Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (L), residente (X), em Lisboa, por si e em representação de sua filha menor (M), apresentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, com patrocínio do Ministério Público, uma petição inicial contra a Companhia de Seguros Império, SA, com sede na rua Garrett, n. 62, em Lisboa.
Logo no início de tal petição, refere a Autora que "vem instaurar acção especial emergente de acidente de trabalho, sob a forma sumária..."
Na mesma petição inicial a (L) alegou os factos que entendeu pertinentes, finalizando-a com um pedido de que Ré seja condenada a pagar:
- A si uma quantia de 3870 escudos, a título de despesas de transportes; uma pensão anual e vitalícia de 100349 escudos, a partir de 22/6/1991 e até à idade de reforma e uma pensão anual e vitalícia de 133798 escudos, a partir da idade de reforma;
- E a sua filha (M), uma pensão anual de 100349 escudos, a partir de 26/6/1991 e até 6/4/1991, e a mesma pensão, desde 20/12/1993, data em que reiniciou os estudos.
Essas pensões e indemnização, segundo a Autora, são devidas por força de um acidente de trabalho mortal, ocorrido em 21 de Junho de 1991, que vitimou (P), seu filho, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Engil- -Sociedade de Construção Civil, SA, segurada da Império.
Com a referida petição inicial foram juntos vários documentos, entre eles uma certidão passada pelo Tribunal do Trabalho de Braga, em que se certifica correrem ali termos uns autos de acidente de trabalho (mortal), em que é sinistrado (P) e responsável a Companhia de Seguros Império, e em que se reproduzem, por fotocópias, devidamente autenticadas, peças desse processo, nomeadamente autos de tentativa de conciliação.
Conclusos os autos ao Mmo. Juiz do Terceiro Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, ao qual o processo havia sido distribuído, exarou este nos autos o despacho de folhas 22 e 23, em que indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos do artigo
474 do CPC, por erro na forma do processo, e em que considerou não existir qualquer possibilidade de aproveitamento dos actos praticados.
2. Inconformado com esse despacho, dele recorre o Magistrado do Ministério Público junto desse Juízo, que termina as suas alegações com as conclusões com que seguem:
- Inexiste erro na forma do processo por respeito integral da fase conciliatória, nos termos do artigo 102 e seguinte do CPT, comprovada por documentos bastantes;
- Prevalece o "Forum actoris" para determinação do Tribunal territorialmente competente, neste caso, o TT de Lisboa, por vigorar a competência electiva, estabelecida a favor do beneficiário legal;
- Consequentemente, deve ser revogada a decisão ora recorrida e substituída por outra a ordenar a citação da Ré, nos termos legais.
A seguradora Império, citada nos termos do n. 3 do artigo 475 do CPC, não apresentou contestação, nem contra-alegações.
3. Admitido o recurso na primeira instância, subiu imediatamente nos autos a esta Relação, onde também foi recebido.
Correram os vistos legais.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer exarado no processo, entende que o recurso merece provimento.
Cumpre apreciar e decidir.
4. Antes de se entrar propriamente no objecto do recurso, observe-se que este vem interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
Não sendo ele parte na acção - mas sim patrono oficioso da Autora (artigo 8 do CPT) - ao recorrer, necessariamente que o fez nesta referida qualidade.
Mas, sendo assim, melhor seria que nas respectivas alegações expressamente figurasse a Autora como recorrente e não o Ministério Público.
Ou, quando assim se não procedesse, ao menos que o Exmo. representante do MP invocasse nessas alegações a sua qualidade de patrono oficioso da Autora, por forma a não haver dúvidas acerca de quem pretendia recorrer e de quem tinha a legitimidade para o fazer.
5. Feita esta simples observação, passemos então ao objecto do agravo.
Como se viu, está em causa neste recurso o despacho de indeferimento liminar da petição inicial apresentada.
Funda-se esse despacho em ter havido, no caso sub judice, erro na forma de processo.
Foi, portanto, este erro o único fundamento, encontrado pelo Exmo. julgador, para o indeferimento liminar da petição inicial apresentada.
A causa de pedir onde a Autora alicerça o seu pedido, formulado na p. i. apresentada, foi um acidente de trabalho que vitimou o seu filho (P).
Ora o processo para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais obedece a um conjunto de regras muito próprias, fixadas no Código de Processo do Trabalho (artigos
102 a 152 desse Código).
Assim é que, em caso de acidente de trabalho mortal, o respectivo processo terá por base uma participação do sinistro, a qual dará início, no Tribunal do Trabalho onde der entrada, à fase conciliatória dos autos, que irá decorrer sob a direcção do MP (n. 1 do artigo 102 do citado Código).
As participações exigidas por lei - e a de morte é obrigatória, nos termos do artigo 22 do Decreto n. 360/71, de 21/8 - devem ser dirigidas ao tribunal do trabalho com jurisdição no local onde o acidente ocorreu (n. 2 do artigo 16 do CPT).
Nessa fase conciliatória visa-se instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e outros, por forma a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num acto presidido por Magistrado do Ministério Público - a chamada tentativa de conciliação - onde se procura que cheguem a um acordo, segundo os parâmetros legais.
Obtido esse acordo é o mesmo logo submetido à apreciação do Juiz, que o homologa, por simples despacho, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais (artigo 116).
Homologado o acordo e transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo lugar à outra fase prevista no artigo 120 e seguintes do CPT: a fase contenciosa.
Esta última só tem lugar se as partes não chegarem a um acordo na tentativa de conciliação. E inicia-se, no caso de acidente mortal, somente com uma petição inicial, em que o Autor (ou Autores) formula(m) um pedido, expondo os seus fundamentos (veja-se a alínea a) desse artigo 120).
Isto posto, ou seja, expostas estas regras processuais, vejamos então como se passaram as coisas no caso do acidente mortal de que foi vítima o (P), em função do que consta da certidão junta com a petição inicial.
Esse acidente ocorreu em Lindoso, Ponte da Barca, que se situa na área do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, tendo sido participado ao Delegado do Procurador da República junto dele, em 7/8/1991.
Fixou-se no momento dessa participação a competência do mencionado Tribunal para o processo, pelo que, tendo aí tido início a sua fase conciliatória, em princípio, nele deveria ter prosseguido até final.
Porém, no caso, o referido processo veio depois a ser desaforado desse Tribunal e a prosseguir termos no Tribunal do Trabalho de Braga - o do domicílio do beneficiário (B), pai da vítima - por força de requerimento feito por este, ao abrigo do artigo 16, n. 3, do Código de Processo do Trabalho, tribunal onde ele ainda se encontra pendente e a aguardar o seu prosseguimento.
Foi nesse processo, em que há outros beneficiários, que veio a ser deprecada ao Tribunal do Trabalho de Lisboa tentativa de conciliação entre (L), ora recorrente, e sua filha (M), por um lado, e a Companhia de Seguros Império, SA, por outro.
No cumprimento dessa deprecada tiveram lugar no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 12 de Janeiro e em 7 de Abril de 1994, pelo menos, tentativas de conciliação entre essas partes, que não lograram ter êxito.
Destes factos, que se acham patenteados nos documentos juntos ao processo e que ressaltam da própria petição inicial, temos assim de concluir que foi instaurado, por morte do (P), o pertinente processo emergente de acidente de trabalho, segundo a tramitação prevista no Código de Processo do Trabalho, o qual ainda se encontrava a correr seus termos no Tribunal do Trabalho de Braga, ao tempo da não conciliação entre a Autora e a Ré deste processo.
Presentemente o processo de acidente de trabalho em causa, segundo as informações colhidas junto do TT de Braga, encontra-se arquivado, nele não tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 122, n. 4, do CPT.
Todavia esse processo, no seguimento da não conciliação, deveria estar a aguardar a apresentação de petição inicial que desse início à fase contenciosa do mesmo, após nele ter sido proferido despacho de suspensão da instância, no cumprimento do dever imposto por essa norma processual.
Ao assim não ter procedido, cometeu o Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Braga uma nulidade processual, porquanto não praticou um acto que a lei lhe impunha que praticasse, logo que decorrido foi o prazo de 15 dias depois da não conciliação: a prolação de um despacho, mandando suspender a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever propôr a acção logo que para tal tivesse reunido os necessários elementos.
Sem dúvida que sobre o Ministério Público impende a obrigação da propositura da acção, neste tipo de processos, logo que reunidos os elementos necessários(n. 4 do artigo 122 do CPT).
Essa obrigação também lhe estava assacado naquele processo pendente no Tribunal do Trabalho de Braga.
Mas a apresentação da pertinente petição inicial tinha de ser feita, como é óbvio, no Tribunal onde os autos se achavam pendentes.
Nunca em Tribunal diverso desse.
O princípio da continuidade processual, que resulta das disposições constantes do Capítulo I, do Título
VI, do CPT, assim o impunha (e impõe).
Todavia a petição inicial indeferida liminarmente foi apresentada não no Tribunal onde deveria ser entregue - o Tribunal do Trabalho de Braga - mas sim no Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde não estava pendente o processo.
Na verdade neste se cumprira somente uma deprecada, a solicitação do primeiro desses tribunais.
Ora essa petição inicial mostra-se dirigida ao Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa e não, como deveria ser feito, ao Exmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Braga.
Estamos, portanto, perante uma petição inicial que se mostra incorrectamente endereçada e que foi ainda entregue num Tribunal, por enquanto territorialmente incompetente para dela conhecer, sendo tudo isso feito ao arrepio do disposto no artigo 120 do CPT.
E ter-se-à verificado erro na forma de processo? Julgamos que sim.
Dá-se esse erro quando o autor indica para a acção uma forma processual inadequada ao critério da lei (Prof. Dr. Antunes Varela e Drs. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 376).
Assim, a petição inicial apresentada mostra-se ferida de erro na forma de processo, como doutamente se entendeu no despacho sob censura, pois que nela se indica para a acção a forma sumária, apesar de também se dizer ser uma acção especial emergente de acidente de trabalho.
Todavia, neste caso, a forma adequada era precisamente a forma especial prevista para esse tipo de processo, no qual, não existindo acordo, tem de haver duas fases (a conciliatória e a contenciosa), seguindo a acção a forma comum sumária somente a partir do despacho saneador, onde terão de ser considerados assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação (artigo 134 do CPT).
Equivocou-se, pois, a Autora ao indicar a forma sumária como a adequada à acção, sem qualquer ressalva, e ao propô-la, por meio da apresentação de petição inicial, em Tribunal diverso daquele onde correra a fase conciliatória do processo.
Aqui chegados, importa agora ver se bem andou o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente a petição inicial, ao abrigo do artigo 474, n. 3, do CPC.
À primeira vista, poder-se-ia pensar que, estando ainda pendente no Tribunal do Trabalho de Braga um processo emergente do mesmo acidente, a aguardar a apresentação de petição inicial, o qual, na sua fase contenciosa terá as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, haveria que aproveitar o articulado oferecido e remetê-lo para aquele outro Tribunal, a fim de ali se iniciar essa fase contenciosa.
Contudo esse articulado, como vimos, não vem endereçado ao Juiz desse Tribunal, nem nele se faz qualquer referência ao processo ali pendente.
Sucede, pois, que estamos numa situação algo semelhante
à da litispendência, porquanto, com as mesmas partes, temos no TT de Braga um processo emergente do referido acidente, ainda numa fase conciliatória, e temos no
TT de Lisboa um outro processo emergente do mesmo acidente, sob uma forma inadequada, uma vez que não passou por aquela fase, nem pode seguir desde o seu início a forma indicada na p. i. (a forma sumária).
Se entendessemos haver litispendência, isto é, repetição da acção em dois processos diferentes - excepção dilatória que é de conhecimento oficioso (artigo 493 e 494 do CPC) - então sempre teria a Ré de ser absolvida da instância neste segundo processo - porque posterior ao pendente em Braga - e não enviado o mesmo para o Tribunal do Trabalho dessa cidade nortenha.
Apesar de na situação dos autos não estarmos, a nosso ver, perante um verdadeiro caso de litispendência, por não haver propriamente duas acções em andamento simultâneo, todo o circunstancialismo que rodeia o caso aconselha a que não se aproveite nada da petição inicial em questão e que a mesma seja indeferida liminarmente - como o foi na primeira instância - a fim de que no Tribunal competente (o Tribunal do Trabalho de Braga) e no único processo emergente do acidente ocorrido, que, segundo a lei adjectiva, deve haver (o ainda ali existente), se dê início à fase contenciosa dos autos, na adequada forma processual especial prevista no Código de Processo do Trabalho.
Por isso, quanto a nós - e salvo melhor opinião - bem andou o tribunal recorrido ao rejeitar liminarmente a petição inicial, nos termos do artigo 474, n. 3, do Código de Processo Civil, quando confrontado com a mesma e com a certidão que a acompanhava.
O despacho de que se recorre não merece qualquer censura.
6. Podemos então concluir:
Deve ser indeferida liminarmente, nos termos do artigo 474, n. 3, do CPC, uma petição inicial apresentada num dado Tribunal do Trabalho e dirigida ao juiz do mesmo, em acção dita emergente de acidente mortal de trabalho, aí proposta sob a forma sumária, se existe noutro Tribunal um processo emergente do mesmo sinistro laboral, aguardando a apresentação de petição inicial, depois de nele concluída a fase conciliatória sem que tenha havido conciliação entre as mesmas partes deste e daquele outro processo.
7. Decisão:
Em consonância com o exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar provimento ao agravo e em manter o douto despacho recorrido.
Sem custas, por delas estar isenta a agravante (artigo 3, n. 1, alínea f), do Código das Custas Judiciais).
Lisboa, 10 de Maio de 1995.