9530175 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mário Cruz
Processo: 9530175
ACORDAO
Descritores: Caixa geral de depósitos, Citação, Meios preventivos e suspensivos da falência, Compensação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016824
Nr Documento: RP199603059530175
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ca7f3883aa5396c38025686b0066cfbe
Sumário
I - A Caixa Geral de Depósitos tanto pode ser citada na sua sede como na sucursal, filial ou agência onde o acto impugnado tenha sido praticado. II - É meramente exemplificativa a enunciação das medidas indicadas no n.2 do artigo 3 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho. III - A sentença homologatória da concordata adquire força " erga omnes " - entre os quais se incluem os credores não relacionados nem reclamantes, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, a partir da data do trânsito em julgado. IV - Não pode operar-se a compensação após o trânsito em julgado da sentença homologatória.