I- Nos casos dos procedimentos injuntivos em que é aposta a fórmula executória pelo secretário judicial não existe qualquer decisão judicial.
II- Com a aposição da fórmula executória fica criado um título executivo extrajudicial que se enquadra na alínea d) do art. 46º do C.P. Civil e fica o respectivo detentor em situação idêntica à de qualquer outro detentor de títulos executivos extrajudiciais.
III- O Dec. Lei nº 269/98 de 1/9 não modelou forma de processo especial para execução baseada em procedimento injuntivo, limitando-se, tão só, a remeter para os termos do processo sumário para pagamento de quantia certa, ou para os termos previstos no Dec. Lei nº 274/97 de 8/10 que também faz remissão para a forma de processo sumário.
IV- Não se pode considerar, nesse caso, de procedimento injuntivo como causa cível não prevista no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial, pelo que está fora da aplicabilidade do disposto no art. 101º da L.O.F.T.J
V- Também in casu não tem aplicabilidade o disposto no art. 103º da L.O.F.T.J. visto não existir qualquer decisão judicial condenatória.