Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, proferida em 10-04-97, que negou provimento ao recurso contencioso que a recorrente interpôs do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, datado de 15-07-96, que lhe indeferiu um projecto de construção de um edifício no gaveto da ... com a rua de ..., naquela localidade, por desconformidade da respectiva cércea com as cérceas dominantes na Av.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Não pode dar-se como facto provado, contrariamente ao que consta da sentença recorrida (nº6 a fls.137), que “as cérceas dominantes na povoação da Nazaré não excedem os 4 pisos acima do solo”.
2. Pelo contrário, deve dar-se como provado, através do processo instrutor e do acordo das partes, que o projecto do edifício a construir foi elaborado sobre base topográfica rigorosa, efectuada por solicitação da Câmara Municipal da Nazaré e em função dos elementos decorrentes do levantamento efectuado, em conformidade com as disposições do RGEU relativas às cérceas (cf. artº59º).
3. Deve ainda dar-se como provado, através do processo instrutor, dos documentos dos autos e do acordo das partes, que o hotel, com 7 pisos (referido no nº8 a fls.137 da sentença recorrida) encontra-se localizado ao lado do terreno para onde foi projectado o edifício com 6 pisos e cuja construção foi indeferida pelo acto recorrido, com fundamento expresso em desconformidade do projecto apresentado com as cérceas dominantes na respectiva artéria, a Av.
4. A sentença recorrida enferma assim de erros de julgamento ao não atender aos erros de facto alegados pela ora recorrida e ao atender a factos que não se encontram provados.
5. O artº63º, nº1 al. d) do DL nº445/91, de 20 de Novembro determina que o pedido de licenciamento seja indeferido com fundamento em ser a obra susceptível de, por modo clamoroso, afectar a estética da povoação onde iria ser realizado, ou a adequada inserção de tal obra no ambiente urbano, ou a beleza da paisagem, designadamente em resultado da desconformidade de tal obra com as cérceas dominantes nessa povoação.
6. Deste modo, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao aceitar como fundamento de indeferimento para o pedido de licenciamento a mera invocação de que o edifício projectado está em desconformidade com as cérceas dominantes na Av. ... e na Rua de ... da povoação da Nazaré.
7. A sentença recorrida acarreta assim violação do disposto na cit. Al. d) do artº.63º do DL nº445/91.
8. Acresce que nenhuma norma legal ou instrumento de planeamento urbanístico em vigor para a Nazaré prevê ou estabelece um limite máximo de 4 pisos acima do solo, ou outro inferior, daí resultando, além do mais, ser incompreensível o fundamento do acto recorrido de que o número de pisos na Av. ... “deverão inclusive ficar aquém daquele valor” (sic- doc. nº1 da pi).
9. Ao indeferir o recurso, a sentença recorrida importa a violação dos princípios da justiça, proporcionalidade, segurança, confiança e boa fé, constitucionalmente consagrados (artº13º, nº2 e 266º e 269º, nº5 da CRP; artº4º, 5º, 6º e 7º do CPA), dado que a esmagadora maioria dos edifícios novos que se têm construído na Nazaré e que a CM Nazaré tem licenciado excede largamente os 4 pisos acima do solo – e assim acontece com o próprio edifício construído precisamente ao lado do terreno para onde foi feito o projecto indeferido (Hotel), que tem sete pisos acima do solo.
10. A sentença recorrida enferma assim de erro de julgamento ao não considerar a invocada violação do princípio da legalidade que, nos termos do artº3º do CPA, enforma toda a actividade administrativa.
11. Deve ser concedido provimento ao recurso e, revogando-se a sentença recorrida, anular-se o acto impugnado, com todas as suas legais consequências.
Não houve contra-alegações.
O Digno PGA junto deste STA pronunciou-se pelo improvimento do recurso, quer porque as alterações suscitadas pela recorrente relativamente à matéria de facto se apresentam irrelevantes para modificar o sentido substancial da decisão de direito proferida, quer porque tendo o acto contenciosamente impugnado sido praticado no exercício da actividade vinculada e inexistindo violação do disposto no artº63º, nº1, al. d) do DL 445/91, de 20-11, face à verificação dos respectivos pressupostos de facto, igualmente irrelevam as invocadas violações dos princípios da justiça, proporcionalidade, segurança, confiança e boa-fé, que apenas serão atendíveis no domínio da actividade discricionária.
Colhidos os vistos legais, foi o processo redistribuído a esta Subsecção, em 07-10-2002, colhendo-se novos vistos.
Cabe agora decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
1. A ora recorrente apresentou em 4.4.96, na Câmara Municipal da Nazaré, um projecto de construção de um edifício, no gaveto da Avenida ... com a Rua de ..., na freguesia e concelho da Nazaré, ao qual coube o nº72/96.
2. Por ofício nº 1996-06-04 - 4361 ref. TAX/185/96, datado de 3.6.96, do Presidente da Câmara da CM da Nazaré (doc.nº2, junto com a petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido), foi a ora recorrente notificada da proposta de indeferimento do seu pedido, para efeitos do disposto no artº101º, nº2 do CPA.
3. Em 27.06-96, a ora recorrente pronunciou-se sobre esta proposta de indeferimento nos termos do doc.nº3, junto com a petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
4. A 15 de Julho de 1996, o Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, proferiu o despacho impugnado, no uso de competência delegada em reunião camarária realizada em 10.1.94 e notificado à recorrente através do ofício nº1996-07.185215 ref. TAX/1472/96, datado de 17.07.96 e recebido em 19.07.96 (doc. 1, junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por reproduzido).
5. As cérceas dominantes na povoação da Nazaré não excedem os 4 pisos acima do solo.
6. A maioria dos edifícios que se têm construído na Nazaré nos últimos anos e que a CM Nazaré tem licenciado excede os 4 pisos.
7. As cérceas dominantes nas ruas em causa têm 4 e 3 pisos acima do solo, na Av. ... e Rua de ... respectivamente.
8. O Hotel que se encontra localizado na Av. ... tem 7 pisos.
Discorda a recorrente da matéria de facto levada ao nº6 do probatório da sentença recorrida, supra transcrito porque, diz, nunca alegou tal facto e muito menos o reconheceu ou assentiu, antes afirmando expressamente o contrário, sendo que também, nem no acto recorrido, nem nas propostas dos serviços, se refere que “as cérceas dominantes na povoação da Nazaré não excedem os 4 pisos acima do solo.”
Ora, basta ler o nº6 do probatório da decisão recorrida, para vermos que não faz sentido a contestação da recorrente relativamente aquele número.
Com efeito, ali se consignou o seguinte facto: “A maioria dos edifícios que se têm construído na Nazaré nos últimos anos e que a CM Nazaré tem licenciado excede os 4 pisos”, o que está até de acordo com o por si alegado no artº9º da petição.
Provavelmente o que a recorrente contesta é a matéria levada ao nº5 do probatório, onde efectivamente se consignou que “as cérceas dominantes na povoação da Nazaré não excedem os 4 pisos acima do solo”.
E é, de facto, essa a conclusão a retirar da informação prestada pelos serviços da CM Nazaré, levada ao n.º 9 do probatório infra, quando ali se refere que « A zona onde se insere o edifício possui características arquitectónicas e urbanísticas típicas da Nazaré» e, logo a seguir, « As cérceas dominantes não excedem os 4 pisos acima do solo para a Av. ª ... e 3 pisos para a Rua ...». Sendo certo que a recorrente aceita esta última afirmação e embora discorde da primeira, não logrou demonstrar nos autos a sua inveracidade, como lhe competia, não podendo a mesma retirar-se das fotografias que juntou de fls. 42 a 54, que não representam, naturalmente, todo o casario da Nazaré, nem uma mínima parte, e sendo de presumir que a recorrente escolheu, obviamente, os edifícios mais altos, o certo é que grande parte dos que nelas constam com 5 pisos acima do solo, têm mansardas executadas no último piso, como, de resto, a CM reconhece ter já autorizado e poder vir a autorizar à recorrente, como se vê da informação dos serviços levada ao nº10 do probatório infra.
Não se verifica, pois, o pretendido erro no julgamento da matéria de facto, sendo certo que, como se verá em III infra, ainda que se não considerasse provado que a cércea dominante na povoação da Nazaré não excede os 4 pisos, a decisão de direito não poderia ser diferente.
Para melhor esclarecimento, adita-se ao probatório supra, a seguinte matéria, retirada do processo instrutor:
9. A proposta de indeferimento referida em 2. é do seguinte teor: «Trata-se do pedido de construção de um edifício para habitação e comércio, sito na Rua ... e Avª. ... – Nazaré. O projecto apresenta a construção de um corpo para a Avª ... e que se estende em 15m ao longo da Rua ... com 6 pisos acima do solo descendo no restante para uma cércea de 3 pisos e um recuado. A zona em que se insere o edifício possui características arquitectónicas e urbanísticas típicas da Nazaré. As cérceas dominantes não excedem os 4 pisos acima do solo para a Avª. ... e 3 pisos para a Rua .... Na Avª. ... o edifício confinante a Poente – Hotel, possui uma cércea mais elevada, no entanto, assume-se como elemento dissonante na paisagem urbana e não pode do nosso ponto de vista estabelecer a regra para a ocupação dos prédios confinantes. Assim face ao exposto e à desconformidade do projecto apresentado com as cérceas dominantes, estes serviços propõem o indeferimento do processo ao abrigo da alínea d) do número 1 do artº63º do DL 445/91, com as alterações introduzidas pelo DL 250/94» (cf. PA – fls.36).
10. Antes da proposta de indeferimento referida em 9., a recorrente foi notificada pelo ofício nº 3547 de 29-04-96, da informação prestada pelos Serviços da Divisão de Planeamento e Urbanismo da CM Nazaré, sobre o processo de edifício misto nº72/96, do seguinte teor:« Trata-se do pedido de construção de um edifício no gaveto da Avenida ... com a Rua da
Analisada a instrução do processo, verifica-se que o mesmo carece de ser instruído por uma planta de implantação à escala 1:200 elaborada sob base topográfica rigorosa. Não obstante o acima exposto, desde já se considera de referir que, para o terreno em causa, só deverá ser viabilizado um edifício com um máximo de 4 pisos acima do solo para a Avenida ... e 3 pisos acima do solo para a Rua da ..., admitindo-se, no entanto, que para este arruamento possam ser executadas mansardas conforme foi já viabilizado num outro edifício de construção recente nesta rua...»- cf. PA fls.25.
11. Em 20-05-96, a recorrente juntou ao processo uma planta de implantação à escala 1:200 elaborada sobre base topográfica rigorosa e um projecto reformulado em função dos elementos decorrentes do levantamento ordenado, onde o edifício apresenta a seguinte composição:
5º andar T2 escada
4º andar T2 escada
3º andar T2 escada T1
2º andar T2 escada T2
1º andar T2 escada T2
r/c lojas 1, 2 e 3 escada lojas 4 e 5
Total de fracções: 5 lojas; 7 T2 e 1 T1- cf. PA-fls.34 e 35
12. O despacho referido em 4, ora recorrido, é do seguinte teor: «Apresentou o requerente, no âmbito da audiência prévia, uma exposição recorrendo do parecer desfavorável emitido por estes Serviços ao processo em epígrafe. O parecer desfavorável emitido por estes Serviços assentava fundamentalmente na inconformidade da cércea do edifício apresentado com as cérceas dominantes na zona. Invoca o requerente que não é verdade que as cérceas dominantes na Nazaré não excedem os 4 pisos acima do solo, acrescentando ainda que a esmagadora maioria dos edifícios construídos nos últimos anos ultrapassa em muito os 4 pisos acima do solo. As razões invocadas na exposição são, do nosso ponto de vista, desprovidas de sentido, porquanto a cércea dominante na Avenida ... não excede inequivocamente os 4 pisos acima do solo, deverão inclusive ficar aquém daquele valor. Não corresponde ainda à verdade que a Câmara Municipal tenha licenciado recentemente “inúmeros” edifícios com cércea superior. Não há, portanto, dualidade de critérios. Face ao exposto, julga-se de manter o parecer de 31/05/96»-cf. PA- fls. 47
13. Do despacho do Presidente da Câmara referido em 19, a recorrente, em 23-07-96, interpôs recurso para o plenário da CM Nazaré, ao abrigo do nº6 do artº52º do DL 100/84, de 29-03, constando do rosto do requerimento «Deliberado. Indeferido. Mantido assim o despacho do Sr. Presidente e de acordo com o parecer da DPU e consultor jurídico». 19-08-96 - cf. PA-fls.54
14. O parecer do consultor jurídico da autarquia é do seguinte teor:
15. «Compulsado o processo verifico que nada há a acrescentar aos pareceres dos serviços que merecem a minha integral concordância. Por tal motivo, e tendo o Plenário da Câmara Municipal confirmado o acto de indeferimento proferido por V. Exª., deverá tal deliberação confirmativa ser comunicada à titular do processo sem que se mostre necessária qualquer outra diligência»-cf. PA, fls.57.
16. A recorrente foi notificada da deliberação referida em 20, bem como dos pareceres referidos em 9, 19 e 22, em que se fundamentou, por ofício nº5812 de 22-08-96-cf. PA, fls.59.
III- O DIREITO
O projecto de licenciamento do edifício referido nos autos, foi indeferido pela Câmara Municipal da Nazaré, com base na alínea d) do nº1 do art.º 63º do DL 445/91, de 20-11, na redacção dada pelo DL 250/94, de 15-10, segundo a qual é fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento, «Ser a obra susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano, ou a beleza das paisagens, designadamente desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento.».
No caso, foi apontada pela Câmara a desconformidade do edifício a licenciar com as cérceas dominantes na zona envolvente.
E, na verdade, tendo-se provado que as cérceas dominantes na Av.ª ... e na Rua de ..., não excedem os 4 e 3 pisos, respectivamente e situando-se o edifício a licenciar no gaveto da primeira com a segunda, apresentando o respectivo projecto seis pisos acima do solo, verifica-se desconformidade com as cérceas dominantes na zona envolvente. O facto de na Av.ª ... existir um edifício - um hotel com 7 pisos, confinante, por sinal, com o terreno da recorrente, porque se trata de elemento dissonante no conjunto dos prédios dessa zona, não pode, naturalmente, servir de referência.
Não existe, pois, erro nos pressupostos de facto em que assentou o acto.
Mas, diz a recorrente, não basta a desconformidade. É indispensável que a mesma possa afectar de modo manifesto a estética da povoação, a adequada inserção da obra no ambiente urbano ou a beleza da paisagem, como decorre do artº63º, nº1, d) do DL 445/91, na apontada redacção, pretendendo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao aceitar como fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento a mera invocação de que o edifício projectado está em desconformidade com as cérceas dominantes na zona envolvente, pois entende que essa desconformidade deve ser aferida face à cércea dominante na cidade da Nazaré. Ora, o acto recorrido, diz, nem sequer refere que a desconformidade do prédio a licenciar com a cércea dominante na zona envolvente, acarrete qualquer destas consequências.
Ou seja, a recorrente pretende que o acto recorrido viola o citado preceito legal, na interpretação que dele faz e, que ao mantê-lo, a sentença padece de erro de julgamento.
Diga-se, em primeiro lugar, que resulta óbvio que o acto recorrido ao indeferir o licenciamento ao abrigo da alínea d) do nº1 do artº63º do DL 445/91, na apontada redacção, por desconformidade da obra com as cérceas dominantes na zona onde a mesma se insere, fá-lo no entendimento de que a situação cai naquele preceito legal, ou seja, que a desconformidade verificada afecta a adequada inserção da obra no ambiente urbano, com evidente prejuízo da estética da povoação. De resto, a própria recorrente também assim o entendeu, embora discorde. Nem de outro modo, se poderia entender.
Quanto ao restante, é verdade que não basta qualquer desconformidade. A lei fala em desconformidade face à cércea dominante- há, pois, um elemento objectivo de aferição, já que a “cércea” é mensurável, e se pode definir, para este efeito e sem preocupação de grande rigor, como o números de pisos acima do solo.
A outra questão suscitada pela recorrente é a de saber qual a cércea dominante a considerar, para efeitos do citado preceito legal - se a cércea dominante na zona envolvente do edifício a licenciar, ou se a cércea dominante na povoação, pretendendo ser esta e não aquela, como se entendeu no acto recorrido.
O referido preceito legal não esclarece, nem o legislador pretendeu esclarecer.
É que é evidente que, estando em causa a estética da povoação, a adequada inserção da obra no ambiente urbano e a beleza da paisagem, ou seja, conceitos indeterminados (Cf. Ac. STA de 22-09-99, rec. 44 217), caberá à entidade licenciadora, dentro da sua, maior ou menor, margem de livre apreciação, preencher aqueles conceitos, encontrando a solução correcta em cada caso. Com efeito, «conceitos indeterminados são os que, por concreta opção do legislador, envolvam uma definição normativa imprecisa e a que se terá de dar, na fase de aplicação, uma definição específica, em face dos factos concretos, de tal forma que o seu emprego exclui a existência de várias soluções possíveis, uma vez que se impõe uma única solução (a correcta) para o caso concreto» (cf. Ac. STA de 10-12-98, rec. 37 572).
Assim, será a entidade licenciadora que, em cada caso, deverá apreciar e avaliar se a desconformidade relevante para efeitos do citado preceito legal se deve aferir face à cércea dominante na zona envolvente, ou na povoação, sendo certo que, como se observa na sentença recorrida, a lógica subjacente ao preceito não impede que numa mesma localidade possa haver zonas com uma determinada cércea dominante e outras com outra. Basta lembrarmo-nos dos centros históricos das cidades, em que, regra geral, dominam os prédios mais antigos e a cércea dominante é também, em regra, mais baixa do que em zonas periféricas, em que dominam edifícios de tipo mais moderno, tipo habitação colectiva e, portanto, de maior volumetria.
E não pode deixar de ser assim, porque, se em determinadas povoações, pela sua dimensão reduzida, se compreende que a cércea se deva aferir face ao conjunto do casario, outras há em que, de acordo com o planeamento urbanístico, ou sem ele, se criaram zonas distintas, já consolidadas, com cérceas dominantes diferentes. Na maioria, senão em todas as cidades do nosso país, se verificam zonas de cérceas em geral baixas no centro da cidade, designadamente no referido centro histórico e em zonas ou bairros mais antigos ou seleccionados (de vivendas, por exemplo), e mais altas na periferia, onde se encontra a maioria dos edifícios novos, em regra destinados, como já se referiu, a habitação colectiva. É evidente, que se o prédio a licenciar se situar no centro histórico, ou num bairro antigo ou seleccionado, deverá respeitar a cércea dominante dessa zona, sob pena de ficar desenquadrado do ambiente urbano que o rodeia, constituindo um elemento dissonante, como acontece com o referido hotel de 7 pisos da Av.ª
Por outro lado, as cidades e as povoações em geral, estão em constante evolução e transformação, com vista à sua adaptação às necessidades da vida de hoje, pelo que não é de estranhar que, mantendo, em regra, algumas zonas em que se pretende preservar uma certa identidade, digamos assim, outras surgem, em que alguma inovação é permitida. O que importa é que haja um desenvolvimento equilibrado e harmonioso, no interesse das populações, daí a necessidade da sua regulamentação através dos PMOT, que abrangem os PDM, os PU e os PP, sempre o seguinte mais concretizador que o anterior, sendo certo que a legislação actual em matéria urbanística aponta no sentido de estabelecer condicionamentos e limites à construção, discipliná-la, para evitar uma maior degradação estética das povoações, com repercussões também no ambiente, com que o urbanismo está intimamente relacionado.
Assim e neste contexto, saber se a desconformidade relevante para efeitos do citado preceito legal é a relativa à cércea dominante na zona envolvente da obra a licenciar, ou à cércea dominante na povoação, cai no âmbito da margem de livre apreciação que a lei confere nesta matéria à entidade licenciadora, com vista à melhor satisfação do interesse público, que a mesma lei visa salvaguardar e não, obviamente, do interesse do particular construtor.
Os instrumentos de planeamento urbanístico visam o mesmo objectivo que a lei, concretizando-a e sendo, naturalmente, mais pormenorizados, constituem, sem dúvida, nessa medida, um limite à referida margem de livre apreciação da Câmara, também ele estabelecido na salvaguarda do referido interesse público.
Não existindo esses instrumentos, ou não tendo os mesmos estabelecido limites nesta matéria à apreciação da Câmara, tem esta maior liberdade para a decisão substancial, diríamos mesmo que tem um poder (quase) discricionário que, dependente que está de juízos valorativos, só é sindicável nos aspectos vinculados. Ou seja, o Tribunal não poderá ajuizar da dimensão material da decisão administrativa, pois não poderá substituir pelos seus, os juízos e valorizações de situações de facto, empreendidos pela Câmara, ao abrigo do citado preceito legal, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou utilização de critério desajustado. No sentido de que a administração goza nesta matéria de poderes discricionários já se pronunciou a doutrina e também este Tribunal (Prof. Fernando Alves Correia, As grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo Português, nota 74, p.129 e nota 86, p.141 Prof. Vieira de Andrade, Dever de Fundamentação Legal, p. 371, nota cf. Ac. de 10-03-94, rec. 33 489).
Porém, ultimamente, a jurisprudência deste Tribunal tem considerado que o artº63º, nº1, d) do DL 445/91, na redacção actual, quando se reporta à estética das povoações, à inserção no ambiente urbano e à beleza da paisagem, veicula conceitos indeterminados em cuja aplicação a Administração não goza de um poder discricionário, mas vinculado, sem prejuízo de uma margem de livre apreciação, pela entidade licenciadora, na integração dos referidos conceitos indeterminados e que, encerra, sem dúvida, juízos valorativos, assentes em regras técnicas e científicas, juízos de mérito que o tribunal só poderá sindicar em caso de erro manifesto ou de uso de critério claramente inadequado. (cf. Acs. 19-03-96, rec. 34 547, de 10-12-98, rec.37 572, de 11-05-99, rec.43 248, de 10-12-98, rec.37572, de 11-05-99, rec. 43 248, de 16-11-00, rec. 46 148, de 29-03-01, rec. 46 939).
Quer dizer, também neste entendimento jurisprudencial, que subscrevemos, o controle judicial do acto recorrido não pode ser exercido em pleno, já que lhe escapam os aspectos valorativos das situações de facto.
Tal, porém, não constitui atentado à garantia contenciosa consagrada no nº4 do artº268º da CRP, como já decidiu o Tribunal Constitucional. (Cf. neste sentido o Ac. TC nº243/94, de 10-03-94, in DR II Série de 27-08-94)
Ora, no caso em apreço, não se revela que a Administração tenha incorrido em erro manifesto ou tenha utilizado critério claramente desajustado na interpretação e aplicação dos conceitos indeterminados acolhidos no citado preceito legal, compreendendo-se, sem esforço, que um prédio de seis pisos acima do solo, numa zona onde a cércea dominante é inferior a quatro pisos acima do solo, se mostre desadequado ao ambiente urbano onde se insere, com evidente prejuízo da estética da povoação.
Pelo que, estando provado, sem contestação, que o edifício a licenciar e a zona onde se insere têm as referidas características e, portanto, que existe desconformidade da obra a licenciar com a cércea dominante, verificado está um dos fundamentos previstos na alínea d) do nº1 do artº63º do DL 445/91, pelo que não procede o invocado vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do citado preceito legal.
Como igualmente não procede a invocada violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade, segurança, confiança e boa-fé, porque sendo o acto praticado no âmbito de poderes vinculados, pese embora a referida margem de livre apreciação, a violação de tais princípios reconduz-se afinal à violação do princípio da legalidade, que já se viu não ocorre. Assim, o facto de a Câmara já ter licenciado na Nazaré edifícios que excedem a referida cércea dominante, e designadamente o referido hotel de 7 pisos, não permite a invocação desse precedente, porque a actuação administrativa está sujeita ao princípio da legalidade (artº266º, nº2 da CRP).
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 150 euros.
Lisboa, 11 de Março de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira