I- A ratio da norma do art. 20/4 da Lei 70/93-29SET, que prevê o chamamento do requerente de asilo ao exercício do direito de audiência mediante afixação do parecer desfavorável do Comissário Nacional para os Refugiados nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, reside na concentração temporal dos actos do processo acelerado que resulta da tramitação urgentíssima estabelecida pelo art. 20/1 e 2. Essa norma deixa de ter aplicação (redução teleológica), sendo o espaço normativo liberto preenchido pela regra geral (exigência de comunicação pessoal) quando a Administração desrespeite claramente o prazo legal de conclusão da instrução do processo acelerado.
II- Porém, é imputável ao requerente do asilo, não violando o princípio da audiência dos interessados, a impossibilidade de notificação desse parecer que resultou de aquele se ter ausentado para parte incerta sem comunicar ao SEF o novo paradeiro, infringindo a advertência que expressamente lhe fora efectuada no acto de formulação do pedido.
III- É manifestamente infundado o pedido de asilo em que o requerente se limita a invocar factos que traduzem descontentamento com a situação económica e política do seu país (Roménia) e uma situação de conflito com as autoridades locais e policiais por virtude do encerramento da empresa em que trabalhava e da demolição da sua casa por razões urbanísticas, sem atribuição da indemnização, e a prisão em consequência da participação numa manifestação.