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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Caixa …, intentou no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, acção declarativa de condenação contra José … e Z…, residentes na …, Ramada, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 19.242,37, acrescida de juros de mora à taxa de 12% desde a citação.
Para tanto alegou ter aberto na sua agência de Forte da Casa, a solicitação dos RR, uma conta de depósitos à ordem a favor destes, que em 01.07.2003 apresentava um saldo devedor no montante de € 19.242,37, não tendo os RR, apesar de para tal instados, regularizado aquela situação debitória.
Na contestação os RR alegaram não ter a A. posto qualquer limite temporal ou de valor para as operações a descoberto, que não podia fazer cessar unilateralmente a autorização para tais operações, que na quantia reclamada pela A. se incluem verbas a título de juros devedores, imposto de selo e requisição de cheques, e que a solidariedade dos RR se reporta apenas ao levantamento de fundos e não nas operações a descoberto. Assim, deve a acção proceder apenas em parte.
Aos RR foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos.
No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com especificação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.
Realizado o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando os RR no pedido.
Os Réus, inconformados com a decisão, dela apelaram rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª. O descoberto em conta corresponde a uma das formas possíveis de concessão de crédito bancário, sendo que efectivamente pode verificar-se de modo esporádico ou sob a forma de descoberto em conta-corrente, correspondendo a formas de concessão de crédito mais flexível, considerando as exigências económicas das empresas e dos empresários.
2ª. Dessa forma, e assente na confiança recíproca entre os Apelantes e a Apelada, conforme a própria Apelada confessa no art. 2º da petição, configurou-se uma relação contratual entre as partes, quanto ao descoberto em conta, ainda que por declarações tácitas recíprocas, sujeitas ao regime previsto nos art.s 405º e 406º do Cód. Civil, sem subordinação a prazo limite ou montante.
3ª. As relações entre Apelantes e Apelada, a que acresce o facto de esta não lhes ter imposto qualquer limite temporal ou de montante e o facto de a concessão de crédito, na forma de descoberto, ter perdurado por período de quase dois anos, impunha-se à Apelada que, pretendendo pôr termo a tal situação, o comunicasse aos Apelantes com alguma antecedência relativamente ao momento a partir do qual pretendia a sua cessação, no caso e nos termos do art. 1148º, nº 2 do Cód. Civil, trinta dias, o que a Apelada não fez.
4ª. Não tendo sido estipulado prazo para o acordo quanto ao descoberto em conta e face ao facto de o mesmo ter perdurado no tempo e ser oneroso, competia à Apelada iludir a presunção a que se refere o art. 1147º do CC, o que esta não fez.
5ª. Sendo procedentes as conclusões anteriores, deverá a decisão recorrida ser revogada, por violação dos arts. 405º, 406º, 1147º e 1148º, nº 2, do Cód. Civil, e substituída por outra, pois só assim se fará justiça.
Em contra alegações a Apelada pugnou pela improcedência do recurso e a manutenção da sentença.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.Fundamentação.
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
I - No exercício da sua actividade de instituição de crédito, a Autor, a solicitação dos RR, procedeu, a favor destes, à abertura de uma conta de depósitos à ordem na sua agência de Forte da Casa – Vila Franca de Xira, à qual foi atribuído o nº 218.10002850 –3 (alínea A da matéria de facto assente).
II – Esta conta foi movimentada a crédito e a débito, havendo a A. confiado na solvabilidade dos seus clientes e, assim, realizado saques e dado ordens de pagamento para além do saldo existente na conta mencionada de que eram titulares os RR (al. B).
III – Por força dos movimentos a crédito e a débito efectuados na conta referida em I, no dia 1 de Julho de 2003, aquela apresentava um saldo devedor no montante de € 19.242,37 (resposta ao art. 1º da base instrutória).
IV – A Autora enviou aos RR extractos da referida conta (resposta ao art. 2º).
V – No valor mencionado em III, incluem-se verbas como juros devedores, imposto de selo e requisição de cheques (resposta ao art. 4º).