável, quanto àqueles, a taxa que estiver em vigor no início do retardamento da liquidação, aplicável há-de ser, quanto a estes, a que estiver em vigor no momento da privação do capital, traduzido no montante liquidado e pago, assim se respeitando o disposto no artº. 24º. nº. 6 do C.P.T..
Assim, encontrando-se a recorrente privada da quantia liquidada desde 8/Maio/97, a taxa aplicável em sede de juros indemnizatórios, há-de ser a que nesse dia vigorava, acrescida de cinco pontos percentuais, mantendo-se inalterada até à entrada em vigor da L.G.T., ou seja, 1/1/99.
Tal taxa era de 6%, por força do Aviso nº 180/97, de 22/4/97, publicado no D.R. de 6/5/97, acrescida de cinco pontos, ou seja, 11%.
Em suma, no dito período, os juros indemnizatórios a satisfazer à recorrente, devem ser calculados à taxa de 11%.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, contando-se os juros naqueles termos. Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2003
Fonseca Limão – Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel