II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – A admissibilidade do recurso
A Autora recorreu de revista com base nos arts. 671 nº 2 a) e 629 nº2 d) CPC, indicando como acórdão fundamento o Ac RP de 4/4/2022 (proc nº 20371/19).
O art.629 nº2 d) CPC permite o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência.
Para o juízo prévio de admissibilidade do recurso não se impõe apreciar o mérito da decisão recorrida, mas apenas e tão só aferir se há ou não contradição jurisprudencial.
Segundo entendimento jurisprudencial, o critério para apurar a contradição deve socorrer-se dos arts. 672 nº2 c) e 688 nº1 CPC. Por isso, apenas releva a contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e outro, em que ambos esteja em causa a mesma questão jurídica, sendo que a contradição pode verificar-se tanto na interpretação de uma norma, como na qualificação jurídica de uma situação de facto. Exige-se, para tanto, uma relação de identidade, que não tem de ser factual, mas o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, deve ser idêntico, abrangendo os casos em que a subsunção desse mesma situação tenha sido feita de modo diverso.
O acórdão recorrido decidiu que o prazo do recurso é de 30 dias por se tratar de uma decisão final, que não pôs termo ao processo.
O acórdão fundamento considerou que independentemente da decisão por termo ou não ao processo, o prazo de recurso é sempre de 15 dias.
Nele se afirmou o seguinte:
“Acresce ainda dizer que, muito embora entendamos que o prazo para interposição de recurso de decisão que aprecie a competência do tribunal é reduzido para 15 dias, independentemente dessa decisão pôr fim ao processo de harmonia com as disposições conjugadas dos artºs 638º nº 1 e 644º nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, a jurisprudência citada pela reclamante, vai ao encontro de que o prazo para interposição de recurso em casos em que não é posto termo ao processo, é de 15 dias, senão vejamos (...)”.
Muito embora não exista uma completa identidade factual, a contradição ocorre porquanto há uma divergente interpretação sobre a conjugação das normas dos arts.638 nº1 e 644 nº2 b) CPC.
Deste modo, o recurso de revista é legalmente admissível, improcedendo a questão prévia.
2.2. – Os elementos processuais relevantes
Para a decisão da revista, porque documentado, relevam os seguintes elementos processuais:
- a)Em 05/2023, veio a Ré invocar a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para a preparação e julgamento da presente ação.
- b)Por sentença de 27/05/2023, decidiu-se julgar improcedente a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses e condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 161.774,58, acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento.
c)A sentença foi notificada às partes por carta expedida a 29/05/2023, e a Ré interpôs recurso de apelação apresentando as respetivas alegações a 23/06/2023.
2.3. – O mérito do recurso
Problematiza-se na revista a questão de saber qual o prazo para a interposição do recurso de apelação da sentença final que julgou improcedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses.
A 1ª instância considerou que o prazo é de 15 dias, com base na interpretação dos arts 638 nº1 e 644 nº2 b) CPC. A Relação decidiu que o prazo é de 30 dias, por aplicação dos arts.638 nº1 e 644 nº1 CPC.
Deve acolher-se a fundamentação do acórdão recorrido por corresponder à orientação do Supremo Tribunal de Justiça.
Como se sabe, a jurisprudência das Relações tem sido divergente, pois segundo determinado entendimento, independentemente da decisão pôr termo ou não ao processo, o prazo é sempre de 15 dias, com o argumento de que o art.644 nº2 b) CPC não faz tal distinção (cf, por ex., Ac RP 30/5/2018 (proc nº 19903/16), Ac RP de 4/4/2022 ( proc nº 20371/19), disponíveis em www dgsi ).
Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo é de 30 dias, sempre que a decisão põe termo ao processo (cf, por ex., Ac STJ de 22/11/2016 (proc nº 200/14) Ac STJ de 23/3/2018 (proc nº 2834/16), Ac STJ de 21/2/2019 (proc nº 27417/16) disponíveis em www dgsi.
O prazo geral (prazo regra) para a interposição do recurso é de 30 dias (art.638 nº1 CPC) contado a partir da notificação da decisão. A lei reduz o prazo para metade (15 dias) nos processos urgentes e nos casos previstos no art. 644 nº2 e 677 CPC.
No entanto, o art.644 nº2 do CPC reporta-se às apelações autónomas e como se diz no Ac STJ de 22/11/2016 – “ E a remissão para o próprio nº 2 do art. 644º só logra cabal compreensão se tivermos por adquirido que a mesma abarca apenas as decisões interlocutórias que apreciem a competência absoluta do tribunal e determinem o prosseguimento dos autos, sem pôr termo à causa, dado que o n° 1 do artigo se refere às decisões de 1ª instância que põem termo ao processo (e a despachos saneadores). Logo aquele nº 2, alínea b), ao referir-se a «decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal» só colhe sentido se entendido como não se reportando à decisão (final) que põe termo ao processo com esse fundamento”.
A diferenciação do prazo é justificada no Ac STJ de 23/3/2018 (proc nº 2834/16) da seguinte forma:
“Ora, a diferenciação do prazo de interposição de recurso nas sobreditas situações é justificável não pela natureza da decisão – sobre a matéria de incompetência absoluta -, mas sim pela implicação dessa decisão no iter processual.
Assim, quando tais decisões ponham termo ao processo, não há nenhuma razão para o desvio do prazo geral de interposição do recurso.
Por seu lado, quando se trate de decisões que apreciem a exceção da incompetência absoluta sem pôr termo ao processo, incluindo as que, em sede de saneador, que não ponha termo ao processo, julguem improcedente aquela exceção, justifica-se o encurtamento do prazo para 15 dias, uma vez que, tendo o recurso efeito meramente devolutivo, há toda a conveniência em acelerar a decisão definitiva sobre a referida exceção.
Já quando se trate de decisão que, em sede de saneador, julgue a exceção de incompetência absoluta procedente, absolvendo o réu da instância sem pôr termo ao processo, poder-se-á entender mais curial aplicar o prazo geral de 30 dias, considerando-se que pode estar em causa também a impugnação de outros segmentos decisórios daquele despacho em relação aos quais não se mostra ajustado o encurtamento desse prazo, como, por exemplo, no caso de decisões parcelares de mérito. Esta razão aponta para uma solução mais conforme à interpretação literal conjugada do disposto nos artigos 644.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do CPC, a que acima fizemos referência”.
Deste modo, a redução para 15 dias do prazo para interposição de recurso, nos termos conjugados nos arts. 638, nº 1 e 644, nº 2 CPC, apenas incide sobre decisões interlocutórias, o que não é o caso.
Na situação dos autos, a decisão que apreciou a competência internacional dos tribunais portugueses foi proferida na sentença final que simultaneamente conheceu do mérito, condenado a Ré a pagar à Autora a quantia de € 161.774,58, acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento.
Ainda que a apelação esteja limitada à decisão sobre a competência internacional, o certo é que ela faz parte da sentença, não foi emitida de forma interlocutória. Na verdade, a sentença é una, logo, por aplicação do art.638 nº1 e 644 nº1 CPC, o prazo do recurso é de 30 dias, sendo tempestivo o recuso de apelação.
Por isso, acolhe-se a fundamentação da Relação que decidiu que o prazo é de 30 dias, por aplicação dos arts.638 nº1 e 644 nº1 a) CPC:
“Como emerge do art. 638º, em relação aos recursos de decisões de 1ª instância, o prazo geral é de 30 dias aplicável aos recursos das decisões que ponham termo ao processo ou incidente processado autonomamente e dos despachos saneadores que, sem porem termo ao processo, decidam do mérito da causa ou absolvam da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos (arts. 638º, nº 1 e 644º, nº 1, als. a) e b)). Já nos recursos intercalares previstos no nº 2 do art. 644º o prazo é de 15 dias.
Tendo em conta esse quadro normativo, a jurisprudência vem, maioritariamente, sustentando que é de 30 dias o prazo para interpor recurso de apelação das decisões que, seja em que momento processual for, apreciem a incompetência absoluta e, desse modo, ponham termo ao processo, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 1.ª parte, e 644.º, n.º 1, alínea a). Por sua vez, a decisão de procedência dessa exceção dilatória no despacho saneador que, absolvendo o réu ou alguns dos réus da instância, não ponha termo ao processo inscreve-se no âmbito da alínea b) do n.º 1 do indicado artigo 644.º. Fora do âmbito desse n.º 1 ficam os demais casos (que se integrarão, então, na previsão da al. b) do nº 2 do art. 644º), como sucede com a decisão interlocutória que, no despacho saneador, julgue improcedente a exceção dilatória em crise.
Significa isto que, de acordo com o descrito regime legal, o prazo de 15 dias para interposição de recurso de decisão que conheça da exceção da competência material somente será aplicável quando esteja em causa a impugnação de uma decisão interlocutória que se pronuncie no sentido da improcedência dessa exceção dilatória.
Não é essa, no entanto, a situação que ocorre in casu porquanto a decisão que se pronunciou sobre a (in)competência internacional dos tribunais portugueses para a preparação e julgamento da presente demanda não foi prolatada de forma interlocutória, integrando-se antes na decisão final que conheceu do mérito.
Será, assim, de 30 dias o prazo para a ré interpor recurso dessa decisão final, e isto independentemente de o âmbito do recurso estar essencialmente limitado à apreciação da questão da afirmada competência internacional dos tribunais portugueses.
Consequentemente, tendo as alegações recursivas sido apresentadas dentro desse prazo, o recurso é, pois, tempestivo”.
Improcede a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.