IRELATÓRIO
A… intentou procedimento cautelar de arresto contra seu pai B…, tendo sido ordenado o arresto de antiguidades, entre outros bens, da propriedade do requerido que se encontrem na Leiloeira … Ldª.
Nos presentes autos, a solicitadora de execução procedeu ao arresto de bens do requerido sem ter mencionado o valor dos bens arrestados (antiguidades).
Notificada para completar o auto de arresto, em conformidade com o despacho de fls 52, nada fez.
Em face disso, o requerido requereu a avaliação dos bens arrestados directamente pela leiloeira onde os mesmos se encontram depositados, o que foi deferido por despacho de fls 58.
Na sequência desse despacho, Leiloeira… Ldª procedeu à pretendida avaliação (€ 206.625,00), como melhor consta de fls 69 a 71.
O requerido, alegando que a avaliação dos bens e valores arrestados excede em muito o montante em causa nos presentes autos, veio requerer a redução da garantia aos justos limites do peticionado na acção principal.
O requerente respondeu, opondo-se à pretendida redução dos bens arrestados, por a mesma não se estribar em avaliação não fundamentada, referindo que os bens arrestados têm o valor de € 43.650,00, conforme consta da avaliação que junta e efectuada por “…, Leilões e Antiguidades, SA”.
Para além disso, não se opõe a peritagem judicial para avaliação dos bens arrestados, disponibilizando-se a indicar perito para o efeito.
Na sequência, foi proferido em 14.02.2011 o seguinte DESPACHO:
“ Foram juntos aos autos dois relatórios de avaliação dos bens arrestados (antiguidades) que os avaliam em valores bastante distantes dum do outro, a fim de apreciar do requerido levantamento parcial do arresto, considero oportuno proceder a uma avaliação isenta, por perito oficial, como requerido pelo requerente A… a fls 414. Solicite a nomeação do perito idóneo ao Instituto …“.
Entretanto, face ao valor dos honorários pedido pela Fundação …, foi proferido despacho em 06.05.2011, solicitando à Associação … para informar qual o valor dos honorários que propõe para proceder á avaliação dos bens arrestados (antiguidades) – fls 94.
Não se conformando com o despacho de 14.02.2011, dele recorreu o requerido, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O presente processo não é de jurisdição voluntária e trata-se de procedimento cautelar, pelo que o tribunal deve ater-se ao impulso processual que as partes lhe determinem, dentro da legalidade, com vista apenas à obtenção de matéria indiciária, que lhe permita tomar decisões de carácter transitório.
2ª - Quase oito meses transcorridos sobre o despacho judicial de fls 308, destinado a acelerar a decisão sobre os meios mínimos de sobrevivência do ora recorrente, no qual se ordena a avaliação de bens que já deveriam ter sido avaliados anteriormente, em Julho de 2009, altura em que foram arrestados, verifica-se a ocorrência do despacho recorrido, que ordena uma nova diligência para avaliação de tais bens, a requerimento do aqui recorrido.
3ª - Por ordem do tribunal e na sequência do citado despacho, tal avaliação fora, no entanto, já anteriormente executada e remetida para os autos pela leiloeira onde os mesmos se encontram depositados após o arresto.
4ª - O recorrido deixou transitar eficazmente todas as decisões estruturantes a tal respeito, tendo apenas – após a terceira nomeação de advogados em seu patrocínio – reagido extemporaneamente à adequação forma e substancial da avaliação constante dos autos, muito depois de ter conhecido o requerimento para redução do arresto.
5ª - O qual, por sua vez, foi remetido para os autos muito depois da avaliação produzida e foi notificado atempadamente à parte, não tendo sido objecto de reacção atempada.
6ª - Pelo que não tem o requerido qualquer possibilidade de reagir agora, eficazmente, contra a adequação formal e substancial da avaliação, não podendo, por isso, o tribunal anular as suas decisões anteriores, por via da anulação prática da avaliação feita por sua ordem e por entidade por si ordenada.
7ª - Tanto mais que se encontra a matéria em análise, em sede de procedimento cautelar, no qual não cabe ao juiz aprofundar prova mais do que a estritamente necessária para ordenar diligências urgentes, com base em conhecimento indiciário, como ocorreu na fase em que, contra o recorrido, foi ditado arresto de todos os bens que constituíam o seu sustento, isto há já 20 meses.
8ª - Sendo ainda certo que o recorrente, requerido no procedimento cautelar, é homem de 92 anos, que tem graves problemas de saúde, deslocando-se em cadeira de rodas e que vive exclusivamente à custa de esmolas de amigos e familiares.
9ª - Não tendo, até agora o recorrente/ requerido, podido, por força da tramitação anómala do processo, adoptada pelo tribunal, sequer, ver analisada a oposição que deduziu ao arresto e muito menos a redução insistentemente requerida dos bens arrestados, com vista a poder prover ao seu sustento básico, providência cautelar esta que teve lugar no verão de 2009 e que não tem, até agora, o seu desfecho à vista.
10ª - O despacho recorrido violou, pois, pelo menos, o princípio da adequação formal 11ª - E violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 153º, 382º, 408º n°s 2 e 3 do CPC.
12ª - Devendo, em consequência, ser revogado o despacho que ordena a nova avaliação e ser substituído por outro que proceda à redução do arresto, dentro dos limites requeridos ou que estabeleça um valor de alimentos adequados ao sustento do ora recorrente.
A parte contrária contra-alegou, referindo que se trata de um despacho de mero expediente e, como tal, irrecorrível, pugnando ainda pela manutenção do despacho recorrido.
Com dispensa de vistos, cumpre decidir.