Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município de Gondomar vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 25.02.2022 no qual se decidiu manter a sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a acção administrativa intentada por A…………….., anulando o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, datado de 3.03.2015, que homologou a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no âmbito do concurso de recrutamento de pessoal aberto pelo Aviso nº 447/2013, procedimento D, e, bem assim, a declaração de nulidade dos actos subsequentes nele fundados, como a celebração do contrato de trabalho com a contra-interessada e ainda a condenação do Réu a graduar a Autora no 1º lugar da lista.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, alegando estar em causa questão com importância fundamental, dada a sua relevância jurídica e social, sendo também necessária uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Autora pugna pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF do Porto proferiu sentença julgando a acção procedente, anulando o despacho impugnado, declarando a nulidade do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, celebrado entre o Réu e a contra-interessada para o posto de trabalho em questão e condenando a Entidade Demandada a, no prazo de 30 dias, praticar novo acto administrativo que ordene a Autora no primeiro lugar da Lista Unitária de Ordenação Final dos candidatos aprovados no âmbito do concurso de pessoal em causa nos autos.
Considerou, em síntese, que no caso concreto o júri não detinha competência para alterar os requisitos habilitacionais de acesso ao concurso, sendo que a definição dos critérios de admissão das candidaturas, nomeadamente, as habilitações académicas e respectivas áreas de formação exigíveis aos candidatos pertence, por definição legal, ao empregador público (art. 50º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e art. 19º da Portaria nº 83-A/2009, de 22/1). O que fez, já que originalmente o concurso se destinava a titulares de “Licenciatura em Ciências de Educação”, tendo “passado cerca de dois anos depois, já depois de recebidas as candidaturas a ter também como destinatários titulares de cursos como os de … Ensino Básico 1º Ciclo (…)”, como é o caso da contra-interessada.
O TCA Norte, para o qual o Réu e a contra-interessada apelaram, no acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, considerando, em síntese, que: “Definido no texto do aviso de abertura do concurso externo para admissão de pessoal por parte de uma autarquia local a titularidade de uma habilitação académica específica para admissão a concurso – apenas licenciatura em Ciências de Educação -, o júri desse concurso não pode alargar o âmbito do possível recrutamento a concorrentes portadores de outras habilitações académicas, que não essas estipuladas no aviso de abertura – designadamente licenciatura em Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico”. E que ao fazê-lo violou, por erro de interpretação o disposto no art. 50º, nºs 3 e 4, al. a) da Lei nº 12-A/2008, de 27/2. Não podendo o júri alterar as condições definidas no aviso de abertura, apenas lhe cabendo verificar e ordenar, de acordo com as condições definidas pela entidade pública em tal aviso de abertura.
Julgou, assim, verificadas as ilegalidades, já detectadas na 1ª instância de incompetência relativa (do júri), violação de lei – do art. 18º, nº 3 e 4, al. d), e) e h) da Portaria nº 83-A/2009, de 22/1 que regulamenta o procedimento concursal na Administração Pública -, e dos princípios da legalidade, da imparcialidade, da igualdade e da transparência (arts. 3º, 9º, 6º e 174º, todos do CPA, bem como de falta de fundamentação. Mais julgou não reunidos os pressupostos da inconstitucionalidade imputada à sentença por violação do art. 47º, nºs 1 e 2 da CRP, cuja alegação considerou omissa de substanciação fáctico-jurídica.
Assim, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença do TAF do Porto.
Na presente revista o Recorrente Município reafirma o já alegado na apelação fazendo apelo à interpretação do art. 19º, nºs 3, alíneas d), e) e h) da Portaria nº 83-A/2009 177/2009 que, no seu entender, seria a correcta e que diverge do entendimento das instâncias, quanto à actuação do júri, alegando, relativamente à falta de habilitação literária necessária da contra-interessada para se candidatar ao procedimento em causa, que “o mesmo tem como principal objetivo a otimização do exercício do direito de acesso a emprego público, através das pessoas mais capazes para o exercício das funções, pelo que qualquer norma restritiva e condicionadora do exercício de direitos fundamentais (de acesso ao emprego público) devem ser interpretadas de forma restritiva”. Reafirma a alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em interpretação violadora do direito constitucional de acesso a emprego público, consagrado no art. 47º, nºs 1 e 2 da CRP.
Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias fizeram uma aplicação e interpretação dos preceitos aplicáveis consonante com o exigido no Aviso de abertura do concurso [quanto ao requisito de admissão referente à habilitação académica – Licenciatura na área de Ciências de Educação ou grau académico superior na área – cfr. al. D) do probatório], mostrando-se o acórdão recorrido fundamentado de forma consistente e plausível, sem que nele se vislumbre qualquer erro de julgamento ostensivo.
Quanto à alegada inconstitucionalidade do acórdão, tal como esta Formação de apreciação preliminar tem vindo a reafirmar, não é matéria própria da revista, já que pode ser colocada directamente ao Tribunal Constitucional.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque as questões abordadas não revestem especial relevância social ou jurídica ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática em matéria de concursos de pessoal na Administração Pública, não é de admitir o recurso, não se justificando postergar a regra da excepcionalidade da revista.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 6 de Outubro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.