Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
A Sr.ª Juiz de Direito , Auxiliar no Tribunal da Relação do Porto , AA , vem pedir a este STJ escusa de intervir , como juiz vogal , na decisão do recurso n.º 944/07.9TJOAZ, pendente no Tribunal da Relação do Porto , em que é assistente o Condomínio do Prédio sito na Rua João de Deus , n.ºs 101 e 119 , S: João da Madeira e demandado o Banco Millenium BCP , com o fundamento de que este constituiu advogados nos autos os advogados associados e colaboradores da sociedade M...V..., N...S... e Associados –Sociedade de Advogados , da qual faz parte o filho da requerente , Dr. BB .
O seu nome consta do papel timbrado da dita sociedade de advogados , à qual presta serviços jurídicos remunerados, para além de figurar na placa aposta na rua onde funciona o escritório da dita sociedade , sendo visível por quem aí passe .
Existe , assim , motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sai imparcialidade , de um ponto de vista de um cidadão médio , representativo da comunidade , correndo-se o risco de ser tomada como suspeita a sua intervenção, nos termos do art.º 43.º n.º 1 , do CPP .
Instruídos os autos documentalmente , mais especificamente , a fls . 32 , com documento comprovativo de que o filho da requerente faz parte da dita sociedade de advogados e que o patrocínio do Millenium está assegurado , no recurso , por um outro advogado , Dr. CC , colhidos os legais vistos , cumpre decidir:
Estatutariamente aos juízes na sua missão de julgar é exigido , como garantia do seu exercício , que o façam com o dever de independência e imparcialidade , nos art.ºs 4.º e 7.º , do EMJ , aprovado pela Lei n.º 21/85 , de 30/7.
Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões , venham elas de onde vierem , deixando fluir o curso do pensamento com sujeição apenas á lei , à consciência e as decisões dos tribunais superiores ; ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes , dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida
A lei não define o que seja esse dever de independência , mas na sua aplicação prática, segundo Castro Mendes –cfr. CJ , 99 , TIII , despacho de 14.6.99 –ela ocorre na situação em que , no preciso momento da decisão , não pesam outros factores que não sejam os juridicamente adequados a conduzir à legalidade e à justiça da decisão .
Esse dever de independência e imparcialidade pode ser posto em crise colocando juiz na situação de ter de o declarar , pedindo escusa de intervir na decisão ao tribunal competente , mas num apertado contexto , de nem sempre fácil apreensão , para que aponta o art.º 43.º n.ºs 4 , 1 e 2 , do CPP , ao fundá-lo em motivo sério e grave adequado a considerá-lo suspeito e impedido de bem decidir .
O motivo , em geral , é tudo o que explica a acção, como o móbil, que é o resultado pretendido , há-de ser sério , no sentido de não dever ser levianamente fundado e grave no sentido de ser portador de peso bastante para influenciar que dele se lance mão
De um modo geral, doutrina o Prof. Alberto dos Reis , in Comentário ao CPC , Vol.I , 439 , o motivo que conduz ao pedido de escusa há-de reportar-se a um de dois fundamentos : uma especial relação com algum dos sujeitos processuais ou a algum especial contacto com o objecto do processo
Esse especial contacto há-de criar uma especial predisposição favorável ou desfavorável ao julgamento que dever ser aferida em função tendo em conta um juízo que o cidadão médio , representativo da comunidade , possa , fundadamente fazer sobre os valores da independência e imparcialidade
O expediente do pedido de escusa de juiz é um expediente sério , para razões sérias , tanto mais que dele resulta a afectação do princípio sagrado e inalienável , com dignidade constitucional , no art.º 32.º n.º 9 , da CRP , do juiz natural e que , enquanto manifestação do direito de defesa , significa que deve , ao longo de todas fases processuais , manter-se nelas o juiz que resulta da aplicação e enunciação das regras gerais e abstractas vertidas nas leis de organização judiciária sobre a repartição da competência
Tal juiz naturalmente vocacionado para esse processo , prédeterminada e legalmente previsto , só pode ser removido nas condições previstas nos art.ºs 39.º a 43 .º , do CPP , regendo para os impedimentos taxativamente previstos na lei , causas de suspeição e razões de escusa .
Apenas e quando se lhe sobreponham , em condições limite , razões mais ponderosas , pelos resultados a que conduzem , mormente de imparcialidade e independência , o princípio do juiz natural deve ser proscrito .
É da máxima vantagem que os cidadãos tenham confiança nos seus magistrados, no exercício da justiça , de resto , constitucionalmente em seu nome, nos termos do art.º 205.º , da CRP , como se anota no AC. do TC n.º 124/90 , in DR , II Série , de 8.2.91 , com independência e imparcialidade, e por isso lhes cabe uma palavra no escrutínio nesse área , além de que só assim se materializa o direito constitucionalmente previsto dos cidadãos a um processo justo –art.º 32.º n.º 1 , da CRP .
A imparcialidade e objectividade do juiz assumem a natureza de um dever ético-social ; estando ausentes o juiz pode –deve mesmo –ser declarado “ judex inhabilis ( Ac. do TC n.º 135/88 , do TC , in DR II Série , de 8.9.88 ) .
A jurisprudência do TEDH , apoiada nos art.ºs 6.º n.º1 , da CEDH e 10.º , da Declaração Universal dos Direitos do Homem , reflecte essa exigência , abordada pela primeira vez , no domínio do CPP de 87 , no Ac.do TC n.º 114/95 , in DR II Série , de 22.4.95 , onde se escreveu que , numa perspectiva subjectiva “ …o que o juiz pensa no seu foro íntimo em determinada circunstância é uma vertente da imparcialidade que se presume até prova em contrário , mas também numa visão objectiva , de modo a dissiparem-se quaisquer reservas : deve ser recusado todo o juíz de que se possa temer uma falta de imparcialidade para preservar a confiança que , numa sociedade democrática , os tribunais devem oferecer aos cidadãos (…) “ .
Na verdade a independência e a imparcialidade podem ser encaradas à luz de um critério subjectivo , sujeita um teste subjectivo , nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 132 , em que releva apurar se o juiz tem algum interesse pessoal na causa ou um preconceito sobre o mérito da causa
Ao aplicar o teste subjectivo a imparcialidade deve presumir-se e só factos objectivados a devem afastar .
E quando o juiz declara poder ser posta em causa a sua independência e imparcialidade não se trata de confessar uma fraqueza ou uma impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais , mas de admitir ou não o risco de reconhecimento público da sua imparcialidade , no ensinamento do Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , 1983 , Vol.I , 237 e segs .
O critério objectivo –teste objectivo, autor citado , pág. 133 –visa apurar se o comportamento do juiz , apreciado do ponto de vista do cidadão comum pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade .
O motivo sério e adequado a gerar a desconfiança do juiz há-de repousar mais do que de de uma convicção subjectiva , mais ou menos intimista , do que num critério objectivo , com subordinação a factos concretos , geradores , analisados pelo cidadão médio , inserto na sociedade , à luz do bom senso e da experiência , daquela situação de parcialidade .
Ora o patrocínio dos interesses do demandado , o Banco Millenium , está ser assegurado por um dos advogados na sociedade e não pelo filho da requerente , pelo que nenhuma relação especial tem com os sujeitos processuais ou com o objecto do processo , consistente na apreciação da bondade da condenação imposta em 1ª instância em processo crime, além de que não é a relatora do processo em recurso , levando a sua alegação de que o filho integra a sociedade de advogados , a que , pendesse permanentemente sobre si o risco de ser reputada parcial , todas as vezes que outro advogado da mesma sociedade interviesse no processo com graves inconvenientes à tramitação do processo pelo desencadear sistemático do incidente, que não deve banalizar-se .
Se , diferentemente , patrocinasse a causa , o filho da Sr.ª Magistrada requerente, o caso seria de impedimento , por força da relação parental subsistente , nos termos do art.º 39.º n.º 3 , do CPP ; no horizonte contextual desenhado não se vê como possa o cidadão comum ver riscos de menor isenção e probidade na sua intervenção , no caso em que a SR.ª Desembargadora , além de não ser relatora, não detém qualquer relação proximal com o patrono , nem com o objecto da causa , a que é absolutamente estranha .
Por todas estas razões se indefere ao pedido de escusa solicitado a este STJ , nos termos do art.º 45.º n.º 1 a) , do CPP .
Sem tributação .
Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Janeiro de 2012
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral