O pedido de declaração de ilegalidade de normas regulamentares, depois da entrada em vigor da Reforma introduzida pelo DL nº 229/96, de 29/12, é da competência do Tribunal Central Administrativo, salvo nos casos previstos na alínea e) do nº 1 do art. 51º, da ETAF, e não o do Supremo Tribunal Administrativo.