I- O Tribunal apenas conhece dos vícios que assumam a causa de pedir na petição do recurso e não sejam abandonados nas alegações, ignorando outrossim os vícios pela primeira vez trazidos ao processo nesta peça, não sendo aqueles de conhecimento oficioso ou só alegados tardiamente porque também tardiamente foram conhecidos, não tendo o interessado obrigação de os conhecer antes.
II- O conhecimento das nulidades é oficioso e a todo o tempo. Quando o direito de audiência e defesa se queda nas relações procedimentais, não pode dizer-se que o efeito de alegada irregularidade na respectiva prestação se repercutiu directa e imediatamente no acto final de demissão. Assim, não pode ter-se por direito fundamental instrumental do direito material ao trabalho e ao emprego. Assim também, tal irregularidade, a existir, apenas determina a mera anulabilidade do acto punitivo.