Texto
A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, acção contra o Estado Português (Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte) e a Câmara Municipal de Castelo de Paiva (doravante CMCP) pedindo, com fundamento em responsabilidade civil emergente de contrato administrativo, a sua condenação no pagamento da quantia de 22.470.008$60 (€ 112.079,93), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação (ocorrida em 19/09/96) até efectivo e integral pagamento. Em resumo, alegou: Que em 25/05/82 - na sequência de adjudicação feita em concurso público - celebrou com a CMCP um contrato de empreitada tendo como objecto a construção da "Barragem do Seixo" sobre o leito do rio Sardoura, a qual deveria ser concluída em 450 dias, contados a partir de então. Que os trabalhos, imediatamente iniciados, tiveram de ser suspensos no mês de Setembro seguinte devido ao embargo judicial requerido pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos. Este embargo originou uma lide judicial entre a CMCP e a Direcção Regional dos Serviços Hidráulicos do Douro a qual veio a ser decidida a favor daquela em finais de 1994. Por isso, em 08/02/95, notificou judicialmente o Presidente da CMCP para que este o informasse sobre a data em que deveria reiniciar os trabalhos ou se a edilidade pretendia a resolução amigável do contrato. Mas até hoje não recebeu qualquer resposta. O Autor, no âmbito do citado contrato de empreitada, fez diversos trabalhos, alguns incluídos nesse contrato e outros imprevistos, e deixou na obra material que nela havia de ser aplicado. Por outro lado, em função da celebração do dito contrato, ficou impedido de se apresentar a outros concursos públicos o que, naturalmente, lhe causou prejuízos. O comportamento das Rés é o único responsável pela produção de todos esses prejuízos, os quais atingem o valor peticionado. O Estado Português e a Câmara Municipal de Castelo de Paiva contestaram e esta, além disso, deduziu pedido reconvencional. Tal acção foi julgada parcialmente procedente no tocante à CMCP e improcedente no tocante ao Estado e a reconvenção foi julgada improcedente, pelo que o Estado foi absolvido do pedido e aquela condenada a pagar ao Autor a quantia de 14.599,17 euros. Inconformado com essa decisão, o Autor recorreu para este Tribunal rematando as suas alegações do seguinte modo: A decisão proferida nos presentes autos toma por pressuposto que o contrato de empreitada celebrado entre o A. e a CMCP foi rescindido por acordo, na sequência da deliberação da AMCP de 23/03/1983 que deliberou "mandar suspender ou rescindir o contrato de empreitada". Porém, não há qualquer documento ou foram trazidos por qualquer das partes quaisquer elementos que caracterizem, enquadrem, e regulem esse "hipotético" acordo de rescisão amigável, ou seja, das condições concretas e objectivas deste. E, não foram trazidos, porque efectivamente tal acordo não foi concretizado. Do alegado pelas partes e documentos juntos aos autos (nos presentes autos e nos do proc. n.º 579/96, apenso), nada há que evidencie ou indicie os termos e condições de um acordo de rescisão contratual. Esta é, apenas, afirmada existir pela CMCP que, contudo, nunca refere em que termos e sob condições a mesma se verificou ou concretizou. A suspensão dos trabalhos (no dizer do A) ou a rescisão do contrato de empreitada (no entendimento da CMCP, com acolhimento na sentença recorrida) tem a sua origem primeira nos embargos judiciais com incidência na obra da Barragem do Seixo, que vieram a ser impugnados judicialmente pela CMCP, cujo processo judicial findou apenas em 1994. Porque as acções judiciais complexas não terminam de forma rápida e expedita, naturalmente, a suspensão dos trabalhos na obra teria de ter o tempo da pendência do processo judicial de impugnação, desconhecendo-se à partida o respectivo termo. Da correspondência trocada entra o A/recorrente e a CMCP, documentada nos autos, ressalta com clareza que o recorrente recebeu da CMCP uma ordem expressa de suspensão imediata dos trabalhos, mas já não quanto à rescisão do contrato. No tocante à hipotética rescisão do contrato constata-se o seguinte: A CMCP notificou o A/recorrente para o estudo da possibilidade de acordo sobre as condições da rescisão, o que é revelado pelo teor dos ofícios de 20/04/1983 e 13/05/1983; - A proposta que o A/recorrente pudesse apresentar seria objecto de apreciação da Câmara, sendo de considerar que este ao referir que "só depois da contabilização de todos estes custos me será possível apresentar o pedido de indemnização a que tenho direito", o A/recorrente só após tal contabilização de custos poderia apresentar a sua proposta para ser submetida a apreciação camarária e tal contabilização de custos prévia constituiu uma verdadeira condição suspensiva; Nos arquivos camarários, para além da acta contendo a deliberação da AM de 23/03/1983 e a notificação ao A/recorrente de 20/04/1983, nada mais existe que respeite a uma rescisão do contrato, ou seja, não houve qualquer deliberação camarária a apreciar e aprovar os termos e condições de uma rescisão, sendo que, nos termos da notificação de 13/05/83, se indica que a rescisão (seus termos e condições) teria que ser alvo de deliberação camarária. Na data de 20/04/1983, apenas se iniciaram os contactos para uma eventual rescisão e a aceitação da rescisão por parte do A/recorrente é feita condicionalmente, pois este faz depender a apresentação de proposta, com a indicação dos seus termos e condições, à realização da medição total da obra por uma equipa técnica e contabilização de todos os custos. Medição essa que os autos revelam nunca ter ocorrido. Ora, dado o teor dos ofícios de 20/04/1983 e o de 13/05/1983, a rescisão pretendida pela própria CMCP resultaria de acordo e pelo teor do ofício de 13/06/1984 da CMCP, a rescisão é dada como um facto consumado, o que veio a ser recepcionado na sentença recorrida (a fls. 389 e 390 dos presentes autos). A ter havido uma rescisão do contrato de empreitada celebrado entre o recorrente e a CMCP, tal rescisão só poderia ter resultado de um acordo, de uma convergência de vontades. Os elementos carreados para os autos, não revelam ter existido qualquer concerto entre as partes com vista a uma rescisão, nem dos mesmos se fica a conhecer eventuais termos e condições dessa rescisão. Tais elementos revelam que, como pressuposto e essencial idade da mesma rescisão se impunha o ajuste das respectivas condições - o A/recorrente, para apresentar a sua proposta impôs como condição prévia a contabilização de todos os custos que dependia de uma medição técnica que nunca terá havido e a CMCP exigiu a apresentação de uma proposta para a submeter a deliberação camarária. De todos os elementos constantes dos autos principais e do apenso, da respectiva conjugação e contexto, resulta não ter existido um qualquer acordo de rescisão entre as partes que celebraram o contrato de empreitada relativo à Construção da Barragem do Seixo. Também, nada há nos autos que revele ter existido uma rescisão unilateral por parte da CMCP, como dona da obra (cfr., nomeadamente a certidão referida na alínea g) supra e que foi junta aos autos na audiência de julgamento). Inclusive, os factos trazidos aos autos (designadamente a deliberação da Assembleia Municipal e ofícios notificação subsequentes dirigidos ao A/recorrente) indicam que a própria CMCP pretendia que a rescisão do contrato ocorresse por acordo, pelo que a sua actuação nunca pode ser vista como resultante de uma rescisão unilateral. A CMCP deu ao A/recorrente uma ordem de suspensão imediata dos trabalhos, inicialmente pelo prazo de um ano, mas cujo termo na verdade à data da propositura desta acção ainda não estava determinado. Tal ordem resultou do facto de a obra de Construção da Barragem do Seixo ter sido embargada e de ter existido um litígio judicial que opôs a Câmara Municipal ao Estado (Serviços Hidráulicos), cujo termo ocorreu em 1994, tendo sido dada decisão favorável à pretensão da CMCP. Na sentença recorrida dá-se como certa a existência da rescisão do contrato de empreitada que unia A/recorrente e a CMCP e toda a decisão respeitante ao pedido formulado pelo A/recorrente, toma tal rescisão como pressuposto. Sucede que, face à matéria dada por provada e teor dos documentos constantes dos autos, não ocorreu qualquer rescisão contratual, pois esta a ter havido só o poderia ter sido por mútuo acordo. 14. Por rescisão entende-se a destruição de uma relação contratual e com ela pretende-se fazer com que as partes regressem à situação em que estariam caso o contrato não tivesse sido celebrado - a mesma pode ser feita unilateralmente (por facto superveniente) ou por acordo. No caso em apreço, através da matéria factual que os autos revelam, a rescisão que pudesse ter havido entre o A/recorrente e a R. CMCP teria que ser uma rescisão por acordo. Portanto, um novo contrato, visando a extinção da relação contratual, tinha que ser celebrado entre o A/recorrente e a R. CMCP. 15 - Por contrato entende-se o acordo de vontades entre as partes, obrigando-se cada uma a cumprir o que foi entre elas combinado sob determinadas condições e tendo em vista um determinado fim. In casu, o acordo de vontades tinha em vista a extinção da anterior relação contratual, sendo que cada uma das partes assumiria determinadas obrigações e condições tendo em vista o fim pretendido. Isto é, para que haja um acordo/contrato não basta que as partes manifestem as suas intenções, nem que se fixe o fim do mesmo. Toma-se necessário que se ajustem as condições a que cada uma das partes fica obrigada por forma a ser atingido o fim pretendido. Pela factualidade provada e documentada nos autos, o entendimento entre o A/recorrente e a R. CMCP ficou-se apenas pelas declarações de vontade. Do teor dos ofícios trocados entre as partes tal se conclui, à evidência. E, tendo sido feitas declarações de vontade para a celebração de um acordo ou contrato e tais declarações foram recepcionadas (como o foram no caso), então, verifica-se que nunca poderia ter sido concluída alguma rescisão pelo confronto dessas declarações de vontade (expressas nas notificações e ofícios trocados entre a CMCP e o A/recorrente), face ao disposto nos art.ºs 217°, 224°, 230° e 232° do CC., entre outros. 16 - O pagamento das garantias bancárias por parte do A/recorrente são também um elemento probatório da manutenção do contrato de empreitada, para além de 1983 e 1984 - conforme o n.° 54 dos factos provados constantes da sentença recorrida e sendo os pagamentos feitos pelo A/recorrente ao longo dos anos, mesmo após a data da entrada em juízo da presente acção. Também, nos termos do disposto no art.º 97.°, n.º 1, do D.L. 48.471, de 19/02/1969 "O adjudicatário garantirá por caução definitiva o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato da empreitada". Desta disposição se retira que a caução prestada pelo empreiteiro tem de perdurar enquanto vigora o contrato. Pois que, no caso sub judice, não se pode esquecer que a obra não tendo sido concluída não se considera aquele período de vigência posterior à conclusão da obra. 17 - De acordo com o n.º 1 do art.º 114.° do D.L. 48.471, de 19/02/1969 " As notificações das resoluções do dono da obra ... serão sempre feitas por escrito ... ao empreiteiro ou seu representante - como já foi referido e ressalta dos notificações feitas em 20/04/1983 e 13/05/1983, a CMCP não procedeu a nenhuma notificação dirigida ao A/recorrente na qual constasse uma qualquer resolução (em termos absolutos e conclusivos) no sentido da rescisão do contrato, pelo que não se pode tê-la por existente, já que a lei obrigava à sua notificação por escrito. Nos termos do art.º 160.º do mesmo diploma "O dono da obra terá direito de rescindir o contrato se o empreiteiro suspender a execução dos trabalhos por mais de dez dias". Porém, este direito de rescisão só opera nos casos em que não se tenha verificado nenhuma das situações previstas nas alíneas da mesma norma. No caso presente, pelas razões subjacentes à suspensão dos trabalhos, é inegável que a suspensão dos trabalhos pelo A/recorrente, se ficou a dever a facto imputável à CMCP e de uma ordem desta. Na verdade, através das notificações datadas de 20/04/1983 e 13/05/1983 o A/recorrente foi notificado para suspender de imediato os trabalhos e que a suspensão seria pelo prazo de um ano, pelo que na situação não se pode aplicar a presunção prevista no art.º 163.º do mesmo diploma legal. A origem da suspensão dos trabalhos da empreitada efectuada pela CMCP reside no facto da obra ter sido embargada judicialmente e, à data, encontrar-se pendente pleito judicial sobre o assunto. Por via deste facto - embargo judicial - e dado o disposto no artigo 160.º do D.L. 48.871, à CMCP não lhe assistia o direito de rescindir o contrato, pelo que ao caso não tem aplicação o disposto no art.º 209.º do D.L. já referido. De acordo com o disposto no artigo 214º do D.L. 48.871, por acordo, o dono da obra e o empreiteiro podem em qualquer momento resolver o contrato. No entanto, o n.° 2 deste art.º determina que "os efeitos da resolução convencional do contrato serão fixadas no acordo", o que obriga ao estabelecimento de um clausulado com vista à fixação dos efeitos da resolução e indicia (para não se afirmar que determina) que tal resolução tem de revestir a forma escrita, o que é, até, compreensível, visto estar-se em sede de empreitadas públicas, o que obriga na maioria dos casos que a vontade do dono da obra resulta de deliberação de um órgão colegial. Não houve, assim, qualquer rescisão ou resolução contratual que se tenha operado em 1983 ou mesmo em 1984, pelo que a sentença recorrida decidindo com base no pressuposto da existência dessa rescisão, violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 217°, 224°, 230°, 232º, 405° e 406º do C.C., aplicáveis por força do disposto no artigo 224° do D.L. 48.871 e artigos 97°, 114°, 160° e 214° do D.L. 48.871, de 19/02/1969. Os trabalhos da empreitada da Barragem do Seixo foram suspensos pelo prazo de um ano (notificações de 20/04/983 e de 13/05/983), período esse que se veio a prolongar no tempo, em virtude de, apenas, ter ocorrido em finais de 1994 a decisão do litígio judicial relativo à impugnação do embargo judicial sobre a obra. Nunca o A/recorrente, como empreiteiro, requereu a rescisão do contrato. Durante o período de suspensão da obra e até após a interposição em juízo da presente acção, foram mantidas em vigor e pagas as cauções bancárias para garantia do exacto e pontual cumprimento do contrato de empreitada. A suspensão dos trabalhos da empreitada foi ordenada pela CMCP, por facto a esta imputável ou, pelo menos, o facto que está na origem da suspensão (embargo judicial) não pode ser tido como um facto de força maior - cfr factos provados sob os nºs 32 a 38 da sentença. Consequentemente, tem o A/recorrente direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como dos lucros cessantes, tal como prescreve o art.º 164°/ 3 do D.L. 48.871. Quanto aos danos emergentes (usando a terminologia expressa na sentença), no que toca à primeira tranche da sua reclamação, o A/recorrente tem a haver as quantias respeitantes aos serviços prestados e material de trabalhos previstos, aos serviços prestados e material de trabalhos imprevistos, às respectivas revisões de preços, na sua global idade, ao valor do material destinado e colocado na obra para nela ser incorporado, bem como ao montante do quantitativo global pago pelo A/recorrente relativo ao preço das cauções bancárias prestadas para a obra. Para tal, basta atentar no seguinte: Nos pontos 20, 48 e 49 dos factos provados in sentença; Na sentença recorrida, não se consideram os valores de 2.809.130$00 e 2.198.648$00, por estes valores se referirem a uma revisão de preços que teve lugar após a rescisão do contrato. Ora, não houve qualquer rescisão ou resolução do contrato de empreitada celebrado entre o A/recorrente e a CMCP, tendo a presente acção sido proposta ainda com o contrato válido. Daí que caia por terra toda a argumentação expressa na sentença recorrida, pois que, a revisão de preços foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 173.º do D.L. 48871, revisão essa que é feita para compensar a inflação e se proceder à actualização dos preços. - Como resulta da "história" da qual emerge a presente acção e que nos autos se encontra retratada, o contrato de empreitada relativo à construção da Barragem do Seixo perdurou no tempo, muito, muitíssimo para além dos 450 dias previstos na cláusula sétima do contrato, sem que para tal o A/recorrente, enquanto empreiteiro, a tal tivesse dado azo. O conjunto dos factos revelados e provados nos autos demonstram, até, uma certa omissão ou negligência da CMCP, para não se dizer desleixo, na resolução da questão, face à sua pretensão (manifestada pela deliberação da AM de 20/03/983) de rescindir ou resolver o contrato. De notar que a CMCP nem sequer se dignou dar qualquer resposta à notificação judicial que o A/recorrente lhe endereçou, por forma a ser definida a situação - pontos 14, 15 e 16 dos factos provados in sentença. - Perdurando este, sem que a CMCP haja pago ou feito o encontro de contas com o empreiteiro dos trabalhos efectuados, a este é lícito a apresentação de revisões de preços, porque a lei o permite e é sabido que as revisões de preços se fazem em conformidade com critérios legais fixados em Portaria. Não tinha, pois, que alegar quaisquer factos, para além dos que alegou, para que estas verbas sejam consideradas em decisão do pleito. Negar-se o direito a estas quantias e o exercício do direito de revisão de preços, constituirá a validação da actuação da CMCP reveladora de um total desrespeito pelos direitos e legítimos interesses da contraparte, impondo-lhe o seu querer caprichoso e prepotente no uso indevido do seu poder de autoridade, isto é, validar-se-ia uma conduta imposta à contraparte (o aqui A/recorrente) ser o elo mais fraco e que se afasta dos limites da boa fé e bons costumes e, por isso, uma conduta ilegítima ( artigo 334.º do CC .). o Direito e a Justiça não admitem tal validação e, portanto, terá de se alterar a concepção inserta na sentença recorrida, reconhecendo-se ao A/recorrente o direito às quantias referidas, porque são fruto do exercício de uma prerrogativa legal. Nos autos, igualmente foi dado por provado que: o A deixou material na obra e que neste iria ser aplicado, no valor de 3.834.629$40 (ponto 45 dos factos provados na sentença); desde o início do contrato que o autor tem pago ao Banco várias quantias relativas às garantias bancárias n.° ... e n.° ... prestadas no âmbito do contrato de empreitada (pontos 9 e 54 dos factos provados na sentença); O A/recorrente, na audiência de julgamento, requereu a junção aos autos de documentos bancários comprovativos dos gastos suportados com as garantias bancárias - no que respeita a estas verbas reclamadas pelo A/recorrente, na sentença recorrida são improcedentes, argumentando-se que quanto aos materiais, os mesmos enquanto não incorporados na obra são pertença do empreiteiro e quanto às garantias bancárias, as mesmas têm de perdurar enquanto não se proceder à liquidação do contrato. Com esta argumentação, aparentemente lógica e em conformidade, foge-se do Direito e da Justiça. Enquanto não são incorporados na obra, os materiais são pertença do empreiteiro. Porém, se tais materiais são comprados expressamente para uma determinada obra e não são aplicados por facto imputável ao dono da obra, deles não se utilizando mais o empreiteiro, o valor desses materiais representa para este (empreiteiro) um prejuízo emergente do contrato e provocado por acção do dono da obra. Com efeito, o material a aplicar na construção de uma Barragem não é um material de uso comum e apropriado a qualquer tipo de obra em construção civil. Esta circunstância, porque adquirida pelo senso comum, de conhecimento geral, não necessita de ser alegada. In casu, provado está que o material se destinava à obra da construção da Barragem e que foi deixado no local desta. Não mais foi utilizada pelo A/recorrente, dado o seu destino exclusivo. Provado também foi que ao A/recorrente foi ordenada a suspensão dos trabalhos na obra, ordem essa dada pelo dono da obra. Resulta também dos autos que a suspensão tem origem em facto imputável ao dono da obra e este faz perdurar no tempo a suspensão. Aproveitando-se do facto do processo judicial respeitante à impugnação do embargo judicial ter tido um percurso de vários anos, deu a ilusão que o impasse não era da sua responsabilidade e, depois, após ter sido instado para a definição da situação remeteu-se ao silêncio. - cfr. os pontos 6, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18 e 19 dos factos provados in sentença. 28. O valor do material colocado no local da obra e com destino a esta, mesmo que ainda não incorporado, é um prejuízo para o A/recorrente emergente do contrato, resultando do disposto no artigo 1227° do C.C. o direito do A/recorrente ser indemnizado pela CMCP no montante do valor dos materiais reclamado, visto a obra ter começado, a despesa ter sido realizada e a não incorporação na obra se ficar a dever a facto imputável ao dono da obra. Este direito à indemnização resulta também do preceituado nos artigos 795°, n.° 2 do 801°, 804°, 813°, 814° e 816° do C.C., quer se entenda que, na situação, o A/recorrente, está na posição de devedor ou de credor. 29. O mesmo se fundamenta o ressarcimento das quantias gastas no pagamento das cauções bancárias, durante este período tão longo. É certo que as garantias bancárias se constituíram para garantir o cumprimento do contrato. Sucede, porém, o contrato perdurou no tempo, para além do razoável, por facto imputável à CMCP, não desenvolvendo esta as acções que se impunham para a definição e minimização dos danos ao A/recorrente. Esta postura da R/recorrida gerou prejuízos ao A/recorrente que no caso correspondem ao quantitativo por ele despendido na manutenção das garantias bancárias. Por conseguinte, tal quantitativo gasto no pagamento das garantias bancárias corresponde a um prejuízo indemnizável ao A/recorrente, por emergente do contrato. 30. O A/recorrente pediu também que lhe fosse paga a quantia de 1.922.111$50 a título de lucro cessante. Tal como se faz referência na sentença recorrida, logrou-se provar os factos integradores do ressarcimento por lucros cessantes. - pontos 2, 20 e 56 dos factos provados in sentença. Este pedido do A/recorrente não mereceu provimento por se ter entendido que houve rescisão do contrato, que esta se ficou a dever a facto não imputável a qualquer uma das partes, antes ficou a dever-se a facto de força maior, por força do art.º 164.º do D.L. 48871. Na situação em apreço não se afigura ter existido um caso de força maior determinante da suspensão da empreitada. Com efeito, pelo Tribunal Judicial de Castelo de Paiva foi determinado o embargo judicial à obra. No entanto, esta determinação judicial, em termos práticos, não impôs a suspensão, porquanto por oficio datado de 08/09/82, a CMCP, de acordo com deliberação sua, notificou o autor para prosseguir com as obras que estavam projectadas, assumindo ela a responsabilidade desta atitude, sob pena de aquele empreiteiro ficar responsável por todos os prejuízos que venham a resultar da paralisação das ditas obras; em cumprimento do decidido pela CMCP o autor veio a prosseguir os trabalhos - pontos 8, 30 e 42 dos factos provados in sentença - no caso concreto, na relação entre as partes (A/recorrente e CMCP), a decisão de embargos não pode constituir caso de força maior, em virtude da CMCP ter dado a ordem ao A/recorrente para que este prosseguisse com os trabalhos e tendo estes prosseguido. Por deliberação da CMCP, esta afastou (não se discutindo se legítima ou ilegitimamente) a natureza de poder mais forte ou causa inarredável da decisão judicial de embargo. Mais tarde, por deliberação da Assembleia Municipal de 23/03/1983 veio a determinar a suspensão dos trabalhos ou a rescisão do contrato e que por notificações de 20/04/1983 e 13/05/1983, feitas ao A/recorrente, foi ordenada a suspensão imediata dos trabalhos - pontos 25, 26, 27 dos factos provados in sentença. Compreende-se esta ordem, como consequência de uma ponderação mais aprofundada da situação e face à existência do processo judicial, cujo termo só ocorreu em 1994 - pontos 11 e 12 dos factos provados in sentença. Porém, em face da conduta anterior da CMCP esta determinação de suspensão dos trabalhos só poderá ir buscar à decisão judicial de embargo o seu fundamento lógico para um acto ou facto imputável ao dono da obra, mas nunca a razão de irresistibilidade impeditiva (característica intrínseca de uma situação de caso de força maior). Por isso, não pode a CMCP, agora, beneficiar do entendimento de que, na situação em apreço, a decisão de embargo da obra constituiu um caso de força maior. Consequentemente, a suspensão dos trabalhos ordenada ao Autor, não resultando de caso de força maior e face à demais factualidade dada por provada, a situação do A/recorrente insere-se no disposto no n.° 3 do art.º 164.º do D.L. 48871, pelo que este tem o direito de ser indemnizado pelos lucros cessantes, ou seja, pela quantia de 1.922.111$50. Por tudo quanto supra vai alegado, por força e em consequência da relação contratual estabelecida entre o A/recorrente e a CMCP, advinda do Contrato de Empreitada de Construção da Barragem do Seixo, o A/recorrente tem direito a receber da CMCP a soma das quantias provadas e reveladas nos autos, devidas a título de serviços prestados e materiais por trabalhos previstos e trabalhos não previstos, respectivas revisões de preços, o valor do material deixado no local da obra, encargos pagos com as garantias bancárias inerentes ao contrato, encargo bancário com declaração de dívida, lucros cessantes, a qual será acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde a data de citação - 19 de Setembro de 1996. O Ilustre Magistrado do Ministério Público, assumindo a representação do Estado, contra alegou para concluir o seguinte: 1.A douta decisão recorrida fez correcta aplicação dos preceitos legais ao caso aplicáveis na parte referente ao R. Estado. O Recorrente não impugna tal sentença na parte correspondente ao Estado. Assim sendo, a douta decisão recorrida deverá ser mantida na parte em que absolveu o Estado do pedido. A CMCP contra alegou para formular as seguintes conclusões: A Douta decisão recorrida fez correcta explicação dos preceitos legais ao caso aplicáveis na parte referente à Recorrida Câmara Municipal de Castelo de Paiva. Atenta a matéria atrás referida e dada como assente não pode ser outra a decisão que não seja ser considerado como rescindido, por mutuo acordo, livremente aceite pelo Recorrente desde Maio de 1983. E, desde Junho de 1984 - a rescisão é dada como facto consumado. Daí a justeza da decisão recorrida, nesta matéria. Quanto aos juros moratórios que a Câmara Municipal foi condenada não são devidos. A obrigação - crédito - em causa não é liquida embora certa. Assim sendo atento o disposto no n.º 3 (1.ª parte) do artigo 805.º do Código Civil não são devidos os juros de mora. Assim sendo, a douta decisão recorrida deverá ser mantida na parte em que decide pela resolução amigável do contrato e desta extrai as consequências inerentes. Não são devidos juros de mora, na medida em que a divida - obrigação - embora certa, não era líquida e atento o disposto no n.° 3 (1ª parte) do art.º 805 do CC que se aplica ao caso "sub judice" não são devidos desde a citação. Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: No dia 10 de Agosto de 1981, a CMCP abriu concurso público para adjudicação da empreitada da "Construção da Barragem do Seixo", com o preço base de 41.000.000$00 e depósito provisório de 1.025.000$00 – alínea A) da especificação; No dia 20 de Setembro de 1981, o autor apresentou na CMCP proposta para execução dessa empreitada pela quantia de 39.823.415$00 - alínea B) da especificação; Em 18 de Maio de 1982, a CMCP adjudicou a dita empreitada ao autor – alínea C) da especificação; Em 25 de Maio de 1982, foi celebrado entre o autor e a CMCP o respectivo contrato de empreitada, nos termos de folhas 15 a 18 da acção ordinária n.º ... , em apenso, dadas por reproduzidas - alínea D) da especificação; O autor deu de imediato início aos trabalhos, em conformidade com o contrato - alínea E) da especificação; A obra de "Construção da Barragem do Seixo", apesar de ter sido aprovada pela CMCP, foi embargada por decisão do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva (TJCP) - alínea F) da especificação; Em 2 de Setembro de 1982, foi lavrado o competente "Auto de Ratificação de Embargo de Obra Nova" e foi notificado o autor de "que não pode continuar esta construção por virtude do embargo realizado e ora ratificado" - alínea G) da especificação; Por ofício datado de 8 de Setembro de 1982, a CMCP, de acordo com deliberação sua, notificou o autor para prosseguir com as obras que estavam projectadas, assumindo ela a responsabilidade desta atitude - alínea H) da especificação; Desde o "auto judicial de embargo" da obra, a CMCP mantém em seu poder as cauções bancárias apresentadas pelo autor, nunca as tendo cancelado, restituído, declarado extintas ou de qualquer forma libertado - alínea I) da especificação; Desde então, o autor tem vindo a pagar os encargos inerentes a tais cauções - alínea J) da especificação; Ainda em 1982, a CMCP impugnou judicialmente a decisão de "Embargo Extrajudicial de Obra Nova" - alínea K) da especificação; Este litígio entre a CMCP e o Estado Português - Direcção Regional dos Serviços Hidráulicos do Douro - terminou em finais de 1994, mediante acórdão proferido pelo STA no recurso jurisdicional n.º ..., que deu provimento à impugnação deduzida pela CMCP - alínea L) da especificação; Até hoje, a CMCP não comunicou ao autor para recomeçar os trabalhos da empreitada - alínea M) da especificação; Em 30 de Janeiro de 1995, o autor solicitou a notificação judicial avulsa da CMCP para o informar, por escrito, da data que pretendia fixar para o reinício dos trabalhos ou se pretendia a resolução amigável do contrato, procedendo-se previamente ao acerto de contas de acordo com documento a elaborar, tudo nos termos constantes de folhas 24 e 25 da AO n.º..., em apenso, dadas por reproduzidas - alínea N) da especificação; A CMCP foi notificada, na pessoa do seu presidente, em 8/02/1995 – alínea O) da especificação; Até à presente data, o autor não recebeu qualquer resposta a essa notificação - alínea P) da especificação; 0 Autor, para retomar os trabalhos, necessita de levar máquinas e homens para o local da obra - alínea Q) da especificação; Em Dezembro de 1993, o autor enviou à CMCP a última revisão de preços relativa à empreitada, solicitando que lhe fossem apresentadas propostas viáveis para a solução do problema - alínea R) da especificação; Até hoje a CMCP não deu qualquer resposta ao autor - alínea S) da especificação; 0 Autor efectuou os seguintes trabalhos no âmbito do contrato de empreitada: - até à 5.ª situação de trabalhos previstos, em 14/12/83, foram prestados serviços e material no valor de 20.602.298$50 - até à 5.ª situação de trabalhos imprevistos, em 14/12/83, foram prestados serviços e material no valor de 15.386.991$10- alínea T) da especificação; Em 13 de Setembro de 1996, o autor intentou neste tribunal uma acção ordinária - AO n.º ... em apenso - contra os mesmos réus, formulando o mesmo pedido e utilizando a mesma causa de pedir da presente acção – alínea U) da especificação; Nessa AO n.º ... , os réus foram absolvidos da instância com fundamento na falta de "Tentativa Obrigatória de Conciliação Extrajudicial", tendo tal decisão - confirmada por acórdão do STA - transitado em julgado a 15 de Outubro de 2001 - alínea V) da especificação; Em 13 de Novembro de 2001, e ao abrigo do artigo 289° do CPC , o autor intentou a presente demanda - alínea W) da especificação; Em 11 de Dezembro de 2001, foi lavrado no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) "Auto de Não Conciliação" entre o autor e a CMCP, relativo ao objecto desta acção - alínea X) da especificação; A Assembleia Municipal de Castelo de Paiva (AMCP), em reunião de 23 de Março de 1983, deliberou "mandar suspender ou rescindir o contrato de empreitada referente à obra da Barragem do Seixo" - alínea Y) da especificação; Esta deliberação foi comunicada ao autor por ofício do Presidente da CMCP datado de 20 de Abril de 1983 - alínea Z) da especificação; Por ofício de 17 de Maio de 1983, a CMCP propôs ao autor a alternativa de suspensão da empreitada pelo prazo de um ano ou a rescisão do contrato - alínea AA) da especificação; Em resposta datada de 24 de Maio de 1983, o autor, invocando que a suspensão dos trabalhos lhe acarretaria graves prejuízos, declarou "aceitar a rescisão do contrato" - alínea BB) da especificação; Por escrito datado de 3 de Setembro de 1982, o autor manifestou a intenção de suspender os trabalhos em obediência ao embargo decretado - alínea CC) da especificação; A CMCP deliberou "oficiar ao empreiteiro (...) que deve continuar as obras que estavam projectadas, assumindo a Câmara a responsabilidade desta atitude, sob pena de aquele empreiteiro ficar responsável por todos os prejuízos que venham a resultar da paralisação das ditas obras" - alínea DD) da especificação; Pela empreitada, a CMCP pagou e o autor recebeu - a título de trabalhos previstos e prestados, de trabalhos não previstos e adiantamentos – as seguintes quantias: em 23.06.82 - 7.000.000$00; em 03.08.82 - 3.000.000$00; em 03.09.82 - 3.000.000$00; em 27.09.82 - 4.000.000$00; em 18.10.82 - 3.000.000$00; em 26.10.82 - 3.000.000$00; em 02.02.83 - 6.200.000$00; em 16.03.83 - 3.350.000$00; em 04.04.83 - 3.000.000$00; em 04.07.83 - 2.500.000$00; em 04.08.83 - 1.000.000$00; em 12.08.83 - 1.500.000$00 – alínea EE) da especificação; Em 17/08/82, e na sequência de determinação da Direcção-Geral, o então chefe da "Secção Hidráulica do Porto" prestou informação sobre o estado da obra, a qual veio a merecer o despacho de se proceder ao embargo da mesma, o que ocorreu em 18.08.82 - alínea FF) da especificação; 33.A Divisão de Projectos de Aproveitamentos Hidráulicos da Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH) que apreciou o ante-projecto da obra, fez alguns reparos - alínea GG) da especificação; Solicitando à Direcção Geral de Geologia e Minas (DGGM) que se pronunciasse sobre a obra, uma vez que colidia com área concessionada para exploração de carvão pelas Minas do Pejão - alínea HH) da especificação; Os reparos atrás referidos (GG) foram transmitidos à CMCP para que na elaboração do projecto rectificativo e definitivo fossem tidos em atenção - alínea II) da especificação; A CMCP, por ofício datado de 16.11.82, enviou o projecto rectificativo face às observações que lhe haviam sido feitas, o qual veio a ser submetido à aprovação da DGRAH, cujos técnicos visitaram a obra em 10.12.82 – alínea JJ) da especificação; Em 10.02.83, a DGGM respondeu à DGRAH nos termos constantes do documento junto a folhas 78/79 dos autos, e onde expressamente refere que já em 1980 havia dado à CMCP parecer desfavorável quanto à implantação daquela obra, mantendo o parecer de impedir a respectiva construção - alínea KK) da especificação; 38.Em 04.02.83, a Divisão de Projectos de Aproveitamentos Hidráulicos reprovou o projecto que lhe foi apresentado, posição essa que foi transmitida à CMCP - alínea LL) da especificação; 39. Em 1986, aquela Divisão de Projectos de Aproveitamentos Hidráulicos propôs-se realizar um projecto alternativo da obra com vista ao respectivo aproveitamento, mediante os condicionamentos também indicados pela DGGM, tendo, contudo, a CMCP informado que tinha desistido de utilizar as águas naquele local e captá-las no rio Paiva - alínea MM) da especificação; 40.Respeitando a ordem dada pelo TJCP, o autor suspendeu os trabalhos da empreitada - resposta dada ao quesito 1°; 41. E comunicou esta suspensão à CMCP - resposta dada ao quesito 2°; 42.Em cumprimento do decidido pela CMCP o autor veio a prosseguir os trabalhos - resposta dada ao quesito 3°; 43.Em Junho de 1984 o Presidente da CMCP enviou ao autor o ofício n.º 1258 - junto a folha 169 a 171 da AO n.º ... - dado por reproduzido – resposta dada aos quesitos 5° e 6°; 44. E promoveu o inventário do material por aplicar existente no local da obra, conforme consta de folhas 172 a 181 da AO n.º ...em apenso, dadas por reproduzidas - resposta dada ao quesito 7°; 45. 0 Autor deixou material na obra - ferros, tubos de fibrocimento e outros acessórios - e que nesta iria ser aplicado, no valor de 3.834.629$40 - resposta dada ao quesito 8°; 46.Tais materiais nunca foram entregues à ré pela autora, que nem sequer facultou as chaves das instalações onde os mesmos foram guardados – resposta dada ao quesito 9°; 47. Entre o Autor e a CMCP nunca foi assinada qualquer rescisão do contrato de empreitada em causa - resposta dada ao quesito 11°; 48.Relativas a trabalhos previstos ao longo do contrato, foram efectuadas as seguintes revisões de preços: - em 21/01/83, revisão relativa ao 1.º, 2.º e 3.º autos, no valor de 3.174.511$40, em 27/06/83, revisão referente ao 4.º auto, no valor de 714.288$90, em 09/12/93, revisão referente ao 5.º auto e material existente na obra, no valor de 2.809.130$00- resposta dada ao quesito 12°; 49.Relativas a trabalhos imprevistos, foram efectuadas as seguintes revisões de preços: - em 21/01/83, revisão relativa ao 1.º, 2.º e 3.º autos, no valor de 2.573.017$00, em 27/06/83, revisão referente ao 4.º auto, no valor de 236.011$40, em 09/12/93, revisão referente ao 5.º auto, no valor de 2.198.648$00 - resposta dada ao quesito 13°; 50. Estes trabalhos a mais correspondem a excesso de fundações na execução da barragem consistentes na decapagem do terreno para limpeza de lodo, na construção de aterro no local da decapagem, na abertura da vala de assentamento da conduta de fundo em rocha dura e betão armado para cortina no eixo da barragem - resposta dada ao quesito 14°; 51.A diferença de valores apontada pela CMCP deriva do facto de que enquanto o autor procedeu à medição dos trabalhos de acordo com a realidade e com o que efectivamente teve de ser feito, a câmara ré limitou-se a confiar nos valores previstos no projecto, os quais se veio a constatar não corresponderem à realidade - resposta ao quesito 15°; 52.0 Autor viu-se obrigado a construir acessos para o local da obra, acessos esses que não estavam previstos no caderno de encargos - resposta dada ao quesito 16°; 53.Relativamente a trabalhos a mais realizados pelo autor, foram apresentadas à CMCP cinco "Notas de Trabalhos Imprevistos" no montante global de 15.386.991$10- resposta dada ao quesito 17°; Desde o início do contrato que o autor tem pago ao banco várias quantias relativas às garantias bancárias nº... e nº... , prestadas no âmbito deste contrato de empreitada - resposta dada ao quesito 18°; A CMCP, para pagamento dos trabalhos em débito, fez uma declaração de dívida pela qual o autor teve de pagar o encargo bancário de 239.752$00- resposta dada ao quesito 19°; 56.No âmbito do contrato de empreitada em causa, a margem de lucro do autor era, no mínimo, de 10% - resposta dada ao quesito 20°; 57.Para executar o contrato aqui em causa, o autor teve de contratar pessoal e adquirir e alugar máquinas - resposta dada ao quesito 24°. O DIREITO Resulta do antecedente relato que o Autor intentou, no TAC do Porto, contra o Estado Português e a Câmara Municipal de Castelo de Paiva acção de indemnização pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 22.470.008$60, alegando que tinha celebrado com esta última contrato de empreitada para construção de uma barragem e que as respectivas obras não chegaram a ser concluídas por a sua execução ter sido judicialmente embargada a pedido da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e não terem sido retomadas apesar de, em Janeiro de 1995 – na sequência do provimento do recurso interposto pela CMCP contra aquela Direcção Geral relativo à legalidade dessa construção - ter notificado judicialmente o Presidente daquela Câmara para que o informasse da data em que deveria reiniciar os trabalhos ou se, ao contrário, pretendia a resolução amigável do contrato e o correspondente acerto de contas. Acrescentou que, no âmbito desse contrato e por causa dele, realizou diversos trabalhos, deixou na obra material que nela haveria de ser aplicado, ficou impedido de se apresentar a outros concursos e tem pago as garantias bancárias resultantes da sua celebração, o que lhe provocou os prejuízos ora peticionados. Realizado o respectivo julgamento o Sr. Juiz a quo concluiu que a factualidade dele resultante evidenciava que Autor e CMCP tinham rescindido o citado contrato por acordo e que, sendo assim, na falta de acordo sobre a liquidação final, restava apurar se o Autor, em consequência das vicissitudes ocorridas no decurso desse contrato, tinha sofrido os prejuízos alegados e, sendo esse o caso, condenar os réus no respectivo pagamento. E procedendo a esse apuramento concluiu que o Autor tinha, efectivamente, direito a parte da indemnização peticionada, pelo que condenou a CMCP a pagar-lhe uma parcela do pedido indemnizatório. O Autor não se conforma com esta decisão e, daí a interposição do presente recurso, por considerar que a factualidade levada ao probatório não permite concluir que as partes tenham rescindido o contrato por acordo mas, apenas e tão só, que se iniciaram os contactos para essa eventual rescisão e que, sendo assim, e encontrando-se provado que a situação retratada nos autos lhe causou múltiplos prejuízos tem direito a ser indemnizado por todos eles. Vejamos, pois, se litiga com razão. 1. O probatório evidencia que o Autor e a CMCP celebraram, em 25/05/1982, um contrato de empreitada para construção da Barragem do Seixo e que os respectivos trabalhos, imediatamente iniciados, foram suspensos em 2 de Setembro seguinte em resultado de embargo judicial promovido pela DRARN. Todavia, essa execução não foi logo suspensa pois, nesse mesmo mês de Setembro, a CMCP intimou o Autor a prosseguir as obras, responsabilizando-se pelas consequências que daí pudessem advir, pelo que este prosseguiu a execução daquela obra. Certo é que, em 17/05/1983, na sequência de deliberação da Assembleia Municipal de Castelo de Paiva, a CMCP propôs ao Autor, em alternativa, a suspensão da obra pelo prazo de um ano ou a rescisão do contrato e este, em 24 desse mês, respondeu declarando aceitar a rescisão do contrato já que aquela suspensão lhe acarretaria graves prejuízos. E, na sequência desta correspondência, em Junho de 1984, o Presidente da CMCP, enviou ao Autor um ofício comunicando-lhe o seguinte: "Tendo sido rescindido o contrato de empreitada em epígrafe, haverá que, feita que seja a recepção da obra - provisória ou definitiva - prevista no art.º 191.º e seguintes do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, proceder à liquidação da empreitada. Os trabalhos preparatórios para elaboração da conta a que se refere o art.º 194.º daquele mesmo Regime, foi possível verificar que, contrariamente ao que V. Ex.ª afirma, a dita conta apresenta, neste momento, um saldo favorável a esta Câmara de 3.566.912$20. Efectivamente, como V. Ex.cia tomou conhecimento na devida oportunidade, foram debitados a mais ou erradamente as seguintes importâncias de acordo com a análise feita pelo GAT (...). Tem V. Ex.cia facturado trabalhos no valor de 46.815.670$50, a que deverão ser deduzidos, por terem sido facturados a mais, com erro ou indevidamente, 9.832.582$70, e tendo em conta que esta Câmara já fez pagamentos no montante de 40.550.000$00, as contas, contrariamente ao que V. Ex.cia refere, apresentam um saldo a favor desta Câmara da importância de 3.566.912$20. Tem V. Ex.cia à disposição toda a documentação referente às incorrecções de facturação, a que acima se alude. E esta Câmara aceita, desde já, indicar um Perito para fazer a análise da questão em conjunto com qualquer outro que V. Ex.cia queira oferecer." No entanto, e apesar dessa troca de correspondência, nada mais foi diligenciado no sentido do apuramento do saldo dos trabalhos realizados pelo Autor, pelo que não só não foi formalizado qualquer acordo de resolução daquela empreitada como também se não procedeu à respectiva liquidação final, sendo certo que a sua execução continuou suspensa. E, em 8 de Fevereiro de 1995, isto é, mais de 10 anos depois do início da paralisação das obras - resolvido (em finais de 1984) o litígio judicial que opôs a CMCP e a DRARN relativo à construção da referida Barragem com vencimento para aquela - o Autor notificou a CMCP para que esta o informasse, por escrito, da data do reinício dos trabalhos ou se optava pela resolução amigável do contrato, procedendo-se ao respectivo acerto de contas. Mas sem êxito já que a CMCP nunca respondeu a essa solicitação. Descrita, sumariamente, a factualidade relevante importa resolver a primeira questão que se nos apresenta que é a de saber se, como se decidiu da sentença recorrida, o contrato de empreitada que ligava o Autor e a CMCP foi resolvido por acordo. 2. A resolução é uma forma de extinção dos contratos a qual ocorre sempre que - seja por vontade unilateral de uma das partes, fundamentada na lei ou em convenção, seja por acordo das partes - se põe fim à relação contratual. A resolução de um contrato pode, assim, resultar tanto da vontade de uma das partes que, unilateralmente e no exercício de um poder vinculado, decide pôr-lhe termo como da vontade conjugada de ambas das partes em que estas, no exercício da mesma autonomia que as levou a celebrá-lo, deliberam fazer cessar todos os seus efeitos. Sendo certo que, em qualquer dos casos, esse modo de extinção do contrato não está sujeito a nenhum formalismo especial nem, tão pouco, tem de efectuar-se por via judicial, já que pode fazer-se mediante declaração de uma parte à outra. - vd. art.ºs 432.º a 436.º e 801.º, n.º 2, e 802.º do CC e A. Varela, Obrigações, 3.º Ed., vol. II, pg.s 104 a 108 e G. Teles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª ed., pg. 380 a 383. Nada impede, pois, que as partes envolvidas num contrato decidam, livremente e por acordo, pôr-lhe termo. Todavia, quando - como in casu - está em causa um contrato de empreitada de obra pública rege o disposto no DL 48.871, de 19/02/69, que no seu o art.º 214.º prescreve: - O dono da obra e o empreiteiro podem, por acordo e em qualquer momento, resolver o contrato. - Os efeitos da resolução convencional do contrato serão fixados no acordo." O que significa que - à semelhança do contrato de empreitada regido pelo CC (art.ºs 1207.º/1231.º) - também aqui prevalece o princípio da autonomia da vontade e, portanto, também aqui as partes são livres de, por qualquer forma, decidir pôr termo à relação contratual. Todavia, neste tipo de contrato a lei é mais precisa e, por isso, depois de conceder às partes a referida liberdade, prescreve que "os efeitos da resolução convencional do contrato serão fixados no acordo" (vd. o transcrito n.º 2). O que poderá levar a pensar que, nestes casos, a resolução só poderá operar se as partes chegarem a acordo sobre todos os efeitos que dela decorrem, designadamente sobre os relativos à regularização das contas pendentes, e, correspondentemente, que se não considera resolvido o contrato se tal matéria não constar do acordo. Ou seja, e dito de outro modo, poderá pensar-se – tal como o Recorrente defende (vd. conclusão 20.ª) - que o legislador quis obrigar as partes a um entendimento global sobre os termos da resolução contratual forçando-as a regularizar todas as suas divergências sob pena de, se tal não for feito, a considerar inválida. O que significaria que, neste aspecto, as partes estariam condicionadas na sua liberdade de resolver de forma convencional a empreitada. Será assim? Não nos parece. Vejamos porquê. 2. 1. Com efeito, e desde logo, a liberdade contratual - consagrada no art.º 405.º do CC - é um princípio basilar da teoria dos contratos aplicável não só aos que estão submetidos ao regime comum como também aos contratos administrativos, o qual tem de prevalecer tanto no momento em que o mesmo é celebrado como no momento em que, por acordo, as partes decidem pôr-lhe termo. Ou seja, o princípio da liberdade contratual manifesta-se não só quando o contrato é celebrado mas também quando, por acordo, se decide pôr-lhe termo. E, porque assim, à semelhança do que acontece para a validade do contrato, pode afirmar-se que a sua resolução só é inválida quando não respeite os limites da lei ou quando lhe falte os seus elementos essenciais. - Vd. A. Varela, "Das Obrigações em Geral", 3.ª ed., vol. I, pg. 209 a 214 e e G. Teles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª ed., pg. 254 e 255. E se assim é a obrigação decorrente do transcrito n.º 2 do art.º 214 do DL 48.871 só condicionará a legalidade da rescisão se for de entender que a não fixação dos referidos efeitos constituiu violação de lei ou ofende os seus elementos essenciais. Ora, essa conclusão não é aceitável. Desde logo porque a lei não obriga a que as partes fixem os efeitos da resolução no momento em que a declaram. O que ela diz é que havendo acordo sobre os efeitos da resolução os mesmos devem constar do acordo. Depois, porque a fixação dos mesmos não constitui um elemento essencial da resolução do contrato. Daí que nada impeça que as partes, num primeiro momento, rescindam o contrato e, mais tarde, discutam os seus efeitos – se necessário nos tribunais. E tanto assim é que logo o art.º 215 do mesmo DL 48.871 estatui: - Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato se procederá a liquidação final, reportada à data em que se verifiquem. - Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se desde logo com segurança, far-se-á a respectiva liquidação em separado Sublinhados nossos. , logo que o seu montante for tornado certo por acordo ou por decisão judicial ou arbitral. - ...." A prescrição contida no n.º 2 do transcrito art.º 214.º deve ser, pois, entendida no sentido de que, havendo acordo sobre os efeitos da resolução, estes terão, necessariamente, de constar da mesma e não no sentido de que só existirá resolução válida se os seus efeitos forem previamente fixados e constarem do acordo. O que vale por dizer que os n.ºs 1 e 2 deste normativo ainda que complementares não são indissociáveis e, porque assim, a resolução será legal mesmo que as partes não tenham acordado os seus efeitos e deixem esta matéria para futura decisão. Acresce que - como já se disse - nem o regime privado - art.ºs 432.º a 436.º e 1207.º a 1230.º do CC - nem o regime público sujeitam a resolução do contrato de empreitada a um formalismo próprio e especial, designadamente quanto à sua forma, e, se assim é, a simples declaração de aceitação da proposta da sua resolução amigável valerá como declaração de vontade e, como tal, deve ser entendida e valorizada. É certo que - como bem se afirma na sentença recorrida - "a natureza pública do contrato, bem como a segurança e a transparência daquilo que no seu âmbito é decidido, aconselham à formalização do acordo de resolução convencional com a fixação dos respectivos efeitos. Só que não se trata de uma forma ad substanciam mas antes ad probationem." E, porque assim, a "formalização da resolução convencional do contrato de empreitada e a fixação dos seus efeitos, sendo de todo inconveniente - até traduzindo a prática normal - não é requisito indispensável para a validade dessa convenção." A não ser assim estar-se-ia a violar, sem fundamento razoável, o princípio da liberdade contratual. 2. 1. Analisando o caso sub judicio à luz dos princípios acabados de descrever a primeira constatação a fazer é a de que o Recorrente e a CMCP manifestaram vontade de, por acordo, resolver o contrato que os ligava e que esse propósito foi claramente expresso na correspondência trocada entre eles, em Maio de 1983, quando aquela Câmara, na sequência de deliberação da respectiva Assembleia Municipal, a propôs ao Recorrente e este declarou "aceitar a rescisão do contrato" (pontos 25 a 28 da matéria de facto). E no seguimento dessa recíproca aceitação cada um indicou o volume dos trabalhos que considerava incorporado na obra na data em que esta foi suspensa e o seu correspondente valor monetário. Mas as dificuldades surgidas no tocante à regularização dessas contas frustraram que esta matéria fosse acordada. O que significa que a referida correspondência evidencia que ambas as partes acordaram pôr termo ao contrato e que só as posturas contraditórias relativas à regularização das contas inviabilizaram que este aspecto fosse acordado. Aliás, se bem repararmos, constatamos que o Autor estruturou a sua petição inicial no pressuposto que tinha havido resolução do contrato, pois que não só não pede que se declare o contrato em vigor como a descrição dos montantes peticionados - quer os que se referem ao pagamento trabalhos e serviços já prestados, quer os que se relacionam com o lucro que o Autor previsivelmente teria se o contrato fosse integralmente cumprido, quer os que resultam da paralisação dos trabalhos - revela que se considera que essa rescisão ocorreu e, portanto, que já não haverá lugar ao seu cumprimento e que tudo findará com o seu ressarcimento pelos prejuízos sofridos decretado nesta acção. Sendo assim, a conclusão a que se chega é que o Autor se colocou numa posição contraditória pois que, por um lado, fundamenta o seu pedido na resolução do contrato e sustenta que tem direito a ser indemnizado nos termos do art.º 164.º/3 do DL 48.871 (vd. conclusão 22.ª) - norma que prevê a indemnização do empreiteiro no caso de rescisão do contrato - e, por outro, defende - sobretudo neste recurso - que a resolução não ocorreu e que o contrato se mantém válido. Ora, não é possível pedir a revogação do julgado com o fundamento na validade do contrato e de que este se mantém em vigor e, ao mesmo tempo, reclamar o pagamento da descrita indemnização com o fundamento na sua rescisão. Tanto mais quanto é certo que se o contrato estivesse em vigor e se a sua execução fosse, ainda, possível a consequência natural e lógica dessa situação era a de que o mesmo devia ser cumprido. Daí que, nesta matéria, faleça razão ao Recorrente. 3. Resta analisar se o Sr. Juiz a quo fez correcto julgamento quando considerou que o Autor tinha apenas direito a uma indemnização de 14.599,17 euros e, nesse convencimento, condenou a CMCP no seu pagamento. O Autor reclamou o pagamento de uma indemnização no montante de 22.470.008$60, a qual é o somatório dos seguintes pagamentos parcelares: 11.982.057$00 - correspondente ao saldo em seu favor relativo a trabalhos previstos e não previstos, revisão de preços desses trabalhos, materiais deixados na obra, despesas com garantias bancárias e encargo bancário decorrente de uma declaração de dívida. 1.922.111$50 - correspondente ao lucro líquido que deixou de ganhar com a realização da empreitada; 8.565.840$00 - referente a prejuízos com equipamento e sua manutenção e despesas com operários. A sentença recorrida, no tocante ao primeiro daqueles montantes (11.982.057$00) considerou que falecia razão ao Recorrente relativamente à revisão de preços - não tinha provado o direito às verbas peticionadas - aos materiais deixados na obra - já que estes continuavam a pertencer-lhe e só se consideravam adquiridos pelo dono da obra se tivessem sido nela integrados - às despesas resultantes da manutenção das garantias bancárias - apesar da resolução do contrato faltava proceder à liquidação final da obra executada e daí que assistisse ao dono desta interesse em manter a caução prestada pelo empreiteiro - mas que as suas queixas procediam parcialmente no tocante aos trabalhos imprevistos e totalmente ao encargo bancário de 239.752$00 - decorrente da declaração de dívida efectuada pela CMCP - e, consequentemente, concluiu que ele tinha direito a ser indemnizado pelo montante de 2.926.870$30 (14.459,17 euros) e condenou a CMCP a pagá-lo. Relativamente à verba 1.922.111$50 - correspondente ao lucro líquido que o Autor deixou de ganhar na obra - a sentença considerou que a rescisão foi feita por acordo e que, sendo assim, e sendo que a lei nega ao empreiteiro o direito a ser indemnizado por lucros cessantes nos casos em que a rescisão decorre de caso de força maior por maioria de razão esse direito deve ser negado ao empreiteiro quando houver rescisão por acordo mas que este não envolva os seus efeitos. E, por isso, considerou improcedente o pedido de pagamento desta verba. Finalmente, a sentença entendeu que não se tinham provado os quesitos relacionados com a peticionada verba de 8.565.840$00 - referente a prejuízos com equipamento e sua manutenção e despesas com operários - pelo que, também nesta parte, julgou improcedente a acção. Vejamos se ao assim decidir decidiu bem. 4. 1. No tocante ao primeiro dos pontos de divergência assinalados neste recurso - relativo à não condenação da CMCP ao pagamento das quantias de 2.809.130$00 e de 2.198.648$00, referentes à revisão de preços de trabalhos previstos e trabalhos imprevistos apresentadas em Dezembro de 1993 - o Sr. Juiz a quo justificou a sua decisão do seguinte modo: "Suscita alguma estranheza que a revisão de preços referente ao 5.º auto de trabalhos previstos e de trabalhos imprevistos tenha sido efectuada apenas em Dezembro de 1993, ou seja, decorridos mais de dez anos sobre a resolução convencional do contrato. Mesmo enquadrando este facto na situação anómala de a liquidação final da empreitada se arrastar todos estes anos, o certo é que se impunha, neste caso ao empreiteiro, que tornasse certos, o mais rapidamente possível, os dados concretos da sua reclamação perante o dono da obra, de forma a permitir delimitar os contornos da divergência e abrir janelas à sua resolução. A estranheza subsiste, pois, e deveria ter sido desfeita mediante a articulação e prova de factos que nos permitissem concluir pelo direito do empreiteiro a essas verbas. Tal articulação e prova competiam ao autor - artigo 342° , n.º 1, do CC - que não as fez. Deverá, pois, e em nosso entender, improceder esta sua reclamação de pagamento" O Recorrente não se conforma com este julgamento por considerar que não tendo sido feito atempadamente o encontro de contas e, portanto, perdurando a dívida da CMCP, lhe é "lícita a apresentação de revisões de preços, porque a lei o permite e é sabido que as revisões de preços se fazem em conformidade com critérios legais fixados em Portaria. Não tinha, pois, que alegar quaisquer factos, para além dos que alegou, para que estas verbas sejam consideradas em decisão do pleito." A leitura do que se acaba de transcrever logo evidencia que o Recorrente litiga sem razão. Com efeito, e muito embora seja certo que, enquanto não estiver concluída a regularização das contas, assiste ao credor o direito de apresentar as revisões de preços que considere justas e reclame o seu pagamento, também o é que a esse direito corresponde o dever de demonstrar a justiça da sua reivindicação. - art.º 342.º do CC . Ora, o Recorrente limitou-se a reivindicar o direito a ser pago sem cuidar de cumprir o dever correspondente de demonstrar que, de facto, havia fundamento para a revisão de preços apresentada, isto é, sem provar os factos constitutivos do direito alegado. E, porque assim, este não lhe pode ser reconhecido. Nenhuma censura merece, pois, o decidido nesta matéria. 4. 2. Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida errou quando absolveu a CMCP do pedido de pagamento da quantia de 3.834.629$40, a qual se refere a materiais adquiridos para serem incorporados na obra, que nela ainda se encontram por não terem sido aplicados e que não têm outro aproveitamento senão aquele para que foram adquiridos. Mas também aqui sem razão. Com efeito, o Recorrente só poderia reivindicar o pagamento desta verba se tivesse provado que aqueles materiais foram adquiridos, exclusivamente, para a realização da obra e que, atentas as suas características, nenhum outro aproveitamento lhe podia ser dado. Se tal prova tivesse sido feita haveria que ponderar se, nas circunstâncias dos autos, seria justo que essa verba fosse suportada unicamente pelo Recorrente, tanto mais quanto era certo não ter sido ele a dar causa aos problemas surgidos na execução da empreitada e, consequentemente, a provocar a perda desses materiais. Só que, uma vez mais, o Recorrente nada provou para além de que tais materiais - ferros, tubos de fibrocimento e outros acessórios - ainda se encontram na obra - vd. pontos 44 e 45 do probatório. E era essencial demonstrar que os mesmos foram adquiridos exclusivamente para a obra e não tinham possibilidade de terem qualquer outro tipo aproveitamento, pois que só assim haveria prejuízo para ele. Ora, isso não foi demonstrado, pelo que também aqui o Recorrente não conseguiu provar os factos de que dependia o êxito do seu pedido. E se assim é nenhuma censura merecem as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, isto é, de que tais materiais continuam a pertencer ao Recorrente, já que os mesmos só se consideram adquiridos pelo dono da obra à medida que nela vão sendo incorporados. - art.º 1212.º /2 do CC . Improcede, também nesta parte, o recurso. 4. 3. O Recorrente pede, ainda, que a CMCP lhe pague as quantias relativas aos encargos com as garantias bancárias n.ºs ...e ... que prestou no âmbito do referido contrato. O Sr. Juiz a quo indeferiu este pedido com a seguinte fundamentação: "Conforme se retira do conteúdo do contrato de empreitada - ver ponto 4 da matéria de facto provada - essas garantias bancárias foram prestadas a título de caução, sendo que a função da caução é garantir o cumprimento do contrato ponto por ponto e nos prazos estabelecidos, e a sua extinção ocorrerá, em princípio, com a recepção definitiva da obra, ou seja, com a constatação, por parte do dono da mesma, de que o contrato celebrado se encontra devidamente cumprido - ver artigos 97° e 203° do DL n.º 48 871 de 19 de Fevereiro de 1969. Ora, no presente caso, apesar de as partes terem manifestado, livremente, a vontade de "rescindir" o contrato que celebraram, o certo é que até hoje não procederam à liquidação final da obra executada. E assim sendo, continua a assistir ao dono da obra interesse legítimo em manter a caução prestada pelo empreiteiro, sendo que este seu interesse é tutelado, a nosso ver, pelas normas legais acabadas de referir." Relativamente a esta matéria encontra-se provado que "desde o "auto judicial de embargo" da obra, a CMCP mantém em seu poder as cauções bancárias apresentadas pelo autor, nunca as tendo cancelado, restituído, declarado extintas ou de qualquer forma libertado" e que "desde então o Autor tem vindo a pagar os encargos inerentes a tais cauções."- pontos 9 e 10 do probatório. A prestação de caução destina-se a garantir "o exacto e pontual cumprimento das obrigações" que o empreiteiro assume no respectivo contrato - art.º 97.º/1 do DL 48.871 - sendo certo também que "feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito, e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada." - art.º 203.º/1 do mesmo diploma. É sabido que a obra que motivou a celebração do contrato de empreitada não foi concluída e que o Recorrente não contribuiu para esse facto e, além disso, que, resolvido aquele, restava o acerto de contas final. Daí que estivesse por concluir um aspecto essencial dessa resolução convencional do contrato. E, se assim era, assistia à CMCP interesse legítimo em manter a caução prestada, uma vez que esta destinava-se a garantir o exacto cumprimento das obrigações contraídas pelo Recorrente e, portanto, a garantir que a Câmara, sendo credora, pudesse ver o seu crédito satisfeito. E, correspondentemente, continuou a impender sobre o Recorrente a obrigação de suportar os encargos bancários relacionados com essa. É certo que a resolução contratual ocorreu em Maio de 1983 e até ao presente o Recorrente vem suportando esses encargos. Só que nada indicia que esse facto seja da responsabilidade da CMCP. Com efeito, o Recorrente litigaria com razão se tivesse alegado e provado que a não regularização das contas em tempo oportuno tivesse ficado a dever-se a comportamento obstrutivo da CMCP e, portanto, tivesse sido esta que, de má fé, tivesse contribuído para suportar mais encargos do que aqueles que, normal e razoavelmente, lhe caberiam. Ora, tal não foi alegado. E, porque assim também aqui falece razão ao Recorrente. 4. 4. Finalmente, o Recorrente continua a reclamar que lhe seja paga a quantia de 1.922.111$50 correspondente ao lucro líquido que deixou de ganhar na obra. Tal quantia corresponderia a um lucro mínimo de 10% sobre o saldo da diferença entre o preço da empreitada - 39.823.415$00 - e o valor dos trabalhos previstos e realizados - 20.602.298$50. Provou-se, efectivamente, que a CMCP adjudicou a empreitada ao autor pelo preço de 39.823.415$00, que foram executados trabalhos previstos no valor de 20.602.298$50, e que no âmbito do contrato de empreitada em causa a margem de lucro era, no mínimo, de 10% - ver pontos 2, 20 e 56, da matéria de facto provada. E, portanto, tudo se resume em saber se, neste caso específico, o Recorrente tem ou não direito a essa verba a título de lucros cessantes. O Sr. Juiz a quo respondeu negativamente a esta questão e justificou esse entendimento deste modo: "O regime jurídico das empreitadas públicas - aqui aplicável - prevê a indemnização de lucros cessantes no caso de rescisão por conveniência do dono da obra, esclarecendo que se o empreiteiro preferir, quando a rescisão for por ele requerida, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber desde logo, como única indemnização, a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados - ver artigo 208.º do DL n.º 48.871 de 19 de Dezembro de 1969. Compreende-se que a parte que deu origem à rescisão fique constituída na obrigação de indemnizar a outra parte dos prejuízos sofridos por esse facto, quer eles se traduzam em danos emergentes, quer em lucros cessantes. Outra é a regra quando a rescisão se dá por facto não imputável a qualquer das partes. É o que sucede no caso da suspensão dos trabalhos devido a caso de força maior, por período superior a um quinto do prazo contratado para a execução da obra. Nesta hipótese, estabelece o regime em apreço, os únicos prejuízos a indemnizar ao empreiteiro, se este optar pela rescisão, são os danos emergentes - ver artigo 164.º do DL n.º 48.871 de 19 de Fevereiro de 1969. No nosso caso, apenas estipula a lei que os efeitos da resolução convencional do contrato serão fixados no acordo - ver artigo 214.º do DL n.º 48.871 de 19 de Fevereiro de 1969. Isto quer dizer que a indemnização por lucros cessantes, no caso de resolução convencional do contrato, pode ser também objecto de acordo entre as partes. Todavia, na falta deste acordo - falta esta que gerou o litígio que constitui objecto da presente acção - afigura-se-nos ser de excluir, sem mais, essa possibilidade. De facto, se no caso de rescisão induzida por motivo de força maior, a lei nega ao empreiteiro o direito a ser indemnizado por lucros cessantes, por maioria de razão o não deverá ser no caso de resolução voluntária, em que não haja acordo sobre os respectivos efeitos." E o assim decidido não merece censura. Com efeito, não só a lei não prevê a possibilidade de ressarcimento dos lucros cessantes em casos como o dos autos como também resolvido o contrato por vontade das partes e, portanto, extinta a possibilidade do mesmo continuar a produzir efeitos no futuro não pode nenhuma das partes invocar a vantagem que lograria se o mesmo continuasse em vigor e, consequentemente, continuasse a produzir os seus efeitos. Daí que também nesta parte faleça razão ao Recorrente. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 26 de Outubro de 2006. – Costa Reis (relator ) –(vencido no tocante ao ponto 4.4. pelas razões que junto) - Rui Botelho – Azevedo Moreira. Voto de Vencido Daria provimento ao pedido de ressarcimento dos lucros cessantes pelas razões que se seguem. É certo que o DL 48.871 só prevê expressamente a indemnização por lucros cessantes quando a resolução do contrato se dê por conveniência do dono da obra - vd. seu art.º 208.º - e que esse tipo de ressarcimento não está previsto, de forma expressa, quando a resolução resulte de força maior ou de convenção. Todavia, essa circunstância não permite que se conclua que essa exclusão foi intencional e que a mesma só pode querer significar que o legislador a rejeita nos casos em que a rescisão resulte de força maior ou de convenção, tanto mais quanto é certo que a lei geral prescreve que "o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão." - n.º 1 do art.º 564.º do CC - e esta prescrição de natureza geral não foi afastada por nenhuma das disposições do DL 48.871. E, se assim é, e se o contrato se extinguiu por convenção das partes e estas não acordaram os efeitos dessa extinção caberá ao Tribunal decidir sobre todos esses efeitos, designadamente os relacionados com os lucros cessantes, tendo em atenção a especificidade do caso e as circunstâncias que rodearam a rescisão. In casu, o Recorrente só aceitou a resolução do contrato que lhe foi proposta pela CMCP porque, tendo a obra sido embargada e ignorando-se o tempo que demoraria a resolução do conflito judicial que opunha aquela Câmara e a DRAN acerca da legalidade desse embargo e, consequentemente, ignorando-se o momento em que a mesma poderia recomeçar, considerou que servia melhor os seus interesses pôr termo ao contrato como forma de evitar a acumulação dos seus prejuízos. O que significa que a resolução do contrato ficou a dever-se a causa a que o Recorrente é inteiramente alheio, que só a aceitou como o menor dos males e que a iniciativa dessa rotura pertenceu à CMCP. Como também está provado que se a execução da obra não tivesse sofrido as vicissitudes que sofreu e tivesse sido concluída o Recorrente teria auferido um lucro líquido de 1.922.111$50. Deste modo, e se "os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior devidamente comprovado serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser seguros pelo empreiteiro nos termos do contrato." - art.º 170.º/2 do DL 48.871 - também será de indemnizar a perda dos benefícios que o empreiteiro esperava, fundadamente, ganhar e que só não ganhou por virtude da ocorrência de factos que lhe são alheios. Sendo assim, e sendo que, in casu, o Recorrente não executou integralmente a obra porque a mesma foi judicialmente embargada por razões relacionadas com a CMCP e que este embargo determinou a existência de uma demorada lide judicial a que o mesmo é inteiramente alheio e que daí resultou um prejuízo no montante de 1.922.111$50 está o mesmo constituído no direito de ser ressarcido deste prejuízo e que a CMCP está obrigada ao seu pagamento. Daria assim provimento ao recurso nesta parte e condenaria a CMCP a pagar ao Recorrente a quantia de 1.922.111$50, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Lisboa, 26 de Outubro de 2006. Costa Reis.