ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A ... recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, com fundamento no carácter confirmativo do acto recorrido - a deliberação tomada em 27.07.94 pela Câmara Municipal do Fundão que atribuíra uma licença de aluguer de veículo a B... - rejeitou o recurso contencioso por aquele interposto.
Na sua alegação, conclui o recorrente da seguinte forma:
1 ° - Por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal do Fundão de 94.07.27, foi deferido, com condicionantes, a concessão de licença de aluguer de um veículo ligeiro para o lugar de Ladeira.
2° - Por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal do Fundão, realizada em 94.09.14, foi deferida, sem condicionantes, a concessão dessa mesma licença.
3° - A deliberação de 94.09.14 é definitiva e executória e não é confirmativa da deliberação de 94.07.27.
4°- A deliberação confirmativa reproduz a deliberação confirmada, ora não foi o que aconteceu com a deliberação de 94.09.14, que não confirma a de 94.07.27.
5°- Assim, a deliberação de 94.09.14 não é confirmativa pelo que deve ser proferida decisão que revogue a decisão do Meritíssimo Juiz a quo e ordene o prosseguimento dos autos para decisão quanto ao fundo e com o objecto definido na douta sentença, de acordo com o art. 6° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Dec. Lei n° 129/84, de 27 de Abril.
A Autoridade recorrida e o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciaram-se pela correcção do decidido, sublinhando - este último - que o acto de 27.07.94 como decisão da Administração que no uso de poderes públicos define, unilateral e autoritariamente a situação jurídica concreta, se encontra perfeito e válido, ficando apenas a sua eficácia diferida até à apresentação do documento em falta. Logo, a CM, ao reiterar, na sua reunião de 14.09.94, o deferimento já concedido, nada teria inovado na ordem jurídica.
A sentença sob recurso deu como assente a seguinte matéria de facto que não vem controvertida:
- A)Em 1988, a CM do Fundão abriu concurso para a concessão de uma licença de transportes de aluguer em veículo ligeiro de passageiros com estacionamento no lugar de Ladeira, freguesia de Bogas de Baixo.
- B)O recorrente e o recorrido particular foram os únicos concorrentes à atribuição dessa licença.
- C)No termo desse concurso, a CM do Fundão, ainda em 1988, graduou o ora recorrente em 1º lugar, acto esse que foi contenciosamente anulado, tendo a CM, em 1.08.90, graduado nesse lugar o ora recorrido.
- D)Em 4.09.91, a CM revogou a referida deliberação de 1.08.90, tendo esse acto revogatório sido contenciosamente anulado, por sentença do TAC de Coimbra de 24.09.93.
- E)Por deliberação de 20.07.94, a mesma CM deliberou notificar o ora recorrido "para no prazo de 8 dias requerer a respectiva licença".
- F)Entretanto, o aqui recorrido particular requerera em 29.06.94 ao Presidente da CM que se dignasse "mandar atribuir a licença de aluguer de um veículo ligeiro de passageiros para o lugar da Ladeira ao requerente, dando assim cumprimento à douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra de 29.09.93".
- G)Pronunciando-se sobre esse requerimento, a CM, em 27.07.94, deliberou "deferir o pedido, devendo o requerente juntar atestado de residência na freguesia de Bogas de Baixo".
- H)Da acta da reunião ordinária da CM, de 14.08.94, consta o seguinte:
"Pedido de Licença de Aluguer de Veículo.
No seguimento do deliberado em 27 de Julho último, foi presente à Câmara uma carta datada de 18 de Agosto último, de B..., a enviar atestado de residência ..........., freguesia do Orvalho, concelho de Oleiros. A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade, manter a deliberação já tomada em 27 de Julho último, sem condicionantes, e que a seguir se transcreve: " A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, deferir o pedido."
I) Previamente à interposição do recurso, o recorrente obteve da CM a certidão de fls. 22 dos autos.
A questão a decidir no presente recurso jurisdicional resume-se a saber se a deliberação impugnada de 14.09.94 é, ou não, confirmativa da deliberação anterior de 27.07.94 e, portanto, se é correcto o juízo de irrecorribilidade que, sobre ela, formulou a sentença sob recurso.
Segundo a jurisprudência firmada deste Supremo Tribunal, um acto administrativo apresenta-se como confirmativo de outro quando tendo ambos sido proferidos ao abrigo do mesmo regime legal, entre eles se constata existir identidade no tocante à pretensão do interessado, ao conteúdo e fundamentação da decisão e ao respectivo autor (cfr., entre muitos, os acs. 15.07.98, de 14.08.98 e de 18.03.99, os primeiros desta Secção e o último do Tribunal Pleno, respectivamente in recs. ns. 40 002, 32 209 e 32 209).
Ora, essa mesma jurisprudência tem também reconhecido a figura jurídica do acto que apenas em parte é confirmativo, daí retirando consequências quanto à respectiva impugnabilidade contenciosa.
Assim, no que respeita ao objecto visado pelos actos em confronto, ou no tocante a outros elementos desses actos, tem-se admitido o recurso contencioso do acto produzido em último lugar unicamente na parte em que, por uma ou outra razão, este se exime à confirmatividade, ou seja, na parte em que eles sectorialmente não coincidem.
E compreende-se que assim seja já que na outra parte, isto é, na parte coincidente com a solução anterior, o novo acto se limita a reproduzir a definição da situação jurídica então tomada, nada inovando na ordem jurídica pelo que o seu eventual desaparecimento deixaria intocada a referida definição.
Procedendo à interpretação das deliberações em apreço, socorrendo-nos dos elementos hermenêuticos usualmente utilizados para este fim, o teor literal dos textos, o tipo legal dos actos, o contexto procedimental em que foram proferidos - nomeadamente as solicitações a que responderam - logo se vê que a deliberação de 27.07.94 definiu autoritariamente a relação jurídica administrativa em litígio ao "deferir o pedido" formulado pelo requerente, muito embora a produção dos efeitos plenos dessa definição ficasse dependente da apresentação ulterior de determinado documento.
E a deliberação de 14.09.94, contenciosamente impugnada, que decidiu "manter a deliberação já tomada em 27 de Julho último, sem condicionantes", não modelou de forma alguma, nem pela via de reapreciação, aquela relação jurídica, mantendo pura e simplesmente o decidido anteriormente ainda que eliminando aquela limitação.
Posto isto, torna-se irrelevante discutir a natureza jurídica do elemento condicionante introduzido pela deliberação de 27.07.94.
Com efeito, como requisito de eficácia, exterior ao direito constituído por este acto, ele em nada interfere com essa definição jurídica, não podendo, por tal motivo, perfilar-se como obstáculo ao carácter confirmativo da deliberação ulterior.
A idêntica solução chegaremos seguindo a tese defendida pelo recorrente que desloca para o conteúdo da definição do direito, operada pela deliberação de 27.07.94, a referida condição de eficácia, o que tornaria a deliberação ulterior, contenciosamente impugnada, apenas parcialmente confirmativa da primeira.
É que, não vindo invocado na presente impugnação contenciosa vício algum dirigido ao segmento inovatório da deliberação de 14.09.94, também por este caminho se impõe a rejeição do recurso. Na verdade, o objecto deste não é a parte do acto de que resulta a eliminação da restrição anteriormente decretada ao outro concorrente – e este seria o elemento novo e questionável da decisão em causa; o acto é atacado por haver procedido à fixação substantiva do direito que já resultava da primeira deliberação, o que substantivamente situa o objecto do recurso no âmbito da decisão jurídica já tomada na deliberação anterior e agora confirmada pelo acto impugnado.
Desta forma, improcedendo todas as conclusões da alegação do recurso jurisdicional, acorda-se em negar-lhe provimento, mantendo-se a rejeição do recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente em 200 euros e 50% de procuradoria.
Lisboa, 16/01/2002
Carlos Pamplona de Oliveira
José Manuel Simões de Oliveira
António Fernando Samagaio