I- Nos termos do disposto no art. 254 do C.P.C., em conjugação com o art. 1 ns. 1 e 2 do DL 121/76, de
11. 2, produz efeitos de notificação efectiva ao mandatário do recorrente em recurso contencioso, a notificação àquele dirigida e contida em carta remetida pelo Tribunal para a direcção constante da respectiva procuração junta aos autos, a qual aí foi efectivamente recebida por pessoa diversa daquele mandatário.
II- Aquele preceito assenta no pressuposto de que, ao indicar o seu escritório, o mandatário forense toma as devidas precauções para receber as notificações que hajam de lhe ser feitas.