ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. “Man... Exportação e Importação, Lda”, com sede no Largo Padre Américo, Lote ..., ...., Loja ..., em Massamá, inconformada com a decisão do TAC de Lisboa que, nos autos de arresto que intentara contra a “Cooperativa de Habitação e Construção Económica Popular de Palma, C.R.L,” absolveu da instância a requerida, com fundamento na incompetência material do Tribunal, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª – A Cooperativa de Habitação e Construção Popular de Palma por força de contratos celebrados com entidades de direito público por excelência, foi delegada poderes e competências para a execução de políticas daquelas entidades públicas;
2ª – Esta delegação de competências e demais parcerias com entidades de administração pública (INH e CML) só forma possíveis pelos factos das Cooperativas poderem facilmente enquadrarem e complementarem as políticas e fins adstritos aos órgãos de soberania;
3ª – Foi por força desta delegação de funções e apoios materiais que a recorrida foi sujeita à disciplina jurídica para os contratos por si celebrados na concretização dos poderes conferidos pelas entidades públicas;
4ª – Assim, tal foi a natureza jurídica e finalidade do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre a agravante e a agravada;
5ª – porque tanto nas relações jurídicas e nas finalidades a que se destinam atingir as competências delegadas à recorrida em causa está o manifesto interesse de ordem pública;
6ª – Pelo que, ao celebrar o contrato incumprido, a recorrida agiu revestida de poderes públicos e para prosseguir interesses de Estado e de ordem pública;
7ª – As instituições públicas não podem apenas conferir competências públicas à recorrida e furtarem de conhecer do acompanhamento e responsabilização sobre os actos inerentes aos fins que pretendem atingir;
8ª – O Tribunal “a quo” não pode julgar-se competente para a prática de actos processuais de manifesta substância ao longo de três para no final contradizer-se num acto de manifesto prejuízo da agravante;
9ª – Ademais, julgou-se materialmente competente para conhecer de um processo acessório à acção sub júdice (providência cautelar) da qual proferiu uma sentença, ainda que uma vez mais prejudicial o TACL reconheceu-se plenamente ser materialmente competente para o efeito;
10ª - Mediante erros, contradições de manifesta relevância jurídica, para o arrepio da justiça, incompreensivelmente passaram pela insensibilidade do Tribunal “a quo”;
11ª – Aliás, a postura do TACL revela em resumo uma manifesta abnegação da aplicação da justiça, comprovados por graves erros de interpretação, enquadramento quer da lei e dos factos jurídicos que só podem revelar um único propósito: provocar graves e irreparáveis prejuízos para o requerente;
12ª – Sendo de igual modo inegável como se depreende dos autos, o reiterado recurso do TACL para a utilização dos instrumentos jurídicos manifestamente dilatórios sendo claro que volvidos que foram 4 anos pouco ou nada se produziu na realização da justiça;
13ª - sendo claro que o TAC furta-se à competente e eficiente administração da justiça bem como à boa, coerente e rápida aplicação da lei para dirimir os conflitos;
14ª – Decidindo como decidiu, com a douta sentença que considera o TACL incompetente violou acima de tudo a Constituição da República, da LPTA e do C.P. Civil, das demais leis aplicáveis em especial o disposto no art. 3º. LPTA e arts. 202º. e 203º. e 212º. da CRP”. .
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) A recorrente é uma sociedade comercial por quotas que, entre outros, tem por objecto social actividades na área da construção civil;
b) a recorrida é uma cooperativa de habitação económica, cujo objecto social consiste na aquisição de fogos para habitação dos seus membros e gestão, reparação ou remodelação dos mesmos;
c) em 30/6/98, a recorrente e recorrida celebraram entre si o contrato de empreitada que constitui o documento de fls. 284 a 289 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a reparação de defeitos e conclusão dos edifícios do Conjunto Habitacional da recorrida, correspondentes aos lotes 38, 39 e 41 da Quinta do Lactário, em Lisboa, pelo preço de ESC. 93.996.500$00, acrescido de IVA à taxa de 5%;
d) nesse contrato, as partes convencionaram a aplicação supletiva das disposições do D.L. nº 405/93, de 10/12, e respectivas alterações;
e) os edifícios referidos em c) situam-se em terrenos pertencentes à Câmara Municipal de Lisboa e cujo direito de superfície foi cedido à recorrida e o respectivo projecto foi aprovado pelo Instituto Nacional da Habitação segundo o regime de habitação a custos controlados.
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2.2. A ora recorrente intentou, como dependência de uma acção de responsabilidade civil por incumprimento do contrato aludido na al. c) do número anterior, no TAC, a providência cautelar de arresto, alegando que a recorrida estava a praticar actos de dissipação do seu património com o intuito de a prejudicar na futura satisfação dos seus créditos.
Após a inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida decisão no TAC, a indeferir a requerida providência cautelar.
Interposto recurso desta decisão e após ser ordenada a baixa dos autos ao TAC, veio neste a proferir-se nova decisão, onde se absolveu a requerida da instância, por os Tribunais Administrativos serem incompetentes em razão da matéria, cabendo aos Tribunais Comuns a competência para conhecer do arresto em questão.
Quer se entenda que esta nova decisão do TAC revogou o anterior indeferimento do arresto, quer se considere que ambas subsistem, sempre se impõe o conhecimento prioritário do problema da incompetência em razão da matéria do Tribunal “a quo” (cfr. art. 3º, da LPTA) e, consequentemente, do recurso interposto daquela nova decisão.
Vejamos então.
Conforme resulta do nº 3 do art. 212º. da C.R.P, aos Tribunais Administrativos só compete dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Estando em causa um incumprimento contratual, a competência dos Tribunais Administrativos depende de esse contrato revestir natureza administrativa, isto é, de ser um acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa (cfr. arts. 178º, nº 1, do C.P. Administrativo e 9º, nº 1, do ETAF).
A relação jurídica administrativa “é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração” (cfr. Freitas do Amaral in “Direito Administrativo”, vol. III, 1989, pags. 439 e 440).
Como decorre desta definição, só é administrativa a relação jurídica “disciplinada em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares” (cfr. Sérvulo Correia in “Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos”, 1987, pag. 397). Por isso, embora se admita a existência de contratos administrativos celebrados entre particulares, tal só pode ocorrer quando “um deles seja uma pessoa colectiva de direito privado e regime administrativo isto é, uma pessoa colectiva privada mas que faça parte da Administração Pública e intervenha nessa qualidade” (cfr. Sérvulo Correia, ob. cit., pag 411).
Ora, no caso em apreço, o contrato de empreitada cujo incumprimento está em causa na acção principal foi celebrado entre uma sociedade comercial por quotas e uma cooperativa de habitação que são pessoas colectivas de direito privado e que não beneficiam de um regime administrativo, conforme bem demonstrou a decisão recorrida. Efectivamente, a matéria fáctica dada como provada na al. e) do número anterior, não é suficiente para permitir concluír que a recorrida estava integrada na Administração Pública, prosseguindo o interesse da comunidade, visto que, como resulta do Código Cooperativo, as Cooperativas visam a satisfação das necessidades económicas, sociais ou culturais dos seus membros.
Invoca ainda a recorrente que existe contradição entre a decisão proferida na acção principal que concluíu pela incompetência do Tribunal e a tomada na providência cautelar de arresto onde se proferiu uma decisão que, embora de improcedência, reconheceu a competência do Tribunal.
Porém, porque este vício é imputado à decisão proferida na acção principal, não pode ser conhecido no presente recurso jurisdicional que tem por objecto a decisão de incompetência do Tribunal tomada na providência cautelar de arresto.
Assim sendo, a decisão recorrida, ao concluír pela incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros.
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Lisboa, 27 de Novembro de 2003
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Maria Isabel de S. Pedro Soeiro