I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 12.11.09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL., revogou a decisão do TAF de Sintra, de 1.7.08, que tinha julgado procedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho de 4 de Julho de 2005, de indeferimento do pedido de pagamento do suplemento de serviço aerotransportado, e o condenou à prática do acto administrativo devido.
Para tanto alegou formulando as seguintes conclusões:
- I)O presente recurso jurisdicional é interposto do, aliás, douto acórdão proferido no processo n.° 04644/08, da lª Secção do 2° Juízo (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul que, tendo julgado procedente o Recurso do Ministério da Defesa Nacional, revogou o acórdão recorrido e julgando improcedente a acção.
- II)O ora Recorrente não concorda com tal decisão, por entender que o Direito não mereceu na mesma a melhor interpretação e aplicação.
- III)Devendo ser mantida a decisão então recorrida, isto é, o acórdão proferido pelo TAF de Sintra no processo n° 109/06.7BESNT.
- IV)O que, verdadeiramente, está em causa é a interpretação do n° 4 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 180/94, de 29 de Junho, para saber se o, ora Recorrente, relativamente aos factos materiais já definitivamente fixados, mantém ou não o direito a perceber o suplemento de serviço aerotransportado.
- V)O Decreto-Lei n° 180/94, de 29 de Junho, regula a atribuição do suplemento aerotransportado. Do seu preâmbulo consta que: “...estando pois, o pessoal com aquela qualificação sujeito a um especial risco e desgaste, o qual ultrapassa em muito aquele que, em circunstâncias normais, cumpre a qualquer militar; risco acrescido e desgaste precoce que estão também relacionados com a prontidão e treino exigido com vista à acção real”
E mais adiante, neste diploma, determina o,
“4º
Regime especial 1- Os militares referidos no n°1 do artigo 2° e no n°2 do artigo 6° que, por razões de imperativo de serviço, deixem, por prazo não superior a um ano, de cumprir os requisitos previstos no artigo anterior podem manter o direito ao suplemento de serviço aerotransportado e à percentagem de aumento na contagem de tempo de serviço, mediante despacho do Chefe do Estado Maior do Exercito, sob proposta fundamentada do comandante do CTA ou da BAI.
2-………………………………………………………………………….
3-………………………………………………………………………….
4- Os militares referidos no n° 1 que, em consequência de acidente sofrido na execução de saltos de pára-quedas, vejam declarada, por parecer emitido pela junta médica competente e devidamente homologado, a sua inaptidão total para aquele salto mantém o direito a perceber o suplemento de serviço aerotransportado”..
- VI)A norma do n° 4 do artigo 4° constitui um regime especial conforme título do próprio artigo, explicitando que os militares mantêm o direito a perceber o suplemento de serviço aerotransportado.
- VII)Manter quer dizer perdurar e só perdura aquilo que existe, pelo que quando a norma afirma que o militar mantém o direito a receber o suplemento aerotransportado, deixa, obviamente, de ser necessário, para ele, a satisfação dos outros pressupostos a que se refere o n° 1 do artigo 2°, mormente o desempenho de funções no CTA ou BAI, ao contrário do que se conclui no douto acórdão, ora recorrido.
- VIII)O militar que detinha na altura do acidente o direito ao suplemento, mantém esse direito, desnecessitando, obviamente de dar mais saltos ou estar colocado aqui ou ali, até porque a sua colocação na BAI e CTA tinha que ver com a necessidade de dar saltos de pára-quedas, pelo que não faz sentido exigir a sua colocação, quando, em virtude do acidente tal colocação já não é possível.
- IX)A não ser assim, desnecessário se tomava a norma conter a frase manter o direito a perceber o suplemento de serviço aerotransportado, pois que teria direito ou não conforme satisfizesse os pressupostos referidos no n° 1 do artigo 2°, ou n° 2 do artigo 6°, pelo que até se poderia não manter.
- X)Os militares referidos no n° 1 do artigo 2° e no n° 2 do artigo 6° para onde remete o n° 4 do artigo 4°, são os militares com a qualificação de aerotransportado, e os da extinta especialidade de pára-quedista da Força Aérea, dos quadros permanentes e os do regime de contrato automaticamente prorrogável, que não venham a integrar os quadros orgânicos do CTA ou BAI.
- XI)Não faz sentido a interpretação efectuada no acórdão, ora recorrido, segundo o qual o Recorrente não tem direito ao suplemento que se arroga, em virtude de ter deixado de prestar serviço no CTA, em 24 de Julho de 2000.
- XII)Este pressuposto aplica-se aos militares sem acidente e a estatuição de tal norma com os pressupostos em causa do n° 1 do artigo 2°, engloba 40% de aumento na contagem de tempo de serviço, o que não constituiu pedido, nem foi peticionado nunca pelo, ora Recorrente.
- XIII)O Recorrente não se encontra no CIA ou BAI ou nas Unidades que lhe sucederam, exactamente, por ter sido vítima de acidente, e como tal, obviamente, não poder fazer saltos ou serviço aerotransportado e o n° 4 do artigo 4° não explicita na sua previsão, os militares referidos no n° 1 do artigo 2° na situação referida do mesmo inciso legal, mas tão só, os militares referidos no n° 1 do artigo 2°.
Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e mantendo-se a decisão proferida pelo TAF de Sintra, e assim, se fará como sempre a sã e costumada JUSTIÇA”
Não foi apresentada contra-alegação
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer:
Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do art° 146°, n° 1, do CPTA, no processo identificado em epígrafe, cumpre emitir parecer.
Salvo melhor opinião, o acórdão sob censura não se poderá manter.
Conjugando o disposto nas disposições dos art°s 4°, n° 1, 2°, n° 1 e 6°, n° 2, do DL no 180194, de 29.06, entendeu esse aresto que o pagamento do suplemento do serviço aerotransportado, fora dos casos contemplados na regra geral, exige que se trate:
i) De “militares com a qualificação de aerotransportado, quando no desempenho de funções no comando, unidade ou órgão do Comando das tropas Aerotransportadas (CTA) ou da Brigada Aerotransportada Independente (BAI) ou em formação para obtenção daquela qualificação” (art° 2°, n° 1); ii) Dos militares indicados no n° 2 do art° 6°.
Ponderou, ainda, o acórdão que no caso em apreço o militar, que foi vítima de acidente em serviço na execução de saltos em pára-quedas, não reúne uma das condições estabelecidas e indicadas em i) e ii), por força da remissão do n° 4 do art° 4° - 1 parte, adiantando que “estando provado que o recorrido deixou de prestar serviço no CTA, em 24.07.2000 (…), não pode beneficiar da previsão do n° 4 do art° 4°”, tal como defende o Recorrente”.
Não concordamos com a interpretação legal que permite chegar a esta solução. Na lógica da tese defendida pelo acórdão, em todos os casos como o do A., em que em virtude do acidente (sofrido na execução de saltos em pára-quedas) o militar fique “incapaz para o serviço aéreo, apto para o serviço de terra”, nunca será possível a verificação dos requisitos a que alude o art° 2°, n° 1 e o art° 6°, no 2, do DL no 180/94, de 29.06; pela simples razão de que deixa de ter a qualificação de aerotransportado, na medida em que deixa de prestar serviço aerotransportado (cfr art° 1°, n° 5 1 e 2, do mesmo diploma). Nessa lógica, deixaria de ter sentido o disposto no art° 4°, n° 4, por ser de aplicação praticamente impossível. Parece-nos, assim, que o acórdão recorrido errou ao considerar que os requisitos em causa se deveriam manter após o acidente. A nosso ver o que é exigido, apenas, é que tais requisitos se verifiquem na altura do acidente, sendo que não se suscita qualquer dúvida de que tal ocorre no caso em análise. Conforme é alegado na conclusão VIII da alegação, a colocação do militar na BAI e CTA “tinha que ver com a necessidade de dar saltos de pára-quedas, pelo que não faz sentido exigir a sua colocação, quando, em virtude do acidente tal colocação já não é possível”. O legislador terá querido compensar o militar totalmente inapto para o salto, em consequência de acidente na execução de saltos em pára-quedas, mantendo o direito ao suplemento de risco - desde que reunidos, à data do acidente, os requisitos referidos nos art°s 2°, n° 1 e 6°, n° 2, do DL n° 180/94 - independentemente de continuar ou não nas unidades, estabelecimentos e órgãos (UEO) do CTAT/BAI.
Nestes termos será de conceder provimento à presente revista.”
Na sequência da notificação daquele parecer o Ministério da Defesa nacional veio dizer o seguinte:
“O Ministério da Defesa Nacional (Exército Português), Recorrido nos autos em cima referenciados, tendo sido notificado do douto Parecer emitido pela Digna Magistrada do Ministério Público, vem dizer a V. Excelências que o mesmo não pode merecer a sua concordância, por ali se ter considerado que o militar julgado incapaz para o salto em pára-quedas mantém definitivamente o direito ao suplemento de serviço aerotransportado, desde que reúna os respectivos requisitos à data do acidente, ainda que posteriormente deixe de prestar serviço num órgão ou unidade do CTA/BAI (estes órgãos foram, entretanto, extintos pela Lei Orgânica do Exército aprovada pelo Decreto-Lei n.° 61/2006, de 21 de Março, tendo sido substituídos pela actual Brigada de Reacção Rápida - BRR).
Tal entendimento seria gerador de uma desigualdade intolerável para com os militares com a qualificação de aerotransportados que não foram declarados incapazes para o salto, os quais, quando cessam o exercício de funções no CTA ou na BAI (actual BRR), deixam imediatamente de ser abonados do suplemento em questão, nos termos previstos no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 180/94, de 29 de Junho.
Na realidade, quando um militar que obteve a qualificação de aerotransportado passa a estar colocado em unidade ou órgão não integrado no CTA ou na BAI, desempenha as funções militares próprias do seu posto e quadro especial - no caso do Recorrente as do posto de Major da Arma de Infantaria (os quadros de pessoal do Exército designam-se por Armas ou Serviços) -, as quais não têm relação com a execução de saltos de pára-quedas -, passando a auferir as remunerações e os suplementos eventualmente devidos pelo exercício de tais funções, à semelhança de qualquer outro militar do seu posto e quadro especial que não frequentou o curso de aerotransportado.
Mal se compreenderia, na verdade, que um militar que tenha frequentado um ou mais cursos de qualificação profissional militar (que não o de aerotransportado) e que num dado momento estivesse a desempenhar, numa unidade do Exército não integrada no CTA ou na BAI, as mesmas funções também desempenhadas por um outro militar do seu quadro especial e do mesmo posto, mas com a qualificação de aerotransportado, que este último auferisse - e continuasse a auferir ao longo de toda a sua carreira militar - um suplemento remuneratório apenas porque frequentou o curso de aerotransportado e veio a ser considerado inapto para a execução de saltos em pára-quedas na sequência de acidente sofrido. Nem tal resulta, salvo melhor opinião, da letra ou do espírito do Decreto-Lei n.° 180/94, de 29 de Junho.
Convirá ter presente que os suplementos remuneratórios apenas podem ser atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, e enquanto estas se mantenham, como impunha o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho.
Acresce que um militar que tenha obtido a qualificação de aerotransportado não tem qualquer direito a ser e permanecer colocado no CTA ou na BAI (unidades do Exército onde era prestado serviço pára-quedista), podendo ser colocado em qualquer outra unidade do Exército, de acordo com o seu posto e a formação própria do seu quadro especial.
Nestas circunstâncias, não se entenderia que um militar julgado incapaz para o salto de pára-quedas - mas que continua plenamente apto para todo o demais serviço militar, incluindo o de natureza operacional, nos termos da deliberação da competente junta médica - e, como tal, a desempenhar todas as funções próprias da sua Arma ou Serviço, continuasse a perceber definitivamente o suplemento de serviço aerotransportado quando cessava funções no CTAT/BAI, quando um militar com a mesma qualificação, não julgado incapaz para o salto, mas que deixasse de prestar serviço no CTAT/BAI não mantinha tal direito.
Não pode, pois, merecer qualquer censura o douto Acórdão impugnado, por nele se ter julgado que, por força da remissão do n.° 4 (1. a parte) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 180/94, de 29 de Junho, o agora Recorrente não tem direito a beneficiar do suplemento de serviço aerotransportado desde que deixou de prestar serviço no Comando das Tropas Aerotransportadas, em 24 de Julho de 2000”.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
- A)O Autor detém o posto de Major do Quadro Permanente de Infantaria da categoria de Oficiais do Exército Português, pertencendo ao Quadro Especial de Infantaria - acordo e processo administrativo apenso (p.a.a.);
- 3)O Autor terminou com aproveitamento o curso de pára-quedismo, em 21 de Dezembro de 1993 - cfr. doc. 1 junto à petição inicial;
- C)Tendo sido colocado no Comando das Tropas Aerotransportadas, em 01 de Janeiro de 1994, onde prestou serviço até 24 de Julho de 2000 - cfr. doc. 2 e 3 juntos à pi;
- D)Em 29 de Abril de 1999, no decorrer de uma sessão de lançamento de treino (saltos de pára-quedas), sofreu um acidente que veio a ser considerado “como resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho”, por despacho do Major General, Comandante do Comando das Tropas Aerotransportadas, de 15 de Março de 2001 - cfr. p.a.a. (processo de averiguações por acidente);
- E)Por despacho, de 21 de Junho de 2002, do Chefe da Repartição de Pessoal Militar Permanente da Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal, no uso de competência subdelegada, foi homologado o parecer da Junta Hospital de inspecção, de 16.04.2002, que o considerou INCAPAZ PARA O SERVIÇO AÉREO, APTO PARA O SERVIÇO DE TERRA” - cfr p.a.a. (processo de averiguações por acidente);
- F)Desde 24.07.2000 o Autor encontra-se a prestar serviço no Regimento de Infantaria n° 1 - cfr. doc. 3 junto à p1.;
- G)Desde o 1° semestre de 2001 que o Autor deixou de receber o suplemento de serviço aerotransportado - acordo;
- H)Em 12.07.2004 o Autor requereu o abono do suplemento de serviço aerotransportado por inteiro, desde o primeiro semestre de 2001 até ao momento e passe a constar da listagem dos militares do CTAT - cfr. fls. 61 a 64 do p.a.a.;
- l)O referido pedido foi indeferido por despacho de 04.07.2005 do GEN CEME -despacho impugnado - em virtude de “atendendo a que ao pessoal militar inapto em resultado de acidente na execução de saltos em pára-quedas... (n° 4 do art 4° do DL 180/94) e prestando serviço fora das UEO do CTAT/BAI, como é o caso do requerente, não se aplica o presente n° 1 do art. 4º do mesmo DL, que somente abrange os militares oriundos do exCTP”.
III Direito
- 1.Por acórdão de 17.3.10, proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA, foi admitido o recurso de revista interposto pelo recorrente. Esse recurso foi deduzido do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), de 12.11.09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrido MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, revogou a decisão do TAF de Sintra, de 1.7.08, que tinha julgado procedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho de 4.7.05, de indeferimento do pedido de pagamento do suplemento de serviço aerotransportado, e o condenou à prática do acto administrativo devido.
- 2.Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “Na sua decisão, de 1-07-08 o TAF de Sintra, julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente, por ter considerado, em síntese, que a situação do Autor, ora Recorrente se subsume “(…) no n.° 1 do artigo 4.° do mesmo diploma, enquanto militar que nos termos da lei tinha direito ao suplemento de serviço aerotransportado. Donde, o sentido da expressão usada pelo legislador no n°4 do mesmo preceito legal de que “mantém o direito a perceber o suplemento de serviço aerotransportado” só pode ser o pugnado pelo autor, ou seja independentemente da sua colocação actual, após o reconhecimento da incapacidade, no CTAT ou BAI.”. Acrescentou também, que “se o legislador consagrou um artigo 4° do DL 180/94 que tem como epígrafe “regime especial” só pode ter querido destacar as particularidades das situações aí previstas e não a aplicação do regime geral, sendo que a circunstância de os aludidos militares “ não serem declarados incapazes” é por si só “desigual” em relação àqueles que o foram.” (cfr.fls.8 e 9 da decisão do TAF de Sintra). Outra foi, contudo, a tese partilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF de Sintra, antes concluindo, que “ para que possa continuar a ser pago o suplemento contemplado no diploma em apreço, fora dos casos contemplados na regra geral, é necessário que se trate: i) De “militares com a qualificação de aerotransportado, quando no desempenho de funções no comando, unidades ou órgão do Comando das tropas Aerotransportadas (CTA) ou da Brigada Aerotransportada Independente (BAI) ou em formação para obtenção daquela qualificação” (art.2.°, n.° 1); ii) Dos militares indicados no n° 2 do art.6°”. Referindo, ainda, o TCA que “no caso em apreço o militar foi vítima de acidente em serviço na execução de saltos de pára-quedas (...), mas não reúne uma das condições estabelecidas e indicadas em i) e ii), por força da remissão do n.° 4 do art.4° - 1ª parte.” (cfr. fls. 4 e 5 do Acórdão do TCA Sul). Do exposto decorre que a questão a dirimir passa, fundamentalmente, pelo acerto ou desacerto da tese acolhida no Acórdão Recorrido em sede de interpretação do n.° 4 do artigo 4° do Decreto-Lei n.° 180/94, de 29 de Junho”.
- 3.Está em causa, simplesmente, a melhor interpretação do n.º 4 do art. 4º do DL 180/94, de 29.6. Olhemos o que nos diz o seu Preâmbulo: “Pelo Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, foi extinto, na Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas e criado, no Exército, o Comando das Tropas Aerotransportadas e a Brigada Aerotransportada Independente. No âmbito das tropas aerotransportadas, a qualificação de aerotransportado reveste-se das mesmas características do anterior serviço pára-quedista, estando, pois, o pessoal com aquela qualificação sujeito a um especial risco e desgaste, o qual ultrapassa em muito aquele que, em circunstâncias normais, cumpre a cada militar; risco acrescido e desgaste precoce que estão também relacionados com a prontidão e o treino exigido com vista à acção real. Estas condições de periculosidade e desgaste inerente ao salto de pára-quedas são hoje compensadas pela atribuição de uma gratificação de serviço pára-quedista, cujo regime jurídico o presente diploma vem adaptar à nova realidade orgânica constituída pelo Comando das Tropas Aerotransportadas e pela Brigada Aerotransportada Independente, mudando a designação daquela gratificação para «suplemento de serviço aerotransportado». Fá-lo em plena consonância com o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que determina, no seu artigo 19.º, serem os suplementos remuneratórios atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho, e com o disposto no n.° 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, que, no âmbito do regime remuneratório específico dos militares, prevê a atribuição desses suplementos”.
Vejamos as normas aplicáveis.
Artigo 1.º “Suplemento de serviço aerotransportado”
1- Os militares que prestem serviço aerotransportado têm direito a um suplemento remuneratório, designado «suplemento de serviço aerotransportado».
2- Para efeitos do número anterior, o serviço aerotransportado implica a execução de saltos em pára-quedas, a partir de aeronaves em voo ou de outros meios aéreos que sejam utilizados pelas Forças Armadas para habilitação, treino e acções operacionais das tropas aerotransportadas.
Artigo 2.º “Suplemento de serviço aerotransportado e percentagem de aumento na contagem do tempo de serviço”
1- Os militares com a qualificação de aerotransportado, quando no desempenho de funções no comando, unidades ou órgão do Comando das Tropas Aerotransportadas (CTA) ou da Brigada Aerotransportada Independente (BAI) ou em formação para obtenção daquela qualificação, têm direito, nas condições especificadas no artigo seguinte:
- a)Ao suplemento de serviço aerotransportado;
- b)A 40% de aumento na contagem do tempo de serviço para cálculo da remuneração na reserva e da pensão de reforma.
2- O montante mensal do suplemento de serviço aerotransportado é fixado, por decreto regulamentar, percentualmente ao escalão 1 da remuneração base de capitão, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
Artigo 3.º “Regime geral”
1- São condições para a atribuição do suplemento de serviço aerotransportado e da percentagem de aumento na contagem do tempo de serviço, em cada mês do semestre seguinte, a execução em cada semestre anterior de, pelo menos, quatro saltos em pára-quedas.
2- Para o pessoal que tenha ultrapassado os 40 anos de idade, o número de saltos a que se refere o número anterior é reduzido a metade.
Artigo 4.º “Regime especial”
1- Os militares referidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 6.º que, por razões de imperativo de serviço, deixem, por prazo não superior a um ano, de cumprir os requisitos previstos no artigo anterior podem manter o direito ao suplemento de serviço aerotransportado e à percentagem de aumento na contagem de tempo de serviço mediante despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta fundamentada do comandante do CTA ou da BAI.
2- Na contagem do prazo de um ano referido no número anterior é descontado o tempo de cumprimento das missões de carácter operacional, incluindo missões de paz e de cooperação técnico-militar, desde que executadas fora do território nacional.
3- Os militares referidos no n.º 1 que, por incapacidade temporária resultante de acidente em serviço, deixem de cumprir as condições previstas no artigo anterior mantêm o direito ao suplemento de serviço aerotransportado e à percentagem de aumento na contagem de tempo de serviço.
4- Os militares referidos no n.º 1 que, em consequência de acidente sofrido na execução de saltos em pára-quedas, vejam declarada, por parecer emitido pela junta médica competente e devidamente homologado, a sua inaptidão total para aquele salto mantêm o direito a perceber o suplemento de serviço aerotransportado.
Artigo 6.º “Disposições finais e transitórias”
1- Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é contado aos militares que transitaram da Força Aérea para o Exército o número de semestres em que tiveram direito à gratificação de serviço pára-quedista ou outra equivalente.
2- Os militares da extinta especialidade de pára-quedista da Força Aérea dos quadros permanentes e do regime de contrato automaticamente prorrogável que não venham a integrar os quadros orgânicos do CTA ou da BAI têm direito, desde que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 3.º, ao suplemento de serviço aereotransportado e, para efeitos de cálculo da remuneração na reserva e da pensão de reforma, à percentagem de aumento na contagem de tempo de serviço (…).
- 4.A diferença detectada nas posições do TAF e do TCA reside na circunstância de o primeiro entender que os militares na situação do autor (com a qualificação de aerotransportado mas incapaz, por acidente em serviço, para o exercício dessa actividade, mas capaz para o exercício em terra, mesmo para actividades operacionais) têm direito à percepção do suplemento em apreço - suplemento de serviço aerotransportado - independentemente de estarem no desempenho de funções no comando, unidades ou órgão do Comando das Tropas Aerotransportadas (CTA) ou da Brigada Aerotransportada Independente (BAI), enquanto o segundo, pelo contrário, entende que o militar só terá direito a receber esse suplemento enquanto permanecer em qualquer desses departamentos.
Uma das tarefas mais complexas com que se confrontam os aplicadores do direito reside na interpretação das leis. As regras essenciais que a conformam, no quadro jurídico português, encontram-se no art. 9º do CC. Aí se diz que:
- “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
- 2.Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
- 3.Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
O n.º 1 do art. 4º, artigo que contém a norma cuja correcta interpretação é crucial para a resolução do presente recurso, que trata do regime especial de concessão do suplemento, ao dizer que Os militares referidos no n.º 1 do artigo 2.º Ao estatuir deste modo tudo se passa como se o preceito repetisse aqui o conteúdo da norma que identifica. (Os militares com a qualificação de aerotransportado(i), quando no desempenho de funções no comando, unidades ou órgão do Comando das Tropas Aerotransportadas (CTA) ou da Brigada Aerotransportada Independente (BAI) ou em formação para obtenção daquela qualificação(ii)) e no n.º 2 do artigo 6.º (Os militares da extinta especialidade de pára-quedista da Força Aérea dos quadros permanentes e do regime de contrato automaticamente prorrogável que não venham a integrar os quadros orgânicos do CTA ou da BAI), identifica claramente esses dois tipos de militares, por um lado, os militares classificados de aerotransportados (i) no desempenho de funções no CTA ou no BAI (ii)e, por outro, os militares da extinta especialidade de pára-quedista que não integrem o CTA ou o BAI. Quando o n.º 4 deste artigo alude aos militares referidos no n.º 1 está a reportar-se, aparentemente, aos militares que integram essas duas categorias: militares classificados de aerotransportados (i) que exercem na área aerotransportada (ii) e os militares que vindo da extinta especialidade de pára-quedista da Força Aérea … não venham a integrar os quadros orgânicos do CTA ou da BAI, presume-se que por impossibilidade de os absorver a todos (mas que vinham recebendo já o subsídio pára-quedista - o antecedente do subsídio actual - como decorre do preâmbulo).
Os destinatários da norma estariam, assim, devidamente identificados. O autor, aqui recorrente, integrava a primeira daquelas duas classes, e cumpria as duas condições nela assinaladas, quando sofreu o acidente que o incapacitou para a prática das actividades que lhe haviam permitido obter a classificação como “aerotransportado” (n.º 1 do art. 2º). Estava classificado como aerotransportado (i) e exercia na área aerotransportada (ii). Portanto, se fizéssemos deste n.º 4 esta interpretação puramente literal chegaríamos a um contra-senso: o militar incapacitado para o salto só poderia manter a percepção do suplemento se mantivesse igualmente aqueles dois requisitos, se continuasse a exercer na área aerotransportada mas se continuasse também classificado como aerotransportado, qualidade que justamente tinha de perder por força do acidente que o vitimou. Fazendo apelo às regras acima enunciadas (n.ºs 1 e 3 do art. 9º do CC) é seguro que uma tal interpretação, aquela que o TCA seguiu, se não pode manter. Com efeito, com essa interpretação, a norma jamais poderia operar como, de resto, sublinha a Magistrada do Ministério Público no seu parecer.
Há uma outra interpretação, aquela que vem do acórdão to TAF, que desliga a operacionalidade da norma de qualquer das duas condições acima enunciadas, bastaria que o militar anteriormente as tivesse cumprido (no fundo o preceito apenas pretenderia identificar os militares alvo dessa forma). Esta interpretação não tem qualquer correspondência com a letra da norma tendo que ser afastada por força do n.º 2 do art. 9º do CC, e, por isso, como se viu, também não pode corporizar o sentido oposto.
Mas existe uma terceira interpretação, a que aderimos sem hesitações, aquela que aproveita parte do elemento literal existente: tendo perdido um dos requisitos (a classificação como aerotransportado) pela própria natureza das coisas, a existência de um sinistro definitivamente incapacitante para a prática do salto, há que exigir o outro, o exercício na área aerotransportada (por exemplo, em actividades de apoio ou de ensino). A favor desta interpretação radica o sentido geral da norma, o objectivo de manter um espírito de corpo ligado à actividade entendida como um todo, de modo a que só recebam o suplemento aqueles que exerçam efectivamente a sua actividade nestas unidades (é o que resulta dos princípios gerais sobre suplementos, a que se refere o art. 19º do DL 184/89, de 2.6, referido no preâmbulo DL 180/94) e que só por razões absolutamente alheias à sua vontade já não podem fazer saltos (os restantes números vão no mesmo sentido). Ainda a favor dela pode igualmente invocar-se o disposto no n.º 3 (e na 2.ª parte do n.º 1) segundo o qual “Os militares referidos no n.º 1 que, por incapacidade temporária resultante de acidente em serviço, deixem de cumprir as condições previstas no artigo anterior mantêm o direito ao suplemento de serviço aerotransportado e à percentagem de aumento na contagem de tempo de serviço” em que deixa de importar o exercício efectivo do salto para relevar apenas a pertença à área. Finalmente, ainda em apoio desta argumentação, pode dizer-se que se um militar classificado como aerotransportado e pertencente a uma destas unidades a quiser abandonar (ou se for forçado a fazê-lo pelas autoridades militares) também perde o suplemento, inexistindo qualquer razão para o manter a um militar incapacitado que, podendo permanecer, voluntariamente a abandone. É, pois, esta interpretação a que melhor cumpre os desígnios legais: aproxima-se o mais possível da letra da lei, respeita a unidade do sistema jurídico (a concessão do suplemento aos que exercem a actividade e aos que a exerceram e que tendo ficado incapacitados para a continuarem a desenvolver, permaneceram ligados ao grupo) e consagra, assim, a solução mais acertada correspondendo à melhor expressão do pensamento legislativo. A palavra “mantêm” utilizada no n.º 4 (e nos n.ºs 1 e 3 com diferentes formas verbais) ao invés de prejudicar, ajuda esta interpretação pois sublinha que apesar de terem perdido um dos requisitos os militares não perdem o suplemento se cumprirem o outro.