I- O prazo de 10 dias previsto no art. 9 da Lei n. 23191, de 4 de Julho, para o interessado requerer que a amnistia não produza os seus efeitos relativamente a processos pendentes, conta-se a partir da data da distribuição do Diário da República em que essa Lei foi publicada em 9 de Julho de 1991, e, terminando em férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
II- Assim, deverá ser deferida a reclamação para a conferência do despacho do relator que considera intempestiva a apresentação do requerimento em 16 de Setembro de 1991 para efeito de a amnistia não ser aplicada e o processo seguir a seus termos.*