Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A. .., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) de 29/4/2004, que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do despacho da Secretária de Estado da Administração Educativa de 14/12/2000, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho da DGAE de 2/03/2000, que a integrou no índice 135.
Apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1.ª - Aquando da transição para a nova estrutura da carreira docente e novo sistema retributivo, a Recorrente era professora profissionalizada, com 8 anos de serviço, e estava na 2.ª fase com a letra H.
2.ª - A recorrente encontrava-se no nível 2 de qualificação, uma vez que era professora com habilitação sem grau superior.
3.ª - A transição para a nova estrutura da carreira fez-se de acordo com o art. 17.º do anexo II do Decreto-lei n° 409/89. Tendo por isso sido integrada no índice 95.
4.ª - O Decreto-lei n° 312/99 reduziu faseadamente os módulos de tempo de serviço dos escalões.
5.ª - Ou seja: a partir de 1 de Outubro de 2000 os módulos de tempo de serviço dos 1° e 9.º escalões têm a duração de dois e cinco anos, respectivamente” (art.20°, n°4) - sublinhado nosso.
6.ª - “A partir de 1 de Outubro de 2001,o módulo de tempo de serviço do 6° escalão tem a duração de 3 anos” (art. 200, n.º 5) - sublinhado nosso.
7.ª - O módulo do tempo de serviço do 3.º escalão é reduzido a partir de 1 de Outubro/99.
8.ª - O módulo do tempo de serviço dos 1° e 9° escalões é reduzido a partir de 1 de Outubro/00.
9.ª - De acordo com o disposto no n° 6 do art. 20° do Decreto-lei n° 312/99 “As reduções de duração dos módulos de tempo de serviço a que se referem os números anteriores definem o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores...”.
10.ª - O art. 9° do citado normativo é a versão final dos módulos do tempo de serviço em cada escalão e esse sim, na íntegra e com os respectivos anos começa a vigorar a partir de Outubro/2001.
11.ª - Relativamente aos índices previstos para os professores do nível 2, no Decreto-lei n° 409/89: 95, 100, 120, 130 e 145 passaram a ter correspondência no Decreto-lei n° 312/99 como: 125, 130, 135, 145 e 150 respectivamente.
12.ª - Ora se a recorrente em Setembro de 1999 já tinha 17 anos de serviço tinha direito a ser reposicionada no índice 145 por força do art. 16° do decreto-lei n° 312/99 que correspondia ao índice 130 do decreto-lei n° 409/89 - art. 17°.
13.ª - Em Março/2000 com 19 anos de serviço tinha direito a progredir ao índice 15º do decreto-lei n° 312/99.
14.ª - Por isso o acórdão ora recorrido continua a incorrer em violação da lei, nomeadamente os Decreto-lei n° 312/99 e 409/89 e além do C.P.A. e da C.R.P.
15.ª - Além disso baseia-se também, o presente acórdão, em errada interpretação do direito.
A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª - Até à entrada em vigor do art.° 90º do D.L. n.° 312/99, que se verificou a partir de 1-1-2000, os módulos do tempo de serviço tinham a dimensão prevista no D.L. n.° 409/89, de 18-11, apenas com as alterações a que se refere a Circular em causa e traduzem a letra da lei (art.° 20º do D.L. n.° 312/99).
2.ª - Assim encontrando-se a recorrente na 2.ª fase em 1989, apenas tinha direito ao índice 135 a partir de 15-8-99, segundo o art.° 16° do D.L. n.° 312/99 e aos índices 139 e 149, a partir de 1-7-2000 e 1-10-2000 respectivamente, nos termos da mesma disposição legal, conjugada com o art.° 20°, n.° 3 e 6.
1. 2. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 92, no qual considerou que o acórdão recorrido fez correcta ponderação dos factos e adequada interpretação da lei aplicável, pelo que o recurso não merece provimento.
1. 3. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, que não foram postos em causa e se mostram suficientes para a decisão do presente recurso:
1. A recorrente pertence ao quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Inês de Castro, com habilitação própria sem grau superior.
2. A data da transição para a nova estrutura da carreira e novo sistema retributivo, era professora profissionalizada, na 2ª fase da carreira, com 8 anos de serviço, sendo integrada no índice 95.
3. Com a publicação do Dec. Lei n° 312/99, a partir de 15.08.99, a recorrente transitou para o índice 135.
4. Entendendo a recorrente que tinha o direito de, a partir de Setembro de 1999, ao índice 145, reclamou e, por despacho da DGAE foi reconhecido à recorrente a progressão ao índice 135 a partir de 15.08.99.
5. Inconformada, a recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho referido em 4. dirigido ao Sr. Ministro da Educação.
6. Em 27.10.2000, o Técnico Superior Principal prestou a informação n° 268/2000-DSAJC, junta a fls.14 e 15, aqui dada por reproduzida, onde conclui no sentido de “deverá ser negado provimento ao presente recurso hierárquico, pois encontrando-se a recorrente na 2.ª fase em 1989, apenas tinha direito ao índice 135 a partir de 15-08-99, segundo o art. 16° do DL 312/99, e ao índice 139 e 149, a partir de 01-07-2000 e 01-10-2000 respectivamente, nos termos da mesma disposição legal, conjugada com o art.20° n°s 3 e 6.”
7. Com os pareceres de concordância da Direcção dos Serviços Jurídicos e Contencioso, no canto superior da referida informação, em 14.12.2000, a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido do seguinte teor: “Concordo. Nego provimento ao recurso. Informe-se a docente dos seus direitos.
2. 2. O DIREITO:
O acórdão recorrido considerou legal o indeferimento do pedido da recorrente de ser integrada no índice 145, a partir de Setembro de 1999, e no índice 150, a partir de Março de 2000, considerando que apenas tinha direito a ser integrada no índice 135, a partir de 15/8/99, no índice 139, a partir de 1/7/2000, e no índice 141, a partir de 1/10/2001, como decidiu o acto contenciosamente impugnado.
Fundamentou tal decisão no facto dos módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10/8, que definiu a estrutura do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e o seu estatuto remuneratório, apenas ter entrado em vigor em 1/10/2001, em face do disposto no n.º 1 do artigo 20.º deste diploma, pelo que, até essa data, a progressão era feita de acordo com o estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18/11 (n.º 2 do referido artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99), por força do qual lhe correspondia, em 15/8/99, o índice 135. Com base neste índice, que foi o que lhe foi atribuído, só podia ascender aos índices 145 e 150 quando perfizesse os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99, para além de satisfazer a avaliação de desempenho (artigo 16.º, n.º 2), pelo que não satisfazendo essas condições, apenas tinha direito ao índice 135, a partir de 15/8/99, ao índice 139 a partir de 1/7/2000 e ao índice 141, a partir de 1/10/2 001, de acordo com o anexo II a este diploma.
A recorrente discorda, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido apenas atendeu ao n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, segundo o qual os módulos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira só entravam em vigor em 1/10/2001, ignorando os números seguintes, por força dos quais havia uma redução faseada desses módulos de tempo, redução essa que determinava o reposicionamento dos docentes que se encontrassem em escalões mais baixos.
E, a nosso ver, a razão está do lado da recorrente.
Na verdade, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, aos docentes a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18/11, entre os quais se encontra a recorrente, aplicam-se os índices constantes do anexo II ao presente diploma, sendo que a progressão aos índices 125, 130, 135, 145 e 150, constantes do anexo II ao mesmo diploma fica reservada aos docentes profissionalizados e depende da verificação dos módulos de tempo de serviço previstos neste diploma para os docentes profissionalizados com o grau académico de bacharelato e de avaliação do desempenho (n.º 2 do mesmo preceito).
Como este diploma legal entrou em vigor em 15/8/99, mas os módulos de tempo de serviço nele estabelecidos só se aplicam a partir de 1/10/2001, a transição era efectuada com base nos módulos do tempo de serviço, que era todo o prestado na função docente, de acordo com o estabelecido nos artigos 128.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec.139-A/90, de 28/4, e artigo 2.º da Portaria n.º 584/99, de 2/8, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 409/89 (artigo 20.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312/99). Em face dos elementos constantes dos autos e dados como provados, a recorrente, em 15/8/99, já tinha, assim, mais de 17 anos de serviço (cfr. fls 17 dos autos e n.º 2 da matéria de facto), pelo que devia ter sido integrada, como defende, no índice 145.
Acontece que, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99, o módulo do tempo de serviço do 3.º escalão passou a ser, a partir de 1/10/1999, de 3 anos (contra os 4 do Decreto-Lei n.º 409/89) e, a partir de 1/10/2000, o módulo de tempo do 1.º escalão passou a ser de 2 anos (contra os 3 do Decreto-Lei n.º 409/89) - n.º 4 do mesmo preceito - repercutindo-se estas reduções nos índices dos professores que se encontrassem em índices inferiores, por força da conjugação do n.º 6 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99. Donde resulta que, a partir de 1/10/2000 eram exigíveis para integrar o 5.º índice apenas 17 anos de serviço e a recorrente já tinha mais de 18, pelo que devia ser integrada no índice 150.
É certo que, para tal, precisava a recorrente de ter ainda a competente avaliação de desempenho (artigo 16.º, n.º 2, e 20.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 312/99). Tal obstáculo não foi, contudo, levantado pela autoridade recorrida, que se baseou apenas, para a integração e progressão da recorrente, no tempo de serviço, o que significa que tal questão não foi equacionada.
Assim sendo, o acto impugnado, ao negar à recorrente a sua colocação, com os fundamentos em que o fez, nos índices 145, a partir de 15 de Agosto de 1999 (data da entrada em vigor do diploma e a partir da qual se operou o reposicionamento na carreira) e no índice 150, a partir de 1 de Novembro de 2000 (mês seguinte àquele em que ficou em condições de a ele ascender - artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312/99), violou os preceitos legais acima referenciados (artigos 16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, artigo 128.º do ECD e artigo 2.º da Portaria n.º 584/99), tendo o acórdão recorrido, ao assim não julgar, interpretado e aplicado incorrectamente esses preceitos legais, pelo que incorreu em erro de julgamento, que determina a sua revogação.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em, concedendo provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, julgar procedente o recurso contencioso e anular o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas (em ambas as instâncias).
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005. - António Madureira (relator) – São Pedro – Fernanda Xavier.