I- Segundo o n. 3 do artigo 26 do Codigo de Processo Civil, so na falta de outra indicação legal diferente e que a legitimidade se afere pela posição do sujeito da relação material controvertida.
II- Diz-se claramente no n. 4 do artigo 1433 do Codigo Civil que as acções de impugnação das deliberações das Assembleias de Condominos são propostas contra estes, representados pelo Administrador.
III- No artigo 1433 do Codigo Civil não se atribui legitimidade ao Administrador para demandar e ser demandado, ao contrario do que acontece no artigo 1437 do Codigo Civil.
IV- Compreende-se tal diferença: e que o Administrador e o orgão executivo do condominio, grupo de condominos, cabendo nas suas funções, essencialmente, a pratica e a responsabilidade dos actos de conservação e fruição das coisas, ou partes comuns. E e para acções relacionadas, em principio, com aquelas coisas que a lei o legitima, como demandante ou demandado.
V- Em plano diferente, porem, se situa a acção de impugnação da deliberação da Assembleia de Condominos.
VI- Deve ser indeferida liminarmente a petição quando seja manifesta a falta de capacidade judiciaria do autor ou do reu, ou a sua legitimidade.