I- As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, reguladas nos arts. 69 e 70 da LPTA, são, na sua estrutura, recursos contenciosos de plena jurisdição, seguido os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, embora, posteriormente
à propositura e antes do despacho saneador, o juiz possa, face à complexidade da matéria controvertida, determinar que passam a seguir-se os termos das acções sobre contratos a responsabilidade (art. 70, n. 2, da LPTA).
II- As acções referidas na proposição anterior devem ser propostas contra o órgão ou autoridade administrativa com competência para praticar os actos administrativos decorrentes de, ou impostos pelo reconhecimento do ou interesse legalmente protegido que o autor invoca.
III- É ilegal a cumulação do pedido de reconhecimento de um direito com o pedido de indemnização cível, por lhes corresponderem formas do processo diferentes - (art. 470, com referência ao art. 31, ambos ao Cód. de Proc. Civil).
IV- A sanção para a cumulação ilegal de pedidos é o indeferimento liminar da petição na parte concernente ao pedido para o qual não é adequada a forma do processo empregada, devendo a instância prosseguir quanto ao pedido para o qual ela é adequada, se outro motivo a tal não obstar.
V- Com efeito, quando o autor deduz cumulativamente vários pedidos contra o mesmo réu, é admissível o indeferimento liminar parcial da petição, uma vez que o n. 2 do art.
474 do CPC deve ser interpretado restritivamente, ou seja, no sentido de que se refere aos casos em que o pedido é simples e único.